Lei Ordinária n° 2320/2023 de 17 de Abril de 2023
Autoriza a concessão de Auxílio-Transporte para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) a paciente atendido pela Rede Municipal de Saúde e dá outras providências.
MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica autorizada a concessão de
auxílio-transporte a paciente residente no município de Camapuã, atendido pela
Rede Municipal de Saúde, para tratamento fora do domicílio, em unidades de
saúde pública de outras localidades, quando esgotados todos os meios de
tratamento no Município.
§1º. O transporte do paciente para tratamento de saúde fora do
Município de Camapuã será efetivado mediante apresentação de encaminhamento,
emitido pela unidade de Saúde da Rede Municipal de Saúde, contendo informações
pessoais e informações pertinentes do paciente.
§2º. O auxílio será concedido, exclusivamente, ao paciente
encaminhado para atendimento em unidade ambulatorial ou hospitalar da rede de
saúde, sendo ela: pública, conveniada ou contratada do SUS e com a devida
comprovação de agendamento da consulta ou internação.
§3º. Não poderá, em hipótese alguma, ser concedido
auxílio-transporte para deslocamento a outro município para tratamentos que,
utilizem de procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica (PAB),
fornecidos e disponibilizados pelo Município de Camapuã.
Art.
2º. O auxílio-transporte será concedido
por meio de uma das seguintes modalidades:
I
– Remoção do paciente em veículo oficial da Secretaria Municipal de Saúde ou de
qualquer outra Secretaria Municipal; e
II
– Fornecimento de combustível para realizar o deslocamento do paciente em
veículo particular, devendo ocorrer o abastecimento em estabelecimento
comercial contratado pelo Município de Camapuã.
Art.
3º. Na concessão do auxílio-transporte será
observada a ordem das modalidades elencadas nos incisos I e II do Art. 2º,
devendo ser utilizada a seguinte quando esgotada a possibilidade de utilização
da modalidade imediatamente anterior, ou a que seja mais conveniente para o
Município.
Art.
4º. O auxílio-transporte na modalidade
prevista no inciso II do Art. 2º será deferido considerando a distância entre a
sede do Município de Camapuã e a cidade de destino.
Art.
5º. O veículo particular utilizado no
transporte do paciente deverá ser cadastrado na unidade responsável pelo
controle de abastecimento dos veículos da Prefeitura Municipal de Camapuã, onde
seu condutor irá retirar a Autorização de Abastecimento, com solicitação do
titular da Secretaria Municipal de Saúde ou autoridade delegada.
Parágrafo único.
Para a retirada da Autorização de Abastecimento, é obrigatória a apresentação
da seguinte documentação:
I
– Encaminhamento fornecido pela Rede Municipal de Saúde;
II
– Documento com foto do Paciente (RG, CNH, Passaporte ou Carteira de inscrição
em Conselho Regional);
III
– Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do condutor do veículo que será feita
a condução do paciente;
IV
– Registro do veículo que será utilizado para a condução do paciente.
Art.
6º. A documentação exigida no artigo
anterior poderá ser entregue cópia, no entanto, poderá ser exigida a
apresentação da via original no momento da entrega.
Art.
7º. As despesas decorrentes da aplicação
desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários do Poder Executivo.
Art.
8º. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se
Camapuã/MS, 17 de abril de 2023.
MANOEL
EUGÊNIO NERY
Prefeito
Municipal de Camapuã.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 17/04/2023