Lei Ordinária n° 2304/2022 de 08 de Dezembro de 2022
Dispõe sobre o Banco de Dados e Expedição da Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e regulamenta o benefício da meia entrada em eventos culturais.
MANOEL EUGÊNIO NERY, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições legais que lhe confere o inciso VI, do art. 69, da Lei Orgânica do Município, e considerando a necessidade de Implementar Políticas Públicas para as Pessoas com Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 1º Fica
criado o Sistema Municipal denominado Cadastro Municipal da Pessoa com
Deficiência e com Transtorno do Espectro Autista no município de Camapuã, sob a
administração da Secretaria Municipal Assistência Social (SMAS).
Art. 2º O
Cadastro será realizado pela Secretaria Municipal de Saúde Pública (SESAU),
Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS) e Secretaria Municipal de
Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer (SECTEL).
Art. 3º Fica
assegurado às pessoas com deficiência e com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) o direito de se cadastrar no banco de dados específico das pessoas com
deficiência, por meio do Cadastro Municipal, conforme modelo do anexo I.
Art. 4º Fica
instituída a Carteira de Identificação da Pessoa com Deficiência e Transtorno
do Espectro Autista, com vistas à garantia de atenção integral, pronto
atendimento e prioridade no acesso e atendimento aos serviços públicos e
privados e acesso e atendimento aos serviços públicos e privados e a concessão
dos benefícios previstos nesta Lei.
Art. 5º A
carteira mencionada no artigo anterior visa identificar a pessoa com deficiência,
muitas vezes não percebida de imediato, possibilitando, dessa forma, o pleno
exercício de sua cidadania sem qualquer constrangimento, inclusive de seus
familiares e/ou acompanhantes;
§1º O
portador da carteira de identificação de que trata esta lei, terá garantido o
atendimento prioritário em órgãos públicos e privados, estabelecimentos
bancários e comerciais, além do desconto de 50% (cinquenta por cento), ou
meia-entrada, em cinemas, teatros, museus, espetáculos, eventos esportivos,
shows artísticos e demais eventos culturais.
§2º
Também fará jus ao benefício da meia-entrada o acompanhante da pessoa com
deficiência, desde que comprovada a necessidade de locomoção e acompanhamento
com a ajuda de terceiro.
I – DO CADASTRAMENTO E DA CONCESSÃO DA CARTEIRA.
Art. 6º Para
o cadastro será exigido à apresentação de: Laudo médico, documento de
identificação e CPF.
Art. 7º A
deficiência ou o Transtorno do Espectro Autista deverão ser comprovados por
meio de laudo médico fornecido por médico, com a identificação do Código Internacional
da Doença (CID) ou Código Internacional de Funcionalidade (CIF). O laudo médico
deverá conter a descrição da deficiência e o CID correspondente à condição que
caracteriza a deficiência. O CID não deve referenciar-se à causa, e sim à
sequela.
Art. 8º Para
os efeitos deste Decreto, considera-se pessoa com deficiência a que se enquadra
em uma das seguintes categorias:
I – Deficiência física: alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função
física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia,
monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia,
hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral,
nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida;
II – Deficiência auditiva: perda bilateral, parcial
ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas
frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000HZ e 3.000HZ;
III – Deficiência visual: cegueira, na qual a
acuidade visual é igual ou menor que 0,5 no melhor olho, com a melhor correção
óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor
olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do
campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60º; ou ocorrência
simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – Deficiência mental: funcionamento intelectual
significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e
limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais
como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer;
h) trabalho.
V – Deficiência múltipla - associação de duas ou mais
deficiências;
VI – Transtorno do espectro autista (TEA) – síndrome
clínica caracterizada na forma das alíneas "a" ou "b",
conforme Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012:
a) deficiência persistente e clinicamente
significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência
marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;
ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações
apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) Padrões restritivos e repetitivos de
comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos
motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns;
excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados;
interesses restritos e fixos.
Art. 9º A
Carteira de Identificação será expedida pela Secretaria Municipal de
Assistência Social (SAS), conforme modelo do anexo II.
Art. 10. Para
a obtenção da Carteira de Identificação é necessário preencher o requerimento
junto a Secretaria Municipal de Assistência Social (SMAS), conforme modelo do
anexo III, entregar uma foto 3x4 atual e comprovante de residência atualizado.
Parágrafo único.
O prazo de emissão será de até 30 dias, contados da data de protocolo de
solicitação e será entregue ao usuário ou seu responsável legal, no local onde
foi efetuado o requerimento, mediante apresentação de cópia do protocolo e
documento oficial de identificação.
Art. 11.
Deverá constar na carteira:
I – Número do cadastro;
II – Nome completo;
III – Filiação;
IV – Local de nascimento;
V – Data de nascimento;
VI – Número da carteira de identidade civil;
VII – Número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF);
VIII – Tipo sanguíneo;
IX – Endereço residencial completo;
X – Número de telefone;
XI – Fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm)
x 4 (quatro) centímetros (cm);
XII – Assinatura ou impressão digital do
identificado;
XIII – Data de emissão da carteira;
XIV – Data de validade, sendo esta de 5 (cinco) anos,
a contar da sua emissão;
XV – Tipo de deficiência (física, auditiva, visual,
mental, múltipla ou transtorno do espectro autista);
XVI – Nome completo, documento de identificação (RG),
endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador,
caso haja;
XVII – Identificação da unidade da Federação e do
órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.
Art. 12. A
carteira de identificação da pessoa com deficiência é de uso pessoal e
intransferível.
§1º A
utilização da carteira sem a observância dessas qualidades implica, além das
sanções penais, na retenção imediata da carteira e suspensão temporária de uso
por 90 dias, a ser determinada pela SAS.
§2º A
suspensão será de um ano para os casos de reincidência do mau uso da carteira.
§3º O
período de reincidência se esgota em 2 (dois) anos, a contar da data final do
prazo de suspensão.
Art. 13. No
caso de extravio ou roubo da carteira, o usuário ou representante legal, munido
do boletim de ocorrência, deverá requerer a segunda via junto a SAS, que
emitirá uma segunda via com a mesma numeração.
Art. 14. A
Carteira de Identificação terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser reavaliada com o
mesmo cadastro, de modo a permitir a contagem das pessoas com Deficiência e
Transtorno do Espectro Autista no município de Camapuã/MS.
Art. 15.
Caberá às Secretarias Municipais disciplinar, em regulamento próprio, como se
dará a realização do Cadastro no prazo de 90 (noventa) dias, contado da sua
publicação.
Art. 16. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Camapuã-MS, 08 de dezembro de 2022.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/12/2022