Lei Ordinária n° 2267/2022 de 12 de Maio de 2022
Cria o Programa Som do Vale de Camapuã/MS que será destinado ao Setor Cultural do Município de Camapuã/MS e dá outras providências.
MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.
1º Fica criado o
Programa Som do Vale de Camapuã/MS que será destinado ao Setor Cultural do
Município de Camapuã/MS e dá outras providências.
Art.
2º O objetivo deste programa visa selecionar artistas, por
meio de Edital, para participarem do Programa Som do Vale de Camapuã/MS, no qual busca valorizar e
difundir a cultura por meio de artistas e grupos musicais residentes em
Camapuã/MS.
Art.
3º Para participar do Programa Som do Vale de Camapuã/MS, deverá ser regulamentado
por meio de edital de chamamento com seleção pública, devidamente publicada em
Diário Oficial Eletrônico e por meio das redes sociais.
Art.
4º Cada apresentação musical realizada pelo Programa Som do Vale de Camapuã/MS será paga
a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao responsável pela apresentação
durante a execução do projeto.
Art.
5º Os recursos para execução do Programa Som do Vale de Camapuã/MS são provenientes de
recurso próprio, que serão organizados e executados pelo Poder Executivo
Municipal com parcerias, sempre que houver necessidade.
Art.
6º É permitido à participação no Programa Som do Vale de Camapuã/MS artistas
que são servidores públicos da Prefeitura Municipal de Camapuã/MS e da Câmara
Municipal de Vereadores de Camapuã/MS, no entanto, os mesmos não poderão
receber nenhum incentivo financeiro previsto no art. 4º desta Lei.
Art.
7º É vedado à participação no Programa Som do Vale de Camapuã/MS de membros da Comissão
Especial de Seleção e de integrantes do Conselho Municipal de Cultura, assim
como seus parentes em linha reta até o 2º grau.
Art.
8º Será desclassificado o artista selecionado que abordar
conteúdo político-partidário, durante a realização de sua apresentação ou que
incitem a violência, uso de drogas, discriminação ou preconceito de qualquer
natureza, sob pena de desclassificação da participante do Programa Som do Vale de Camapuã/MS.
Art.
9º O proponente, ao aderir ao Programa Som do Vale de
Camapuã/MS, caso seja selecionado e premiado, cede à Prefeitura Municipal de
Camapuã/MS, os direitos patrimoniais relativos ao produto cultural, para que a
Prefeitura Municipal de Camapuã/MS utilize da forma que entender conveniente e
oportuna, nos termos do art. 111, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, e conforme tempo e forma estabelecidos no Edital.
Art.
10. A prestação de contas terá prazo e forma definidos conforme
Edital a ser elaborado, competido aos artistas credenciados apresentar a
prestação de contas devida ao Poder Executivo Municipal com cópia ao Poder
Legislativo Municipal.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Camapuã/MS, 12 de maio de 2022.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/05/2022