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Lei Complementar n° 30/2022 de 12 de Setembro de 2022


Institui o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal – REFIS/2022 e estabelece normas de parcelamento administrativo de créditos de qualquer natureza do município de Camapuã e dá outras providências.

MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Municipal:


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    Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal – REFIS, destinado a promover a recuperação de créditos do Município decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas.

    Art. 2º. Incluem-se no REFIS os créditos de qualquer natureza, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, constituídos mediante auto de infração, bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento não cumprido, independentemente da fase de cobrança, ocorridos até 31/12/2021.

    Art. 3º. Não poderão ser incluídos no REFIS os débitos para com a Fazenda Pública Municipal:

    I – De natureza contratual;

    II – Referentes a indenizações devidas ao Município de Camapuã por danos causados ao seu patrimônio.

    Art. 4º. O débito em litígio judicial ou administrativo somente poderá ser objeto do REFIS se o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar aos termos anteriores ou quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam o processo administrativo ou a ação judicial respectiva.

    Art. 5º. A adesão ao REFIS será efetuada mediante requerimento escrito ou de ofício e o parcelamento efetivado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da primeira parcela ou do débito total.

    Parágrafo único. A adesão ao REFIS deve abranger todos os débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.

    Art. 6º. A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e o constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida, com reconhecimento da certeza e liquidez do valor do débito nele descrito, interrompendo o prazo prescricional.

    §1º. A adesão ao REFIS opera novação do lançamento anterior à luz do Art. 110 do Código Tributário Nacional combinado com o Art. 360, inciso I, do Código Civil Brasileiro.

    §2º. A adesão ao REFIS sujeita ainda o contribuinte:

    I – Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

    II – Ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da adesão.

    Art. 7º. O pedido de parcelamento administrativo adesão ao REFIS, poderá ser apresentado até o dia 20 de dezembro de 2022, não podendo ser prorrogado em hipótese alguma.

    Art. 8º. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente sendo ainda incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da adesão, podendo os mesmos ser liquidados conforme as reduções previstas nesta Lei.

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    Art. 9º. O parcelamento do débito perante a Fazenda Pública Municipal poderá ser efetuado em até 12 (doze), parcelas mensais e sucessivas.

    §1º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica, atualizada pela Unidade Fiscal do município:

    §2º. Em caso de parcelamento de débitos já ajuizados, a Ação de Execução Fiscal ficará suspensa até o pagamento final do acordo de parcelamento.

    Art. 10. O contribuinte poderá efetuar o pagamento do débito nas seguintes condições:

    I – Pagamento à vista em parcela única, com exclusão total das multas, penalidades e juros de mora;

    II – Em 2 (duas) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 95% (noventa e cinco por cento) das multas, penalidades e juros de mora;

    III – Em 3 (três) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 90% (noventa por cento) das multas, penalidades e juros de mora;

    IV – Em 4 (quatro) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 85% (oitenta e cinco por cento) das multas, penalidades e juros de mora;

    V – Em 5 (cinco) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 80% (oitenta por cento) das multas, penalidades e juros de mora;

    VI – Em 6 (seis) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 75% (setenta e cinco por cento) das multas, penalidades e juros de mora;

    VII – Em 7 (sete) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 70% (setenta por cento) das multas, penalidades e juros de mora;

    VIII – Em 8 (oito) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) das multas, penalidades e juros de mora;

    IX – Em 9 (nove) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) das multas, penalidades e juros de mora;

    X – Em 10 (dez) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento) das multas, penalidades e juros de mora;

    XI – Em 11 (onze) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 50% (cinquenta por cento) das multas, penalidades e juros de mora; e

    XII – Em 12 (doze) parcelas mensais sucessivas, com desconto de 45% (quarenta e cinco por cento) das multas, penalidades e juros de mora.

    §1º. No caso de débitos ajuizados, será devido ainda o pagamento das custas processuais decorrente do ajuizamento da ação de execução fiscal e também os honorários advocatícios, fixados por decisão judicial nestes autos, devidamente atualizados, facultando o parcelamento desses valores junto ao crédito tributário.

    §2º. O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá trinta dias após o vencimento da parcela anterior.

    §3º. Quando o vencimento da parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.

    Art. 11. Em caso de parcelamento, as parcelas serão fixadas em igual valor e vencimentos sucessivos de acordo com o enquadramento requerido pelo contribuinte em atenção aos prazos estabelecidos no art. 10 desta Lei.

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    Art. 12. O não pagamento das parcelas previstas no Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento na data fixada para seu vencimento implicará no acréscimo de:

    I – Juros de mora;

    II – Correção monetária.

    §1º. Os juros de mora de que trata o inciso I serão calculados à razão de um por cento ao mês, devidos a partir do dia imediato ao do vencimento da parcela, calculado sobre o valor monetariamente atualizado, contando-se como mês completo qualquer fração dele, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento do tributo.

    §2º. A correção monetária será realizada com base no índice de correção dos tributos municipais previsto no Código Tributário Municipal.

    Art. 13. O contribuinte que optar pelo parcelamento de seus débitos tributários na forma do art. 10 desta lei, que ficar inadimplente por três parcelas consecutivas, invalidando os termos da confissão de dividas que trata relativamente a qualquer tributo abrangido pelo REFIS.

    Art. 14. O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

    I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;

    II – Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair irregularmente débitos;

    Parágrafo único. A exclusão do contribuinte do REFIS acarretará a imediata exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando-se sobre o montante os devidos acréscimos legais, previstos na legislação municipal vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e, em sendo o caso, o restabelecimento da penalidade em sua integralidade, por infração fiscal decorrente do descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias.

    Art. 15. No Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento constará:

    I – Identificação e assinatura do devedor ou responsável;

    II – Número do RG e órgão expedidor, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do devedor e/ou do responsável;

    III – Número de inscrição municipal, endereço completo, telefônico e e-mail do devedor e/ou do responsável;

    IV – Origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida;

    V – Valor total da dívida;

    VI – Número de parcelas concedidas;

    VII – Valor de cada parcela;

    VIII – Normas pertinentes ao parcelamento efetuado;

    IX – Valor dos descontos concedidos, das multas, juros e penalidades.

    Parágrafo único. O requerimento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento deverão ser firmados pelo contribuinte ou mandatário com procuração com poderes específicos para tanto, e ser instruído com cópia dos seguintes documentos:

    I – Pessoa Física: RG, CPF e Comprovante de endereço do contribuinte aderente;

    II – Pessoa Jurídica: Contrato Social atualizado, RG, CPF e Comprovante de endereço do representante legal.

    Art. 16. Não haverá aplicação de penalidades e multa pelo descumprimento da obrigação principal sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.

    Art. 17. Os descontos concedidos por esta Lei Complementar não conferem quaisquer direitos à restituição, no todo ou em parte, de importância já pagas, a qualquer título, antes do início de sua vigência.

    Art. 18. O Poder Executivo, em casos excepcionais, fica autorizado a promover o agrupamento de débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de um mesmo proprietário de diversas inscrições imobiliárias em uma única inscrição imobiliária, conforme critério a ser definido pelo setor competente.

    Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Camapuã – MS, 12 de setembro de 2022.

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal de Camapuã.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/09/2022