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Lei Ordinária n° 2227/2021 de 08 de Novembro de 2021


Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Cessão de Uso de Terreno e Servidão de Passagem de propriedade do Município à Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL) e dá outras providências.

MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


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    Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à outorga, para Cessão de Uso, do terreno urbano, denominado de Lote 01, da Quadra 42, situado na Vila Izolina Araújo de Barros, com área de 200,00m² (duzentos metros quadrados), de propriedade do Município de Camapuã-MS, registrado no Serviço Notarial e Registral da Comarca de Camapuã-MS, sob o nº 25.722, para Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL), pelo prazo de 30 anos.


    Parágrafo único. A presente Permissão de Cessão de Uso de bem público municipal de que trata o caput deste artigo destinar-se-á para a construção de uma estação elevatória para captação da rede de esgoto.

     

    Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à outorga de Servidão de Passagem, de parte do terreno urbano, denominado de Lote 01, da Quadra 42, situado na Vila Izolina Araújo de Barros, de uma área 4,00m (quatro metros) de largura por 40,00m (quarenta metros) de comprimento, totalizando uma área de 160,00m² (cento e sessenta metros quadrados), a qual faz parte de uma área maior, devidamente matriculada sob nº 25.723 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul (SANESUL), pelo prazo de 30 anos.


    Parágrafo único. A presente Servidão de Passagem de bem público municipal de que trata o caput deste artigo será destinado no sentido de regulamentar a passagem de uma rede coletora.


    Art. 3º A cessão de uso de que trata esta Lei se fará de forma gratuita, pelo prazo de 30 anos, mediante a condição de que o imóvel cedido seja exclusivamente para os fins intrínsecos da empresa cessionária.


    Art. 4º As condições de uso e as obrigações da cessionária deverão constar em Termo de Cessão de Uso.


    Art. 5º As benfeitorias necessárias a serem realizadas para o perfeito funcionamento da estação elevatória para a captação de rede de esgoto bem como para utilização de passagem de rede coletora correrão por conta da cessionária e incorporarão ao imóvel concedido, sem direito a qualquer indenização.


    Parágrafo único. A Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, por meio de seu corpo técnico e qualificado ficará responsável pelo acompanhamento das benfeitorias caso necessário.


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    Art. 6º O imóvel cedido deverá ser devolvido no vencimento do prazo, ou seja, 30 anos.

    Art. 7º A cessionária arcará com todos os custos atinentes à utilização do bem público, principalmente o consumo de energia, água e benfeitorias porventura construídas.

    Art. 8º Havendo interesse da administração pública em dar outra destinação ao bem público cedido à cessionária, poderá ser revogado o Termo de Cessão de Uso, por ato do Poder Executivo.

    Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



registra-se e publica-se

Camapuã/MS, 08 de novembro de 2021.

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/11/2021