Lei Ordinária n° 64/1955 de 02 de Dezembro de 1955
Cria a taxa Hospitalar
O Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1°. -
Fica criada a Taxa Hospitalar, cujo produto destina-se exclusivamente à compra de medicamentos para distribuição gratuita aos indigentes.
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Art. 2°. -
A Taxa Hospitalar será cobrada em todos os conhecimentos de receita, com exceção apenas dos conhecimentos de arrecadação de luz, sob a rubrica 1.14.4.
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Art. 3°. -
Anualmente, por ocasião da apresentação do Balanço Geral, o Prefeito remeterá à Câmara um relatório particular, contendo uma demonstração pormenorizada da arrecadação e emprego da Taxa Hospitalar.
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Art. 4°. -
A Taxa Hospitalar será arrecadada sob a rubrica acima, e na base de Cr$ 20,00 (Vinte Cruzeiros) por cada um talão expedido.
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Art. 5°. -
esta lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1956, sendo revogadas as disposições em contrário.
REGISTRA-SE E PUBLICA-SE
Camapuã, 2 de dezembro de 1955.
(a) João Ferreira de Souza
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Mural em 02/12/1955