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Lei Ordinária n° 2271/2022 de 07 de Junho de 2022


Dispõe sobre a nulidade da nomeação ou contratação para determinados cargos e empregos públicos, de pessoa condenada por crime sexual contra criança ou adolescente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


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    Art. 1º Esta Lei torna nula a nomeação, posse ou contratação para cargos ou empregos públicos, de pessoa condenada por decisão judicial transitada em julgado, desde a condenação até o decurso do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena, por:

    I – Crimes sexuais contra vulnerável previstos nos artigos 217-A e subsequentes do Código Penal, tais como:

    a) estupro de vulnerável;

    b) corrupção de menores;

    c) satisfação da lascívia mediante presença de criança ou adolescente;

    d) favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável;

    e) divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia.

    II – Crimes previstos nos artigos 240 e subsequentes do Estatuto da Criança e do Adolescente, que tratam de produção, venda, distribuição, aquisição e posse de pornografia infantil e outras condutas relacionadas à pedofilia na internet;

    III – Outros crimes de natureza sexual contra crianças ou adolescentes previstos na legislação.

    Parágrafo único. Os cargos e empregos públicos mencionados no caput abrangem todos aqueles na administração pública em que se trabalha com crianças e adolescentes, bem como a lotação em unidade administrativa que lhes presta atendimento, tais como creches, escolas, abrigos, clinicas e hospitais pediátricos. 

    Art. 2º Para cumprimento do disposto nesta Lei, o órgão competente da administração pública deve providenciar a certidão de antecedentes criminais.


    Parágrafo único. A administração pública deve guardar sigilo dos dados a que obtiver acesso, adotando todas as medidas necessárias para resguardar a privacidade da pessoa que é objeto da consulta. 

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor cento e oitenta dias após a data de sua publicação.




Camapuã – MS, 07 de junho de 2022.

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal de Camapuã.



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/06/2022