Lei Ordinária n° 2150/2019 de 25 de Novembro de 2019
DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DAS ÁREAS URBANAS CONSOLIDADAS DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ/MS, CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA, O DEPARTAMENTO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER, Prefeito Municipal de Camapuã, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a desburocratização dos procedimentos e o aprimoramento dos mecanismos para o ordenamento territorial do Município de Camapuã/MS, visando à correção das distorções e irregularidades dos núcleos urbanos informais, clandestinos e irregulares, conjuntos habitacionais, cortiços, loteamentos localizados em área urbana, condomínios horizontais, verticais ou mistos.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se Regularização Fundiária Urbana o conjunto de medidas jurídicas, técnicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que visam à regularização de núcleos urbanos informais, trazendo-os para a formalidade, com o fito de garantir o direito à moradia e a qualidade de vida da população.
Capítulo I
Seção I
DOS OBJETIVOS DA REURB
Art. 2º O objetivo principal da REURB é assegurar todas as condições necessárias para acesso da população a terra urbanizada e os direitos sociais à moradia e à cidade sustentável, em especial, aquelas oriundas de ocupações informais de interesse social, viabilizando a correção das distorções e das irregularidades detectadas por conta da ocupação desordenada do solo, priorizando a busca de soluções efetivas para os efeitos negativos do ordenamento territorial, mobilidade urbana e salubridade ambiental e social das áreas urbanas ou das áreas rurais com características de área urbana.
Art. 3º Além da legalização no aspecto jurídico das ocupações desordenadas do solo urbano municipal, fundado nos princípios de salubridade urbanística e ambiental, tem-se também os seguintes objetivos específicos:
I - identificação dos núcleos urbanos informais clandestinos e irregulares, conjuntos habitacionais, cortiços, loteamentos localizados em área urbana, condomínios horizontais, verticais ou mistos, a fim de organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar sua qualidade de vida;
II - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos, a serem regularizados;
III - promover a integração social e a geração de emprego e renda;
IV - estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre o governo municipal e sociedade;
V - garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VI - ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;
VII - concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo e seus recursos naturais, levando em consideração a situação de fato;
VIII - contribuir para a melhoria das condições de moradia da população residente em núcleos urbanos informais no Município;
IX - atuar no enfrentamento do quadro de informalidade habitacional urbana;
X - constituir base para a instituição de política pública municipal de regularização fundiária sustentável;
XI - propiciar a segurança jurídica e o reconhecimento formal das ocupações que apresentem alguma espécie de irregularidade;
XII - conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher.
Seção II
DOS CONCEITOS PARA FINS DE REURB
Art. 4º Para os efeitos desta Lei se considera:
I - Regularização Fundiária: conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, que visam à regularização de núcleos urbanos informais e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado;
II - Núcleo Urbano: adensamentos com usos e características urbanas, ainda que situadas em áreas qualificadas como rurais;
III - Núcleo Urbano Consolidado: núcleos urbanos informais consolidados e existentes na data da publicação da Lei Federal 13.465/2017 e de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença ou não de equipamentos públicos, tais como:
a) drenagem de águas pluviais urbanas;
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou,
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
IV - Núcleos Urbanos Informais: ocupações e os parcelamentos irregulares ou clandestinos, bem como outros processos informais de produção de lotes, ocupados predominantemente para fins de moradia, onde não foi possível realizar a titulação de seus ocupantes, sob a forma de parcelamentos do solo, de conjuntos habitacionais ou condomínios, horizontais, verticais ou mistos, bem como outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Departamento de Regularização Fundiária;
V - Áreas destinadas ao uso público: aquela referente à implantação de equipamentos comunitários, aos espaços livres de uso público, às áreas verdes, vias e logradouros públicos;
VI - Equipamentos comunitários: todos os equipamentos de educação, cultura, saúde, segurança, esporte, lazer e convívio social;
VII - Infraestrutura básica: aquela necessária para garantir a saúde da população e a prevenção dos riscos ambientais, incluindo-se necessariamente o abastecimento público ou coletivo de água potável, a solução para captação e disposição dos esgotos, o sistema para manejo das águas pluviais e a recuperação, quando couber, da vegetação degradada nas áreas de preservação permanente;
VIII - ZEIS - Zona Especial de Interesse Social: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor Municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo, em conformidade com a presente Lei;
IX - Área de risco: áreas inadequadas para a moradia, tais como margens de cursos d`água, sob redes de alta tensão, áreas alagáveis, áreas contiguas às rodovias, áreas com resíduos perigosos depositados no solo e aquelas designadas como tais por riscos geológicos, áreas indicadas em mapeamento de prevenção de riscos, e aquelas gravadas pela Defesa Civil do Município ou do Estado;
X - Legitimação Fundiária: forma de aquisição originária de propriedade, conferido por ato discricionário do Poder Público àquele que detiver área pública ou possuir área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado, pendente de regularização e que atenda as condições pré-estabelecidas na presente Lei;
XI - Legitimação de Posse: é um dos instrumentos de regularização fundiária que possibilita ao Poder Público o reconhecimento de situação de fato, por meio do qual se reconhece a posse do imóvel privado ou área objeto da REURB, com identificação de seus ocupantes, tempo da ocupação e natureza da posse, mediante o cumprimento de condições pré-estabelecidas na presente Lei;
XII - Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) - aquela onde haja a predominância de ocupação pela população de baixa renda, sujeitas à regras específicas, cujos parâmetros urbanísticos se sobrepõem àqueles definidos pelo zoneamento da área e o Plano Diretor Municipal;
XIII - Regularização Fundiária de Interesse Específico ((REURB-E) - aquela onde haja irregularidades urbanísticas e ambientais, que não se classifiquem pelo Poder Público como de interesse social;
XIV - Regularização Fundiária Mista - aquela onde haja num mesmo espaço, situações que ensejam a caracterização de ocupação parcial por população de interesse social e específico, ainda que não especificada como ZEIS;
XV - Arbitragem, mediação e conciliação - meios alternativos de resolução de conflitos, podendo ser estabelecido por Câmaras via ente Estatal, por meio do Poder Judiciário ou na justiça privada;
XVI - Baixa renda - População com renda familiar de zero a dois salários mínimos, para efeitos desta Lei.
Seção III
DOS PRINCÍPIOS
Art. 5º A presente Lei reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - ampliação do acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, com prioridade para sua permanência na área ocupada, assegurados os níveis adequados de habitabilidade e a melhoria das condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental, na área objeto de regularização fundiária sustentável; II - articulação com as políticas setoriais de habitação, de meio ambiente, de saneamento básico e de mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo e com as iniciativas públicas e privadas, voltadas à integração social e à geração de emprego e renda;
III - participação dos legitimados em todas as etapas do processo de regularização fundiária;
IV - estímulo à resolução extrajudicial de conflitos;
V - respeito ao patrimônio sócio - cultural e aos investimentos realizados pelos beneficiários, inclusive, quando necessário, remoções, reassentamentos e relocações;
VI - efetivo controle do solo urbano pelo Município, levando sempre em conta a situação de fato;
VII - recuperação pelo Poder Público das mais-valias urbanísticas.
Capítulo II
DAS MODALIDADES DE REURB
Seção I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE SOCIAL
Art. 6º A Regularização Fundiária de Interesse Social é a regularização de núcleos urbanos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos caso em que houver:
I- ocupação da área de forma mansa, pacífica e duradoura há, pelo menos, 05 (cinco) anos, até a data da Lei Federal 13.645 de 2017, possuir renda individual de até um salário mínimos nacional ou a renda per capita familiar de até ¼ (um quarto) do salário mínimo nacional, e não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural;
II - O imóvel esteja localizado em áreas designadas ZEIS, pelo Plano Diretor vigente, ou área indicada pelo Conselho Municipal de Habitação, ou Conselho Municipal de Meio Ambiente, desde que haja viabilidade técnica a ser analisada pelo Departamento de Regularização Fundiária, Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, Parecer Técnico Social, e caso necessário, Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;
III - áreas pertencentes ao Patrimônio Público do Município, declaradas de interesse para implantação de projetos de regularização fundiária de interesse social.
§ 1º A regularização fundiária de interesse social dependerá da análise de critérios técnicos estabelecidos pelo Departamento de Regularização Fundiária da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, que acompanhará os trabalhos em todos os seus trâmites, em três etapas de procedimento, a saber:
a) A definição da área a ser regularizada deve ser consubstanciada de estudo técnico, para definir o perímetro do assentamento, quadras, lotes, edificações, infraestrutura, hidrografia, base fundiária municipal, mapeamento pelo Plano Diretor, e imagens via foto aérea, além do levantamento topográfico;
b) O Cadastro Social Socioeconômico deve conter a identificação dos moradores com o tempo individualizado de ocupação, documentos que comprovem eventual cadeia de domínio, enquadramento na faixa de renda, em conjunto com a selagem do imóvel, para efeito de congelamento da área;
c) O Acompanhamento processual consiste na elaboração do estudo fundiário, no acompanhamento da execução do plano e do projeto de regularização, no registro do parcelamento de solo, e na efetividade da titulação dos ocupantes.
§ 2º Serão aceitos todos os meios de prova lícitas necessários à comprovação do prazo de que trata o inciso I, do art. 6º desta Lei, podendo ser demonstrado inclusive por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do tempo exigido
§ 3º Para fins de registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) do projeto de regularização fundiária, para abertura de matrícula individual de cada unidade
X - recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização, se o caso;
XI - comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos naturais;
XII - comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores propiciada pela regularização proposta.
Art. 19 Na análise do processo de regularização fundiária devem ser considerados os aspectos físico-ambiental, jurídico-legal e socioeconômico, de forma integrada e simultânea, bem como as propostas de intervenção, alternativas de soluções para o atendimento das demandas por equipamentos públicos e comunitários, hierarquização das etapas das intervenções urbanísticas e ambientais, mediante cronograma de execução das obras necessárias e estimativa preliminar de custos se necessário for.
§ 1º Eventuais alterações propostas serão submetidas à aprovação do Departamento de Regularização Fundiária, garantindo a participação dos interessados em todas as etapas, quer individual ou coletivamente.
§ 2º Poderá dar-se independentemente de autorização legislativa, a cessão onerosa de área pública ocupada para uso residencial, e também para uso não residencial e que não seja passível de titulação de acordo com os critérios estabelecidos pela presente Lei, onde a atividade seja considerada como de interesse local, podendo também ser enquadradas nos mesmos critérios as entidades religiosas, entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filantrópicas, recreativas, representativas de bairros, associações ou similares, formalmente constituídas, que prestem serviços relevantes ao Município.
§ 3º Fica dispensado o procedimento de desafetação das áreas públicas destinadas para fins institucionais, mediante a flexibilização administrativa dos parâmetros urbanísticos para os núcleos urbanos informais consolidados até a publicação da Lei 13.645/2017, sendo consideradas as áreas públicas aquelas determinadas no projeto de regularização fundiária conforme a proposta aprovada pela Divisão de Regularização Fundiária.
§ 4º Para áreas públicas ocupadas irregularmente, fica o perímetro demarcado indicado a avaliação imobiliária, para fixação do valor do metro quadrado, para elaboração do plano de pagamento a título de indenização, de acordo com os moldes do Artigo 1228 do Código Civil.
§ 5º O valor do metro quadrado deverá considerar as condições da ocupação, e posteriormente ser remetido ao Conselho Municipal de Habitação;
§ 6º o valor arrecadado através do pagamento de lote a lote, regularizado em área pública, deve ser destinado ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária, conforme os termos dessa Lei, para que com isso demais áreas públicas possam ser subsidiadas com o processo de regularização.
§ 7º Na hipótese do projeto de regularização fundiária estar em consonância com a atual legislação, o Departamento de Regularização Fundiária, por meio da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos, irá expedir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF) ao Cartório de Registro de Imóveis (CRI), que devidamente assinada pelo Chefe do Executivo, ou quem ele indicar, constará a descrição dos lotes, dos beneficiários, das áreas públicas e institucionais e das intervenções eventualmente necessárias, bem como os recursos necessários de acordo com o cronograma de obras, quando tratar-se de REURBS-S, podendo atribuir cronograma de obras também na REURBS-E.
Capítulo IV
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 20 Fica criado o Fundo Municipal de Regularização Fundiária, com objetivo de dar suporte às ações destinadas à melhoria das condições habitacionais e correções das irregularidades fundiárias no ordenamento territorial do Município de Camapuã;
Parágrafo único. Os aportes de recursos serão destinados para suporte financeiro na execução das políticas públicas voltadas para a regularização fundiária municipal, com o fim de garantir a conclusão de pequenas obras, licenças urbanísticas e ambientais, reurbanização, projetos, planos de regularização, levantamentos topográficos, aerofotogrametria, aquisição de imóveis, assistência técnica, remoção e realocações necessárias à implantação das propostas de regularização nas diversas fases da implantação.
Art. 21 Constituirão recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária as dotações a ele destinadas especificamente, os créditos adicionais ou suplementares, a indenização através da regularização dos lotes inseridos em áreas públicas, doações de pessoas físicas, jurídicas ou entidades nacionais ou estrangeiras, assim como os rendimentos obtidos na aplicação do próprio recurso, transferências de recursos Federais ou Estaduais e outras receitas eventuais.
Art. 22 O órgão gestor dos recursos do Fundo Municipal de Regularização Fundiária estará afeto ao órgão da Administração Pública responsável pela formulação, execução e fomento da política de regularização fundiária do Município, em conjunto com o respectivo Conselho Municipal de Habitação.
Art. 23 Os recursos destinados ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária serão depositados em conta específica para tal finalidade, em estabelecimento oficial de crédito, e serão movimentados sob a deliberação do Conselho Municipal de Habitação.
Art. 24 O saldo financeiro do Fundo Municipal de Regularização Fundiária apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, automaticamente e à credito do mesmo fundo.
Art. 25 Compete ao Conselho Municipal de Habitação conjuntamente com a Secretaria de Infraestrutura e Serviços públicos e Departamento de Regularização Fundiária, fixar as diretrizes na aplicação das receitas oriundas do Fundo Municipal de Regularização Fundiária, as quais somente poderão ser destinadas ao pagamento de serviços, equipamentos, e eventualmente às obras integrantes dos projetos de regularização fundiária sustentável e de interesse social do Município de Camapuã.
Art. 26 A gestão contábil dos recursos será realizada pela Secretaria da Finanças e planejamento, sendo que a prestação de contas será submetida à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Habitação, em conformidade com as regras estabelecidas pelo TCE - Tribunal de Contas do Estado.
Art. 27 Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal de Regularização Fundiária projetos incompatíveis com a política Municipal de Regularização Fundiária, contratação de pessoal, exceto de serviços de terceiros, diretamente vinculados à execução dos projetos de regularização fundiária sempre precedido de licitação.
Art. 28 As áreas recebidas pelo Município em contrapartida da regularização fundiária de interesse especifico, bem como os oriundos da arrecadação dos imóveis abandonados nos termos do atual Código Civil, serão destinadas prioritariamente para fomento da regularização fundiária de interesse social,podendo inclusive ser oneradas e os recursos obtidos com a venda serão revertidos ao Fundo Municipal de Regularização Fundiária.
Registre-se e publique-se
Camapuã - MS, 25 de novembro de 2019.
DELANO DE OLIVEIRA HUBER
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 25/11/2019