Lei Ordinária n° 1943/2014 de 19 de Setembro de 2014
Dispõe sobre a revogação da Lei nº 1.929 de 05 de junho de 2014, e da outras providências.
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI, Prefeito Municipal de Camapuã: Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
1° Fica revogada a Lei nº 1.929 de 05 de junho de 2014.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
§ 2°. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
§ 3º. O mandato dos membros da me a diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução.
Art.9º . As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art.10 O. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 11. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município.
§ 2°. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4". caput e parágrafo único. da Lei Federal rf' 8.069/90 e art. 227, caplll, da Constituição Federal.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.063 de 04 de junho de 1998 e demais disposições em contrário.
1° Fica revogada a Lei nº 1.929 de 05 de junho de 2014.
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
§ 2°. A presidência deverá ser ocupada alternadamente por conselheiros representantes da sociedade civil e do governo.
§ 3º. O mandato dos membros da me a diretiva será de 01 (um) ano, vedada a recondução.
Art.9º . As comissões temáticas serão formadas pelos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo respeitada a paridade, e facultada à participação de convidados, técnicos e especialistas.
Parágrafo único. As comissões intersetoriais terão caráter consultivo e serão vinculadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art.10 O. A Plenária é composta pelo colegiado dos membros titulares e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, sendo a instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o Regimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
Art. 11. A Secretaria Executiva terá por atribuição oferecer apoio operacional e administrativo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
§ 1º. Para o adequado e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, o Poder Executivo Municipal deverá oferecer estrutura física, equipamentos, materiais de expediente e funcionários do quadro do Município.
§ 2°. Constará da Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento regular e ininterrupto do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, observado o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, nos moldes do previsto no art. 4". caput e parágrafo único. da Lei Federal rf' 8.069/90 e art. 227, caplll, da Constituição Federal.
Art. 77. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 1.063 de 04 de junho de 1998 e demais disposições em contrário.
Registra-se e publica-se
Camapuã - MS, 19 de Setembro 2014
MARCELO PIMENTEL DUAILIBI
Prefeito de Camapuã:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 19/09/2014