Lei Ordinária n° 2293/2022 de 08 de Dezembro de 2022
Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Camapuã para os exercícios de 2022 a 2025 e dá outras providências.
MANOEL EUGENIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o
Plano Plurianual do Município de Camapuã – PPA, para o período de 2022/2025, em
cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165, da Constituição Federal, na forma
do anexo desta Lei.
Art. 2º. O Plano
Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do
Governo Municipal.
I - Reduzir as desigualdades sociais e
garantir o acesso à população aos serviços públicos;
II - Criar condições para o
desenvolvimento de atividades econômicas do Município, objetivando aumentar o
nível de emprego e renda e melhorar a distribuição de renda;
III - Garantir aos alunos do município
melhores condições de ensino para sua formação de cidadão;
IV - Oferecer à população saúde pública
adequada e saneamento básico;
V - Ofertar serviços públicos de
qualidade, em especial, quanto às condições de limpeza urbana, coleta de lixo,
manutenção de praças e vias públicas;
VI - Apoiar as atividades rurais, através
de infraestrutura básica, como manutenção de estradas vicinais e através de
incentivos aos pequenos produtores;
VII - Implementar as ações de turismo
voltadas para o desenvolvimento do potencial do turismo histórico e dos
atributos naturais da região;
VIII - Implementar projetos de
infraestrutura no município, voltados para crescimento da produção e melhoria
das condições de habitação;
IX - Promover ações para garantir a
diversidade cultural e apoiar os eventos municipais de cultura e lazer;
X - Promover ações de sustentabilidade
ambiental.
Art.
3°. O
PPA 2022/2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental
por meio de Macro Objetivos, Programas, Projetos e Atividades, assim definidos;
I - Macro objetivos: Constituem as grandes linhas da ação do governo a
serem priorizadas para a consecução dos programas, indicando o que deve ser
feito para que a administração alcance os resultados desejados;
II - Programa: Instrumento de organização da atuação governamental,
voltado para o atendimento das necessidades da sociedade ou solução de
problemas, agregando um conjunto de ações com objetivos comuns;
III - Projeto: Instrumento de programação para alcançar os objetivos de
um programa, agregando um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais
decorre um produto, que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do
governo;
IV - Atividade: Instrumento de programação para alcançar os objetivos
de um programa, podendo envolver um conjunto de operações que se realizam de
modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo.
Art.
4°.
Cada Programa traz especificado seu objetivo, expressando o que deve ser feito,
e seu valor individualizado por ano.
Art.
5°.
As ações municipais representadas por projetos ou atividades também apresentam
valor total especificado por cada ano do PPA.
Art.
6°.
As ações orçamentárias de todos os programas, projetos e atividades serão
discriminadas nas leis orçamentárias anuais de 2022/2025.
Art.
7°.
Os Programas constantes do PPA 2022/2025 estarão expressos nas leis
orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem e nos orçamentos anuais de
forma articulada com o PPA e serão orientados para o alcance dos Macro
Objetivos constantes deste Plano.
Art. 8°. O investimento
plurianual, para o período 2022/2025, está incluído nos Programas do PPA, sendo
que a lei orçamentária anual e seus anexos detalharão esses investimentos para
o ano de sua vigência.
Art. 9º. A exclusão ou a
alteração de programas, projetos e atividades, constantes desta Lei ou a
inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de
projeto de lei que trata de questões orçamentárias.
Parágrafo único. Fica o Poder
Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no
que respeitar aos objetivos, as ações e as metas programadas para o período
abrangido, nos casos de:
I - Alteração de
indicadores de programas;
II - Inclusão,
exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em
que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
III - Aprovação de
emendas aos orçamentos da União e do Estado que beneficiem o município.
Art. 10. O Poder Executivo
realizará, até a data da entrega da Proposta de Orçamento Anual para o
Exercício seguinte na Câmara Municipal, readequação do Plano Plurianual, se
necessário.
Art.
11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Camapuã/MS, 08 de dezembro de 2022.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/12/2022