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Lei Ordinária n° 2329/2023 de 07 de Junho de 2023


Altera a redação dos dispositivos da Lei Municipal nº 1.320, de 16 de março de 2004, que cria o Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã e dá outras providências.

MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


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    Art. 1º Fica alterada a redação dos dispositivos abaixo da Lei Municipal nº 1.320, de 16 de março de 2004, que cria o Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã e dá outras providências, passando a vigorar com a seguinte redação:

    Art. 1º

        Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC é vinculado a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer ou órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la, entidade ao qual compete a sua gestão e a elaboração do regulamento de funcionamento do Fundo.

    (...)

    Art. 3º

    (...)

       XIV - arte digital e multimídia: compreende a produção artística envolvendo arte, tecnologia e ciência em diálogo com outras áreas tais como ciência da computação e comunicação; bem como a utilização de múltiplos meios de sons, imagens, textos, vídeos, animações, entre outras pode envolver outras linguagens artísticas como fotografia, videoarte, instalação, performance, dança, música considerando as diferentes interfaces áudio-táctil-motoras visuais;

       XV - moda: desenvolvimento de obra/produto/projeto relacionado à tendência de consumo do vestuário na atualidade ou de sua memória;

       XVI - design: concepção de um produto (utensílio, mobiliário, embalagem, publicação etc.), com referências culturais e estéticas, no que se tange à sua forma física e funcionalidade;

       XVII - Capoeira: prática e manifestação Cultural de raiz africana criados em quilombos, como forma de resistência escrava pela dança, luta e jogo, reconhecido como patrimônio cultural do Brasil, o saber do mestre capoeira como ofício, e a roda de capoeira como forma de expressão.

       XVII - Religiosa: projeto que abrange as manifestações artísticas que dialogam e expressam a espiritualidade, a religiosidade, a transcendência, o sagrado e seus símbolos.

       XVIII - Cultura Afro-brasileira: projeto que abrange as manifestações artísticas afro-brasileiras e expressões populares como: samba, jongo, carimbó, maxixe, maculelê e maracatu, entre outros.

       XIX - Cultura Urbana: projeto que abrange o conjunto das expressões de grupos e indivíduos que desenvolvem sua arte preferencialmente nas ruas, nas praças, nos bairros, em espaços públicos, valorizando as periferias, criando novas formas de arte e sociabilidade, como o hip-hop em seus quatro elementos (DJ, MC, break grafite), batalhas de rimas, o funk e suas expressões cênicas, danças, músicas e bailes, os paredões de som, sound systems, teatro, circo e dança de rua, lambe-lambe, paradas do orgulho LGBTQIA+, ballroom, estátuas vivas, slam de poesias, saraus entre outras congêneres

       XX - outras manifestações artístico-culturais existentes no município.

    (...)

    Art. 4º

       I - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer de Camapuã ou o órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la responsável pela direção geral, elaboração dos editais, acompanhamento e fiscalização dos projetos;

       II - Conselho Municipal de Cultura, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer de Camapuã ou o órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la responsável pela aprovação dos planos de ação cultural e dos projetos culturais, bem como pelo acompanhamento e fiscalização de suas execuções.

    (...)

       IV - Unidade de Apoio Administrativo e Operacional da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer de Camapuã ou o órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la responsável pela administração orçamentária e financeira do Fundo

    Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC serão geridos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer de Camapuã ou o órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la.

       §1º Do montante efetivamente depositado no Fundo, na forma deste artigo, será destinado parte para o pagamento da gratificação (jetons) aos conselheiros, por sessão a que comparecerem.

    Art. 6º

       I - Arrecadar as contribuições destinadas ao Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC, na forma do artigo anterior, com repasse direto dos valores na conta a que se refere o art. 8º, no caso do município adotar a conta única garantir os recursos previstos na LOA.

    Art. 7º Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer de Camapuã ou o órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la divulgará, trimestralmente, na imprensa oficial da Assomasul.

    (...)

    Art. 10º Caberá a Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer de Camapuã ou o órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la, implementar o plano de ação cultural, considerando o processo de aplicação dos recursos destinados à comunidade, efetivado por editais públicos, com divulgação na imprensa oficial.

    Art. 11º Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência da titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente ou quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade.

    Art. 12º Os beneficiados do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC não poderão ser concedidos a projeto que não seja de natureza prioritariamente cultural ou cujo proponente:

    (...)

       V - Seja servidor público Municipal ou membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais- CMPC

       VI - Seja pessoa jurídica não governamental que tenha, na composição de sua diretoria, membro do Conselho Municipal de Políticas Culturais- CMPC ou pessoa inadimplente com prestação de contas de projeto cultural realizado anteriormente, seja Municipal, Estadual ou Federal.

    Parágrafo Único. As vedações previstas neste artigo, atingem tanto pessoa física ou jurídica, inclusive membro de diretoria de instituição proponente dos projetos culturais ou que receberam investimentos do Fundo Municipal de Incentivo e assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC.

    (...)

    Art. 13º Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC não poderão ser aplicados em construção e ou conservação de bens imóveis, Com exceção de bens tombados ou de especial interesse para o patrimônio cultural do município.

    Art. 14º Os recursos do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que sejam imprescindíveis para a execução do projeto.

       Parágrafo único. Terminada a execução, os materiais permanentes deverão ser doados ao órgão máximo de gestão da política cultural em bom estado de conservação e funcionamento, salvo se estes constituírem elemento essencial do próprio objeto da atividade cultural, sem os quais se torne inviável a continuação do projeto cultural, como as áreas de arquivo, museu, biblioteca, música, entre outras áreas, cujo proponente seja pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos ou de direito público.

    (...)

    Art. 16º A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer de Camapuã ou o órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la, é o gestor do Fundo Municipal de Incentivo e Assistência à Cultura no Município de Camapuã – FMIAC.

    (...)

    Art. 20º Esta Lei entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.




Registre-se e Publique-se

Camapuã-MS, 07 de junho de 2023

 

MANOEL EUGÊNIO NERY

Prefeito Municipal de Camapuã


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/06/2023