Lei Ordinária n° 2213/2021 de 16 de Junho de 2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha para a Câmara Municipal para a devida apreciação o seguinte Projeto de Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101/2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Camapuã para o exercício financeiro de 2022, compreende;
I – As prioridade e metas da Administração Pública Municipal;
II – A estrutura e organização dos orçamentos;
III – As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV – As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;
V – As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
VI – Os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;
IX – As disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;
X – As regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;
XI – As limitações de empenho;
XII – As transferências de recursos; e
XIII – As disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2°. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2022, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, são as constantes no art. 3º e anexos, desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e na sua execução.
Art. 3°. Constituem prioridades da Administração Municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária:
I – A modernização da Administração Pública Municipal, através da informatização dos serviços, de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n° 101/00;
II – O estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;
III – Uma programação social efetiva, priorizando, sobretudo, a população de baixa renda no acesso aos serviços básicos de saúde e habitação, o apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e de estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;
IV – Promover ações de incentivos às atividades esportivas, culturais e de turismo nas manifestações populares e difusão do folclore do Município, em parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico e intelectual;
V – Manutenção dos programas de educação básica do Município, priorizando o ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa qualidade, transporte escolar, melhorias nas escolas municipais, bem como a valorização e capacitação do magistério e
profissionais de educação e outros incentivos educacionais que visem à melhoria da educação em nosso município;
VI – Implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à produção familiar, incentivo ao associativismo, programa de diversificação das atividades rurais e apoio ao pequeno produtor rural, com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;
VII – A implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares;
VIII – O incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;
IX – Manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio municipal e construção de novas unidades;
Art. 4°. Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as que estão contempladas nos anexos I e II da presente lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5°. As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, órgão concedente e órgão conveniente.
§ 1°. Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – Subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – Concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;
VII – Convenente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com as quais o Município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrente de descentralização de créditos orçamentários.
§ 2°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3°. Cada atividade e projeto identificará a função, a subfunção e o programa aos quais se vinculam.
Art. 6° Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, criados e mantidos pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.
Art. 7º Na Lei Orçamentária Anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
§ 1º. As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:
I – Função, Subfunção e Programa;
II – Grupos de Despesa;
III – Elemento de Despesa.
§ 2º. Os Grupos de Natureza da Despesa a que se refere o inciso II, do § 1º, deste artigo, são os seguintes:
I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;
CAPÍTULO XII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 51. O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam da conveniência do Município, mediante licitação.
Art. 52. As transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais, contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão às regras estipuladas nos capítulos V e VI, da Lei Complementar n.º 101/00, e artigos 27, 28 e 29 desta Lei.
Art. 53. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam recursos.
Art. 54. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Art. 55. Os recursos recebidos pelo Município sob forma de convênio, acordo, etc. provenientes da União, Estado ou qualquer entidade pública, serão imediatamente comunicados, por escrito, à Câmara Municipal, aos Clubes de Serviços, aos Sindicatos e Associação de Bairros informando a origem e finalidade desses recursos.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 56. O Poder executivo, de acordo com o § 3°, art. 12, da LRF, encaminhará à Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária, estimativa das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e da metodologia de cálculo.
Art. 57. As propostas de modificações ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
registra-se e publica-se
Camapuã - MS, 16 de junho de 2021.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/06/2021