Lei Ordinária n° 2294/2022 de 22 de Dezembro de 2022
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Camapuã para o exercício de 2023 e dá outras providências.
MANOEL EUGENIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso da atribuição conferida pela Lei Orgânica Municipal: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º. Fica estimada a
Receita do Município de Camapuã para o exercício econômico-financeiro de 2023 em
R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) que será realizada de acordo com a
legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:
RECEITAS
CORRENTES 96.165.432,20
1. Impostos,
Taxas e Contribuições de Melhoria 13.875.989,37
2. Contribuições
3.256.110,00
3. Receita
Patrimonial
484.150,00
4. Transferências
Correntes 78.381.482,83
5. Outras
Receitas Correntes
167.700,00
RECEITAS
DE CAPITAL 1.212.300,00
1. Transferências
de Capital 1.212.300,00
RECEITAS
INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 5.030.000,00
( -
) Deduções da Receita (-)12.407.732,20
TOTAL
DA RECEITA 90.000.000,00
Art. 2º. Fica fixada a
despesa do Município de Camapuã para o exercício econômico-financeiro de 2023
em R$ 90.000.000,00 (noventa milhões), conforme discriminação abaixo:
DESPESAS
CORRENTES 79.514.927,77
1. Pessoal
e Encargos Sociais 47.276.721,10
2. Juros
e Encargos da Dívida 30.000,00
3. Outras
Despesas Correntes 32.208.206,67
DESPESAS
DE CAPITAL 8.305.350,00
4. Investimentos 7.952.350,00
5. Inversões Financeiras 3.000,00
6. Amortização
da Dívida
350.000,00
Reserva
de Contingência 900.000,00
Reserva
RPPS
1.279.722,23
TOTAL
DA DESPESA 90.000.000,00
Parágrafo
Único.
O Orçamento da Seguridade Social do Município está orçado em R$ 28.311.166,76
(vinte e oito milhões trezentos e onze mil cento e sessenta e seis reais e
setenta e seis centavos) e o Orçamento Fiscal em R$ 61.688.833,24 (sessenta e
um milhões seiscentos e oitenta mil oitocentos e trinta e três reais e vinte e
quatro centavos), sendo custeados com recursos consignados no orçamento em
vigor.
Art. 3º. A Receita
Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências
constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a
legislação vigente, separada por fontes de recursos, estando discriminadas as
fontes de recursos, obedecendo às legislações que dispõe sobre o assunto pelo
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo Único. Se houver
alteração quanto às fontes ou classificação de fontes, estabelecidas pelo
TC/MS, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através de
suplementação.
Art. 4º. A Despesa será
realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram
esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
DESPESAS POR UNIDADE |
VALOR (R$) |
1.
Câmara Municipal |
5.200.000,00 |
2.
Gabinete do Prefeito |
1.395.100,00 |
3.
Controladoria Interna |
108.600,00 |
4.
Secretaria de Assuntos Jurídicos |
3.361.000,00 |
5.
Secretaria Municipal de
Administração Finanças e Planejamento |
9.869.800,00 |
6.
Secretaria Municipal de
Agronegócios, Meio Ambiente e Empreendedorismo. |
1.879.088,68 |
7.
Secretaria Municipal de Assistência
Social |
1.151.500,00 |
8.
Departamento de Ensino Escolar |
12.688.622,33 |
9.
Departamento de Cultura e Turismo |
397.950,00 |
10. Departamento
de Esporte e Lazer |
136.500,00 |
11. Departamento
de Apoio às Atividades Educacionais |
1.524.500,00 |
12. Secretaria
Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos |
13.442.000,00 |
13. Reserva
de Contingência |
900.000,00 |
14. Fundo
Municipal de Investimentos Sociais |
294.000,00 |
15. Fundo
Municipal da Criança e Adolescente |
2.900,00 |
16. Fundo
Municipal de Assistência Social |
3.951.360,00 |
17. FUNDEB |
8.000.000,00 |
18. Fundo
Municipal de Habitação |
1.503.950,00 |
19. Fundo
Municipal de Saúde |
17.316.018,99 |
20. Fundo
Municipal de Meio Ambiente |
2.000,00 |
21. Instituto
de Previdência Social |
6.875.110,00 |
TOTAL |
90.000.000,00 |
Fonte de Recursos |
Vlr. Despesa |
1500.0000000 - Recursos não Vinculados de
Impostos |
39.297.088,68 |
1500.1001000 - Recursos não Vinculados de
Impostos |
12.106.222,33 |
1500.1002000 - Recursos não Vinculados de
Impostos |
11.785.107,16 |
1540.0000000 - Transferências do FUNDEB -
Impostos e Transferências de Impostos |
1.833.200,00 |
1540.1070000 - Transferências do FUNDEB -
Impostos e Transferências de Impostos |
6.166.800,00 |
1550.0000000 - Transferência do Salário-Educação |
379.700,00 |
1552.0000000 - Transferências de Recursos do
FNDE referentes ao Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) |
191.000,00 |
1553.0000000 - Transferências de Recursos do
FNDE Referentes ao Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) |
60.500,00 |
1569.0000000 - Outras Transferências de
Recursos do FNDE |
1.000,00 |
1570.0000000 - Transferências do Governo
Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à
Educação |
15.300,00 |
1571.0000000 - Transferências do Estado
referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação |
126.700,00 |
1600.0000000 - Transferências Fundo a Fundo de
Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde |
3.609.111,83 |
1600.3110000 - Transferências Fundo a Fundo de
Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde |
41.000,00 |
1600.3120000 - Transferências Fundo a Fundo de
Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde |
7.000,00 |
1601.0000000 - Transferências Fundo a Fundo de
Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da
Rede de Serviços Públicos de Saúde |
20.000,00 |
1601.3110000 - Transferências Fundo a Fundo de
Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Estruturação da
Rede de Serviços Públicos de Saúde |
6.000,00 |
1602.0000000 - Transferências Fundo a Fundo de
Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco de Manutenção das
Ações e Serviços Públicos de Saúde – Recursos destinados ao enfrentamento da
COVID-19 no bojo da ação 21C0. |
3.000,00 |
1604.0000000 - Transferências provenientes do
Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes comunitários de saúde e
dos agentes de combate às endemias |
100.000,00 |
1621.0000000 - Transferências Fundo a Fundo de
Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual |
691.000,00 |
1621.0007336 - Transferências Fundo a Fundo de
Recursos do SUS provenientes do Governo Estadual |
300,00 |
1631.0000000 - Transferências do Governo
Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde |
3.500,00 |
1631.3110000 - Transferências do Governo
Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde |
3.000,00 |
1631.3120000 - Transferências do Governo
Federal referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde |
3.000,00 |
1632.0000000 - Transferências do Estado
referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde |
3.000,00 |
1660.0000000 - Transferência de Recursos do
Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS |
201.960,00 |
1661.0000000 - Transferência de Recursos dos Fundos
Estaduais de Assistência Social |
112.300,00 |
1665.0000000 - Transferências de Convênios e
Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência Social |
16.000,00 |
1700.0000000 - Outras Transferências de
Convênios ou Instrumentos Congêneres da União |
1.205.000,00 |
1701.0000000 - Outras Transferências de
Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados |
6.600,00 |
1704.0000000 - Transferências da União
Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais |
185.600,00 |
1704.0007350 - Transferências da União
Referentes a Compensações Financeiras pela Exploração de Recursos Naturais |
12.000,00 |
1708.0000000 - Transferência da União
Referente à Compensação Financeira de Recursos Minerais |
1.000,00 |
1750.0000000 - Recursos da Contribuição de
Intervenção no Domínio Econômico - CIDE |
3.500,00 |
1751.0000000 - Recursos da Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP |
1.470.000,00 |
1752.0000000 - Recursos Vinculados ao Trânsito |
300,00 |
1755.0000000 - Recursos de Alienação de
Bens/Ativos - Administração Direta |
3.000,00 |
1759.0000000 - Recursos Vinculados a Fundos |
2.000,00 |
1799.0007400 - Outras Vinculações Legais |
2.112.000,00 |
1800.1111000 - Recursos Vinculados ao RPPS -
Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) |
5.937.110,00 |
1800.1121000 - Recursos Vinculados ao RPPS -
Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) |
276.000,00 |
1802.0000000 - Recursos Vinculados ao RPPS -
Taxa de Administração |
662.000,00 |
1899.0000000 - Outros Recursos Vinculados |
1.341.100,00 |
Total Geral |
90.000.000,00 |
Art. 5º. Respeitadas as
demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal nº 4.320/64,
fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até
o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) sobre o total da despesa
fixada no orçamento geral do Município, utilizando os recursos previstos no §
1º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320/64, com a finalidade incorporar valores
que excedam as previsões constantes desta lei, podendo remanejar dotações entre
as diversas unidades orçamentárias.
Art. 6º. Excluem-se do
limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para abertura de
créditos adicionais suplementares para utilização dos Poderes Executivo e
Legislativo, as suplementações de dotações visando à ocorrência das seguintes
situações:
I – Insuficiência de dotação no
grupo de despesas 1 – Pessoal e Encargos Sociais;
II - Insuficiência de dotação no
grupo de despesas 2 - Juros e Encargos da Dívida e 6 – Amortização da Dívida;
III – Suplementações para atender
despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais;
IV – Suplementações que se utilizem
dos valores apurados conforme estabelece os incisos I e II, do § 1º, do artigo
43, da Lei Federal nº 4.320/64;
V – Suplementações dos programas
decorrentes de recebimento de recursos da União ou Estado, limitadas ao valor
previsto nos convênios, assim como as contrapartidas, em especial nas áreas de
saúde, educação, assistência social e infraestrutura.
VI - Adicionais suplementares por
remanejamento, transposição e transferência de recursos, com finalidade
facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, entre atividades e
projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a
distribuição por grupo de despesa, nos termos do Inciso VI do artigo 167 da
Constituição Federal.
Art. 7º. Fica o Poder
Executivo autorizado a:
I - Tomar todas as medidas
necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a
realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme
Permissão contida no § 8ºdo art. 165, obedecido o limite estabelecido no inciso
III, do art. 167, ambos da Constituição Federal e Resolução nº. 43, de 21 de
dezembro de 2001 do Senado Federal.
II - Proceder à centralização
parcial ou total de dotações da Administração Municipal;
Art. 8º. Quanto à abertura
de créditos adicionais especiais, bem como a transposição, remanejamento ou
transferência de recursos de um órgão para outro, será observado o disposto nos
Incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal.
Art. 9º. Durante o exercício de 2023 a concessão de
reajustes de pessoal Ativo e Inativo se dará mediante autorização legislativa,
observando aos dispositivos constitucionais e aos artigos 19 e 20, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10. Fica aprovado os
quadros demonstrativos da receita e plano de aplicação para o exercício de 2023,
que acompanham a presente Lei e seus anexos.
Art. 11. Em cumprimento ao
Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a
suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30
(trinta) dias após o encerramento do exercício de 2022, tendo por base a
receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2022, com índice de
até 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
Art. 12. Constará nesta
Lei, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma
reserva de contingência no valor superior a 1% (um por cento) da Receita
Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 33 da
Lei nº 2.268 de 26 de maio de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias), inclusive
para abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotação que se
revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme art. 8º, da
Portaria nº 163, de 04.05.01 da STN.
Art. 13. Ocorrendo
alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado
a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 14. O Poder Executivo
disponibilizará, até 30 de janeiro de 2023, o cronograma mensal de previsão de
arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2023, com
base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei.
Art. 15. Ficam incluídas
no Plano Plurianual 2022/2025 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2023, no que
couber, as ações e os atributos constantes nesta lei.
Art.
16.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.
Camapuã - MS, 08 de dezembro de 2022.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/12/2022