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Lei Ordinária n° 2263/2022 de 12 de Maio de 2022


Altera a redação do Art. 5º da Lei nº 2.240, de 16 de dezembro de 2021 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


  • -

    Art.1º Fica alterada a redação do Art. 5º da Lei nº 2.240, de 16 de dezembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

    Art. 5º Fica criado, no Plano de Classificação de Cargos e Salários do Poder Executivo Municipal, de que trata a Lei n°1.290, de 21 de julho de 2003, conforme segue previsto no Anexo I:

    I – 01 (um) cargo efetivo de Assistente Social Educacional, símbolo PNS, com carga horária de 30 (trinta) horas, lotado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Padrão VI, com vencimento inicial de R$ 4.264,38 (quatro mil duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e oito centavos);

    II – 01 (um) cargo efetivo de Psicólogo Educacional, símbolo APS, com carga horária de 40 (quarenta) horas, lotado na Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esporte e Lazer, Padrão VIII, com vencimento inicial de R$ 5.520,32 (cinco mil quinhentos e vinte reais e trinta e dois centavos).

    Art. 2º Fica alterado o Anexo I da Lei nº 2.240, de 16 de dezembro de 2021, que passa a ter a seguinte redação:

    ANEXO I

    Lei nº 2.240 de 16 de dezembro de 2021

     

    PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS

    QUADRO PERMANENTE

     

    QUADRO 02

    CATEGORIA FUNCIONAL 2.01 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR – PNS

    Código

    Cargo

    Qualificação

    Exigida

    Carga Horária(h)

    Semanal

    Padrão

    Referências Salariais

    Quantidade

    Piso

    Teto

    PNS – 2.01.01

    PNS – 2.01.02

    PNS – 2.01.03

    PNS – 2.01.04

    PNS – 2.01.05

    PNS – 2.01.06

    PNS – 2.01.07

    PNS – 2.01.08

    Administrador

    Advogado

    Arquiteto

    Assistente Social

    Contador

    Economista

    Engenheiro Civil

    Assistente Social Educacional

     

    Superior Completo e Registro no Respectivo Conselho de Classe.

    20/40

    20/40

    20/40

    20/40

    20/40

    20/40

    20/40

    30

    VIII

    VIII

    VIII

    VI

    VIII

    VIII

    VIII

    VI

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    18

    18

    18

    18

    18

    18

    18

    18

    2

    4

    1

    10

    3

    1

    2

    1

     

    24

    QUADRO 03

    CATEGORIA FUNCIONAL 3.02 – ATIVIDADES PROFISSIONAIS DE SAÚDE – APS

     

    Código

    Cargo

    Qualificação

    Exigida

    Carga Horária(h)

    Semanal

    Padrão

    Referências Salariais

    Quantidade

    Piso

    Teto

    APS-3.02.01

    APS-3.02.02

    APS-3.02.03

    APS-3.02.04

    APS-3.02.05

    APS-3.02.06

    APS-3.02.07

    APS-3.02.08

    APS-3.02.09

    APS-3.02.10

    APS-3.02.11

     


    APS-3.02.10

    APS-3.02.11

    APS-3.02.12

    APS-3.02.13

     

    APS-3.02.14

     

    APS-3.02.15

     

     

    APS-3.02.16

     

     

    APS-3.02.17

     

    Enfermeiro

    Farmacêutico-Bioquímico

    Fisioterapeuta

    Fonoaudiólogo

    Médico

    Médico Veterinário

    Nutricionista

    Odontólogo

    Psicólogo

    Terapeuta Ocupacional

    Psicólogo Educacional

     

    Técnico de Higiene Bucal

    Técnico de Radiologia

    Técnico de Laboratório

    Técnico de Enfermagem

     

    Agente de Vigilância Sanitária

     

    Auxiliar de Enfermagem

     

     

    Agente de Serviços de Saúde

     

     

    Auxiliar de Serviços de Saúde

     

     

     

    Superior Completo e Registro no Respectivo Órgão de Classe.

     

     

     

     

     

     

    Ensino Médio Profissionalizante na área.

     

     

    2º Grau Completo

    Curso Específico

    Ensino Fundamental Completo.

     

    4ª Série do Ensino Fundamental.

     

    20/40

    20/40

    20/40

    20/40

    20/40

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    20/40

    40

     

    40

    40

    40

    40

     

    40

     

    40

     

     

    40

     

     

    40

     

    VIII

    VI

    VI

    VIII

    VI

    VIII

    VI

    VI

    VIII

    VIII

    VIII

     

    V-a

     

     

     

     

    V

     

    V

     

     

    III

     

     

    III

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

    1

     

    1

    1

    1

    1

     

    1

     

    1

     

     

    1

     

     

    1

     

    18

    18

    18

    18

    18

    18

    18

    18

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    18

    18

     

    18

    18

    18

    18

     

    18

     

    18

     

     

    18

     

     

    18

    7

    3

    4

    3

    9

    1

    2

    6

    10

    1

    1

     

    6

    1

    4

    10

     

    6

     

    10

     

     

    12

     

     

    10

     

    106

     

    Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Camapuã/MS, 12 de maio de 2022.

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal de Camapuã



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 12/05/2022