Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 2205/2021 de 19 de Maio de 2021


Autoriza o Poder Executivo Municipal a isentar Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN da Sociedade de Proteção a Maternidade e Infância de Camapuã e dá outras providências.

MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • -

    Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN da Sociedade Proteção Maternidade e Infância de Camapuã, inscrita no CNPJ de nº 03.222.916/0001-84, situada na Rua dos Jesuítas, nº 594, Centro, Camapuã/MS - CEP 79.420-000, empresa sem fins lucrativos, de interesse público e caráter filantrópico no Município de Camapuã/MS.


    Parágrafo único. A isenção de que trata esta lei aplica-se para o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN do qual a entidade seja contribuinte.


    Art. 2º. Para concessão do benefício da isenção, a entidade mencionada no artigo anterior deverá, obrigatoriamente, realizar o cumprimento das seguintes condições:


    I – Não remunerar, por qualquer forma, seus dirigentes pelos serviços prestados, exceto no caso de Entidade assistencial sem fins lucrativos, cujos dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da entidade, registrado em ata;


    II – Aplicar integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais;


    III – Manter escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão, de acordo com as normas contábeis próprias para o tipo de Entidade;


  • -
    IV – Conservar em boa ordem, pelo prazo de cinco anos, contados da data da emissão, os documentos que comprovem a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem assim a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;

    V – Apresentar, anualmente, Declaração a que estiver obrigado, em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal;

    VI – Recolher os tributos retidos sobre os rendimentos por elas pagos ou creditados e a contribuição para a seguridade social relativa aos empregados, bem assim cumprir as obrigações acessórias daí decorrentes;

    VII – Assegurar a destinação de seu patrimônio a outra instituição que atenda às condições para gozo da imunidade, ou a Órgão Público, no caso de incorporação, fusão, cisão ou de encerramento de suas atividades;

    VIII – Não remunerar seus sócios, associados e/ou colaboradores, a título de cessão de mão de obra, por serviços prestados;

    IX – Não remunerar terceiros, a título de cessão de mão de obra, por prestação de serviços relacionados à atividade fim da entidade;

    X – Cumprir com a obrigação acessória na retenção e repasse aos cofres públicos municipais de impostos como e o caso do ISSQN, sobre os serviços contratados por essa sociedade.

    Parágrafo único. O requerimento deverá ser apresentado em formulário próprio, em cada ano, no exercício anterior ao que se almeja a isenção e estar acompanhado dos documentos que comprovem os requisitos acima referidos.

    Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



registra-se e publica-se

Camapuã/MS, 19 de maio de 2021.

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal de Camapuã.



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/05/2021