Lei Ordinária n° 2236/2021 de 10 de Dezembro de 2021
Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Camapuã para os exercícios de 2022 a 2025 e dá outras providências.
MANOEL EUGENIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso de suas atribuições legais: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Camapuã – PPA, para o período de 2022/2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165, da Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.
Art. 2º. O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal.
I - Reduzir as desigualdades sociais e garantir o acesso à população aos serviços públicos;
II - Criar condições para o desenvolvimento de atividades econômicas do Município, objetivando aumentar o nível de emprego e renda e melhorar a distribuição de renda;
III - Garantir aos alunos do município melhores condições de ensino para sua formação de cidadão;
IV - Oferecer à população saúde pública adequada e saneamento básico;
V - Ofertar serviços públicos de qualidade, em especial, quanto às condições de limpeza urbana, coleta de lixo, manutenção de praças e vias públicas;
VI - Apoiar as atividades rurais, através de infraestrutura básica, como manutenção de estradas vicinais e através de incentivos aos pequenos produtores;
VII - Implementar as ações de turismo voltadas para o desenvolvimento do potencial do turismo histórico e dos atributos naturais da região;
VIII - Implementar projetos de infraestrutura no município, voltados para crescimento da produção e melhoria das condições de habitação;
IX - Promover ações para garantir a diversidade cultural e apoiar os eventos municipais de cultura e lazer
X - Promover ações de sustentabilidade ambiental.
Art. 3°. O PPA 2022/2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Macro Objetivos, Programas, Projetos e Atividades, assim definidos;
I - Macro objetivos: Constituem as grandes linhas da ação do governo a serem priorizadas para a consecução dos programas, indicando o que deve ser feito para que a administração alcance os resultados desejados;
II - Programa: Instrumento de organização da atuação governamental, voltado para o atendimento das necessidades da sociedade ou solução de problemas, agregando um conjunto de ações com objetivos comuns;
III - Projeto: Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, agregando um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais decorre um produto final, que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV - Atividade: Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, podendo envolver um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, necessárias à manutenção da ação de governo.
Art. 4°. Cada Programa traz especificado seu objetivo, expressando o que deve ser feito, e seu valor individualizado por ano.
Art. 5°. As ações municipais representadas por projetos ou atividades também apresentam valor total especificado por cada ano do PPA.
Art. 6°. As ações orçamentárias de todos os programas, projetos e atividades serão discriminadas nas leis orçamentárias anuais de 2022/2025.
Art. 7°. Os Programas constantes do PPA 2022/2025 estarão expressos nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem e nos orçamentos anuais de forma articulada com o PPA e serão orientados para o alcance dos Macro Objetivos constantes deste Plano.
Art. 8°. O investimento plurianual, para o período 2022/2025, está incluído nos Programas do PPA, sendo que a lei orçamentária anual e seus anexos detalharão esses investimentos para o ano de sua vigência.
Art. 9º. A exclusão ou a alteração de programas, projetos e atividades, constantes desta Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei que trata de questões orçamentárias.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, as ações e as metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
I - Alteração de indicadores de programas;
II - Inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
III - Aprovação de emendas aos orçamentos da União e do Estado que beneficiem o município.
Art. 10. O Poder Executivo realizará, até a data da entrega da Proposta de Orçamento Anual para o Exercício seguinte na Câmara Municipal, readequação do Plano Plurianual, se necessário.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e Cumpra-se
Camapuã - MS, 10 de dezembro de 2021.
MANOEL EUGENIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 10/12/2021