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Lei Ordinária n° 2327/2023 de 07 de Junho de 2023


Institui o “Programa da Porteira para Dentro”, para atendimento aos produtores rurais do Município de Camapuã e dá outras providências.

MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul: faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


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    Art. 1º. Fica instituído o “Programa da Porteira para Dentro”, destinado a fomentar e incentivar as atividades desenvolvidas pelos produtores rurais do Município, a geração de empregos e especialmente a manutenção do homem no campo, tendo como objetivos primordiais o incremento e desenvolvimento das atividades agropecuárias e agroindustriais, através de ações direcionadas a proporcionar direta ou indiretamente o aumento da produtividade, o escoamento da produção e a melhoria da qualidade de vida, auxiliando na execução de obras e infraestruturas, preferencialmente nas pequenas e médias propriedades rurais localizadas no território de Camapuã.

    Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a fornecer e realizar serviços em imóveis de propriedade particular através de pagamento de taxa, que compreende combustíveis gastos em maquinários tais como tratores, caminhões e máquinas pesadas, objetivando a melhoria das condições de cultivo e exploração nas mesmas, a título de incentivo às atividades agropecuárias e agroindustriais.

    Art. 3º. O incentivo às atividades agropecuárias se estende a:

       I – Execução de serviços de abertura e recuperação de estradas de acesso e dentro das propriedades rurais, incluindo terraplanagem, patrolamento e cascalhamento de estradas que dão acesso a aviários, tanques, pocilgas, galpões, mangueiros, locais de ordenhas e armazéns de produtos agrícolas, às lavouras de cultura permanentes ou anuais, ou qualquer outra atividade econômica desenvolvida no âmbito rural;

       II – Nas propriedades de até 4 (quatro) módulos fiscais:

       a) Apoio na construção e reformas de tanques de peixes, aberturas de caixas secas, adequação e reformas de minas de água e controle de erosão;

       b) Fornecimento de mudas de árvores nativas para recuperação de minas de água e formação de áreas de preservação permanentes;

       c) Realização de projetos e incentivo à criação de reservas particulares do patrimônio natural; e

       d) Visitas técnicas de médico veterinário e engenheiro agrônomo nas propriedades, análise de solo, liberação de calcário e outros projetos de incentivos e apoio ao produtor; e

       e) Ações de manejo e conservação do solo e água, de maneira a preservar os recursos naturais e o meio ambiente.

    Art. 4º. Os produtores rurais interessados em participar do programa deverão estar cadastrados na Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo.

       §1º. Para cadastramento o interessado deverá:

       I – Apresentar RG e CPF;

       II – Ser proprietário, posseiro ou arrendatário/parceiro da propriedade rural;

       III – Ter na produção agropecuária, agrícola ou agroindustrial sua principal atividade econômica ou meio de subsistência.

       §2º. Após o cadastramento do interessado, a Prefeitura gerará um Documento de Arrecadação Municipal contendo o nome e o valor que deverá ser recolhido pelo produtor rural em rede oficial de arrecadação.

    Art. 5º. Os serviços solicitados serão executados mediante cronograma de atendimento a ser elaborado pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo, com avaliação e aprovação pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural – CMDRS, considerando a localização e peculiaridades da propriedade.

       §1º. O cronograma de atendimento deverá observar os princípios da economicidade, da eficiência e do planejamento, de modo a tornar o atendimento menos oneroso ao Município.

       §2º. O prazo para início da execução dos serviços que alude esta Lei é de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, contados da apresentação do DAM quitada pelo interessado junto à Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo.

       §3º. O atendimento aos produtores se dará sem que prejudique qualquer andamento no desempenho dos serviços públicos.

    Art. 6º. Todos os serviços deverão ser realizados respeitando-se a legislação ambiental, cabendo ao produtor rural a responsabilidade pela elaboração e aprovação dos projetos ambientais junto aos órgãos competentes, com a respectiva licença ambiental, nos casos previstos na legislação.

    Art. 7º. Os referidos serviços serão executados com maquinários próprios do Município ou por maquinários de órgãos governamentais, mediante convênio que porventura possam ser celebrados com a municipalidade.

    Art. 8º. Os beneficiários pelos serviços mencionados nesta Lei pagarão um preço público a título de Taxa de Serviço na seguinte forma:


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       Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal de Camapuã-MS poderá, por meio de Decreto Municipal, reajustar os valores das taxas, constantes deste artigo, até o valor máximo permitido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, dos últimos 12 (doze) meses, que deverá ser realizado todo início de ano, até o dia 31 de janeiro dos anos vindouros, desde que os recursos para tanto.

    Art. 9º. A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo, a qual prestará toda a informação e orientação necessárias para que os interessados se enquadrem nos benefícios de que trata esta Lei.

    Art. 10. A execução dos serviços destinados às atividades descritas na presente Lei será precedida de análise e orientação de técnicos da administração municipal, quanto a sua viabilidade de realização.

    Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei transcorrerão de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem necessárias.

    Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


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       Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal de Camapuã-MS poderá, por meio de Decreto Municipal, reajustar os valores das taxas, constantes deste artigo, até o valor máximo permitido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, dos últimos 12 (doze) meses, que deverá ser realizado todo início de ano, até o dia 31 de janeiro dos anos vindouros, desde que os recursos para tanto.

    Art. 9º. A execução dos trabalhos será coordenada e fiscalizada pela Secretaria Municipal de Agronegócio, Meio Ambiente e Empreendedorismo, a qual prestará toda a informação e orientação necessárias para que os interessados se enquadrem nos benefícios de que trata esta Lei.

    Art. 10. A execução dos serviços destinados às atividades descritas na presente Lei será precedida de análise e orientação de técnicos da administração municipal, quanto a sua viabilidade de realização.

    Art. 11. As despesas decorrentes desta Lei transcorrerão de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as suplementações que se fizerem necessárias.

    Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Registre-se e publique-se

Camapuã-MS, 07 de junho de 2023.

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal de Camapuã


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/06/2023