Lei Ordinária n° 2309/2022 de 21 de Dezembro de 2022
Regulamenta o regime jurídico dos servidores públicos do município, das autarquias e das fundações públicas municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais. Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a seguinte lei.
TÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º. Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores
Públicos do Município, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das
fundações públicas Municipais.
Art.
2º. Para
os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art.
3º. Cargo
público é o conjunto de atribuições e responsabilidades prevista na estrutura
organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo
Único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os
brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago
pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art.
4º. É
proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
TÍTULO
II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO,
REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO
I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
5º. São requisitos básicos para investidura em cargo
público:
I – A nacionalidade brasileira;
II – O
gozo dos direitos políticos;
III – A
quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – O
nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – A
idade mínima de dezoito anos;
VI – Aptidão
física e mental.
§1º. As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§2º. Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o
direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas
atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, para
tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no
concurso.
SEÇÃO II
DO
CONCURSO PÚBLICO
Art.
6º. O concurso será de provas ou de provas e títulos,
podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei ou edital,
condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital,
quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele
expressamente previstas.
Art.
7º. O concurso público terá validade de até 2 (dois)
anos podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§1º. O prazo de validade do concurso e as condições de
sua realização serão fixados em edital, que será publicado no Diário Oficial do
Estado e em jornal diário de grande circulação.
§2º. Não se abrirá novo concurso enquanto houver
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
CAPITULO II
DO
PROVIMENTO
SEÇÃO I
DAS
FORMAS DE PROVIMENTO
Art.
8º. O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante
ato da autoridade competente de cada Poder.
Art.
9º. A investidura em cargo público ocorrerá com a
posse.
Art.
10º. São formas de provimento de cargo público:
I – Nomeação;
II – Readaptação;
III – Reversão;
IV – Reintegração;
V – Recondução.
SUBSEÇÃO
I
DA
NOMEAÇÃO
Art.
11º. A nomeação far-se-á:
I – Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento
efetivo ou de carreira;
II – Em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de
confiança vagos.
Parágrafo
Único. O servidor ocupante de
cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter
exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das
atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração
de um deles durante o período da interinidade.
Art.
12. A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado
de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de
provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de
sua validade.
SUBSEÇÃO
II
DA
READAPTAÇÃO
Art.
13. Readaptação é a investidura do servidor em cargo
de atribuições e responsabilidade compatível com a limitação que tenha sofrido
em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção por perícia médica oficial.
§1º Se julgado incapaz para o serviço público, o
readaptado será aposentado.
§2º A readaptação será efetivada em cargo de
atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e
equivalência de vencimentos.
§3º O servidor readaptado passará por avaliação da
perícia médica, anualmente, sendo que, em caso de não satisfação do cumprimento
das funções do novo cargo, será encaminhado para aposentadoria.
§4º O prazo máximo de adaptação ao novo cargo é de 02
(dois) anos.
SUBSEÇÃO III
DA
REVERSÃO
Art. 14. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez,
quando, por perícia médica oficial, forem declarados insubsistentes os
motivos da aposentadoria.
Art.
15. A reversão far-se-á no mesmo ou no cargo resultante
de sua transformação.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor
exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art.
16. Não poderá reverter o aposentado que já tiver
completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
SUBSEÇÃO IV
DA
REINTEGRAÇÃO
Art.
17. A reintegração é a reinvestidura do servidor
estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação,
quando invalidada a sua demissão administrativa ou judicial.
Parágrafo
Único. Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou
aproveitamento em outro cargo.
SUBSEÇÃO V
DA
RECONDUÇÃO
Art. 18. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente
ocupado e decorrerá de:
I – Inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – Reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo
Único. Encontrando-se provido o
cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, mediante aproveitamento
obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o
anteriormente ocupado.
SEÇÃO II
DA
POSSE E DO EXERCÍCIO
Art.
19. A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo
termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades
e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados
unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício
previstos em lei.
§1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias
contados da publicação do ato de provimento, podendo ser prorrogado por igual
período a interesse da administração pública ou a requerimento do interessado.
§2º. A posse poderá dar-se mediante procuração
específica.
§3º. Só haverá posse nos casos de provimento de cargo
efetivo por nomeação.
§4º. No ato da posse, o servidor apresentará declaração
de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício
ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§5º. Será tornado sem efeito o ato de provimento se a
posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º. deste artigo.
Art.
20. A posse em cargo público dependerá de prévia
inspeção médica oficial.
§1º. Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto
física e mentalmente para o exercício do cargo.
§2º. São competentes para dar posse:
I – O Prefeito Municipal aos titulares de órgãos que lhe fora diretamente
subordinado;
II – Os dirigentes de Autarquias e Fundações aos titulares de Órgãos que
lhes forem diretamente subordinados;
III – O Chefe da Unidade de Administração de Pessoal, aos funcionários em
geral.
Art.
21. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do
cargo público ou da função de confiança.
§1º. É de 15 (quinze) dias o prazo para o servidor
empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
§2º. O servidor será exonerado do cargo ou será tornado
sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em
exercício no prazo previsto no parágrafo 1º desse artigo.
§3º. À autoridade competente do órgão ou entidade para
onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§4º. O início do exercício de função de confiança
coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o
servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal,
hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que
não poderá exceder a trinta dias da publicação.
Art.
22. O início, a suspensão, a interrupção e o reinício
do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Art.
23. O ocupante do cargo de provimento efetivo fica
sujeito a quarenta horas semanais de trabalho, salvo quando disposto diversamente
em Lei ou regulamento próprio.
§1º O ocupante de cargo em comissão ou função de
confiança submete-se a regime de dedicação exclusiva ao serviço, por parte do
comissionado podendo ser convocado sempre que houver interesse da
Administração.
§2º O disposto neste artigo não se aplica a duração de
trabalho estabelecimento em leis especiais.
§3º O servidor é obrigado a avisar seu chefe imediato,
em que, por doença ou força maior, não possa comparecer no serviço, mediante
via digital ou protocolo com envio de atestado médico ou outro documento hábil
no prazo máximo de até (03) três dias.
Art.
24. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para
cargo de provimento efetivo será submetido a estágio probatório por período de
36 (trinta e seis) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão
objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes
fatores:
I – Assiduidade;
II – Disciplina;
III – Capacidade de iniciativa;
IV – Produtividade;
V – Responsabilidade.
§1º Quatro meses antes de findo o período do estágio,
será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho
do servidor, realizada de acordo com que dispuser a lei ou o regulamento do
sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados
nos incisos I a V deste artigo.
§2º O servidor não aprovado no estágio probatório será
exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
§3º O servidor em estágio probatório poderá exercer
quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento
no órgão ou entidade.
§4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão
ser concedidas as licenças e os afastamentos:
I – Tratamento
da própria Saúde;
II – Mandado
Classista;
III – Doença
de pessoa da família;
IV – Licença
Maternidade;
V – Licença
Paternidade;
VI – Mandato
Eletivo;
VII – Licença
por motivo de afastamento de conjunge.
§5º O estágio probatório ficará suspenso nas seguintes
situações:
I – Tratamento da própria saúde, quando o acúmulo de atestados durante o
período de 12 (doze) meses exceder 30 (trinta) dias;
II – Exercício em cargo de chefia, direção e assessoramento;
III – Doença de pessoa da família;
IV – Mandato Eletivo, desde que não compatível os horários;
V – Licença por motivo de afastamento de conjunge.
SEÇÃO
III
DA
ESTABILIDADE
Art.
25. O servidor habilitado em concurso público e
empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço
público ao completar 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo do concurso.
Art.
26. O
servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada
em julgado ou de processo
administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa e
contraditório.
SEÇÃO IV
DA
VACÂNCIA
Art.
27. A vacância do cargo público decorrerá de:
I – Exoneração;
II – Demissão;
III – Readaptação;
IV – Aposentadoria;
V – Posse em outro cargo inacumulável;
VI – Falecimento.
Art.
28. A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do
servidor, ou de ofício.
Parágrafo
Único. A exoneração de ofício
dar-se-á:
I – Quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II – Quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no
prazo estabelecido.
Art.
29. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de
função de confiança dar-se-á:
I – A
juízo da autoridade competente;
II – A
pedido do próprio servidor.
CAPÍTULO
II
DA
REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO
I
Art.
30. Redistribuição é o deslocamento de cargo de
provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para
outro órgão ou entidade do mesmo Poder, observados os seguintes preceitos:
I – Interesse da administração;
II – Equivalência de vencimentos;
III – Manutenção da essência das atribuições do cargo;
IV – Vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das
atividades;
V – Mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação
profissional;
VI – Compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades
institucionais do órgão ou entidade.
§1º A redistribuição ocorrerá “ex officio” para
ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços,
inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.
§2º A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará
mediante ato conjunto entre os órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal envolvidos.
CAPÍTULO
III
DA SUBSTITUIÇÃO
Art.
31. Os servidores investidos em cargo ou função de
direção ou chefia e os ocupantes de cargo em comissão terão substitutos
indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados
pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.
§1º O substituto assumirá automática e cumulativamente,
sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou
chefia, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na
vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles
durante o respectivo período.
§2º O substituto fará jus à retribuição pelo exercício
do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos
casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta
dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição.
Art.
32. O disposto no artigo anterior aplica-se aos
titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
TÍTULO III
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO
VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art.
33. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em Lei.
Parágrafo
único. Nenhum servidor
receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário-mínimo.
Art.
34. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo,
acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.
§1º A remuneração do servidor investido em função ou
cargo em comissão será paga na forma prevista nesta lei e no plano de cargos e
carreiras;
§2º O servidor investido em cargo em comissão de órgão
ou entidade diversa da de sua lotação receberá a remuneração de acordo com o
estabelecido nesta lei e no plano de cargos e carreiras;
§3º O vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§4º É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos
de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder.
Art.
35. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a
título de vencimento, importância superior à soma dos valores percebidos como
remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Art.
36. O servidor perderá:
I – A remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo
justificado;
II – A parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências
injustificadas e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de
horário;
Parágrafo
único. As faltas justificadas
decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim
consideradas como efetivo exercício.
Art.
37. Salvo por imposição legal, ou mandado judicial,
nenhum desconto incidirá sobre o vencimento do servidor.
Parágrafo
único. Mediante autorização do
servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros,
a critério da administração e com reposição de custos, na forma definida em
regulamento.
Art.
38. As reposições e indenizações ao erário serão
previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais.
§1º A indenização será feita em parcelas cujo valor não
exceda dez por cento do vencimento.
§2º A reposição será feita em parcelas cujo valor não
exceda 25% do vencimento.
§3º A reposição será feita em uma única parcela quando
constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.
Art.
39. O servidor em débito com o erário Municipal, que
for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria cassada, ou ainda
aquele cuja dívida relativa à reposição seja superior a cinco vezes o valor de
sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.
§1º A não quitação do débito no prazo previsto
implicará sua inscrição em dívida ativa.
§2º Os valores percebidos pelo servidor, em razão de
decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença,
posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta
dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida
ativa.
Art.
40. O vencimento, a remuneração e o provento não serão
objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de
alimentos resultantes de decisão judicial.
CAPÍTULO
II
DAS
VANTAGENS
Art. 41.
Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor municipal, em
razão do atendimento de requisitos previstos em lei ou em regulamento,
identificadas como:
I
– Indenizações;
II – Adicionais;
III – Gratificações.
SEÇÃO I
DAS
INDENIZAÇÕES
Art.
42. Poderão
ser concedidas as seguintes indenizações:
I – Auxilio Alimentação;
II – Auxilio Transporte;
III – Salário Família;
IV – Ajuda de Custo;
V – Indenização de Transporte;
VI – Diária.
Art. 43. O valor das indenizações não pode ser:
I – Incorporado à remuneração ou ao subsídio;
II – Computado na base de cálculo para fins de incidência de
imposto de renda ou de contribuição para a previdência social, ressalvadas as
disposições em contrário na legislação federal;
III – Computado para
cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO
I
AUXILIO
ALIMENTAÇÃO
Art.
44. O
auxílio-alimentação será devido ao servidor ativo em determinadas situações de
exercício, na forma e condições fixadas em regulamento.
SUBSEÇÃO
II
AUXILIO
TRANSPORTE
Art.
45.
O auxílio-transporte será devido ao servidor em atividade, nos deslocamentos da
residência para o trabalho e do trabalho para a residência, que utilizar meio
de transporte regular, na forma do regulamento.
SUBSEÇÃO III
SALÁRIO
FAMÍLIA
Art.
46.
Fara jus ao recebimento o servidor
que tem filho
de qualquer condição com menos de 14 anos de idade, ou filho inválido de
qualquer idade.
I – Esse benefício deverá ser requerido pelo servidor,
apresentando certidão de nascimento ou laudo médico quando no caso de filho
inválido;
II – Este benefício será reajustado conforme dispuser o Governo
Federal;
III – Terá direito o servidor que tiver o salário base mensal
compatível com o teto do Salário Família;
IV – É vedada a concessão de salário-família quando o outro
cônjuge ou companheiro já percebe concessão de igual benefício.
SUBSEÇÃO IV
AJUDA
DE CUSTO
Art. 47. Ao servidor Municipal, que no interesse da administração ou
por força da função se locomover do município para outro, será concedida ajuda
de custo com finalidade de atender as despesas de sua alimentação, em valor
estabelecido em regulamento.
I – Somente será devida essa vantagem caso a permanência dure
mais que 4 horas consecutivas.
II – As indenizações previstas no caput, serão definidas conforme as
horas fora do município, com valores estipulados em regulamento.
a) Períodos de 4h a 8h, fora do
município;
b) Períodos de 8h a 12h, fora do
município;
c) Períodos de 12h a 16h, fora do
município.
Parágrafo
único. Para os servidores que por força da função
necessitam dormir no perímetro rural do município, será concedido ajuda de
custo rural, regulamentada por decreto.
SUBSEÇÃO V
INDENIZAÇÃO
DE TRANSPORTE
Art. 48. A
indenização de transporte poderá ser concedida ao servidor que realizar
despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para executar serviços
externos, por força das atribuições do cargo/função para atender serviços
exclusivos da Prefeitura Municipal, considerando a quilometragem, o consumo de
combustível e tendo como referência o preço do litro da gasolina.
Parágrafo
único. A indenização de transporte para compensar
despesas pelo uso de veículo próprio será concedida somente a servidor
designado pelo Prefeito Municipal, na forma que dispuser o regulamento.
SUBSEÇÃO VI
DIÁRIAS
Art. 49. A
diária será concedida por pernoite de afastamento da localidade de trabalho,
sendo devida para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção.
§1º
Quando o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o
servidor não fará jus a diárias.
§2º
Na hipótese de o servidor retornar à sede em prazo menor do que o previsto para
o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, em até quarenta
e oito horas.
§3º
Para fins deste artigo considera-se pernoite períodos superiores a 16h fora do
município;
Art.
50. O
servidor que se afastar a serviço da sede em caráter eventual ou transitório,
para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus, além das
diárias, a passagem para o deslocamento, conforme dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
DOS
ADICIONAIS
Art.
51.
Os adicionais constituem vantagens pecuniárias conferidas ao servidor em razão
do exercício do cargo público, sendo identificados como:
I – Adicional
de tempo de Serviço;
II – Adicional
Férias;
III – Serviços
extraordinário;
IV – Insalubridade
e periculosidade;
V – Produtividade;
VI – Adicional
Noturno;
VII – Plantão;
VIII – Tempo
Integral ou Dedicação Exclusiva;
IX – Difícil
Acesso;
X – Adicional
de Capacitação;
XI – Adicional
de Função Tributaria.
SUBSEÇÃO I
ADICIONAL
DE TEMPO DE SERVIÇO E PROGRESSÃO FUNCIONAL
Art.
52.
O adicional por tempo de serviço é devido:
I – Ao servidor efetivo, para cada quinquênio de efetivo exercício
no Município, incidente sobre o vencimento do respectivo cargo efetivo.
§1º
O adicional corresponde, para cada quinquênio completo, a cinco por cento, até
o limite de trinta e cinco por cento.
§2º
O servidor contará, para efeito de concessão do adicional por tempo de serviço,
o período de trabalho prestado ao Município, inclusive na condição de
contratado como temporário de órgão ou entidade de direito público municipal.
§3º
O adicional por tempo de serviço é devido a partir do mês imediatamente
seguinte àquele em que o servidor completar o quinquênio.
§4º O servidor efetivo investido em cargo de provimento
em comissão, continuará a perceber o adicional por tempo
de serviço, que será calculado sobre o vencimento do seu cargo efetivo.
§5º
Quando
ocorrer aproveitamento ou reversão, serão considerados os quinquênios
anteriormente atingidos, bem como a fração do quinquênio interrompido,
retomando-se a contagem, a partir do novo exercício.
Art.
53. A
progressão funcional, que se dará de forma automática, consiste na passagem de
uma referência salarial em que se encontra o servidor, para outra imediatamente
superior, dentro da respectiva classe.
Parágrafo
único:
Para os efeitos deste benefício observar-se-á um interstício mínimo de 2 (dois)
anos conforme Anexo I.
SUBSEÇÃO
II
DO ADICIONAL DE
FÉRIAS
Art.
54. O
adicional de férias, correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração média dos
12 meses anterior ao mês de gozo das férias, será pago ao servidor ao entrar em
férias, independentemente de pedido.
§1º
O adicional incidirá, sempre,
sobre a remuneração de um mês, ainda que o servidor, por força de lei, possa
gozar de férias em período superior.
§2º
No caso de o servidor exercer
função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a vantagem por esse exercício
será considerada no cálculo do adicional de férias.
§3º
O servidor em regime de
acumulação legal perceberá o adicional de férias, calculado sobre a remuneração
de cada um dos cargos.
§4º
O servidor poderá requerer a
venda de até 10 dias de suas férias, que será calculado com base em sua remuneração, e será concedida a
critério da administração;
Art.
55. O
servidor exonerado, aposentado receberá o adicional de férias, relativos aos
períodos aquisitivos completos e não gozados, até o limite de dois, juntamente
com as parcelas remuneratórias que lhe são devidas em virtude do afastamento do
exercício do cargo.
SUBSEÇÃO
III
SERVIÇO
EXTRAORDINÁRIO
Art.
56.
O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação a hora
normal.
§1º
O pagamento do serviço
extraordinário será calculado sobre o vencimento, incluindo o adicional de
tempo de serviço e o adicional de capacitação, se houver;
§2º
O fator de divisão de horas será
sempre de 200 horas mensais, independente de escala;
§3º
Em caso de trabalhos em sábados,
domingos e feriados o adicional será de 100% em relação a hora normal.
Art.
57. Cabe
ao chefe imediato a autorização de serviço em horário extraordinário, apenas
para atender situações excepcionais e temporais.
INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE
Art.
58.
Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida,
fazem jus a um adicional pecuniário, o grau de exposição será constatado por
meio de Laudo por profissional capacitado.
§1º
O Servidor que fizer jus a mais
de um adicional deste artigo terá que optar por um deles.
§2º
O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a
eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
§3°
Os Laudos que constatam as exposições
deverão ser revistos no mínimo a cada 03 anos.
Art.
59. O
adicional de insalubridade e periculosidade terão percentual variável de 10%
(dez por cento), 20% (vinte por cento) e 30% (trinta por cento), calculado
sobre o menor vencimento do município.
Art.
60. Os
servidores que operam com raio X ou substancias radioativas, e expostos a
periculosidade terão adicional fixado em 30%, calculado sobre o menor vencimento do
município.
SUBSEÇÃO
V
PRODUTIVIDADE
Art.
61. O
adicional de produtividade será pago ao servidor que, no exercício das
atribuições de suas funções do cargo efetivo, possa obter melhor resultado de
produção, sem aumento do número de servidores, ou para serviços de programas ou
campanhas especiais, limitado ao vencimento base do servidor, conforme dispuser
em regulamento.
SUBSEÇÃO
VI
ADICIONAL
NOTURNO
Art.
62. O serviço noturno,
prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5
(cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte por
cento), calculado sobre o vencimento básico do servidor, incluídos o adicional
por tempo de serviço e adicional de capacitação, quando houver.
SUBSEÇÃO VII
PLANTÃO
Art.
63.
O adicional de plantão de serviço será concedido para indenizar o servidor que
pela execução de tarefas inerentes as atribuições da respectiva função, além da sua carga horaria
normal de trabalho.
Art.
64. Poderá
ser autorizado a realização de plantão de serviço, além da jornada de trabalho,
nas seguintes condições:
I – Extraordinariamente, a fim de evitar paralisação de serviço;
II – Eventualmente, para ocupação de posto de trabalho vago em
decorrência de ausência temporária do titular;
III – De sobreaviso, com mecanismo preventivo.
IV – Poderá ser criado modalidades de plantões específicos por categoria,
para atender à necessidade específica da administração.
§1º
Nos casos previsto no inciso I e II, o valor da hora trabalhada será
considerada extraordinária com adicional
de 100%.
§2º
No regime de plantão de sobreaviso, o valor da hora será 1/3 da hora normal.
Art.
65. O
adicional de plantão de serviço será devido com base
no total de horas excedentes trabalhadas no mês, além da carga horaria do cargo
ou função.
Art.
66. É
vedada a realização de plantão de serviço:
I – Em prejuízo do descanso semanal remunerado;
II – Por servidor em férias remunerada;
III – Por servidor licenciado ou afastado;
IV – Por servidor investido em cargo de provimento em comissão.
SUBSEÇÃO VIII
TEMPO
INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA
Art.
67. Será
devido o adicional de tempo integral ou Dedicação exclusiva:
I – A ocupantes de cargos com atribuições técnicas, científicas ou de
pesquisas;
II – A ocupantes de cargo ou função que envolva a responsabilidade de
direção, chefia e assessoramento;
III – A ocupantes de cargos que compreendam funções técnicas de nível
médio – auxiliares de atividades de magistério, técnicas ou de pesquisa
científica.
§1º
Quando a natureza do serviço ao exigir, o regime de tempo integral ou dedicação
exclusiva poderá aplicar-se ao conjunto de funcionários de determinadas
unidades administrativas ou de setores das mesmas;
§2º Em casos excepcionais,
devidamente justificados, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva
poderá ser aplicado, individualmente, a qualquer funcionário.
Art. 68. Esse adicional poderá
ser de até 100% sobre o vencimento base do servidor, conforme necessidade.
SUBSEÇÃO X
DIFÍCIL
ACESSO
Art. 69. Vantagem devida aos
servidores que desempenharem suas funções em locais de difícil acesso e
utilizarem de locomoção própria para se deslocarem para a execução do trabalho.
Parágrafo único: O Prefeito municipal
editará decreto indicando quais os prédios públicos serão considerados de
difícil acesso.
Art. 70. O adicional será de 10%
sobre o vencimento base do servidor.
SUBSEÇÃO
XI
ADICIONAL
DE CAPACITAÇÃO
Art. 71. O adicional de incentivo a capacitação,
será concedido ao servidor efetivo do quadro de pessoal do poder executivo pela
comprovação de escolaridade ou titulação superior ao requisito de formação
exigido para exercer o cargo de concurso ocupado.
Art. 72. O adicional de incentivo a capacitação
será deferido ao servidor efetivo que comprovar a conclusão:
I – Do ensino médio, se ocupante de cargo nível fundamental;
II – Do ensino superior, se o cargo ocupado for: se ocupante de cargo
nível fundamental ou médio;
III – De um curso de Pós-Graduação;
IV – De um curso de Mestrado;
V – De um curso de Doutorado;
VI – Da capacitação profissional de apoio escolar “pró-funcionário’ ou
“educação infantil”, se ocupante de cargo de ensino fundamental e médio;
VII – Cursos técnicos reconhecidos pelo Ministério da Educação.
§1º
Os cursos e habilitações referidas nos incisos III, IV, V e VII, deverão ter
conteúdo programático que ofereça conhecimento para capacitação,
aperfeiçoamento, ou formação profissional compatível com o cargo exercido pelo
servidor, contando que o cargo de concurso exija o nível superior.
§2º
Dos cursos e habilitações referidas nos incisos III, IV, V, VI e VII, serão
contados apenas uma vez, para fins de recebimento do adicional.
§3º
Os cursos e habilitação referidas no inciso III somente serão aceitos com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
Art. 73. O adicional de incentivo a capacitação
será pago nas seguintes proporções sobre o vencimento base do servidor:
Escolaridade |
Porcentagem |
Nível Médio |
10% |
Graduação |
15% |
Pós-Graduação |
20% |
Mestrado |
25% |
Doutorado |
30% |
Pró-Funcionário |
10% |
Cursos Técnicos |
10% |
SUBSEÇÃO XII
ADICIONAL
DE FUNÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
74.
O adicional de função Tributária poderá ser pago as categorias funcionais que
integram os serviços de fiscalização municipal, quando em efetivo exercício,
desde que esteja em atividade e por força do cargo estiver atuando em excesso
de serviços, campanhas, promoções e fiscalização com o intuito de aumentar a
arrecadação municipal.
Art.
75. O excesso de serviços, campanhas,
promoções e fiscalização serão apuradas por meio de relatórios da chefia
imediata do setor.
Art.
76.
O referido adicional poderá ser pago nas porcentagens até 80% do vencimento
base do servidor, conforme a necessidade ou interesse da Administração Pública.
SEÇÃO III
DAS
GRATIFICAÇÕES
Art. 77. As gratificações constituem vantagens
pecuniárias concedidas ao servidor, em caráter transitório, em razão da
prestação de serviços em condições especiais, e são identificadas:
I – Gratificação natalina;
II – Pelo exercício do cargo em comissão;
III – Pelo exercício de função de confiança;
IV – Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO I
GRATIFICAÇÃO
NATALINA
Art.
78.
A gratificação natalina, equivalente ao décimo terceiro-salário previsto na
Constituição Federal, corresponde a um doze avos, por mês de exercício durante
o ano, da remuneração do servidor no mês de dezembro:
Parágrafo
único. A fração igual ou superior a quinze dias será
considerada como mês integral, para os efeitos deste artigo.
Art.
79.
As gratificações percebidas em caráter contínuo durante o exercício, com valor
variável, comporão a base de cálculo da gratificação natalina pela média dos
doze meses.
Parágrafo
Único. Não se incluem na remuneração para cálculo da
gratificação natalina o adicional de férias, os auxílios e as indenizações de
qualquer natureza.
Art.
80.
A gratificação natalina será paga, preferencialmente, em duas parcelas, a primeira
até o mês de outubro de cada ano e a última até o dia vinte do mês de dezembro
do mesmo ano.
Art.
81.
O servidor exonerado ou aposentado receberá a gratificação natalina
proporcional aos meses de efetivo exercício, calculada sobre a remuneração do
mês do afastamento.
Art.
82.
À família do servidor falecido na atividade será paga, proporcionalmente ao
período trabalhado no ano do óbito, a gratificação natalina, juntamente com o
restante da sua remuneração.
SUBSEÇÃO II
PELO
EXERCÍCIO DO CARGO EM COMISSÃO
Art.
83.
O cargo de provimento em comissão, além do vencimento, poderá ser remunerado
com gratificação de representação pelas responsabilidades e encargos adicionais
conferidas ao cargo.
Art.
84.
A percepção do vencimento do cargo comissionado é optativa no caso de a
nomeação recair em servidor público da administração direta, autarquia ou
fundação municipal, estadual ou federal, conforme dispuser o plano de cargos,
carreiras e remuneração.
Art.
85.
Essa gratificação poderá ser de até 50% do salário base do cargo em comissão,
conforme exigência para desempenho da função.
SUBSEÇÃO III
PELO
EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
Art.
86.
Ao servidor municipal, designado para exercício de atribuições de liderança e
responsabilidades funcionais, poderá ser atribuída função gratificada com
valoração definida no plano de cargos, carreiras e remuneração.
Parágrafo
único- As funções gratificadas serão exercidas
exclusivamente, por servidores detentores de cargo efetivo.
Art.
87.
O exercício de função gratificada implica em regime de trabalho de 40
(quarenta) horas semanais.
Art.
88. Essa
gratificação poderá ser de até 50% do salário base da função gratificada,
conforme exigência para desempenho da função.
SUBSEÇÃO IV
COMISSÕES
PERMANENTES
Art.
89. Ao servidor designado para compor comissões permanentes, será devido o
pagamento de gratificação sobre o salário base do servidor pelo período que
durar a nomeação, conforme regulamento.
CAPÍTULO III
DAS
FÉRIAS
Art.
90.
O servidor fará jus a férias anuais, que podem ser acumuladas, até o máximo de
dois períodos, no caso de necessidade do serviço, na seguinte proporção:
I – Trinta dias corridos, quando não tiver se ausentado do serviço por
mais de cinco dias no período aquisitivo;
II – Vinte e quatro dias corridos, quando houver tido de seis a quatorze
faltas no período aquisitivo;
III – Dezoito dias corridos, quando houver tido de quinze a vinte e três
faltas no período aquisitivo;
§1º
As
férias deverão ser requeridas à administração pelo servidor, que no seu
interesse concedera o direito.
§2º
Os
servidores que operam direta e permanentemente com raio X ou substâncias
radiativas gozarão, por semestre, de vinte dias consecutivos de férias, vedada
a acumulação.
§3º
O profissional de educação, quando em atividade docente, gozará trinta dias de
férias e um recesso escolar por ano, assim distribuídos:
a) Trinta dias de férias no término do período letivo;
b) Quinze dias de recesso escolar entre duas etapas letivas.
§4º
Não terão direito ao recesso o membro do magistério que:
a) Por qualquer circunstância, estiver no exercício de função puramente
administrativa;
b) Ocupar cargo em comissão ou função de confiança;
c) For readaptado por laudos médicos em funções extraclasse.
§5º A interesse da Administração pública, poderão ser
compradas até 10 (dez) dias de férias do servidor, sendo que o cálculo do valor
do dia levará em consideração a remuneração do servidor.
§6º
Não serão consideradas faltas ao serviço as faltas
abonadas e justificadas.
Art.
91. Não
terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo:
I – Permanecer em gozo de licença, com
percepção de vencimentos, por mais de sessenta dias, exceto no caso de licença
para tratamento da própria saúde;
II – Tiver se afastado para licença para
tratamento da própria saúde por mais de seis meses, ainda que descontínuos;
III – Tiver se licenciado para acompanhar
pessoa da família doente por mais de trinta dias ou para trato de interesse
particular.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica quando o
servidor estiver afastado por motivo de acidente em serviço ou doença
profissional, grave ou incurável, licença à gestante ou adotante e suspensão
preventiva, se absolvido ao final.
Art.
92.
As férias poderão ser parceladas em até três etapas, desde que requeridas pelo
servidor e no interesse da administração pública, em período mínimo de dez
dias.
Parágrafo
único. As férias poderão ser interrompidas, somente, no
absoluto interesse do serviço, assegurado o direito a gozar os dias restantes,
logo que seja dispensado da correspondente obrigação.
Art.
93. Os
servidores ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança farão jus a trinta dias ininterruptos de
férias, ainda que o regime de férias de seu cargo efetivo estabeleça período
diverso.
Art.
94. O
servidor ao entrar no gozo de férias deverá comunicar ao chefe imediato o seu
endereço eventual.
Art.
95. O
servidor em gozo de férias, por motivo de provimento em outro cargo, não será
obrigado a interrompê-las, passando a contagem do prazo para a investidura a
ser iniciado quando o servidor voltar ao serviço.
Art.
96.
Cada órgão organizará uma escala de férias de seus respectivos servidores, conforme
solicitação dos mesmos, que será encaminhada ao órgão central de recursos
humanos para os registros necessários.
Parágrafo
único. Poderá ser decretada férias coletivas, a interesse
da administração.
CAPÍTULO
IV
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
97.
Conceder-se-á ao servidor licença:
I – Por motivo de doença em pessoa da família;
II – Por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – Para o serviço militar;
IV – Para atividade política;
V – Para capacitação;
VI – Para tratar de interesses particulares;
VII – Para desempenho de mandato classista;
VIII – Para tratamento da própria saúde;
IX – Gestante, à adotante e da licença paternidade;
X – Por acidente em serviço.
§1º A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou perícia
médica oficial.
§2º É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença
prevista no inciso I deste artigo.
Art.
98.
A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma
espécie será considerada como prorrogação.
SUBSEÇÃO I
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art.
99.
Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou
companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou
dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
mediante comprovação por perícia médica oficial.
§1º A licença somente será deferida se a assistência
direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente
com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário.
§2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta
dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer da perícia médica oficial e,
excedendo estes prazos, sem remuneração.
SUBSEÇÃO II
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art.
100.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro
que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou para o exercício
de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo
Único. A licença será por prazo
indeterminado e sem remuneração.
SUBSEÇÃO
III
DA
LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art.
101. Ao servidor convocado para o serviço militar será
concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.
Parágrafo
único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30
(trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SUBSEÇÃO IV
DA
LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art.
102. O servidor efetivo candidato a cargo eletivo terá
direito a licença remunerada durante o período de seu afastamento obrigatório,
até o quinto dia útil seguinte ao término das eleições que tiver concorrendo.
Art.
103.
Será necessariamente afastado, na forma do artigo anterior, o servidor efetivo
ocupante de cargo de direção, chefia, assessoramento ou assistência ou que
tenha como atribuições a arrecadação e fiscalização tributária.
Art.
104. O afastamento do servidor eleito ficará submetido às
disposições do artigo 38 da Constituição Federal.
SUBSEÇÃO V
DA
LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art.
105. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o
servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do
cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para
participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo
único. Os períodos de licença de que trata o caput não são
acumuláveis.
SUBSEÇÃO VI
DA
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art.
106.
A critério da Administração poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo
efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de
assuntos particulares pelo prazo de até 02 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração, não se computando o tempo de licença para nenhum efeito.
§1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido
do servidor ou no interesse do serviço.
§2º Não se concederá nova licença antes de decorridos 02 (dois)
anos do término da anterior.
SUBSEÇÃO VII
DA
LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art.
107.
A licença para o desempenho de mandato classista para Sindicato, Federação e
Confederação, quando a entidade for de defesa de interesse dos servidores
públicos municipais.
Art.
108.
A licença para o desempenho de mandato classista será concedida na proporção de
um servidor para até duzentos servidores e mais um, para cada duzentos, no
limite de três servidores afastados nessa condição.
Art.
109. A licença para
mandato classista será com vencimento do cargo e pessoal do servidor, com
duração idêntica ao do período de mandato.
Art.
110. Será contado como efetivo exercício o período em que
o servidor permanecer afastado em licença para o desempenho de mandato
classista.
SUBSEÇÃO VIII
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art.
111.
A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido do servidor ou
quando o próprio não possa fazê-lo, pelo seu representante, ou pela perícia
médica oficial.
§1º A licença por
prazo superior a 14 (quatorze) dias será concedida com base em perícia médica
oficial do município.
§2º
É indispensável a inspeção médica para a concessão da licença, que será
realizada pela perícia Médica oficial ou previdência social e, quando
necessário, no local onde se encontrar o servidor.
§3º
Incumbe à chefia imediata promover a apresentação do servidor à inspeção
médica, sempre que este a solicitar.
Art.
112.
A inspeção médica oficial será feita sob supervisão do órgão de administração
de recursos humanos da Prefeitura Municipal.
§1º
Caso o servidor esteja ausente do Município de Camapuã e absolutamente impossibilitado de
locomover-se, por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo de médico
particular.
§2º
Quando não for negada a licença solicitada fora do Município, o servidor deverá
comparecer, no prazo de quinze dias, após o despacho denegatório, à perícia
médica, a fim de ser submetido a nova inspeção.
Art.
113.
No caso de servidor não efetivo, a licença superior a 14 (quatorze) dias,
dependerá de inspeção realizada por médico da perícia da previdência social.
Parágrafo
único. Ao servidor que não comparecer a perícia médica injustificadamente,
terá de arcar com as despesas administrativas, causadas por sua ausência.
Art.
114.
O servidor que permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo igual
ou superior a vinte e quatro meses será encaminhado à perícia médica, para fins
de aposentadoria por invalidez, exceto nos casos considerados recuperáveis, em
que, esse prazo poderá ser prorrogado.
Parágrafo
único. Expirado o prazo deste artigo, o servidor será
encaminhado para nova inspeção médica, se julgado definitivamente inválido para
o serviço público em geral e não puder ser readaptado será requerida a sua aposentadoria à previdência social.
Art.
115.
No processamento das licenças para tratamento de saúde, na readaptação ou na
aposentadoria por invalidez, será observado o devido sigilo sobre os laudos e
atestados médicos.
Art.
116.
No curso da licença para tratamento de saúde, o servidor abster-se-á de
atividades remuneradas, sob pena de interrupção da licença, com perda total do
vencimento, desde o início dessas atividades e até que reassuma o cargo.
Art.
117.
O servidor não poderá recusar-se a inspeção médica, sob pena de suspensão do
pagamento da remuneração, até que se realize a inspeção.
Art.
118.
Considerado apto em inspeção médica, o servidor reassumirá o exercício do cargo
e função, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Art.
119.
No curso da licença, o servidor poderá requerer inspeção médica, caso se julgue
em condições de reassumir o exercício.
Art.
120.
O servidor licenciado para tratamento da própria saúde terá direito ao auxílio
doença pago pela prefeitura.
Parágrafo
único. Para fins deste artigo, o vencimento do auxílio
limita-se a vantagens pessoais de caráter permanente.
SUBSEÇÃO IX
DA
LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art.
121.
Será concedida licença, à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias
consecutivos, sem prejuízo do vencimento.
§1º
A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês da gestação, salvo
antecipação por prescrição médica.
§2º
No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§3º
No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será
submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.
§4º
No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30
(trinta) dias de repouso remunerado.
Art.
122.
Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito a
licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.
Art.
123.
Para amamentar o próprio filho, até a idade de seis meses, a servidora lactante
terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá
ser parcelada em dois períodos de meia hora.
Art.
124.
À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de
idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo
único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança
com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30
(trinta) dias.
SUBSEÇÃO X
DA
LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 125. Será licenciado, com vencimento
integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 126. Configura acidente em serviço o dano
físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou
imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo
único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – Decorrente de agressão sofrida e
não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II – Sofrido no percurso da residência
para o trabalho e vice-versa.
Art. 127. O servidor
acidentado em serviço que necessite de tratamento especializado poderá ser
tratado em instituição privada, a conta de recursos públicos.
Parágrafo
único. O tratamento recomendado por perícia oficial constitui
medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos
adequados em instituições públicas.
Art. 128. A prova do acidente será feita no
prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.
CAPÍTULO V
DOS
AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO
AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art.
129.
O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas
seguintes hipóteses:
I – Para
exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – Em
caso previsto em leis específicas.
§1º Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgão
ou entidades Federal, Estadual, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus
da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o
cedente nos demais casos.
§2º Na hipótese de o servidor cedido à empresa pública
ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela
remuneração do cargo efetivo, a entidade cessionária efetuará o reembolso das
despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem.
§3º A cessão far-se-á mediante Portaria publicada no
Diário Oficial do Estado.
SEÇÃO II
DO
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art.
130.
Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – Tratando-se de mandato Federal ou Estadual, ficará afastado do seu
cargo, emprego ou função;
II – Investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou
função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – Investido no mandato de vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior.
§1º No caso de afastamento do cargo, o servidor
contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§2º O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou
redistribuído de oficio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
CAPÍTULO VI
DAS
CONCESSÕES
Art.
131.
Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – Por 1
(um) dia, para doação de sangue;
II – Por
2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – Por
8 (oito) dias, consecutivos em razão de:
a) Casamento;
b) Falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto,
filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art.
132.
Será concedido no interesse da administração horário especial ao servidor
estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da
repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
§1º Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de
horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal
do trabalho.
§2º Também será concedido horário especial ao servidor portador de
deficiência, quando comprovada a necessidade por perícia médica
oficial, independentemente de compensação de horário.
§3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas
ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência
física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário.
CAPÍTULO VII
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 133. É contado para
todos os efeitos o tempo de serviço público, inclusive o prestado às Forças
Armadas, sendo a apuração do tempo de serviço feita em dias, convertido em
anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
Art. 134. São considerados como efetivo exercício
os afastamentos em virtude de:
I – Férias;
II – Exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade
dos poderes da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios;
III – Exercício de cargo ou função de governo ou administração, em
qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV – Participação em programa de treinamento regularmente instituído,
conforme dispuser o regulamento;
V – Desempenho de mandato eletivo Federal, Estadual, do Distrito Federal
e Municipal, exceto para promoção por merecimento;
VI – Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – Missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento,
conforme dispuser o regulamento;
VII – Licença:
a) À gestante, à adotante e à paternidade;
b) Para desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção
por merecimento;
c) Por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
d) Para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
e) Por convocação para serviço militar;
IX – Participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme
disposto em lei especifica;
CAPÍTULO VIII
DO
DIREITO DE PETIÇÃO
Art.
135.
É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesas
de direito ou interesse legitimo.
Art.
136.
O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e
encaminhado, por intermédio daquela, a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art.
137.
Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou
proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo
único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que
tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias
e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art.
138.
Caberá recurso:
I – Do indeferimento do pedido de
reconsideração;
II – Das decisões sobre os recursos
sucessivamente interpostos.
§1º
O recurso será dirigido a autoridade imediatamente superior à que tiver
expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente,
às demais autoridades.
§2º
O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
Art.
139.
O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30
(trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da
decisão recorrida.
Art.
140.
O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo
único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração
ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art.
141.
O direito de requerer prescreve:
I – Em 5 (cinco) anos, quanto aos atos
de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem,
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – Em 120 (cento e vinte) dias, nos
demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único.
O prazo de prescrição cessa contado da data da publicação do ato impugnado ou
da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art.
142.
O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a
prescrição.
Art.
143. A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela administração.
Art.
144.
Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou
documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art.
145. A administração deverá rever seus atos, a qualquer
tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art.
146.
São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste capítulo, salvo
motivo de força maior.
TÍTULO IV
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS
DEVERES
Art.
147.
São deveres do servidor:
I – Exercer com zelo e dedicação as
atribuições do cargo;
II – Ser leal às instituições a que
servir;
III – Observar as normas legais e
regulamentares;
IV – Cumprir as ordens superiores,
exceto quando manifestamente ilegais;
V – Atender com presteza:
a)
Ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b)
À expedição de certidões requeridas para defesa do direito ou esclarecimento de
situações de interesse pessoal;
c)
Às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – Levar ao conhecimento da autoridade
superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – Zelar pela economia do material e a
conservação do patrimônio público;
VIII – Guardar sigilo sobre assunto de
repartição;
IX – Manter conduta compatível com a
moralidade administrativa;
X – Ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – Tratar com urbanidade as pessoas;
XII – Representar contra ilegalidade,
omissão ou abuso de poder;
XIII – Manter espírito de cooperação e
solidariedade com os colegas;
XIV – Frequentar quando designado, cursos
para treinamento, aperfeiçoamento e atualização;
XV – Proceder, na vida pública e privada
de forma a dignificar sempre a função pública;
XVI – Conhecer a legislação específica,
relativa às suas atribuições e à sua vida funcional;
XVII – Apresentar-se decentemente trajado
em serviço ou com uniforme que for destinado para cada caso.
Parágrafo
único. A representação de que trata o inciso XII será
encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela
contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
CAPÍTULO II
DAS
PROIBIÇÕES
Art.
148.
Ao servidor é proibido:
I – Ausentar-se do serviço durante o
expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – Retirar, sem prévia anuência da
autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – Recusar fé a documentos públicos;
IV – Opor resistência injustificada ao
andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – Promover manifestação de apreço ou
desapreço no recinto da repartição;
VI – Designar a pessoa estranha a
repartição, fora de casos previstos em lei, o desempenho que seja de sua
responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – Coagir ou aliciar subordinados no
sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido
político;
VIII – Manter sob sua chefia imediata, em
cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo
grau civil;
IX – Valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X – Participar de gerencia ou
administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio,
exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI – Atuar, como procurador ou
intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de
benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e
cônjuge ou companheiro;
XII – Receber propina, comissão, presente
ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII – Referir-se de modo depreciativo ou
desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante
manifestação escrita ou oral;
XIV – Praticar usura sob qualquer de suas
formas;
XV – Proceder de forma desidiosa;
XVI – Utilizar pessoal ou recursos
materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII – Designar a outro servidor
atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e
transitórias;
XVIII – Exercer quaisquer atividades que
sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função, e com o horário de
trabalho;
XIX – Recusar-se a atualizar seus dados
cadastrais quando solicitado.
CAPÍTULO III
DA
ACUMULAÇÃO
Art.
149.
Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação
remunerada de cargos públicos.
§1º
A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias,
fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União,
do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§2º
A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da
compatibilidade de horários.
§3º
Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego
público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que
decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art.
150.
O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso
previsto no parágrafo único do art. 11, nem ser remunerado pela participação em
órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em
conselho de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer entidades
sob controle direto ou indireto do Município, observado o que, a respeito,
dispuser legislação específica.
Art.
151.
O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos
efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado
de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo único.
O servidor aposentado, quando no exercício de mandato eletivo ou de cargo em
comissão, poderá perceber a remuneração dessa atividade cumulativamente com os
proventos de aposentadoria.
CAPÍTULO IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art.
152.
O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular
de suas atribuições.
Art.
153.
A responsabilidade civil decorre do ato omissivo ou comissivo, doloso ou
culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§1º
A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente
será liquidada na forma prevista neste estatuto, na falta de outros bens que
assegurem a execução do débito pela via judicial.
§2º
Tratando-se de danos causados a terceiros, responderá o servidor perante a
Fazenda Pública, em ação regressiva.
§3º
A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será
executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art.
154.
A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao
servidor, nessa qualidade.
Art.
155.
A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo
praticado no desempenho do cargo ou função.
Art.
156.
As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo
independentes entre si.
Art.
157.
A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de
absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPITULO V
DAS
PENALIDADES
Art.
158.
São penalidades disciplinares:
I – Advertência;
II – Suspensão;
III – Demissão;
IV – Cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
V – Destituição de cargo em comissão;
VI – Destituição de função comissionada.
Art.
159.
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as
circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único.
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa
da sanção disciplinar.
Art. 160. A advertência será aplicada por escrito nos casos de
violação de proibição constante no art. 148, incisos I a VIII e XIX, e de
inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma
interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 161. A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não
podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§1º Será punido com suspensão de até 15 (quinze)
dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção
médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da
penalidade uma vez cumprida a determinação.
§2º Quando houver conveniência para o serviço, a
penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50%
(cinquenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art.
162.
As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados,
após o decurso de 3 (três) ou 5 (cinco) anos de efetivo exercício,
respectivamente, se o servidor não houver nesse período, praticado nova
infração disciplinar.
Parágrafo único.
O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
Art.
163.
A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – Crime contra a administração
pública;
II – Abandono de cargo;
III – Inassiduidade habitual;
IV – Improbidade administrativa;
V – Incontinência pública e conduta
escandalosa, na repartição;
VI – Insubordinação grave em serviço;
VII – Ofensa física, em serviço, a
servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII – Aplicação irregular de dinheiro
público;
IX – Revelação de segredo do qual se
apropriou em razão do cargo;
X – Lesão aos cofres públicos e
dilapidação do patrimônio municipal;
XI – Corrupção;
XII – Acumulação ilegal de cargos,
empregos ou funções públicas;
XIII – Transgressão dos incisos IX a XVI do
art. 148.
Art.
164.
Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções
públicas, a autoridade competente notificará o servidor, por intermédio de sua
chefia imediata, para apresentar defesa no prazo improrrogável de dez dias,
contados da data da ciência e, na hipótese de omissão. Adotará procedimento
sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo
administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:
I – Instauração, com a publicação do
ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e
simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da
apuração;
II – Instrução sumária, que compreende
indicação, defesa e relatório;
III – Julgamento.
§1º
A indicação da autoria de que trata o inciso dar-se-á pelo nome e matrícula do
servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções
públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de
vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente
regime jurídico.
§2º
A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu,
termo de indicação em que serão transcritas as informações de que trata o
parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indicado,
por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar
defesa escrita, assegurando-se lhe vista do processo na repartição.
§3º
Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à
inocência ou a responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças
principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará
o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora,
para julgamento.
§4º
No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se quando for o caso, o disposto
neste estatuto.
§5º
A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua
boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração
do outro cargo.
§6º
Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de
demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em
relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação
ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.
§7º
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao
rito sumário não excederá 30 (trinta) dias, contados da data de publicação do
ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até 15 (quinze)
dias, quando as circunstancias o exigirem.
§8º
O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se,
no que lhe for aplicável, subsidiariamente, os dispostos no que se refere a
processo administrativo disciplinar neste estatuto.
Art.
165.
Será cassada a aposentadoria do inativo que houver praticado, na atividade,
falta punível com a demissão.
Art.
166.
A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo
será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de
demissão.
Parágrafo único. Constatada a hipótese de que trata este artigo, a
exoneração será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art.
167.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV,
VIII, X e XI do art. 163, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
do erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art.
168.
A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do Art. 148,
incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo
público Municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único.
Não poderá retornar ao serviço público Municipal o servidor que for demitido ou
destituído do cargo em comissão por infringência do Art. 163, incisos I, IV,
VIII, X, XI.
Art.
169.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por
mais de trinta dias consecutivos.
Art.
170.
Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa
justificada, por 20 dias consecutivos ou sessenta dias intercalados durante o
período de doze meses.
Art.
171.
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, será adotado o
procedimento sumário nos termos deste estatuto, também observando-se
especialmente que:
I – A indicação da materialidade
dar-se-á:
a) Na hipótese de
abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do
servidor ao serviço superior a 20 (vinte) dias;
b) No caso de
inassiduidade habitual, pela indicação dos 20 (vinte) dias de falta ao serviço
sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias
intercalados, durante o período de 12 (doze) meses;
II – Após a apresentação da defesa a
comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou a
responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos,
indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de
cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a 20 (vinte)
dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.
Art.
172.
As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – Pelo Prefeito Municipal, pelo
Presidente do poder Legislativo e pelos Dirigentes de Autarquias e Fundações,
quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria de servidor vinculado
ao respectivo Poder.
II – Pelas autoridades administrativas
de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior
quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias.
III – Pelo chefe da repartição e outras
autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência
ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – Pela autoridade que houver feito a
nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Art.
173.
A ação disciplinar prescreverá:
I – Em 5 (cinco) anos, quanto às
infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e
destituição de cargo em comissão;
II – Em 2 (dois) anos, quanto à
suspensão;
III – Em 180 (cento e oitenta) dias,
quanto à advertência.
§1º
O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou
conhecido.
§2º
Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime.
§3º
A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo
disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por
autoridade competente.
§4º
Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia
em que cessar a interrupção.
TÍTULO V
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
174.
A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público é obrigada
a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo
administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa e contraditório.
§1º
Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste
artigo, a autoridade competente designará a comissão de que trata o art. 164.
§2º
A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere,
poderá ser promovida por autoridade de órgãos ou entidade diverso daquele em
que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal
finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Prefeito
Municipal, pelos Presidentes do Poder Legislativo, no âmbito do respectivo
Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se
seguir à apuração.
Art.
175.
As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que
contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por
escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo
único. Quando o fato narrado não configurar evidente
infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de
objeto.
Art.
176.
Da sindicância poderá resultar:
I – Arquivamento do processo;
II – Aplicação de penalidade de
advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III – Instauração de processo
administrativo disciplinar.
Parágrafo
único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá
30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da
autoridade superior.
Art.
177.
Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade
de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de
aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será
obrigatória a instauração de processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO II
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art.
178.
Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração
da irregularidade, a autoridade instauradora do processo administrativo
disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo
prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do vencimento.
Parágrafo
único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual
prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o
processo.
CAPÍTULO III
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Art.
179.
O processo administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar
responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas
atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se
encontre investido.
Art.
180.
O processo administrativo disciplinar obedecerá ao princípio do contraditório,
assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos
admitidos em direito.
Art.
181.
O processo administrativo disciplinar será conduzido por comissão composta de
três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o
disposto neste estatuto, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que
deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível
de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
§1º
A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo
a indicação recair em um de seus membros.
§2º
Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo
cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consanguíneo ou afim, em linha reta
ou colateral, até o terceiro grau.
Art.
182.
A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade,
assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse
da administração.
Parágrafo
Único. As reuniões e as audiências das comissões terão
caráter reservado.
Art.
183.
O processo administrativo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – Instauração, com a publicação do
ato que constituir a comissão;
II – Processo administrativo, que
compreende instrução, defesa e relatório;
III – Julgamento.
Art.
184.
O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar não excederá 60
(sessenta) dias, contados da data de publicação da portaria de abertura do
processo administrativo disciplinar (PAD), admitida a sua prorrogação por igual
prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
§1º
Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos,
ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§2º As reuniões da comissão serão registradas em atas
que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO
INQUÉRITO
Art.
185.
Os autos da sindicância integrarão o processo administrativo disciplinar, como
peça informativa da instrução.
Parágrafo
único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir
que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará
cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata
instauração do processo administrativo disciplinar.
Art.
186.
Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações,
investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova,
recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a
completa elucidação dos fatos.
Art.
187.
É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por
intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e
contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§1º
O Presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes,
meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para esclarecimento dos fatos.
§2º
Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato
independer de conhecimento especial de perito.
Art.
188.
As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo
Presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser
anexado aos autos.
Parágrafo
único. Se a testemunha for servidor público, a expedição
do mandado será imediatamente publicada ao chefe de repartição onde serve, com
a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art.
189.
O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à
testemunha traze-lo por escrito.
§1º
As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§2º
Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à
acareação entre os depoentes.
Art.
190.
Concluída a inquirição das testemunhas, observados os procedimentos previstos
neste estatuto, a comissão promoverá o interrogatório do acusado.
§1º
No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e
sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstancias, será
promovida a acareação entre eles.
§2º
O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à
inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e
respostas, facultando-se lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do
Presidente da comissão.
Art.
191.
Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à
autoridade competente que ele seja submetido a exame por perícia
médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo
único. O incidente de sanidade mental será processado em
auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo
pericial.
Art.
192.
Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com
a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§1º
O indiciado será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão para
apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista do
processo na repartição.
§2º
Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§3º
O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
indispensáveis.
§4º
No caso de recusa do indiciado apor o ciente na cópia da citação, o prazo para
defesa contar-se-á da data declarada, em termo Próprio, pelo membro da comissão
que fez a citação, com a assinatura de 02 (duas) testemunhas.
Art.
193.
O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o
lugar onde poderá ser encontrado.
Art.
194.
Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será ele citado por
edital, publicado em órgão oficial do Município e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicilio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo
único. Na hipótese deste
artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última
publicação do edital.
Art.
195.
Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar
defesa no prazo legal.
§1º
A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo
para a defesa.
§2º
Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo
designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo
efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou
superior ao do indicado.
Art.
196.
Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as
peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar
a sua convicção.
§1º
O relatório será sempre conclusivo quanto á inocência ou à responsabilidade do
servidor.
§2º
Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo
legal, bem como as circunstancias agravantes ou atenuantes.
Art.
197.
O processo administrativo disciplinar, com o relatório da comissão, será
remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO
II
DO
JULGAMENTO
Art.
198.
No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§1º
Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do
processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual
prazo.
§2º
Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá a
autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§3º
Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria, o
julgamento caberá as autoridades competentes.
§4º
Reconhecida
pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo
determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos
autos.
Art.
199.
O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas
dos autos.
Parágrafo
único. Quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art.
200.
Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a
instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua
nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra
comissão para instauração de novo processo.
Parágrafo
único. O julgamento fora do prazo legal não implica
nulidade do processo.
Art.
201.
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o
registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art.
202.
Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo administrativo
disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal,
ficando trasladado na repartição.
Art.
203.
O servidor que responder a processo administrativo disciplinar só poderá ser
exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo
e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo
único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo
único, inciso I do art. 28, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art.
204.
Serão assegurados transporte e diárias:
I – Ao servidor convocado para prestar
depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha,
denunciado ou indiciado;
II – Aos membros de comissão e ao
secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO
III
DA
REVISÃO DO PROCESSO
Art.
205.
O processo administrativo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a
pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstancias
suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade
aplicada.
§1º
Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer
pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§2º
No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo
respectivo curador.
Art.
206.
No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art.
207.
A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a
revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo
originário.
Art.
208.
O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que,
se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade
onde se originou o processo administrativo disciplinar.
Parágrafo
único. Deferida a petição, a autoridade competente
providenciará a constituição de comissão, na forma deste estatuto.
Art.
209.
A revisão ocorrerá em apenso ao processo originário.
Parágrafo
único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora
para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art.
210.
A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos.
Art.
211.
Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e
procedimentos próprios da comissão de processo administrativo disciplinar.
Art.
212.
O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade nos termos deste estatuto.
Parágrafo
único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias,
contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora
poderá determinar diligências.
Art.
213.
Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada,
restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à
destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo
único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento de penalidade.
CAPÍTULO IV
DA
PREVIDÊNCIA
Art.
214.
O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos
Municipais será financiado mediante recursos provenientes do Município, através
dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e
fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos,
inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
Art.
215.
As Contribuições Mensais do Município e dos segurados ativos, inativos e
pensionistas, assim como todo processo do Plano de Custeio do Regime de
Previdência Social dos Servidores Públicos Municipais, estão consubstanciados
na Lei 003, de 17 de maio de 2006, e demais instrumentos complementares
pertinentes.
TÍTULO VII
CAPÍTULO
ÚNICO
DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE
EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO
Art.
216.
Para atender necessidade temporária de interesse Público a Administração
Municipal, as autarquias e fundações públicas municipais, poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos
nesta lei.
Art.
217.
Considera-se necessidade de excepcional interesse público:
I – Assistência a situação de calamidade pública;
II – Combate a surtos endêmicos;
III – Para atender demandas de interesse
público temporárias;
IV – Admissão de professor substituto e
professor visitante;
V – Admissão de professor e pesquisador
visitante estrangeiro;
VI – Atividades e Programas Especiais de
Saúde, de Assistência Social e outros:
a) Programa de
Saúde da Família (PSF);
b) Programa de
Agente Comunitário de Saúde (PACS);
c)
Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI);
d)
Outros Programas Especiais que envolvam atividades essenciais que venham a ser
criados oficialmente.
VII – Manutenção e normalização da
prestação de serviços públicos essenciais a comunidade, quando da ausência coletiva
do serviço, paralisação ou suspensão das atividades por servidores públicos,
por prazo superior a 10 (dez) dias, e em quantitativo limitado ao número de
servidores que aderiram ao movimento;
VIII – Atividades de Saúde e Saneamento
por aumento da demanda e capacidade instalada de atendimento, quando não haja
disponibilidade de candidato concursado ou possibilidade de remanejamento.
§1º
A contratação de professores substitutos a que se refere o inciso IV, far-se-á
exclusivamente para suprir a falta do docente da carreira, por consequência de
exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para
capacitação, e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
§2º
As contratações para substituir professores afastados para capacitação ficam
limitadas a 10% (dez por cento) dos cargos de docentes de carreira constante do
quadro de lotação.
Art.
218.
O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta lei, será feito
mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação, através de
Órgão de divulgação oficial, prescindindo o concurso público.
§1º
A contratação para atender as necessidades decorrentes de calamidade pública
prescindirá de processo seletivo;
§2º
A contratação de pessoal nos casos de professor visitante, constante do inciso
IV e pessoal de nível superior para as demais atividades, constantes dos
incisos V, VI e VIII, poderá ser efetivada à vista a notória capacidade técnica
ou científica do profissional, mediante análise de “curriculum vitae”.
Art.
219.
As contratações serão feitas por tempo determinado e prorrogável,
observado os seguintes prazos máximos:
I – No caso dos incisos I e II do art.
217, até 06 (seis) meses;
II – Até 4 (quatro) anos nos casos dos
incisos V e VI do art. 217;
III – Até 24 (vinte e quatro) meses no
caso dos incisos III e IV do art. 217;
IV – Até 3 (três) meses no caso do
inciso VII do art. 217.
§1º
Nos casos contidos no inciso II deste artigo, os contratos poderão ser
prorrogados desde que o prazo total não ultrapasse de 2 (dois) anos.
§2º
Nos casos do inciso III deste artigo, os contratos poderão ser prorrogados
desde que o prazo total não exceda a 24 (vinte e quatro) meses.
§3º
Nos casos do inciso II deste artigo, os contratos poderão ser prorrogados por
igual período, na hipótese da continuidade de ausência, de paralisação ou da
suspensão da atividade.
Art.
220.
As contratações somente poderão ser feitas em observância as disponibilidades
orçamentárias existentes e os limites com gastos de pessoal contidos na
legislação vigente;
Art.
221.
A remuneração do pessoal contratado será a que constar para os respectivos
cargos, no Quadro Permanente da Administração, ressalvados os casos de
Programas Especiais, que definir faixas remuneratórias específicas.
Art.
222.
Aplicam-se ao pessoal contratado, o disposto nos termos deste
Estatuto.
Parágrafo
único. As infrações disciplinares atribuídas aos
servidores contratados nos termos desta lei serão apuradas mediante
sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias.
Art.
223.
Sem prejuízo de nulidade do contrato, a inobservância aos postulados desta lei,
importará responsabilidade administrativa de autoridade contratante e do
contratado, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos
ao contratado.
Art.
224.
O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á sem direito a
indenizações:
I – Pelo término do prazo
contratual;
II – Por iniciativa do contratado;
Parágrafo
único. No caso do inciso II deste artigo, a
comunicação do interessado deverá ser providenciada com antecedência mínima de
trinta dias.
Art.
225.
O tempo de serviço prestado em decorrência dos contratos nos termos desta lei,
será computado para todos os efeitos.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
226.
O dia do servidor público será comemorado em 28 (vinte e oito) de outubro.
Art.
227.
Poderão ser instituídos, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, os
seguintes incentivos funcionais, além daqueles já previstos nos respectivos
planos de carreira:
I – Prêmios pela apresentação de
ideias, inventos ou trabalhos que favoreçam o aumento de produtividade e a
redução dos custos operacionais;
II – Concessão de medalhas, diplomas de
honra ao mérito, condecoração e elogio.
Art.
228.
Os prazos previstos nesta Lei serão contados somente em dias úteis,
excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando
prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo vencido em dia que não
haja expediente.
Art.
229.
Por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, o servidor
não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em
sua vida funcional, nem se eximir do cumprimento de seus deveres.
Art.
230.
Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o
direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela
decorrentes:
a) De ser representado pelo
sindicato, inclusive como substituto processual;
b) De inamovibilidade do dirigente
sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido;
c)
De descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o
valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da
categoria.
Art.
231.
Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos, quaisquer
pessoas que vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.
Art.
232.
Para os fins desta Lei, considera-se sede o município onde a repartição estiver
instalada e onde o servidor tiver exercício, em caráter permanente.
TÍTULO
IX
CAPÍTULO
ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E
FINAIS
Art.
233.
Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de
servidores públicos, os servidores dos poderes do Município, das autarquias,
inclusive as em regime especial, e das funções públicas, inclusive os
contratados por prazo determinado.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
234.
Terão as seguintes alterações em nomenclatura e status os seguintes cargos:
I – Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e
Agente de Combate a Endemias terão assegurados como vencimento base o piso
nacional da categoria, juntamente com vantagens pessoais deste estatuto.
Parágrafo
único. Para fins de progressão funcional, o tempo de
serviço será contado a partir da vigência desta Lei.
II – Os cargos existentes com a nomenclatura agente
administrativo e assistente administrativo terão nova nomenclatura a partir da
publicação desta lei.
a) O cargo de agente administrativo terá a
nomenclatura de auxiliar administrativo, nível II;
b) O cargo de assistente administrativo terá a
nomenclatura de agente administrativo, nível IV.
Art.
235.
Os cargos constantes nos níveis VI, VII, VIII, IX e XI, possuem peso 1 para 20
(vinte) horas, peso 1,50 para 30 (trinta) horas e peso 2 para 40 (quarenta)
horas.
Art.
236. Os cargos correlacionados aos
seus respectivos níveis constarão no anexo desta lei e no plano de cargos e
carreiras específicos.
Art.
237.
O cargo de Secretário Escolar do nível XII, entra em extinção conforme
Vacância.
Art.
238.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art.
239.
Fica revogada a Lei Municipal nº 1.291/2003 e suas posteriores alterações, bem
como as demais disposições em contrário.
ANEXO II
CORRELAÇÃO
DE CARGOS POR NÍVEL
NIVEL |
CARGOS |
CARGA HORARIA |
I |
Coletor / Auxiliar
de Serviços Gerais / Vigia |
40h |
II |
Monitor / Auxiliar
de Serviço em Saúde / Auxiliar Odontólogo / Auxiliar Administrativo /
Eletricista |
40h |
III |
Auxiliar de
Enfermagem / Agente Fiscal Sanitário / Telefonista |
40h |
IV |
Agente
Administrativo / Motorista / Operador de Maquina |
40h |
V |
Técnico de
Enfermagem / Técnico de Licitação / Técnico de Recursos Humanos / Desenhista
/ Mecânico |
40h |
VI |
Fiscais |
40h |
VII |
Advogados /
Analista de Convênios / Analista de licitação / Analista de Gestão de Pessoas
/ Analista de Educação / Analista de Planejamento e Controle / Analista de
Gestão em Saúde / Economista / Contador |
20h |
VIII |
Assistente Social /
Enfermeiro / Farmacêutico / Fisioterapeuta / Fonoaudióloga / Veterinário /
Nutricionista / Psicóloga / Terapeuta Ocupacional |
20h |
IX |
Odontólogo |
20h |
X |
Médico |
40h |
XI |
Médico Psiquiatra |
20h |
XII |
Secretária de
Escola |
40h |
XIII |
Agente Comunitário
de Saúde / Agente de Combate às Endemias |
40h |
Camapuã-MS, 21 de dezembro de 2022.
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2022