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Lei Ordinária n° 2244/2021 de 16 de Dezembro de 2021


Altera e acrescenta dispositivos a Lei nº 1.458 de 21 de novembro de 2006, que Cria o Conslho Municipal de Segurança Pública e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


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    Art. 1º Ficam revogados os incisos 1, 11, Ili e V, do artigo 2° da Lei nº 1.458, de 21 de novembro de 2006. 

    Art. 2º Fica acrescentada ao artigo 2° da Lei nº 1.458, de 21 de novembro de 2006, os seguintes incisos: 

    VII - Celebração de contratos e/ou conventos com os entes da sociedade municipal para dar suporte à execução da política de segurança pública municipal, com objetivo de angariar recursos financeiros para dar suporte às forças de segurança; 

    VIII - - Dar suporte administrativo para as forças de segurança pública local; 

    Art. 3° Fica alterada a redação do art. 3°, da Lei nº 1.458, de 21 de novembro de 2006, passando a vigorar com a seguinte redação: 

    Art. 3° O Conselho Municipal de Segurança será composto por 9 (nove) conselheiros, a saber: 

    1- 01 (um) representante indicado pelo Poder Executivo municipal;

    ll - 01 (um) representante indicado pelo Poder Legislativo municipal;

    lll - 01 (um) representante indicado pelo Chefe da Polícia Civil local;

    lV - 01 (um) representante indicado pelo Comando da Polícia Militar local.

    V - 01 (um) representante indicado pelo Presidente da Associação Comercial - ACECAM;

    Vl - - 01 (um) representante indicado pelo Presidente do Sindicato Rural;

    VII - 01 (um) representante indicado pelo Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil local; 

    Vlll - 01 (um) representante indicado pelo Presidente da Associação dos Criadores de Camapuã e região - AGRICAM.

    lV - 01 (um) representante indicado pela cooperativ dos Produtores Agropecuarios de Camapuã e região - COAPUÃ.

    Art. 4° Acrescentam-se os artigos 3°-A, 3º-B e 3º-C a Lei nº 1.458, de 21 de novembro de 2006. 

    Art. 3º -A. Os representantes de que tratam no artigo 3°. desta Lei, indicarão, dentre eles, a diretoria do conselho municipal de segurança pública, que será composta por presidente, vice-presidente, secretário e tesoureiro, cujo mandato será de 02 (dois) anos, sendo permitida apenas uma reeleição, após votação e aprovação de seus representantes. 

    Parágrafo único. as eleições para a compos,çao do conselho municipal de segurança pública ocorrerão na segunda quinzena do mês de fevereiro, ficando a critério dos representantes indicados no artigo 3°. desta lei, designar a data, onde será lavrada ata acerca do resultado. 

    Art. 3º-B. As estratégias e ações das atividades dos órgãos de segurança pública compete somente e tão somente a estes, cabendo ao conselho municipal de segurança pública dar suporte na área administrativa, quando solicitado. 

    Parágrafo único. o suporte de que trata esta lei não se refere às atividades essenciais desenvolvidas por órgãos da segurança pública, mas sim mecanismos para dar celeridade na solução de problemas enfrentados por estes órgãos em razão da burocracia estatal. 

    Art. 3º -C. O regimento interno de que trata o inciso VI, do artigo 2°, estatuto, atas, não poderão conflitar com a presente Lei. 

    Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando­ se disposições em contrário. 




Registra-se e publica-se

Camapuã- MS, 16 de Dezembro de 2021

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal de Camapuã 



Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 16/12/2021