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Lei Ordinária n° 2304/2022 de 08 de Dezembro de 2022


Dispõe sobre o Banco de Dados e Expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e regulamenta o benefício da meia entrada em eventos culturais.

MANOEL EUGÊNIO NERY, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso VI, do art. 69, da Lei Orgânica do Município, e considerando a necessidade de Implementar Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA).


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    Art. 1º Fica criado o Sistema Municipal denominado Cadastro Municipal da Pessoa com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista no município de Camapuã, sob a administração da Secretaria Municipal Assistência Social (SMAS).

    Art. 2º O Cadastro será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde Pública (SESAU), Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) e Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (SECTEL).

    Art. 3º Fica assegurado às pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA) o direito de se cadastrar no banco de dados específico das pessoas com deficiência, por meio do Cadastro Municipal, conforme modelo do anexo I.

    Art. 4º Fica instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista, com vistas à garantia de atenção integral, pronto atendimento e prioridade no acesso e atendimento aos serviços públicos e privados e acesso e atendimento aos serviços públicos e privados e a concessão dos benefícios previstos nesta Lei.

    Art. 5º A carteira mencionada no artigo anterior visa identificar a pessoa com deficiência, muitas vezes não percebida de imediato, possibilitando, dessa forma, o pleno exercício de sua cidadania sem qualquer constrangimento, inclusive de seus familiares e/ou acompanhantes;

    §1º O portador da carteira de identificação de que trata esta lei, terá garantido o atendimento prioritário em órgãos públicos e privados, estabelecimentos bancários e comerciais, além do desconto de 50% (cinquenta por cento), ou meia-entrada, em cinemas, teatros, museus, espetáculos, eventos esportivos, shows artísticos e demais eventos culturais.

    §2º Também fará jus ao benefício da meia-entrada o acompanhante da pessoa com deficiência, desde que comprovada a necessidade de locomoção e acompanhamento com a ajuda de terceiro.

    I – DO CADASTRAMENTO E DA CONCESSÃO DA CARTEIRA.

    Art. 6º Para o cadastro será exigido à apresentação de: Laudo médico, documento de identificação e CPF.

    Art. 7º A deficiência ou o Transtorno do Espectro Autista deverão ser comprovados por meio de laudo médico fornecido por médico, com a identificação do Código Internacional da Doença (CID) ou Código Internacional de Funcionalidade (CIF). O laudo médico deverá conter a descrição da deficiência e o CID correspondente à condição que caracteriza a deficiência. O CID não deve referenciar-se à causa, e sim à sequela.

    Art. 8º Para os efeitos deste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadra em uma das seguintes categorias:

    I – Deficiência física: alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida;

    II – Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ;

    III – Deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,5 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

    IV – Deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

    a) comunicação;

    b) cuidado pessoal;

    c) habilidades sociais;

    d) utilização dos recursos da comunidade;

    e) saúde e segurança;

    f) habilidades acadêmicas;

    g) lazer;

    h) trabalho.

    V – Deficiência múltipla - associação de duas ou mais deficiências;

    VI – Transtorno do espectro autista (TEA) – síndrome clínica caracterizada na forma das alíneas "a" ou "b", conforme Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012:

    a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

    b) Padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

    Art. 9º A Carteira de Identificação será expedida pela Secretaria Municipal de Assistência Social (SAS), conforme modelo do anexo II.

    Art. 10. Para a obtenção da Carteira de Identificação é necessário preencher o requerimento junto a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), conforme modelo do anexo III, entregar uma foto 3x4 atual e comprovante de residência atualizado.

    Parágrafo único. O prazo de emissão será de até 30 dias, contados da data de protocolo de solicitação e será entregue ao usuário ou seu responsável legal, no local onde foi efetuado o requerimento, mediante apresentação de cópia do protocolo e documento oficial de identificação.

    Art. 11. Deverá constar na carteira:

    I – Número do cadastro;

    II – Nome completo;

    III – Filiação;

    IV – Local de nascimento;

    V – Data de nascimento;

    VI – Número da carteira de identidade civil;

    VII – Número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);

    VIII – Tipo sanguíneo;

    IX – Endereço residencial completo;

    X – Número de telefone;

    XI – Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm);

    XII – Assinatura ou impressão digital do identificado;

    XIII – Data de emissão da carteira;

    XIV – Data de validade, sendo esta de 5 (cinco) anos, a contar da sua emissão;

    XV – Tipo de deficiência (física, auditiva, visual, mental, múltipla ou transtorno do espectro autista);

    XVI – Nome completo, documento de identificação (RG), endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador, caso haja;

    XVII – Identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.

    II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

    Art. 12. A carteira de identificação da pessoa com deficiência é de uso pessoal e intransferível.

    §1º A utilização da carteira sem a observância dessas qualidades implica, além das sanções penais, na retenção imediata da carteira e suspensão temporária de uso por 90 dias, a ser determinada pela SAS.

    §2º A suspensão será de um ano para os casos de reincidência do mau uso da carteira.

    §3º O período de reincidência se esgota em 2 (dois) anos, a contar da data final do prazo de suspensão.

    Art. 13. No caso de extravio ou roubo da carteira, o usuário ou representante legal, munido do boletim de ocorrência, deverá requerer a segunda via junto a SAS, que emitirá uma segunda via com a mesma numeração.

    Art. 14. A Carteira de Identificação terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser reavaliada com o mesmo cadastro, de modo a permitir a contagem das pessoas com Deficiência e Transtorno do Espectro Autista no município de Camapuã/MS.

    Art. 15. Caberá às Secretarias Municipais disciplinar, em regulamento próprio, como se dará a realização do Cadastro no prazo de 90 (noventa) dias, contado da sua publicação.

    Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.



Camapuã-MS, 08 de dezembro de 2022.

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/12/2022