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Lei Ordinária n° 64/1955 de 02 de Dezembro de 1955


Cria a taxa Hospitalar

O Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:


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    • Art. 1°. -  Fica criada a Taxa Hospitalar, cujo produto destina-se exclusivamente à compra de medicamentos para distribuição gratuita aos indigentes.
      • Art. 2°. -  A Taxa Hospitalar será cobrada em todos os conhecimentos de receita, com exceção apenas dos conhecimentos de arrecadação de luz, sob a rubrica 1.14.4.
        • Art. 3°. -  Anualmente, por ocasião da apresentação do Balanço Geral, o Prefeito remeterá à Câmara um relatório particular, contendo uma demonstração pormenorizada da arrecadação e emprego da Taxa Hospitalar.
          • Art. 4°. -  A Taxa Hospitalar será arrecadada sob a rubrica acima, e na base de Cr$ 20,00 (Vinte Cruzeiros) por cada um talão expedido.
            • Art. 5°. -  esta lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1956, sendo revogadas as disposições em contrário.


            REGISTRA-SE E PUBLICA-SE

            Camapuã, 2 de dezembro de 1955.

            (a) João Ferreira de Souza

            Prefeito Municipal


            Este texto não substitui o publicado no Mural em 02/12/1955