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Lei Ordinária n° 2267/2022 de 12 de Maio de 2022


Cria o Programa Som do Vale de Camapuã/MS que será destinado ao Setor Cultural do Município de Camapuã/MS e dá outras providências.

MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


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    Art. 1º Fica criado o Programa Som do Vale de Camapuã/MS que será destinado ao Setor Cultural do Município de Camapuã/MS e dá outras providências.

    Art. 2º O objetivo deste programa visa selecionar artistas, por meio de Edital, para participarem do Programa Som do Vale de Camapuã/MS, no qual busca valorizar e difundir a cultura por meio de artistas e grupos musicais residentes em Camapuã/MS.

    Art. 3º Para participar do Programa Som do Vale de Camapuã/MS, deverá ser regulamentado por meio de edital de chamamento com seleção pública, devidamente publicada em Diário Oficial Eletrônico e por meio das redes sociais.

    Art. 4º Cada apresentação musical realizada pelo Programa Som do Vale de Camapuã/MS será paga a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao responsável pela apresentação durante a execução do projeto.

    Art. 5º Os recursos para execução do Programa Som do Vale de Camapuã/MS são provenientes de recurso próprio, que serão organizados e executados pelo Poder Executivo Municipal com parcerias, sempre que houver necessidade.

    Art. 6º É permitido à participação no Programa Som do Vale de Camapuã/MS artistas que são servidores públicos da Prefeitura Municipal de Camapuã/MS e da Câmara Municipal de Vereadores de Camapuã/MS, no entanto, os mesmos não poderão receber nenhum incentivo financeiro previsto no art. 4º desta Lei.

    Art. 7º É vedado à participação no Programa Som do Vale de Camapuã/MS de membros da Comissão Especial de Seleção e de integrantes do Conselho Municipal de Cultura, assim como seus parentes em linha reta até o 2º grau.

    Art. 8º Será desclassificado o artista selecionado que abordar conteúdo político-partidário, durante a realização de sua apresentação ou que incitem a violência, uso de drogas, discriminação ou preconceito de qualquer natureza, sob pena de desclassificação da participante do Programa Som do Vale de Camapuã/MS.

    Art. 9º O proponente, ao aderir ao Programa Som do Vale de Camapuã/MS, caso seja selecionado e premiado, cede à Prefeitura Municipal de Camapuã/MS, os direitos patrimoniais relativos ao produto cultural, para que a Prefeitura Municipal de Camapuã/MS utilize da forma que entender conveniente e oportuna, nos termos do art. 111, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e conforme tempo e forma estabelecidos no Edital.

    Art. 10. A prestação de contas terá prazo e forma definidos conforme Edital a ser elaborado, competido aos artistas credenciados apresentar a prestação de contas devida ao Poder Executivo Municipal com cópia ao Poder Legislativo Municipal.

     Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.



Camapuã/MS, 12 de maio de 2022.


MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/05/2022