Lei Ordinária n° 2121/2018 de 10 de Dezembro de 2018
Dá nova redação a Lei 1,806, de 18 de abril de 2O12, que instituiu o Programa Camapuã Empreendimentos e negócios - MAISCAMAPUÂ cria incentivos Íiscais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do MunicÍpio, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos para o Desenvolvimento Econômico e lnclusão Social em Camapuã - PRODEIS, com os seguintes objetivos:
I - Promover o desenvolvimento econômico, social, turístico, cultural e tecnológico do Município, através de incentivos à instalação de empresas industriais, comerciais ou de prestação de serviços, com vistas à diversificação da base produtiva e a ampliação da oferta de trabalho;
II - Estimular o adensamento das cadeias produtivas, pela transformação de produtos primários e recursos naturais existentes no Município;
III - Possibilitar a inovação, a geração e a difusão tecnológica que permitam a manutenção e criação de postos de trabalho, e a melhoria na distribuição e elevação de renda, promovendo a inclusão e a equidade social no Município;
IV - Proporcionar as condições para a criação e a ampliação de estabelecimentos mercantis de micro e pequenas empresas, estimulando o sistema de condomínios, associações, incubadoras empresariais e sociais, e de cooperativas;
VII - Viabitizar condições de instalação no Município, de empresas de outras regiões do território nacional ou do exterior.
Art.2º São beneficiários do PRODEIS, a critério do Conselho Municipal de Desenvolvimento, os projetos de implantação, ampliação, modernização, relocalização e reativação de empreendimentos que tenham por obietivo fins industriais, agroindustriais, de infraestrutura econômica, de prestação de serviços e de comércio de médio e grande porte, e que garantam o aumento da demanda por mão de obra e contribuam de alguma forma, direta ou indiretamente, para o aumento da arrecadação municipal.
Parágrafo Único - Sistemas de condomínios, associações, incubadoras e cooperativas de empreendimentos industriais, bem como estabelecimentos produtivos de micro e pequenas empresas, são considerados prioritários.
Art. 3º Para a implementação do PRODEIS, após análise e parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento, fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a:
I - Doar terreno para a construção das obras necessárias ao funcionamento de empresa interessada em instalar as suas atividades em Camapuã, mediante autorização do Poder Legislativo Municipal;
II- Executar, diretamente ou através de terceiros, os serviços de infraestrutura necessários à edificação das obras civis e de vias de acesso;
III - Conceder redução ou isenção de Taxas e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN decorrentes de obras de construção ou ampliação, bem como do lmposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel onde funcionar a empresa incentivada;
IV - Conceder redução ou isenção de ISSQN, como incentivo ao turismo receptivo, nos casos de organização em Camapuã de congressos, seminários, convenções, feiras, simpósios, encontros e jornadas de âmbito regional, nacional ou internacional, de natureza técnica, científica ou cultural;
V - Conceder redução ou isenção de Taxas e do ISSQN, de competência do Município, incidente sobre empresa incentivada;
§ 1º Os incentivos previstos neste artigo, também poderão ser concedidos a empresas já instaladas e que objetivem ampliar, modernizar ou relocalizar as suas atividades e instalações esta última desde que justificadas.
§ 2º Caso o Município não possua a área de terreno apropriada às necessidades da empresa interessada, o Prefeito poderá efetuar desapropriação ou aquisição de propriedade, na forma da legislação aplicável à matéria.
§ 3º A redução ou isenção do IPTU, prevista no inciso III deste artigo, poderá ser concedida pelo prazo de até 10 (dez) anos.
§ 4º Na escritura de doação será feito registro de cláusula de reversão, no caso de ocorrência das hipóteses previstas no artigo seguinte.
§ 5º A isenção ou redução sempre será concedida em caráter indívidual e será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade definida em Lei, através de requerimento com o qual o interessado faça prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos nesta Lei.
Registre-se e publique-se
Camapuã-MS, 10 de dezembro de 2018.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/12/2018