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Lei Ordinária n° 2149/2019 de 11 de Novembro de 2019


Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Camapuã para o exercício de 2020 e da outras providências.

Delano de Oliveira Huber, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso da atribuição conferida pela Lei Orgânica Municipal: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:


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    Art. 1º. Fica estimada a Receita do Município de Camapuã para o exercício econômico-financeiro de 2020 em R$ 61.500.000,00 (sessenta e um milhões, quinhentos mil reais) que será realizada de acordo com a legislação vigente, obedecendo a seguinte classificação:

       RECEITAS CORRENTES 61.765.207,00

       1. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 7.022.200,00

       2. Contribuições 2.710.000,00

       3. Receita Patrimonial 2.765.300,00

       4. Transferências Correntes 47.800.607,00

       5. Outras Receitas Correntes 1.467.100,00

       RECEITAS DE CAPITAL 4.995.393,00

       1. Transferências de Capital 4.995.393,00

       RECEITAS INTRA-ORÇAMENTÁRIAS 1.722.000,00

       ( - ) Deduções da Receita -6.982.600,00

       TOTAL DA RECEITA 61.500.000,00

    Art. 2º. Fica fixada a despesa do Município de Camapuã para o exercício econômico-financeiro de 2020 em R$ 61.500.000,00 (sessenta e um milhões, quinhentos mil reais), conforme discriminação abaixo:

       DESPESAS CORRENTES 51.739.462,00

       1. Pessoal e Encargos Sociais 33.718.957,00

       2. Outras Despesas Correntes 18.020.505,00

       DESPESAS DE CAPITAL 6.642.538,00

       1. Investimentos 6.462.538,00

       2. Amortização da Dívida 180.000,00

       Reserva de Contingência 520.000,00

       Reserva RPPS 2.598.000,00

       TOTAL DA DESPESA 61.500.000,00

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       Parágrafo Único. O Orçamento da Seguridade Social do Município está orçado em R$ 19.356.512,00 (dezenove milhões, trezentos e cinquenta e seis mil, quinhentos e doze reais) e o Orçamento Fiscal em R$ 42.143.488,00 (quarenta e dois milhões, cento e quarenta e três mil, quatrocentos e oitenta e oito reais), sendo custeados com recursos consignados no orçamento em vigor.
    Art. 3º. A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos, transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de acordo com a legislação vigente, separada por fontes de recursos, estando discriminadas as fontes de recursos, obedecendo às legislações que dispõe sobre o assunto pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
       Parágrafo Único. Se houver alteração quanto às fontes ou classificação de fontes, estabelecidas pelo TC/MS, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas despesas, através de suplementação.
    Art. 4º. A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o seguinte desdobramento:
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    Art. 5º. Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral do Município, utilizando os recursos previstos no    § 1º, do art. 43, da Lei Federal 4.320/64, com a finalidade incorporar valores que excedam as previsões constantes desta lei, podendo remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias.

    Art. 6º. Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei Orçamentária, para abertura de créditos adicionais suplementares para utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando à ocorrência das seguintes situações:

       I – insuficiência de dotação no grupo de despesas 1 – Pessoal e Encargos Sociais;

       II - insuficiência de dotação no grupo de despesas 2 - Juros e Encargos da Dívida e 6 – Amortização da Dívida;

       III – suplementações para atender despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais;

      IV – suplementações que se utilizem dos valores apurados conforme estabelece os incisos I e II, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;

       V – suplementações dos programas decorrentes de recebimento de recursos da União ou Estado, limitadas ao valor previsto nos convênios, assim como as contrapartidas, em especial nas áreas de saúde, educação, assistência social e infraestrutura.

       VI - adicionais suplementares por remanejamento, transposição e transferência de recursos, com finalidade facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa, nos termos do Inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.

    Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a:

       I - tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e a realizar Operações de Crédito por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme Permissão contida no § 8ºdo art. 165, obedecido o limite estabelecido no inciso III, do art. 167, ambos da Constituição Federal e Resolução nº. 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.

       II - proceder à centralização parcial ou total de dotações da Administração Municipal;

    Art. 8º. Quanto à abertura de créditos adicionais especiais, bem como a transposição

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    remanejamento ou transferência de recursos de um órgão para outro, será observado o disposto nos Incisos V e VI, do art. 167, da Constituição Federal.
    Art. 9º. Durante o exercício de 2020 a concessão de reajustes de pessoal Ativo e Inativo se dará mediante autorização legislativa, observando aos dispositivos constitucionais e aos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
    Art. 10. Fica aprovado os quadros demonstrativos da receita e plano de aplicação para o exercício de 2020, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
    Art. 11. Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara Municipal, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2019, tendo por base a receita efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2019, com índice de até 7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
    Art. 12. Constará nesta Lei, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 101/2000, a previsão de uma reserva de contingência no valor superior a 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme art. 33 da Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2.141 de 25 de junho de 2019, inclusive para abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotação que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme art. 8º, da Portaria nº 163, de 04.05.01 da STN.
    Art. 13. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
    Art. 14. O Poder Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2020, o cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2020, com base na Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei.
    Art. 15. Ficam incluídas no Plano Plurianual 2018/2021 e na Lei de Diretrizes Orçamentárias 2020, no que couber, as ações e os atributos constantes nesta lei.
    Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrário.


Registre-se e publique-se

Camapuã - MS, 11 de novembro de 2019.

DELANO DE OLIVEIRA HUBER

Prefeito Municipal de Camapuã/MS


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/11/2019