Lei Ordinária n° 2271/2022 de 07 de Junho de 2022
Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos, de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena, por:
I – Crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:
a) estupro de vulnerável;
b) corrupção de menores;
c) satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;
d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;
e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.
II – Crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam de produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;
III – Outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.
Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clinicas e hospitais pediátricos.
Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.
Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.
Camapuã – MS, 07 de junho de 2022.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/06/2022