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Lei Ordinária n° 2142/2019 de 22 de Agosto de 2019


Cria vagas específicas para estacionamento de motocicletas e veículos em geral e veículos de deficientes e idosos no perímetro urbano de Camapuã/MS e dá outras providências.

DELANO DE OLIVEIRA HUBER, Prefeito Municipal de Camapuã, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:


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    Art. 1º Ficam instituídas regras a serem observadas pelo Poder Executivo na normatização das vagas de estacionamento no perímetro urbano de Camapuã-MS.

    Art. 2º Cria áreas exclusivas para estacionamento de motocicletas e veículos em geral e veículos de deficientes e idosos.

    Art. 3º O sistema de estacionamento de veículos, instalar-se-á nas vias e logradouros públicos com maior fluxo de veículos, devendo ser regulamentado por ato do Poder Executivo, e as vagas, delimitadas por meio de sinalização horizontal e vertical.

    Art. 4º A área destinada às motocicletas deverão ser próximas aos cruzamentos, contribuindo para melhor visibilidade nestes locais.

       Parágrafo único. Cada espaço destinado às motocicletas não poderá ser maior que 10 (dez) metros.

    Art. 5º O sistema de estacionamento de que trata a presente Lei será instituído concomitantemente com as demais áreas de estacionamentos específicos já existentes, sem que uma interfira em outras, a saber:

       I - áreas de estacionamento para veículo de aluguel;

       II - áreas de estacionamento para a operação de carga e descarga;

       III - áreas de estacionamento de ambulância;

       IV - áreas de estacionamento de curta duração;

       V - áreas de estacionamento de viaturas policiais.

       Parágrafo Único. A destinação das áreas de estacionamento para veículos de aluguel obedecerá à legislação específica.

    Art. 6º Áreas de estacionamento para veículo de portador de deficiência física são partes das vias sinalizadas para o estacionamento gratuito de veículo conduzido por portador de deficiência física ou que tenha como passageiro pelo menos uma pessoa portadora de deficiência física ou necessidades especiais, devendo a pessoa estar identificada com credencial emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município.

       § 1º As vagas previstas neste artigo deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade da pessoa portadora de deficiência física ou necessidades especiais, respeitado o limite máximo de 2% (dois por cento) do total de vagas regulamentadas, as quais serão estabelecidas e sinalizadas pelo órgão executivo de trânsito do Município.

       § 2º Para os efeitos desta lei, considera-se deficiência toda ausência ou disfunção psíquica, fisiológica ou anatômica, ainda que temporária, que impeça ou dificulte a locomoção do condutor ou passageiro do veículo.

    Art. 7º Áreas de estacionamento para veículo de idoso são partes das vias sinalizadas para o estacionamento gratuito de veículo conduzido por idoso ou que transporte idoso, devendo a pessoa estar identificada com credencial emitida pelo órgão ou entidade executiva de trânsito do município, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do total de vagas regulamentadas, as quais serão estabelecidas e sinalizadas pelo órgão executivo de trânsito do Município.

       § 1º As vagas previstas neste artigo deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade do idoso.

       § 2º Para os efeitos desta lei, considera-se idosa a pessoa com 60 (sessenta) anos de idade ou mais.

    Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias.




Registre-se e publique-se

Camapuã - MS, 22 de agosto de 2019.

DELANO DE OLIVEIRA HUBER

Prefeito Municipal de Camapuã


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 22/08/2019