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Lei Ordinária n° 2121/2018 de 10 de Dezembro de 2018


Dá nova redação a Lei 1,806, de 18 de abril de 2O12, que instituiu o Programa Camapuã Empreendimentos e negócios - MAISCAMAPUÂ cria incentivos Íiscais e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do MunicÍpio, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:


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    Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e lnclusão Social em Camapuã - PRODEIS, com os seguintes objetivos:

       I - Promover o desenvolvimento econômico, social, turístico, cultural e tecnológico do Município, através de incentivos à instalação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, com vistas à diversificação da base produtiva e a ampliação da oferta de trabalho;

      II - Estimular o adensamento das cadeias produtivas, pela transformação de produtos primários e recursos naturais existentes no Município;

      III - Possibilitar a inovação, a geração e a difusão tecnológica que permitam a manutenção e criação de postos de trabalho, e a melhoria na distribuição e elevação de renda, promovendo a inclusão e a equidade social no Município;

      IV - Proporcionar as condições para a criação e a ampliação de estabelecimentos mercantis de micro e pequenas empresas, estimulando o sistema de condomínios, associações, incubadoras empresariais e sociais, e de cooperativas;

      VII - Viabitizar condições de instalação no Município, de empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior.

    Art.2º São beneficiários do PRODEIS, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento, os projetos de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação de empreendimentos que tenham por obietivo fins industriais, agroindustriais, de infraestrutura econômica, de prestação de serviços e de comércio de médio e grande porte, e que garantam o aumento da demanda por mão de obra e contribuam de alguma forma, direta ou indiretamente, para o aumento da arrecadação municipal.

      Parágrafo Único - Sistemas de condomínios, associações, incubadoras e cooperativas de empreendimentos industriais, bem como estabelecimentos produtivos de micro e pequenas empresas, são considerados prioritários.

    Art. 3º Para a implementação do PRODEIS, após análise e parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a:

      I - Doar terreno para a construção das obras necessárias ao funcionamento de empresa interessada em instalar as suas atividades em Camapuã, mediante autorização do Poder Legislativo Municipal;

      II- Executar, diretamente ou através de terceiros, os serviços de infraestrutura necessários à edificação das obras civis e de vias de acesso;

      III - Conceder redução ou isenção de Taxas e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrentes de obras de construção ou ampliação, bem como do lmposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel onde funcionar a empresa incentivada;

      IV - Conceder redução ou isenção de ISSQN, como incentivo ao turismo receptivo, nos casos de organização em Camapuã de congressos, seminários, convenções, feiras, simpósios, encontros e jornadas de âmbito regional, nacional ou internacional, de natureza técnica, científica ou cultural;

      V - Conceder redução ou isenção de Taxas e do ISSQN, de competência do Município, incidente sobre empresa incentivada;

      § 1º Os incentivos previstos neste artigo, também poderão ser concedidos a empresas já instaladas e que objetivem ampliar, modernizar ou relocalizar as suas atividades e instalações esta última desde que justificadas.

      § 2º Caso o Município não possua a área de terreno apropriada às necessidades da empresa interessada, o Prefeito poderá efetuar desapropriação ou aquisição de propriedade, na forma da legislação aplicável à matéria.

      § 3º A redução ou isenção do IPTU, prevista no inciso III deste artigo, poderá ser concedida pelo prazo de até 10 (dez) anos.

      § 4º Na escritura de doação será feito registro de cláusula de reversão, no caso de ocorrência das hipóteses previstas no artigo seguinte.

      § 5º A isenção ou redução sempre será concedida em caráter indívidual e será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade definida em Lei, através de requerimento com o qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.

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    Art. 5º Fica Criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico - CONDECON, órgão colegiado de natureza deliberativa, composto por 09 (nove) membros efetivos e igual número de suplentes, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período, representantes dos seguintes órgãos e entidades:
      I - 03 (três) representantes de órgãos e entidades do Poder Público Municipal, sendo 01 (um) do Poder Legislativo e 02 (dois) do Poder Executivo;
      II - 03 (três) representantes dos empregadores da indústria, comércio e serviços, sendo um de cada setor;
      lll - 03 (trêsl representantes dos trabalhadores da indústria, comércio e serviços, sendo um de cada setor;
      IV - Os membros mencionados do caput deste artigo e respectivos suplentes serão
    indicados pelos órgãos e entidades aos quais representam e serão designados pelo
    Prefeito Municipal em ato formal.
      V - Os membros do CONDECON não perceberão qualquer remuneração, sendo seus serviços considerados relevantes ao MunicÍpio.
      Parágrafo Único - O CONDECON será presidido pelo Secretário Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo.
    Art. 6º Compete ao CONDECON:
      I- Analisar, emitir e aprovar parecer sobre a viabilidade ou não de programas ou
    projetos de desenvolvimento econômico a serem implantados no Município, em especial aqueles apresentados por empresa interessada em receber os benefícios do PRODEIS;
     ll - Examinar os casos de revisão, suspensão ou revogação dos incentivos concedidos
    pelo PRODEIS, na forma das disposições previstâs nesta Lei e em seu regulamento;
      III - Elaborar o seu regimento interno e encaminhálo ao Chefe do Poder Executivo
    Municipal para a devida aprovaçào;
      IV - Divulgar os incentivos constantes nesta lei, às empresas existentes em outros
    municípios e Estados, através de correspondências, visitas, imprensa escrita e por meio de correio eletrônico.
    Art.7º Para pleitear os incentivos do PRODEIS, previstos no art.2º desta Lei, a empresa interessada deverá apresentar Carta Consulta específica na Secretaria Executiva do CONDECON, conforme modelo integrante do regulamento desta Lei.
      Parágrafo Único - A Carta Consulta específica de que trata este artigo, será apreciada pelo CONDECON dentro do prazo até 30 (trinta) dias.
    Art. 8º Aprovada a Carta Consulta, homologada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, a empresa interessada deverá apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, proieto contendo, no mínimo, o seguinte:
        I - Cópia autenticada dos documentos e contratos relativos à sua constituição, bem como dos documentos pessoais dos seus sócios;
      II - O projeto técnico de construção, ou de ampliação, com o cronograma de execução físico-financeiro;
      III - O plano das atividades e serviços que serão implementados na área construída ou ampliada, bem como a previsão de faturamento anual;
      IV - A discriminação dos investimentos que serão feitos, por rubrica orçamentária;
      V - A quantidade de empregos que serão oferecidos a trabalhadores residente no
    Município observado o mínimo previsto em regulamento, assegurando um percentual nrínimo de 20% (vinte por cento) às mulheres.
      Parágrafo Único - Formalizado o processo com a documentação prevista neste artigo, o mesmo será encaminhado ao CONDECON para análise quanto à viabilidade econômica.
    Art.9º Aprovado o projeto pelo CONDECON, a empresa deverá observar os seguintes prazos:
      I - 90 (noventa) dias para iniciar as obras de construção, contados a partir da comunicação da aprovação;
      Il - 90 (noventa) dias para iniciar as suas atividades, contados a partir do término das obras de construção e instalação.
    Art. 10º 0 Poder Executivo Municipal, através dos seus órgãos competentes, efetuará a fiscalização das disposições preüstas nesta Lei, aplicando as medidas julgadas necessárias.
    Art. 11º Todos os atos instituídos pelo Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e Inclusão Social de Camapuã - PR0DEIS deverão ser publicados no Diário Oficial e encaminhados ao Poder Legislativo para conhecimento.
    Art. 12º O benefício fiscal será concedido em Regime Especial, ficando
    suspensa a exigibilidade do tributo a partir da assinatura de termo de responsabilidade firmado pelo beneficiário.
    Parágrafo Único - A suspensão se converterá em isenção com o devido cumprimento
    por parte do beneficiário das exigências contidas nesta Lei e em legislação pertinente.
    Art. 13º Além dos benefícios previstos no art. 3º desta Lei, as micros e pequenas empresas e aquelas integrantes de sistemas de condomínios, associações, incubadoras e cooperatÍvas de empreendimentos industriais que tiverem seus processos aprovados pelo CONDEC0N e homologados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, poderão usufruir os seguintes benefícios acessórios:
      I- lsenção de Taxas e ou emolumentos inerentes ao Projeto de Construção, alvará,
    construção propriamente dita e habite-se;
     II - Serviços de terraplanagem, aterro e desaterro, ou outros serviços prestados pelo
    equipamento rodoviário municipal, desde que o atendimento implique em relevante
    interesse público observado a disponibilidade financeira e operacional para tal fim;
      III - Orientação na busca de incentivos fiscais estaduais, quando couber, e na busca de linhas de crédito oficiais privilegiadas;
     IV - Treinamento de mão de obra qualificada mediante convênio com entidade pública ou privada destinada a este fim.
    Art. 14º Preferencialmente, as empresas beneficiadas pelo PRODEIS deverão adquirir os bens e serviços necessários à sua implantação e funcionamento, no Município de Camapuã e ou no Estado de Mato Grosso do Sul.
    Art. 15º As Empresas beneficiadas pelo PRODEIS deverão apoiar ou criar Programas de Responsabilidade Social no Município, obietivando a inclusão socÍal e equidade social local.
    Parágrafo Único - As empresas beneficiadas pelo Programa poderão compensar
    ambientalmente o Município, através da aquisição de áreas potenciais de serem
    preservadas, diminuindo o passivo ambiental e originando recursos preüstos no
    Programa ICMS Ecológico do Estado de Mato Grosso do Sul.
    Art. 16º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo a sua regulamentação ser expedida dentro de 60 (sessenta) dias e revogando as demais disposições em contrário.








Registre-se e publique-se

Camapuã-MS, 10 de dezembro de 2018.

DELANO DE OLIVEIRA HUBER

Prefeito Municipal de Camapuã


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/12/2018