Lei Ordinária n° 2281/2022 de 01 de Setembro de 2022
Cria o Programa Aluguel Social – PAS, no âmbito do Município de Camapuã – MS, e dá outras providências.
MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do
Município de Camapuã – MS, o Programa Aluguel Social – PAS, a ser implantado e
coordenado pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos e pelo
Conselho Gestora do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, nos
termos desta Lei.
Art. 2º O Programa Aluguel Social – PAS,
consiste em ações do governo Municipal, diretamente ou em parceria com os
governos Estadual e/ou Federal, visando a construção de unidades habitacionais
de padrão popular, em loteamento de propriedade do Município, destinadas à
moradia, em regime de cessão de uso, de pessoas que atendam aos requisitos do
Programa, observadas as disposições desta Lei.
§1º. O Município utilizará recursos próprios ou
adquiridos através de convênio com o Estado e/ou a União ou, ainda, com instituições
privadas, para a execução das unidades habitacionais destinadas ao referido
Programa.
§2º. O Município poderá realizar parceria com
instituições privadas, associações ou entidades não governamentais, para a
construção das unidades habitacionais de que trata esta Lei, podendo este
dispositivo ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal,
se necessário.
Art. 3º Poderão ser beneficiados pelo
Programa:
I – As famílias residentes em áreas de
risco, insalubres ou inadequadas, ou que tenham sido desabrigadas;
II – As famílias de que façam parte
pessoa(s) com deficiência residindo no mesmo imóvel;
III – As pessoas idosas, com idade
acima de 60 (sessenta) anos;
IV – As pessoas com deficiência e/ou
doença(s) crônica(s);
V – As pessoas comprovadamente
inválidas, na forma da lei.
VI – As pessoas em situações de
emergência ou estado de calamidade pública, declarada mediante Decreto
Municipal e reconhecida de acordo com a legislação federal vigente;
VII – Em ocorrências de incêndio em
residência, ou local reconhecidamente utilizado como tal, mediante perícia e
parecer técnico de responsável habilitado. Fica excluída a concessão, em caso
de comprovado incêndio proposital pelos pretensos beneficiários;
VIII – Mulheres vítimas de violência e
sua família, que não possuam vínculos familiares estabelecidos e/ou familiares
com condições financeiras para assisti-los;
IX – Em razão de determinação
judicial, desde que cumpridos os requisitos desta Lei e,
X – Demais situações omissas nesta lei,
serão avaliadas pela Equipe Técnica, apreciadas e aprovadas pelo Conselho
Municipal de Habitação de Interesse Social.
§1º. Considera-se família em situação de
emergência, para os efeitos da presente Lei, aquela que teve sua moradia
destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio ou
outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo menos
um ano no mesmo imóvel, comprovado mediante inscrição no Cadastro Único, de
modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como
artifício para concessão do Aluguel Social.
§2º. Terão preferências as famílias cuja a mulher
seja a responsável pela unidade familiar.
§3º. Somente serão atendidas pelo Programa as
famílias que se encaixem na descrição deste artigo combinado com os requisitos
previstos no art. 4°.
Art. 4º São requisitos para a participação no
Programa:
I – Ser casado ou convivente em regime
de união estável, ou, se pai ou mãe solteiro, ser o (a) responsável pelo (s)
filho (s), desde que estes residam no mesmo imóvel, exceto para as pessoas
relacionadas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do art. 3°;
II – Caso haja filho (s) residentes no
mesmo imóvel, em idade escolar, comprovar a sua matrícula na rede pública de
ensino;
III – Não possuir renda familiar
superior a 02 (dois) salários mínimos;
IV – Não possuir nenhum imóvel em todo
o território nacional;
V – Não ter sido beneficiado(a) com a
doação de outro imóvel através de programas de habitação popular, seja no
âmbito municipal, estadual ou federal, cuja verificação se dará através de
consulta ao Cadastro de Mutuários - CADMUT, nas esferas municipal, estadual e
federal;
VI – Residir no Município há, pelo
menos, 04 (quatro) anos, o que deverá ser comprovado através do Sistema Único
de Saúde – SUS e/ou Cadastro Único deste Município;
Art. 5º No ato da inscrição deverão ser
apresentadas cópias dos seguintes documentos dos beneficiários e todos os seus
dependentes, observados os requisitos estabelecidos no caput:
I – Documento de Identidade (RG);
II – CPF;
III – Título de Eleitor;
IV – Carteira de Trabalho;
V – Certidão de Nascimento ou se
casado, Certidão de Casamento;
VI – Comprovante de residência
referente aos últimos 90 dias;
VII – Comprovante de Renda referente
aos últimos 90 dias;
VIII – Se pai ou mãe, Certidão de
Nascimento do(s) filho(s);
IX – Inscrição atualizada no Cadastro
Único neste Município;
X – Inscrição Habitacional;
Art. 6º O imóvel cedido em regime de cessão
de uso nos termos desta Lei somente poderá ser utilizado para moradia do
beneficiário e de sua família, sendo-lhe vedado ceder, vender, locar ou
permitir que terceira pessoa ocupe o imóvel recebido, sob pena de rescisão do
Contrato de Cessão de Uso e reversão da posse do imóvel ao Município.
Art. 7º A formalização da cedência do imóvel
aos beneficiários selecionados se dará por meio de Termo de Cessão de Uso, do
qual constará as condições estabelecidas nesta Lei, bem como as demais
obrigações de ambas as partes.
§1º. A cedência do imóvel terá caráter precário,
podendo o Município rescindi-la a qualquer tempo, desde que devidamente
justificado.
§2º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e
Serviços Públicos através do Assistente Social realizará periodicamente, a cada
2 (dois) anos, avaliação social do núcleo familiar do beneficiário para
verificar a manutenção de seu enquadramento nos requisitos do Programa, devendo
emitir laudo de avaliação atestando as informações pertinentes.
I – Constatadas alterações nas condições
socioeconômicas da família que ensejam a perda da qualidade de beneficiária
deste Programa, o Município tomará as providências cabíveis para a restituição
da posse do imóvel ao poder do Município.
§3º. Em caso de falecimento do beneficiário
titular da posse do imóvel, será observado ao seguinte:
I – Havendo outro(s) residente(s) no
imóvel pertencentes a mesma unidade familiar, estes poderão solicitar a
transferência do benefício a sua titularidade, desde que se enquadrem nos
requisitos estabelecidos por esta Lei, mediante análise do Assistente Social;
II – Não havendo outro(s) residente(s)
no imóvel, a posse deste retornará imediatamente ao poder do Município, que
poderá cedê-lo a outra pessoa ou família mediante avaliação social.
Art. 8º A título de aluguel social, os
beneficiários recolherão, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por
cento) do salário mínimo vigente no país.
Parágrafo único. Os valores recolhidos a título de
aluguel serão destinados em sua totalidade ao Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social.
Art. 9º É vedada a ampliação do imóvel sem
expressa autorização do Município e aprovação do Departamento de Engenharia da
Prefeitura Municipal.
§1º. Mediante autorização do Município, o
beneficiário poderá realizar benfeitorias no imóvel, cuja execução deverá ser
aprovada e acompanhada pelo setor competente da Prefeitura Municipal.
§2º. As benfeitorias realizadas pelo beneficiário
serão incorporadas de imediato ao imóvel, não cabendo quaisquer indenizações
por parte do Município ao beneficiário.
Art. 10. É de inteira responsabilidade do
beneficiário a manutenção e conservação do imóvel, devendo mantê-lo limpo e
livre de condições que possam propiciar a instalação e proliferação dos
mosquitos transmissores da dengue e de quaisquer outras moléstias, sob pena das
medidas administrativas cabíveis.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos poderá designar servidores para realizar
visitas in loco ao imóvel, a fim de averiguar o cumprimento do disposto neste
artigo.
Art. 11. Todas as concessões do Aluguel Social
ficaram condicionadas à realização prévia de estudo social, por profissional
técnico com formação em serviço social, lotado na Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Públicos e deverão ser submetidas à aprovação do
Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, respeitado os requisitos e
condições exigidos nesta Lei.
Parágrafo único. Em caso de não haver servidor técnico
capacitado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, designará
profissional técnico com formação em serviço social lotado em secretaria
diversa.
Art. 12. A participação neste Programa não
impede a inscrição dos beneficiários em outros programas de habitação popular
do Município, vedada, no entanto, a participação simultânea em mais de um
programa.
Parágrafo único. O beneficiário deste Programa que for
selecionado em outro programa de habitação popular do Município deverá optar
pela permanência em apenas 01 (um) dos programas.
Art. 13. O não atendimento de qualquer
comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços
Públicos implicará o desligamento do beneficiário do Programa Aluguel Social.
Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por
Decreto do Poder Executivo Municipal, caso necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã-MS, 01 de setembro de 2022.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/09/2022