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Lei Ordinária n° 2309/2022 de 21 de Dezembro de 2022


Regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos do município, das autarquias e das fundações públicas municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei.


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    TÍTULO I

    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas Municipais.

    Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.

    Art. 3º. Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades prevista na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

    Parágrafo Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

    Art. 4º. É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.

    TÍTULO II

    DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

    CAPÍTULO I

    DO PROVIMENTO

    SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 5º. São requisitos básicos para investidura em cargo público:

    I – A nacionalidade brasileira;

    II – O gozo dos direitos políticos;

    III – A quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV – O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;

    V – A idade mínima de dezoito anos;

    VI – Aptidão física e mental.

    §1º. As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

    §2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.

    SEÇÃO II

    DO CONCURSO PÚBLICO

    Art. 6º. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei ou edital, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.

    Art. 7º. O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.

    §1º. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado e em jornal diário de grande circulação.

    §2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.

    CAPITULO II

    DO PROVIMENTO

    SEÇÃO I

    DAS FORMAS DE PROVIMENTO

    Art. 8º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

    Art. 9º. A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

    Art. 10º. São formas de provimento de cargo público:

    I – Nomeação;

    II – Readaptação;

    III – Reversão;

    IV – Reintegração;

    V – Recondução.

    SUBSEÇÃO I

    DA NOMEAÇÃO

    Art. 11º. A nomeação far-se-á:

    I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;

    II – Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

    Parágrafo Único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.

    Art. 12. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

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    SUBSEÇÃO II

    DA READAPTAÇÃO

    Art. 13. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatível com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por perícia médica oficial.

    §1º Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado.

    §2º A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.

    §3º O servidor readaptado passará por avaliação da perícia médica, anualmente, sendo que, em caso de não satisfação do cumprimento das funções do novo cargo, será encaminhado para aposentadoria.

    §4º O prazo máximo de adaptação ao novo cargo é de 02 (dois) anos.

    SUBSEÇÃO III

    DA REVERSÃO

     Art. 14. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por perícia médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.

    Art. 15. A reversão far-se-á no mesmo ou no cargo resultante de sua transformação.

    Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.

    Art. 16. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.

    SUBSEÇÃO IV

    DA REINTEGRAÇÃO

    Art. 17. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou judicial.

    Parágrafo Único.  Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitamento em outro cargo.

    SUBSEÇÃO V

    DA RECONDUÇÃO

      Art. 18. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:

    I – Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

    II – Reintegração do anterior ocupante.

    Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.

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    SEÇÃO II

    DA POSSE E DO EXERCÍCIO

    Art. 19. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

    §1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, podendo ser prorrogado por igual período a interesse da administração pública ou a requerimento do interessado.

    §2º. A posse poderá dar-se mediante procuração específica.

    §3º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo efetivo por nomeação.

    §4º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.

    §5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º. deste artigo.

    Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

    §1º. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.

    §2º. São competentes para dar posse:

    I – O Prefeito Municipal aos titulares de órgãos que lhe fora diretamente subordinado;

    II – Os dirigentes de Autarquias e Fundações aos titulares de Órgãos que lhes forem diretamente subordinados;

    III – O Chefe da Unidade de Administração de Pessoal, aos funcionários em geral.

    Art. 21. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

    §1º. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

    §2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo 1º desse artigo.

    §3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

    §4º. O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.

    Art. 22. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.

    Art. 23. O ocupante do cargo de provimento efetivo fica sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente em Lei ou regulamento próprio.

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    §1º O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de dedicação exclusiva ao serviço, por parte do comissionado podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

    §2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de trabalho estabelecimento em leis especiais.

    §3º O servidor é obrigado a avisar seu chefe imediato, em que, por doença ou força maior, não possa comparecer no serviço, mediante via digital ou protocolo com envio de atestado médico ou outro documento hábil no prazo máximo de até (03) três dias.

    Art. 24. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo será submetido a estágio probatório por período de 36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:

    I – Assiduidade;

    II – Disciplina;

    III – Capacidade de iniciativa;

    IV – Produtividade;

    V – Responsabilidade.

    §1º Quatro meses antes de findo o período do estágio, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada de acordo com que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V deste artigo.

    §2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.

    §3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade.

    §4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos:

    I – Tratamento da própria Saúde;

    II – Mandado Classista;

    III – Doença de pessoa da família;

    IV – Licença Maternidade;

    V – Licença Paternidade;

    VI – Mandato Eletivo;

    VII – Licença por motivo de afastamento de conjunge.

    §5º O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes situações:

    I – Tratamento da própria saúde, quando o acúmulo de atestados durante o período de 12 (doze) meses exceder 30 (trinta) dias;

    II – Exercício em cargo de chefia, direção e assessoramento;

    III – Doença de pessoa da família;

    IV – Mandato Eletivo, desde que não compatível os horários;

    V – Licença por motivo de afastamento de conjunge.

    SEÇÃO III

    DA ESTABILIDADE

    Art. 25. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo do concurso.

    Art. 26. O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e contraditório.

    SEÇÃO IV

    DA VACÂNCIA

    Art. 27. A vacância do cargo público decorrerá de:

    I – Exoneração;

    II – Demissão;

    III – Readaptação;

    IV – Aposentadoria;

    V – Posse em outro cargo inacumulável;

    VI – Falecimento.

    Art. 28. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

    Parágrafo Único. A exoneração de ofício dar-se-á:

    I – Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

    II – Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.

    Art. 29. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

    I – A juízo da autoridade competente;

    II – A pedido do próprio servidor.

    CAPÍTULO II

    DA REDISTRIBUIÇÃO

    SEÇÃO I

    Art. 30. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:

    I – Interesse da administração;

    II – Equivalência de vencimentos;

    III – Manutenção da essência das atribuições do cargo;

    IV – Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

    V – Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

    VI – Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

    §1º A redistribuição ocorrerá “ex officio” para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

    §2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos.

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    CAPÍTULO III

    DA SUBSTITUIÇÃO

    Art. 31. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

    §1º O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

    §2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.

    Art. 32. O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.

    TÍTULO III

    DOS DIREITOS E VANTAGENS

    CAPÍTULO I

    DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO

    Art. 33. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.

    Parágrafo único. Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.

    Art. 34. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

    §1º A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será paga na forma prevista nesta lei e no plano de cargos e carreiras;

    §2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o estabelecido nesta lei e no plano de cargos e carreiras;

    §3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.

    §4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder.

    Art. 35. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de vencimento, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.

    Art. 36. O servidor perderá:

    I – A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

    II – A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências injustificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário;

    Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.

    Art. 37. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre o vencimento do servidor.

    Parágrafo único. Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.

    Art. 38. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais.

    §1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento do vencimento.

    §2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% do vencimento.

    §3º A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.

    Art. 39. O servidor em débito com o erário Municipal, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

    §1º A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

    §2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.

    Art. 40. O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultantes de decisão judicial.

    CAPÍTULO II

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    DAS VANTAGENS

    Art. 41. Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor municipal, em razão do atendimento de requisitos previstos em lei ou em regulamento, identificadas como:

    I – Indenizações;

    II – Adicionais;

    III – Gratificações.

    SEÇÃO I

    DAS INDENIZAÇÕES

    Art. 42. Poderão ser concedidas as seguintes indenizações:

    I – Auxilio Alimentação;

    II – Auxilio Transporte;

    III – Salário Família;

    IV – Ajuda de Custo;

    V – Indenização de Transporte;

    VI – Diária.

    Art. 43. O valor das indenizações não pode ser:

    IIncorporado à remuneração ou ao subsídio;

    IIComputado na base de cálculo para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para a previdência social, ressalvadas as disposições em contrário na legislação federal;

    IIIComputado para cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

    SUBSEÇÃO I

    AUXILIO ALIMENTAÇÃO

    Art. 44. O auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo em determinadas situações de exercício, na forma e condições fixadas em regulamento.

    SUBSEÇÃO II

    AUXILIO TRANSPORTE

    Art. 45. O auxílio-transporte será devido ao servidor em atividade, nos deslocamentos da residência para o trabalho e do trabalho para a residência, que utilizar meio de transporte regular, na forma do regulamento.

    SUBSEÇÃO III

    SALÁRIO FAMÍLIA

    Art. 46. Fara jus ao recebimento o servidor que tem filho de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho inválido de qualquer idade.

    IEsse benefício deverá ser requerido pelo servidor, apresentando certidão de nascimento ou laudo médico quando no caso de filho inválido;

    IIEste benefício será reajustado conforme dispuser o Governo Federal;

    IIITerá direito o servidor que tiver o salário base mensal compatível com o teto do Salário Família;

    IVÉ vedada a concessão de salário-família quando o outro cônjuge ou companheiro já percebe concessão de igual benefício.

    SUBSEÇÃO IV

    AJUDA DE CUSTO

    Art. 47. Ao servidor Municipal, que no interesse da administração ou por força da função se locomover do município para outro, será concedida ajuda de custo com finalidade de atender as despesas de sua alimentação, em valor estabelecido em regulamento.

    ISomente será devida essa vantagem caso a permanência dure mais que 4 horas consecutivas.

    IIAs indenizações previstas no caput, serão definidas conforme as horas fora do município, com valores estipulados em regulamento.

    a) Períodos de 4h a 8h, fora do município;

    b) Períodos de 8h a 12h, fora do município;

    c) Períodos de 12h a 16h, fora do município.

    Parágrafo único. Para os servidores que por força da função necessitam dormir no perímetro rural do município, será concedido ajuda de custo rural, regulamentada por decreto.

    SUBSEÇÃO V

    INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE

    Art. 48. A indenização de transporte poderá ser concedida ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para executar serviços externos, por força das atribuições do cargo/função para atender serviços exclusivos da Prefeitura Municipal, considerando a quilometragem, o consumo de combustível e tendo como referência o preço do litro da gasolina.

    Parágrafo único. A indenização de transporte para compensar despesas pelo uso de veículo próprio será concedida somente a servidor designado pelo Prefeito Municipal, na forma que dispuser o regulamento.

    SUBSEÇÃO VI

    DIÁRIAS

    Art. 49. A diária será concedida por pernoite de afastamento da localidade de trabalho, sendo devida para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.

    §1º Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.

    §2º Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em até quarenta e oito horas.

    §3º Para fins deste artigo considera-se pernoite períodos superiores a 16h fora do município;

    Art. 50. O servidor que se afastar a serviço da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus, além das diárias, a passagem para o deslocamento, conforme dispuser em regulamento.

    SEÇÃO II

    DOS ADICIONAIS

    Art. 51. Os adicionais constituem vantagens pecuniárias conferidas ao servidor em razão do exercício do cargo público, sendo identificados como:

    I – Adicional de tempo de Serviço;

    II – Adicional Férias;

    III – Serviços extraordinário;

    IV – Insalubridade e periculosidade;

    V – Produtividade;

    VI – Adicional Noturno;

    VII – Plantão;

    VIII – Tempo Integral ou Dedicação Exclusiva;

    IX – Difícil Acesso;

    X – Adicional de Capacitação;

    XI – Adicional de Função Tributaria.

    SUBSEÇÃO I

    ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL

    Art. 52. O adicional por tempo de serviço é devido:

    I – Ao servidor efetivo, para cada quinquênio de efetivo exercício no Município, incidente sobre o vencimento do respectivo cargo efetivo.

    §1º O adicional corresponde, para cada quinquênio completo, a cinco por cento, até o limite de trinta e cinco por cento.

    §2º O servidor contará, para efeito de concessão do adicional por tempo de serviço, o período de trabalho prestado ao Município, inclusive na condição de contratado como temporário de órgão ou entidade de direito público municipal.

    §3º O adicional por tempo de serviço é devido a partir do mês imediatamente seguinte àquele em que o servidor completar o quinquênio.

    §4º O servidor efetivo investido em cargo de provimento em comissão, continuará a perceber o adicional por tempo de serviço, que será calculado sobre o vencimento do seu cargo efetivo.

    §5º Quando ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os quinquênios anteriormente atingidos, bem como a fração do quinquênio interrompido, retomando-se a contagem, a partir do novo exercício.

    Art. 53. A progressão funcional, que se dará de forma automática, consiste na passagem de uma referência salarial em que se encontra o servidor, para outra imediatamente superior, dentro da respectiva classe.

    Parágrafo único: Para os efeitos deste benefício observar-se-á um interstício mínimo de 2 (dois) anos conforme Anexo I.

    SUBSEÇÃO II

    DO ADICIONAL DE FÉRIAS

    Art. 54. O adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração média dos 12 meses anterior ao mês de gozo das férias, será pago ao servidor ao entrar em férias, independentemente de pedido.

    §1º O adicional incidirá, sempre, sobre a remuneração de um mês, ainda que o servidor, por força de lei, possa gozar de férias em período superior.

    §2º No caso de o servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a vantagem por esse exercício será considerada no cálculo do adicional de férias.

    §3º O servidor em regime de acumulação legal perceberá o adicional de férias, calculado sobre a remuneração de cada um dos cargos.

    §4º O servidor poderá requerer a venda de até 10 dias de suas férias, que será calculado com base em sua remuneração, e será concedida a critério da administração;

    Art. 55. O servidor exonerado, aposentado receberá o adicional de férias, relativos aos períodos aquisitivos completos e não gozados, até o limite de dois, juntamente com as parcelas remuneratórias que lhe são devidas em virtude do afastamento do exercício do cargo.

    SUBSEÇÃO III

    SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

    Art. 56. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação a hora normal.

    §1º O pagamento do serviço extraordinário será calculado sobre o vencimento, incluindo o adicional de tempo de serviço e o adicional de capacitação, se houver;

    §2º O fator de divisão de horas será sempre de 200 horas mensais, independente de escala;

    §3º Em caso de trabalhos em sábados, domingos e feriados o adicional será de 100% em relação a hora normal.

    Art. 57. Cabe ao chefe imediato a autorização de serviço em horário extraordinário, apenas para atender situações excepcionais e temporais. 

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    INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

    Art. 58. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional pecuniário, o grau de exposição será constatado por meio de Laudo por profissional capacitado.

    §1º O Servidor que fizer jus a mais de um adicional deste artigo terá que optar por um deles.

    §2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

    §3° Os Laudos que constatam as exposições deverão ser revistos no mínimo a cada 03 anos.

    Art. 59. O adicional de insalubridade e periculosidade terão percentual variável de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), calculado sobre o menor vencimento do município.

    Art. 60. Os servidores que operam com raio X ou substancias radioativas, e expostos a periculosidade terão adicional fixado em 30%, calculado sobre o menor vencimento do município. 

    SUBSEÇÃO V

    PRODUTIVIDADE

    Art. 61. O adicional de produtividade será pago ao servidor que, no exercício das atribuições de suas funções do cargo efetivo, possa obter melhor resultado de produção, sem aumento do número de servidores, ou para serviços de programas ou campanhas especiais, limitado ao vencimento base do servidor, conforme dispuser em regulamento.

    SUBSEÇÃO VI

    ADICIONAL NOTURNO

    Art. 62. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento básico do servidor, incluídos o adicional por tempo de serviço e adicional de capacitação, quando houver.

    SUBSEÇÃO VII

    PLANTÃO

    Art. 63. O adicional de plantão de serviço será concedido para indenizar o servidor que pela execução de tarefas inerentes as atribuições da respectiva função, além da sua carga horaria normal de trabalho.

    Art. 64. Poderá ser autorizado a realização de plantão de serviço, além da jornada de trabalho, nas seguintes condições: 

    I – Extraordinariamente, a fim de evitar paralisação de serviço;

    II – Eventualmente, para ocupação de posto de trabalho vago em decorrência de ausência temporária do titular;

    III – De sobreaviso, com mecanismo preventivo.

    IV – Poderá ser criado modalidades de plantões específicos por categoria, para atender à necessidade específica da administração.

    §1º Nos casos previsto no inciso I e II, o valor da hora trabalhada será considerada extraordinária com adicional de 100%.

    §2º No regime de plantão de sobreaviso, o valor da hora será 1/3 da hora normal.

    Art. 65. O adicional de plantão de serviço será devido com base no total de horas excedentes trabalhadas no mês, além da carga horaria do cargo ou função.

    Art. 66. É vedada a realização de plantão de serviço:

    I – Em prejuízo do descanso semanal remunerado;

    II – Por servidor em férias remunerada;

    III – Por servidor licenciado ou afastado;

    IV – Por servidor investido em cargo de provimento em comissão.

    SUBSEÇÃO VIII

    TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA

    Art. 67. Será devido o adicional de tempo integral ou Dedicação exclusiva:

    I – A ocupantes de cargos com atribuições técnicas, científicas ou de pesquisas;

    II – A ocupantes de cargo ou função que envolva a responsabilidade de direção, chefia e assessoramento;

    III – A ocupantes de cargos que compreendam funções técnicas de nível médio – auxiliares de atividades de magistério, técnicas ou de pesquisa científica.

    §1º Quando a natureza do serviço ao exigir, o regime de tempo integral ou dedicação exclusiva poderá aplicar-se ao conjunto de funcionários de determinadas unidades administrativas ou de setores das mesmas;

    §2º Em casos excepcionais, devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário.

    Art. 68. Esse adicional poderá ser de até 100% sobre o vencimento base do servidor, conforme necessidade.

    SUBSEÇÃO X

    DIFÍCIL ACESSO

    Art. 69. Vantagem devida aos servidores que desempenharem suas funções em locais de difícil acesso e utilizarem de locomoção própria para se deslocarem para a execução do trabalho.

    Parágrafo único: O Prefeito municipal editará decreto indicando quais os prédios públicos serão considerados de difícil acesso.

    Art. 70. O adicional será de 10% sobre o vencimento base do servidor.

    SUBSEÇÃO XI

    ADICIONAL DE CAPACITAÇÃO

    Art. 71. O adicional de incentivo a capacitação, será concedido ao servidor efetivo do quadro de pessoal do poder executivo pela comprovação de escolaridade ou titulação superior ao requisito de formação exigido para exercer o cargo de concurso ocupado.

    Art. 72. O adicional de incentivo a capacitação será deferido ao servidor efetivo que comprovar a conclusão:

    I – Do ensino médio, se ocupante de cargo nível fundamental;

    II – Do ensino superior, se o cargo ocupado for: se ocupante de cargo nível fundamental ou médio;

    III – De um curso de Pós-Graduação;

    IV – De um curso de Mestrado;

    V – De um curso de Doutorado;

    VI – Da capacitação profissional de apoio escolar “pró-funcionário’ ou “educação infantil”, se ocupante de cargo de ensino fundamental e médio;

    VII – Cursos técnicos reconhecidos pelo Ministério da Educação.

    §1º Os cursos e habilitações referidas nos incisos III, IV, V e VII, deverão ter conteúdo programático que ofereça conhecimento para capacitação, aperfeiçoamento, ou formação profissional compatível com o cargo exercido pelo servidor, contando que o cargo de concurso exija o nível superior.

    §2º Dos cursos e habilitações referidas nos incisos III, IV, V, VI e VII, serão contados apenas uma vez, para fins de recebimento do adicional.

    §3º Os cursos e habilitação referidas no inciso III somente serão aceitos com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.

    Art. 73. O adicional de incentivo a capacitação será pago nas seguintes proporções sobre o vencimento base do servidor:

    Escolaridade

    Porcentagem

    Nível Médio

    10%

    Graduação

    15%

    Pós-Graduação

    20%

    Mestrado

    25%

    Doutorado

    30%

    Pró-Funcionário

    10%

    Cursos Técnicos

    10%

     

     

     

     

     

    SUBSEÇÃO XII

    ADICIONAL DE FUNÇÃO TRIBUTÁRIA

    Art. 74. O adicional de função Tributária poderá ser pago as categorias funcionais que integram os serviços de fiscalização municipal, quando em efetivo exercício, desde que esteja em atividade e por força do cargo estiver atuando em excesso de serviços, campanhas, promoções e fiscalização com o intuito de aumentar a arrecadação municipal.

    Art. 75. O excesso de serviços, campanhas, promoções e fiscalização serão apuradas por meio de relatórios da chefia imediata do setor.

    Art. 76. O referido adicional poderá ser pago nas porcentagens até 80% do vencimento base do servidor, conforme a necessidade ou interesse da Administração Pública.

    SEÇÃO III

    DAS GRATIFICAÇÕES

    Art. 77. As gratificações constituem vantagens pecuniárias concedidas ao servidor, em caráter transitório, em razão da prestação de serviços em condições especiais, e são identificadas:

    I – Gratificação natalina;

    II – Pelo exercício do cargo em comissão;

    III – Pelo exercício de função de confiança;

    IV – Comissões Permanentes.

    SUBSEÇÃO I

    GRATIFICAÇÃO NATALINA

    Art. 78. A gratificação natalina, equivalente ao décimo terceiro-salário previsto na Constituição Federal, corresponde a um doze avos, por mês de exercício durante o ano, da remuneração do servidor no mês de dezembro:

    Parágrafo único. A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral, para os efeitos deste artigo.

    Art. 79. As gratificações percebidas em caráter contínuo durante o exercício, com valor variável, comporão a base de cálculo da gratificação natalina pela média dos doze meses.

  • -

    Parágrafo Único. Não se incluem na remuneração para cálculo da gratificação natalina o adicional de férias, os auxílios e as indenizações de qualquer natureza.

    Art. 80. A gratificação natalina será paga, preferencialmente, em duas parcelas, a primeira até o mês de outubro de cada ano e a última até o dia vinte do mês de dezembro do mesmo ano.

    Art. 81. O servidor exonerado ou aposentado receberá a gratificação natalina proporcional aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do mês do afastamento.

    Art. 82. À família do servidor falecido na atividade será paga, proporcionalmente ao período trabalhado no ano do óbito, a gratificação natalina, juntamente com o restante da sua remuneração.

    SUBSEÇÃO II

    PELO EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO

    Art. 83. O cargo de provimento em comissão, além do vencimento, poderá ser remunerado com gratificação de representação pelas responsabilidades e encargos adicionais conferidas ao cargo.

    Art. 84. A percepção do vencimento do cargo comissionado é optativa no caso de a nomeação recair em servidor público da administração direta, autarquia ou fundação municipal, estadual ou federal, conforme dispuser o plano de cargos, carreiras e remuneração.

    Art. 85. Essa gratificação poderá ser de até 50% do salário base do cargo em comissão, conforme exigência para desempenho da função.

    SUBSEÇÃO III

    PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA

    Art. 86. Ao servidor municipal, designado para exercício de atribuições de liderança e responsabilidades funcionais, poderá ser atribuída função gratificada com valoração definida no plano de cargos, carreiras e remuneração.

    Parágrafo único- As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente, por servidores detentores de cargo efetivo.

    Art. 87. O exercício de função gratificada implica em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

    Art. 88. Essa gratificação poderá ser de até 50% do salário base da função gratificada, conforme exigência para desempenho da função.

    SUBSEÇÃO IV

    COMISSÕES PERMANENTES

          Art. 89. Ao servidor designado para compor comissões permanentes, será devido o pagamento de gratificação sobre o salário base do servidor pelo período que durar a nomeação, conforme regulamento.

    CAPÍTULO III

    DAS FÉRIAS

    Art. 90. O servidor fará jus a férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, na seguinte proporção:

    I – Trinta dias corridos, quando não tiver se ausentado do serviço por mais de cinco dias no período aquisitivo;

    II – Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze faltas no período aquisitivo;

    III – Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três faltas no período aquisitivo;

    IV – Doze dias corridos, quando houver tido de vinte e quatro a trinta e duas faltas no período aquisitivo.

    §1º As férias deverão ser requeridas à administração pelo servidor, que no seu interesse concedera o direito.

    §2º Os servidores que operam direta e permanentemente com raio X ou substâncias radiativas gozarão, por semestre, de vinte dias consecutivos de férias, vedada a acumulação.

    §3º O profissional de educação, quando em atividade docente, gozará trinta dias de férias e um recesso escolar por ano, assim distribuídos:

    a) Trinta dias de férias no término do período letivo;

    b) Quinze dias de recesso escolar entre duas etapas letivas.

    §4º Não terão direito ao recesso o membro do magistério que:

    a) Por qualquer circunstância, estiver no exercício de função puramente administrativa;

    b) Ocupar cargo em comissão ou função de confiança;

    c) For readaptado por laudos médicos em funções extraclasse.

    §5º A interesse da Administração pública, poderão ser compradas até 10 (dez) dias de férias do servidor, sendo que o cálculo do valor do dia levará em consideração a remuneração do servidor.

    §6º Não serão consideradas faltas ao serviço as faltas abonadas e justificadas.

    Art. 91. Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:

    I – Permanecer em gozo de licença, com percepção de vencimentos, por mais de sessenta dias, exceto no caso de licença para tratamento da própria saúde;

    II – Tiver se afastado para licença para tratamento da própria saúde por mais de seis meses, ainda que descontínuos;

    III – Tiver se licenciado para acompanhar pessoa da família doente por mais de trinta dias ou para trato de interesse particular.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando o servidor estiver afastado por motivo de acidente em serviço ou doença profissional, grave ou incurável, licença à gestante ou adotante e suspensão preventiva, se absolvido ao final.

    Art. 92. As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que requeridas pelo servidor e no interesse da administração pública, em período mínimo de dez dias.

    Parágrafo único. As férias poderão ser interrompidas, somente, no absoluto interesse do serviço, assegurado o direito a gozar os dias restantes, logo que seja dispensado da correspondente obrigação.

    Art. 93. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança farão jus a trinta dias ininterruptos de férias, ainda que o regime de férias de seu cargo efetivo estabeleça período diverso.

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    Art. 94. O servidor ao entrar no gozo de férias deverá comunicar ao chefe imediato o seu endereço eventual.

    Art. 95. O servidor em gozo de férias, por motivo de provimento em outro cargo, não será obrigado a interrompê-las, passando a contagem do prazo para a investidura a ser iniciado quando o servidor voltar ao serviço.

    Art. 96. Cada órgão organizará uma escala de férias de seus respectivos servidores, conforme solicitação dos mesmos, que será encaminhada ao órgão central de recursos humanos para os registros necessários.

    Parágrafo único. Poderá ser decretada férias coletivas, a interesse da administração.

    CAPÍTULO IV

    DAS LICENÇAS

    SEÇÃO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 97. Conceder-se-á ao servidor licença:

    I – Por motivo de doença em pessoa da família;

    II – Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

    III – Para o serviço militar;

    IV – Para atividade política;

    V – Para capacitação;

    VI – Para tratar de interesses particulares;

    VII – Para desempenho de mandato classista;

    VIII – Para tratamento da própria saúde;

    IX – Gestante, à adotante e da licença paternidade;

    X – Por acidente em serviço.

    §1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou perícia médica oficial.

    §2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.

    Art. 98. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

    SUBSEÇÃO I

    DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

    Art. 99. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

    §1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.

    §2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer da perícia médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração.

    SUBSEÇÃO II

    DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

    Art. 100. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

    Parágrafo Único. A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.

    SUBSEÇÃO III

    DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR

    Art. 101. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

    Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

    SUBSEÇÃO IV

    DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA

    Art. 102. O servidor efetivo candidato a cargo eletivo terá direito a licença remunerada durante o período de seu afastamento obrigatório, até o quinto dia útil seguinte ao término das eleições que tiver concorrendo.

    Art. 103. Será necessariamente afastado, na forma do artigo anterior, o servidor efetivo ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento ou assistência ou que tenha como atribuições a arrecadação e fiscalização tributária.

    Art. 104. O afastamento do servidor eleito ficará submetido às disposições do artigo 38 da Constituição Federal.

    SUBSEÇÃO V

    DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

    Art. 105. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

    Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

    SUBSEÇÃO VI

    DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

    Art. 106. A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, não se computando o tempo de licença para nenhum efeito.

    §1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

    §2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois) anos do término da anterior.

    SUBSEÇÃO VII

    DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

    Art. 107. A licença para o desempenho de mandato classista para Sindicato, Federação e Confederação, quando a entidade for de defesa de interesse dos servidores públicos municipais.

    Art. 108. A licença para o desempenho de mandato classista será concedida na proporção de um servidor para até duzentos servidores e mais um, para cada duzentos, no limite de três servidores afastados nessa condição.

    Art. 109.  A licença para mandato classista será com vencimento do cargo e pessoal do servidor, com duração idêntica ao do período de mandato.

    Art. 110. Será contado como efetivo exercício o período em que o servidor permanecer afastado em licença para o desempenho de mandato classista.

    SUBSEÇÃO VIII

    DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

    Art. 111. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do servidor ou quando o próprio não possa fazê-lo, pelo seu representante, ou pela perícia médica oficial.

  • -

    §1º A licença por prazo superior a 14 (quatorze) dias será concedida com base em perícia médica oficial do município.

    §2º É indispensável a inspeção médica para a concessão da licença, que será realizada pela perícia Médica oficial ou previdência social e, quando necessário, no local onde se encontrar o servidor.

    §3º Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do servidor à inspeção médica, sempre que este a solicitar.

    Art. 112. A inspeção médica oficial será feita sob supervisão do órgão de administração de recursos humanos da Prefeitura Municipal.

    §1º Caso o servidor esteja ausente do Município de Camapuã e absolutamente impossibilitado de locomover-se, por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo de médico particular.

    §2º Quando não for negada a licença solicitada fora do Município, o servidor deverá comparecer, no prazo de quinze dias, após o despacho denegatório, à perícia médica, a fim de ser submetido a nova inspeção.

    Art. 113. No caso de servidor não efetivo, a licença superior a 14 (quatorze) dias, dependerá de inspeção realizada por médico da perícia da previdência social.

     Parágrafo único. Ao servidor que não comparecer a perícia médica injustificadamente, terá de arcar com as despesas administrativas, causadas por sua ausência. 

    Art. 114. O servidor que permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual ou superior a vinte e quatro meses será encaminhado à perícia médica, para fins de aposentadoria por invalidez, exceto nos casos considerados recuperáveis, em que, esse prazo poderá ser prorrogado.

    Parágrafo único. Expirado o prazo deste artigo, o servidor será encaminhado para nova inspeção médica, se julgado definitivamente inválido para o serviço público em geral e não puder ser readaptado será requerida a sua aposentadoria à previdência social.

    Art. 115. No processamento das licenças para tratamento de saúde, na readaptação ou na aposentadoria por invalidez, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados médicos.

    Art. 116. No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do vencimento, desde o início dessas atividades e até que reassuma o cargo.

    Art. 117. O servidor não poderá recusar-se a inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento da remuneração, até que se realize a inspeção.

    Art. 118. Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício do cargo e função, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.

    Art. 119. No curso da licença, o servidor poderá requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício.

    Art. 120. O servidor licenciado para tratamento da própria saúde terá direito ao auxílio doença pago pela prefeitura.

    Parágrafo único. Para fins deste artigo, o vencimento do auxílio limita-se a vantagens pessoais de caráter permanente.

    SUBSEÇÃO IX

    DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE

    Art. 121. Será concedida licença, à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo do vencimento.

    §1º A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

    §2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

    §3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

    §4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

    Art. 122. Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

    Art. 123. Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

    Art. 124. À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.

    Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.

    SUBSEÇÃO X

    DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

    Art. 125. Será licenciado, com vencimento integral, o servidor acidentado em serviço.

    Art. 126. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

    Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

    I – Decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;

    II – Sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

    Art. 127. O servidor acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos.

    Parágrafo único. O tratamento recomendado por perícia oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos adequados em instituições públicas.

    Art. 128. A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

    CAPÍTULO V

    DOS AFASTAMENTOS

    SEÇÃO I

    DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

    Art. 129. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

    I – Para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

    II – Em caso previsto em leis específicas.

    §1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgão ou entidades Federal, Estadual, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos.

    §2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.

    §3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no Diário Oficial do Estado.

  • -

    SEÇÃO II

    DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

    Art. 130. Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

    I – Tratando-se de mandato Federal ou Estadual, ficará afastado do seu cargo, emprego ou função;

    II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

    III – Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior.

    §1º No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.

    §2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

    CAPÍTULO VI

    DAS CONCESSÕES

    Art. 131. Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

    I – Por 1 (um) dia, para doação de sangue;

    II – Por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;

    III – Por 8 (oito) dias, consecutivos em razão de:

    a) Casamento;

    b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.

    Art. 132. Será concedido no interesse da administração horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.

    §1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

    §2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por perícia médica oficial, independentemente de compensação de horário.

    §3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.

    CAPÍTULO VII

    DO TEMPO DE SERVIÇO

      Art. 133. É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público, inclusive o prestado às Forças Armadas, sendo a apuração do tempo de serviço feita em dias, convertido em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.

    Art. 134. São considerados como efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

    I – Férias;

    II – Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;

    III – Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;

    IV – Participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

    V – Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, do Distrito Federal e Municipal, exceto para promoção por merecimento;

    VI – Júri e outros serviços obrigatórios por lei;

    VII – Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

    VII – Licença:

    a) À gestante, à adotante e à paternidade;

    b) Para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;

    c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;

    d) Para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

    e) Por convocação para serviço militar;

    IX – Participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei especifica;

    CAPÍTULO VIII

    DO DIREITO DE PETIÇÃO

    Art. 135. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesas de direito ou interesse legitimo.

    Art. 136. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado, por intermédio daquela, a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 137. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

    Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

    Art. 138. Caberá recurso:

    I – Do indeferimento do pedido de reconsideração;

    II – Das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

    §1º O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

    §2º O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

    Art. 139. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

    Art. 140. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

    Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

    Art. 141. O direito de requerer prescreve:

    I – Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem, interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

    II – Em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

    Parágrafo único. O prazo de prescrição cessa contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

    Art. 142. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

    Art. 143. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

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    Art. 144. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

    Art. 145. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

    Art. 146. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo motivo de força maior.

    TÍTULO IV

    DO REGIME DISCIPLINAR

    CAPÍTULO I

    DOS DEVERES

    Art. 147. São deveres do servidor:

    I – Exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

    II – Ser leal às instituições a que servir;

    III – Observar as normas legais e regulamentares;

    IV – Cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

    V – Atender com presteza:

    a) Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) À expedição de certidões requeridas para defesa do direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

    c) Às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

    VI – Levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

    VII – Zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

    VIII – Guardar sigilo sobre assunto de repartição;

    IX – Manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

    X – Ser assíduo e pontual ao serviço;

    XI – Tratar com urbanidade as pessoas;

    XII – Representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder;

    XIII – Manter espírito de cooperação e solidariedade com os colegas;

    XIV – Frequentar quando designado, cursos para treinamento, aperfeiçoamento e atualização;

    XV – Proceder, na vida pública e privada de forma a dignificar sempre a função pública;

    XVI – Conhecer a legislação específica, relativa às suas atribuições e à sua vida funcional;

    XVII – Apresentar-se decentemente trajado em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso.

    Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

    CAPÍTULO II

    DAS PROIBIÇÕES

    Art. 148. Ao servidor é proibido:

    I – Ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

    II – Retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

    III – Recusar fé a documentos públicos;

    IV – Opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

    V – Promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

    VI – Designar a pessoa estranha a repartição, fora de casos previstos em lei, o desempenho que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

    VII – Coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

    VIII – Manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

    IX – Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

    X – Participar de gerencia ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;

    XI – Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e cônjuge ou companheiro;

    XII – Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

    XIII – Referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral;

    XIV – Praticar usura sob qualquer de suas formas;

    XV – Proceder de forma desidiosa;

    XVI – Utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

    XVII – Designar a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

    XVIII – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função, e com o horário de trabalho;

    XIX – Recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    CAPÍTULO III

    DA ACUMULAÇÃO

    Art. 149. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

    §1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

    §2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

    §3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

    Art. 150. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 11, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselho de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades sob controle direto ou indireto do Município, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

    Art. 151. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

    Parágrafo único. O servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão, poderá perceber a remuneração dessa atividade cumulativamente com os proventos de aposentadoria.

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    CAPÍTULO IV

    DAS RESPONSABILIDADES

    Art. 152. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

    Art. 153. A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    §1º A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista neste estatuto, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

    §2º Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

    §3º A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

    Art. 154. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

    Art. 155. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

    Art. 156. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

    Art. 157. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

    CAPITULO V

    DAS PENALIDADES

    Art. 158. São penalidades disciplinares:

    I – Advertência;

    II – Suspensão;

    III – Demissão;

    IV – Cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V – Destituição de cargo em comissão;

    VI – Destituição de função comissionada.

    Art. 159. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

    Art. 160. A advertência será aplicada por escrito nos casos de violação de proibição constante no art. 148, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.

    Art. 161. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.

    §1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.

    §2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    Art. 162. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) ou 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver nesse período, praticado nova infração disciplinar.

    Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.

    Art. 163. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

    I – Crime contra a administração pública;

    II – Abandono de cargo;

    III – Inassiduidade habitual;

    IV – Improbidade administrativa;

    V – Incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

    VI – Insubordinação grave em serviço;

    VII – Ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;

    VIII – Aplicação irregular de dinheiro público;

    IX – Revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;

    X – Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

    XI – Corrupção;

    XII – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

    XIII – Transgressão dos incisos IX a XVI do art. 148.

    Art. 164. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar defesa no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão. Adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

    I – Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

    II – Instrução sumária, que compreende indicação, defesa e relatório;

    III – Julgamento.

    §1º A indicação da autoria de que trata o inciso dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

    §2º A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indicação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indicado, por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.

    §3º Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

    §4º No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se quando for o caso, o disposto neste estatuto.

    §5º A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

    §6º Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

    §7º O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze) dias, quando as circunstancias o exigirem.

    §8º O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, os dispostos no que se refere a processo administrativo disciplinar neste estatuto.

    Art. 165. Será cassada a aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

    Art. 166. A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.

    Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão.

    Art. 167. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 163, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Art. 168. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do Art. 148, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.

    Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público Municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do Art. 163, incisos I, IV, VIII, X, XI.

    Art. 169. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.

  • -

    Art. 170. Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 20 dias consecutivos ou sessenta dias intercalados durante o período de doze meses.

    Art. 171. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o procedimento sumário nos termos deste estatuto, também observando-se especialmente que:

    I – A indicação da materialidade dar-se-á:

    a) Na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a 20 (vinte) dias;

    b) No caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos 20 (vinte) dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias intercalados, durante o período de 12 (doze) meses;

    II – Após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 20 (vinte) dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.

    Art. 172. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I – Pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do poder Legislativo e pelos Dirigentes de Autarquias e Fundações, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria de servidor vinculado ao respectivo Poder.

    II – Pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias.

    III – Pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV – Pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

    Art. 173. A ação disciplinar prescreverá:

    I – Em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

    II – Em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

    III – Em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

    §1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

    §2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

    §3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

    §4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

    TÍTULO V

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 174. A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório.

    §1º Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, a autoridade competente designará a comissão de que trata o art. 164.

    §2º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgãos ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito Municipal, pelos Presidentes do Poder Legislativo, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.

    Art. 175. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

    Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

    Art. 176. Da sindicância poderá resultar:

    I – Arquivamento do processo;

    II – Aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

    III – Instauração de processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.

    Art. 177. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.

    CAPÍTULO II

    DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

    Art. 178. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do vencimento.

    Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

    CAPÍTULO III

    DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

    Art. 179. O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

    Art. 180. O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

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    Art. 181. O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto neste estatuto, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

    §1º A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.

    §2º Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

    Art. 182. A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.

    Parágrafo Único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.

    Art. 183. O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:

    I – Instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão;

    II – Processo administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

    III – Julgamento.

    Art. 184. O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da portaria de abertura do processo administrativo disciplinar (PAD), admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.

    §1º Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.

    §2º As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.

    SEÇÃO I

    DO INQUÉRITO

    Art. 185. Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, como peça informativa da instrução.

    Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo administrativo disciplinar.

    Art. 186. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.

    Art. 187. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

    §1º O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.

    §2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

    Art. 188. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos.

    Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente publicada ao chefe de repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.

    Art. 189. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha traze-lo por escrito.

    §1º As testemunhas serão inquiridas separadamente.

    §2º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.

    Art. 190. Concluída a inquirição das testemunhas, observados os procedimentos previstos neste estatuto, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.

    §1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstancias, será promovida a acareação entre eles.

    §2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da comissão.

    Art. 191. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por perícia médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

    Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

    Art. 192. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

    §1º O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do processo na repartição.

    §2º Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

    §3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.

    §4º No caso de recusa do indiciado apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo Próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.

    Art. 193. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.

    Art. 194. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será ele citado por edital, publicado em órgão oficial do Município e em jornal de grande circulação na localidade do último domicilio conhecido, para apresentar defesa.

    Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

    Art. 195. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

    §1º A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

    §2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indicado.

    Art. 196. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

    §1º O relatório será sempre conclusivo quanto á inocência ou à responsabilidade do servidor.

    §2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.

    Art. 197. O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

    SEÇÃO II

    DO JULGAMENTO

    Art. 198. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

    §1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

    §2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

    §3º Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria, o julgamento caberá as autoridades competentes.

    §4º Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.

    Art. 199. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

    Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

    Art. 200. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

    Parágrafo único. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

    Art. 201. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.

    Art. 202. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição.

    Art. 203. O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

    Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 28, o ato será convertido em demissão, se for o caso.

    Art. 204. Serão assegurados transporte e diárias:

    I – Ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado;

    II – Aos membros de comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.

    SEÇÃO III

    DA REVISÃO DO PROCESSO

    Art. 205. O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

    §1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

    §2º No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

    Art. 206. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

    Art. 207. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.

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    Art. 208. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo administrativo disciplinar.

    Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma deste estatuto.

    Art. 209. A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.

    Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.

    Art. 210. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.

    Art. 211. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão de processo administrativo disciplinar.

    Art. 212. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos deste estatuto.

    Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

    Art. 213. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

    Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

    CAPÍTULO IV

    DA PREVIDÊNCIA

    Art. 214. O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.

    Art. 215. As Contribuições Mensais do Município e dos segurados ativos, inativos e pensionistas, assim como todo processo do Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, estão consubstanciados na Lei 003, de 17 de maio de 2006, e demais instrumentos complementares pertinentes.

    TÍTULO VII

    CAPÍTULO ÚNICO

    DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO

    Art. 216. Para atender necessidade temporária de interesse Público a Administração Municipal, as autarquias e fundações públicas municipais, poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta lei.

    Art. 217. Considera-se necessidade de excepcional interesse público:

    I – Assistência a situação de calamidade pública;

    II – Combate a surtos endêmicos;

    III – Para atender demandas de interesse público temporárias;

    IV – Admissão de professor substituto e professor visitante;

    V – Admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;

    VI – Atividades e Programas Especiais de Saúde, de Assistência Social e outros:

    a) Programa de Saúde da Família (PSF);

    b) Programa de Agente Comunitário de Saúde (PACS);

    c) Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);

    d) Outros Programas Especiais que envolvam atividades essenciais que venham a ser criados oficialmente.

    VII – Manutenção e normalização da prestação de serviços públicos essenciais a comunidade, quando da ausência coletiva do serviço, paralisação ou suspensão das atividades por servidores públicos, por prazo superior a 10 (dez) dias, e em quantitativo limitado ao número de servidores que aderiram ao movimento;

    VIII – Atividades de Saúde e Saneamento por aumento da demanda e capacidade instalada de atendimento, quando não haja disponibilidade de candidato concursado ou possibilidade de remanejamento.

    §1º A contratação de professores substitutos a que se refere o inciso IV, far-se-á exclusivamente para suprir a falta do docente da carreira, por consequência de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação, e afastamento ou licença de concessão obrigatória.

    §2º As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos cargos de docentes de carreira constante do quadro de lotação.

    Art. 218. O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, através de Órgão de divulgação oficial, prescindindo o concurso público.

    §1º A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de processo seletivo;

    §2º A contratação de pessoal nos casos de professor visitante, constante do inciso IV e pessoal de nível superior para as demais atividades, constantes dos incisos V, VI e VIII, poderá ser efetivada à vista a notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise de “curriculum vitae”.

    Art. 219. As contratações serão feitas por tempo determinado e prorrogável, observado os seguintes prazos máximos:

    I – No caso dos incisos I e II do art. 217, até 06 (seis) meses;

    II – Até 4 (quatro) anos nos casos dos incisos V e VI do art. 217;

    III – Até 24 (vinte e quatro) meses no caso dos incisos III e IV do art. 217;

    IV – Até 3 (três) meses no caso do inciso VII do art. 217.

    §1º Nos casos contidos no inciso II deste artigo, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse de 2 (dois) anos.

    §2º Nos casos do inciso III deste artigo, os contratos poderão ser prorrogados desde que o prazo total não exceda a 24 (vinte e quatro) meses.

    §3º Nos casos do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser prorrogados por igual período, na hipótese da continuidade de ausência, de paralisação ou da suspensão da atividade.

    Art. 220. As contratações somente poderão ser feitas em observância as disponibilidades orçamentárias existentes e os limites com gastos de pessoal contidos na legislação vigente;

    Art. 221. A remuneração do pessoal contratado será a que constar para os respectivos cargos, no Quadro Permanente da Administração, ressalvados os casos de Programas Especiais, que definir faixas remuneratórias específicas.

    Art. 222. Aplicam-se ao pessoal contratado, o disposto nos termos deste Estatuto.

    Parágrafo único. As infrações disciplinares atribuídas aos servidores contratados nos termos desta lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias.

    Art. 223. Sem prejuízo de nulidade do contrato, a inobservância aos postulados desta lei, importará responsabilidade administrativa de autoridade contratante e do contratado, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.

    Art. 224. O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á sem direito a indenizações:

    I – Pelo término do prazo contratual; 

    II – Por iniciativa do contratado;

    Parágrafo único.  No caso do inciso II deste artigo, a comunicação do interessado deverá ser providenciada com antecedência mínima de trinta dias.

    Art. 225. O tempo de serviço prestado em decorrência dos contratos nos termos desta lei, será computado para todos os efeitos.

    TÍTULO VIII

    CAPÍTULO ÚNICO

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 226. O dia do servidor público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.

    Art. 227. Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos planos de carreira:

    I – Prêmios pela apresentação de ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a redução dos custos operacionais;

    II – Concessão de medalhas, diplomas de honra ao mérito, condecoração e elogio.

    Art. 228. Os prazos previstos nesta Lei serão contados somente em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não haja expediente.

    Art. 229. Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.

    Art. 230. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

    a) De ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual;

    b) De inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;

    c) De descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria.

    Art. 231. Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

    Art. 232. Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.

    TÍTULO IX

    CAPÍTULO ÚNICO

    DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

    Art. 233. Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos poderes do Município, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das funções públicas, inclusive os contratados por prazo determinado.

    DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 234. Terão as seguintes alterações em nomenclatura e status os seguintes cargos:

    I – Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate a Endemias terão assegurados como vencimento base o piso nacional da categoria, juntamente com vantagens pessoais deste estatuto.

    Parágrafo único. Para fins de progressão funcional, o tempo de serviço será contado a partir da vigência desta Lei.

    II – Os cargos existentes com a nomenclatura agente administrativo e assistente administrativo terão nova nomenclatura a partir da publicação desta lei.

    a) O cargo de agente administrativo terá a nomenclatura de auxiliar administrativo, nível II;

    b) O cargo de assistente administrativo terá a nomenclatura de agente administrativo, nível IV.

    Art. 235. Os cargos constantes nos níveis VI, VII, VIII, IX e XI, possuem peso 1 para 20 (vinte) horas, peso 1,50 para 30 (trinta) horas e peso 2 para 40 (quarenta) horas.

    Art. 236. Os cargos correlacionados aos seus respectivos níveis constarão no anexo desta lei e no plano de cargos e carreiras específicos.

    Art. 237. O cargo de Secretário Escolar do nível XII, entra em extinção conforme Vacância.

    Art. 238. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.

    Art. 239. Fica revogada a Lei Municipal nº 1.291/2003 e suas posteriores alterações, bem como as demais disposições em contrário.

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    ANEXO II

    CORRELAÇÃO DE CARGOS POR NÍVEL

     

    NIVEL

    CARGOS

    CARGA HORARIA

    I

    Coletor / Auxiliar de Serviços Gerais / Vigia

    40h

    II

    Monitor / Auxiliar de Serviço em Saúde / Auxiliar Odontólogo / Auxiliar Administrativo / Eletricista

    40h

    III

    Auxiliar de Enfermagem / Agente Fiscal Sanitário / Telefonista

    40h

    IV

    Agente Administrativo / Motorista / Operador de Maquina

    40h

    V

    Técnico de Enfermagem / Técnico de Licitação / Técnico de Recursos Humanos / Desenhista / Mecânico

    40h

    VI

    Fiscais

    40h

    VII

    Advogados / Analista de Convênios / Analista de licitação / Analista de Gestão de Pessoas / Analista de Educação / Analista de Planejamento e Controle / Analista de Gestão em Saúde / Economista / Contador

    20h

    VIII

    Assistente Social / Enfermeiro / Farmacêutico / Fisioterapeuta / Fonoaudióloga / Veterinário / Nutricionista / Psicóloga / Terapeuta Ocupacional

    20h

    IX

    Odontólogo

    20h

    X

    Médico

    40h

    XI

    Médico Psiquiatra

    20h

    XII

    Secretária de Escola

    40h

    XIII

    Agente Comunitário de Saúde / Agente de Combate às Endemias

    40h



Camapuã-MS, 21 de dezembro de 2022.

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal de Camapuã/MS



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2022