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Lei Ordinária n° 2331/2023 de 07 de Junho de 2023


Altera a redação e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 2.031, de 22 de agosto de 2016, que institui o Sistema Municipal de Cultura de Camapuã, estabelece diretrizes para a Política Municipal de Cultura.

MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


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    Art. 33. Integram o Sistema Municipal de Cultura – SMC:

       I - Coordenação: Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer ou órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la em seus direitos e obrigações, como coordenadora -geral e gestora do SMC.

    (...)

    Art. 34. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer de Camapuã ou o órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la, subordinado diretamente ao Prefeito Municipal, e se constitui no órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Cultura- SMC

    Art. 35. São atribuições da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer ou o órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la:

    (...)

    Art. 36. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer de Camapuã ou o órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la, como órgão coordenador do Sistema Municipal de Cultura- SMC, compete:

    (...)

    Art. 38. Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC passará a ter a denominação de Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC, órgão colegiado deliberativo, consultivo e normativo, integrante da estrutura básica da  Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer de Camapuã ou o órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la com composição paritária entre o Poder Público e Sociedade Civil; se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura-SMC.


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       1.  O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura-CMC elaborar, acompanhar a execução, fiscalizar e avaliar as políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura-PMDC
       2. Os integrantes do Conselho Municipal de Políticas Culturais- CMPC que representam a sociedade civil são eleitos democraticamente pelos respectivos segmentos e têm mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, conforme regimento interno.
       3. A representação da sociedade civil no Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC deve contemplar na sua composição os diversos segmentos artísticos e culturais considerando as dimensões simbólica, cidadã e econômica da cultura, bem como o critério territorial.
       4. A representação do Poder Público no Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC deve contemplar a representação do Município de Camapuã, por meio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer de Camapuã ou o órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la.
    Art. 39. O Conselho Municipal de Políticas Culturais será constituído por seis (06) membros titulares e igual número de suplentes com a seguinte composição:
       I - Três membros do Poder Público, de livre escolha do Prefeito Municipal de Camapuã;
       II - Três membros representantes da comunidade cultural do município de Camapuã.
       1. Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelo respectivo órgão e os representantes da sociedade civil serão eleitos conforme Regimento Interno.
       2. O Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC deverá eleger, entre seus membros, o Presidente e vice-presidente.
       3. O presidente do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC é detentor do voto de Minerva.
       4 Os membros do CMPC receberão gratificação de 2 (duas) UFICA por sessão a que comparecerem;
    Parágrafo único. Os servidores municipais farão jus ao recebimento quando as reuniões forem realizadas fora do horário regular de expediente.

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       5 A assessoria jurídica do CMPC será exercida como trabalho de relevante interesse público, e designado pelo Procurador-Geral do Município, sem prejuízo das atribuições normais do seu cargo, e observado o disposto no § 4º do art. 39 desta Lei, quando houver efetiva participação nas reuniões.
       6. A Secretaria-Executiva será exercida por um servidor municipal e designado pelo órgão máximo de cultura do município e observado o disposto no §4º do art. 39 desta Lei, quando houver efetiva participação nas reuniões.
    Art. 40. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC é constituído pela seguinte estrutura:
       I - Plenário;
       II - Presidência;
       III - Vice-Presidência;
       IV - Secretaria-Executiva;
       V - Grupos de Trabalhos
    Art. 41. Ao Plenário, instância máxima do Conselho Municipal de Políticas Culturais- CMPC, compete:
    (...)
       XI - Apreciar e apresentar parecer sobre os Termos de Parcerias a ser celebrados pelo Município com Organização da sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução, conforme determina a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
    (...)
       XVII - Delegar às diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC a deliberação e acompanhamento de matérias;
    (...)
       XIX - Estabelecer o regimento interno do Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC.
    Art. 46. O Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC deve se articular com as demais instâncias colegiadas ao Sistema Municipal de Cultura- SMC – territoriais e setoriais para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura – SMC.

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    Art. 48.
    (...)
       2. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer de Camapuã ou o órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura - CMC, que se reunirá ordinariamente, a qualquer tempo, a critério do Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC. A data de realização da Conferência Municipal de Cultura - CMC deverá estar de acordo com o calendário de convocação das Conferências Estadual e Nacional de Cultura.
    (...)
    Art. 51. A Elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento da Cultura - PMDC é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer de Camapuã ou o órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la, que, a partir das diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura de Camapuã -CMCC, desenvolve projeto de lei a ser submetido ao Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC e, posteriormente, encaminhado à Câmara Municipal.
    Art. 52.
    (...)
        Parágrafo Único. São mecanismos de financiamento público da cultura, no âmbito do Município de Camapuã:
       I - Orçamento Público do Município, estabelecido na Lei Orçamentária Anual (LOA) até o limite máximo de 1% (um por cento), a ser implementado progressivamente, ano a ano, em até dez anos, contados da publicação desta Lei;
    (...)
    Art.66.
    (...)
       2.  A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Políticas Culturais – CMPC.
    Art. 67 Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura- CMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover e ser estabelecido desconcentração do investimento, a ser estabelecido em Edital.
    Art. 68. Os recursos financeiros da cultura serão depositados numa conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer de Camapuã ou o órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la, sob a fiscalização do Conselho Municipal de Políticas Culturais- CMPC
       1. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura - FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer de Camapuã ou o órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la.
       2. A Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Turismo, Esportes e Lazer de Camapuã ou o órgão máximo de gestão da política cultural municipal que venha a substituí-la acompanhará à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao município.
    Art. 2 Ficam revogados os seguintes dispositivos:
       I – Art. 42. Revogado totalmente;
       II – Art. 43 Revogado totalmente;
       III – Art. 44 Revogado totalmente;
       IV – Art. 45 Revogado totalmente;
       V – Art. 47 Revogado totalmente;
       VI – Art. 48, 3 e 4 Revogados totalmente;
    Art. 3. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Registre-se e Publique-se

Camapuã-MS, 07 de junho de 2023.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 07/06/2023