Lei Ordinária n° 2145/2019 de 03 de Outubro de 2019
Dispõe sobre a vedação da nomeação para cargos em comissão de pessoas que tenham sido condenadas pela Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, no âmbito do Município de Camapuã- MS, e dá outras providências.
LELLIS FERREIRA DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e o prefeito sancionou tacitamente, em decorrência do esgotamento do prazo para sanção ou veto (Art. 42, § 3º, da Lei Orgânica Municipal), e eu, na forma da legislação em vigor (Art. 42, § 7º, da Lei Orgânica Municipal), PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública direta e indireta e Câmara Municipal, do Município de Camapuã-MS, para todos os cargos efetivos ou em Comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem sido condenadas nas condições previstas na Lei Federal n. 11.340, de 07 de Agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. Inicia essa vedação com a condenação em decisão transitada em julgado, até a comprovada reabilitação criminal.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se
Camapuã (MS), 03 de outubro de 2019.
Ver. Lellis Ferreira da Silva
Presidente da Câmara Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 03/10/2019