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Lei Ordinária n° 2281/2022 de 01 de Setembro de 2022


Cria o Programa Aluguel Social – PAS, no âmbito do Município de Camapuã – MS, e dá outras providências.

MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


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    Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Camapuã – MS, o Programa Aluguel Social – PAS, a ser implantado e coordenado pela Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos e pelo Conselho Gestora do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, nos termos desta Lei.

    Art. 2º O Programa Aluguel Social – PAS, consiste em ações do governo Municipal, diretamente ou em parceria com os governos Estadual e/ou Federal, visando a construção de unidades habitacionais de padrão popular, em loteamento de propriedade do Município, destinadas à moradia, em regime de cessão de uso, de pessoas que atendam aos requisitos do Programa, observadas as disposições desta Lei.

    §1º. O Município utilizará recursos próprios ou adquiridos através de convênio com o Estado e/ou a União ou, ainda, com instituições privadas, para a execução das unidades habitacionais destinadas ao referido Programa.

    §2º. O Município poderá realizar parceria com instituições privadas, associações ou entidades não governamentais, para a construção das unidades habitacionais de que trata esta Lei, podendo este dispositivo ser regulamentado através de Decreto do Poder Executivo Municipal, se necessário.

    Art. 3º Poderão ser beneficiados pelo Programa:

    I – As famílias residentes em áreas de risco, insalubres ou inadequadas, ou que tenham sido desabrigadas;

    II – As famílias de que façam parte pessoa(s) com deficiência residindo no mesmo imóvel;

    III – As pessoas idosas, com idade acima de 60 (sessenta) anos;

    IV – As pessoas com deficiência e/ou doença(s) crônica(s);

    V – As pessoas comprovadamente inválidas, na forma da lei.

    VI – As pessoas em situações de emergência ou estado de calamidade pública, declarada mediante Decreto Municipal e reconhecida de acordo com a legislação federal vigente;

    VII – Em ocorrências de incêndio em residência, ou local reconhecidamente utilizado como tal, mediante perícia e parecer técnico de responsável habilitado. Fica excluída a concessão, em caso de comprovado incêndio proposital pelos pretensos beneficiários;

    VIII – Mulheres vítimas de violência e sua família, que não possuam vínculos familiares estabelecidos e/ou familiares com condições financeiras para assisti-los;

    IX – Em razão de determinação judicial, desde que cumpridos os requisitos desta Lei e,

    X – Demais situações omissas nesta lei, serão avaliadas pela Equipe Técnica, apreciadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social.

    §1º. Considera-se família em situação de emergência, para os efeitos da presente Lei, aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, inundações, incêndio ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel, comprovado mediante inscrição no Cadastro Único, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam utilizadas como artifício para concessão do Aluguel Social.

    §2º. Terão preferências as famílias cuja a mulher seja a responsável pela unidade familiar.

    §3º. Somente serão atendidas pelo Programa as famílias que se encaixem na descrição deste artigo combinado com os requisitos previstos no art. 4°.

    Art. 4º São requisitos para a participação no Programa:

    I – Ser casado ou convivente em regime de união estável, ou, se pai ou mãe solteiro, ser o (a) responsável pelo (s) filho (s), desde que estes residam no mesmo imóvel, exceto para as pessoas relacionadas nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do art. 3°;

    II – Caso haja filho (s) residentes no mesmo imóvel, em idade escolar, comprovar a sua matrícula na rede pública de ensino;

    III – Não possuir renda familiar superior a 02 (dois) salários mínimos;

    IV – Não possuir nenhum imóvel em todo o território nacional;

    V – Não ter sido beneficiado(a) com a doação de outro imóvel através de programas de habitação popular, seja no âmbito municipal, estadual ou federal, cuja verificação se dará através de consulta ao Cadastro de Mutuários - CADMUT, nas esferas municipal, estadual e federal;

    VI – Residir no Município há, pelo menos, 04 (quatro) anos, o que deverá ser comprovado através do Sistema Único de Saúde – SUS e/ou Cadastro Único deste Município;

    Art. 5º No ato da inscrição deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos dos beneficiários e todos os seus dependentes, observados os requisitos estabelecidos no caput:

    I – Documento de Identidade (RG);

    II – CPF;

    III – Título de Eleitor;

    IV – Carteira de Trabalho;

    V – Certidão de Nascimento ou se casado, Certidão de Casamento;

    VI – Comprovante de residência referente aos últimos 90 dias;

    VII – Comprovante de Renda referente aos últimos 90 dias;

    VIII – Se pai ou mãe, Certidão de Nascimento do(s) filho(s);

    IX – Inscrição atualizada no Cadastro Único neste Município;

    X – Inscrição Habitacional;

    Art. 6º O imóvel cedido em regime de cessão de uso nos termos desta Lei somente poderá ser utilizado para moradia do beneficiário e de sua família, sendo-lhe vedado ceder, vender, locar ou permitir que terceira pessoa ocupe o imóvel recebido, sob pena de rescisão do Contrato de Cessão de Uso e reversão da posse do imóvel ao Município.

    Art. 7º A formalização da cedência do imóvel aos beneficiários selecionados se dará por meio de Termo de Cessão de Uso, do qual constará as condições estabelecidas nesta Lei, bem como as demais obrigações de ambas as partes.

    §1º. A cedência do imóvel terá caráter precário, podendo o Município rescindi-la a qualquer tempo, desde que devidamente justificado.

    §2º. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos através do Assistente Social realizará periodicamente, a cada 2 (dois) anos, avaliação social do núcleo familiar do beneficiário para verificar a manutenção de seu enquadramento nos requisitos do Programa, devendo emitir laudo de avaliação atestando as informações pertinentes.

    I – Constatadas alterações nas condições socioeconômicas da família que ensejam a perda da qualidade de beneficiária deste Programa, o Município tomará as providências cabíveis para a restituição da posse do imóvel ao poder do Município.

    §3º. Em caso de falecimento do beneficiário titular da posse do imóvel, será observado ao seguinte:

    I – Havendo outro(s) residente(s) no imóvel pertencentes a mesma unidade familiar, estes poderão solicitar a transferência do benefício a sua titularidade, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos por esta Lei, mediante análise do Assistente Social;

    II – Não havendo outro(s) residente(s) no imóvel, a posse deste retornará imediatamente ao poder do Município, que poderá cedê-lo a outra pessoa ou família mediante avaliação social.

    Art. 8º A título de aluguel social, os beneficiários recolherão, mensalmente, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do salário mínimo vigente no país.

    Parágrafo único. Os valores recolhidos a título de aluguel serão destinados em sua totalidade ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social.

    Art. 9º É vedada a ampliação do imóvel sem expressa autorização do Município e aprovação do Departamento de Engenharia da Prefeitura Municipal.

    §1º. Mediante autorização do Município, o beneficiário poderá realizar benfeitorias no imóvel, cuja execução deverá ser aprovada e acompanhada pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

    §2º. As benfeitorias realizadas pelo beneficiário serão incorporadas de imediato ao imóvel, não cabendo quaisquer indenizações por parte do Município ao beneficiário.

    Art. 10. É de inteira responsabilidade do beneficiário a manutenção e conservação do imóvel, devendo mantê-lo limpo e livre de condições que possam propiciar a instalação e proliferação dos mosquitos transmissores da dengue e de quaisquer outras moléstias, sob pena das medidas administrativas cabíveis.

    Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos poderá designar servidores para realizar visitas in loco ao imóvel, a fim de averiguar o cumprimento do disposto neste artigo.

    Art. 11. Todas as concessões do Aluguel Social ficaram condicionadas à realização prévia de estudo social, por profissional técnico com formação em serviço social, lotado na Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e deverão ser submetidas à aprovação do Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, respeitado os requisitos e condições exigidos nesta Lei.

    Parágrafo único. Em caso de não haver servidor técnico capacitado o Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social, designará profissional técnico com formação em serviço social lotado em secretaria diversa.

    Art. 12. A participação neste Programa não impede a inscrição dos beneficiários em outros programas de habitação popular do Município, vedada, no entanto, a participação simultânea em mais de um programa.

    Parágrafo único. O beneficiário deste Programa que for selecionado em outro programa de habitação popular do Município deverá optar pela permanência em apenas 01 (um) dos programas.

    Art. 13. O não atendimento de qualquer comunicado emitido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos implicará o desligamento do beneficiário do Programa Aluguel Social.

    Art. 14. Esta Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal, caso necessário.

    Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Camapuã-MS, 01 de setembro de 2022.

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal de Camapuã



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/09/2022