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Lei Ordinária n° 2335/2023 de 27 de Junho de 2023


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, encaminha para a Câmara Municipal para a devida apreciação o seguinte Projeto de Lei:


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    DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


    Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no Art. 165, § 2º, da Constituição Federal, na Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 101/2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Camapuã para o exercício financeiro de 2024, compreende;

       I – As prioridade e metas da Administração Pública Municipal;

       II – A estrutura e organização dos orçamentos; 

       III – As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;

       IV – As diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do município e suas alterações;

       V – As diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;

       VI – Os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;

       VII – As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;

       VIII – As disposições sobre alterações na legislação tributária do município;

       IX – As disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos;

       X – As regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;

       XI – As limitações de empenho;

       XII – As transferências de recursos; e 

       XIII – As disposições gerais.


    CAPÍTULO I

    DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL


    Art. 2°. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2024, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram o orçamento fiscal e da seguridade social, são as constantes no art. 3º e anexos, desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual e na sua execução.

    Art. 3°. Constituem prioridades da Administração Municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária:

       I – A modernização da Administração Pública Municipal, através da informatização dos serviços, de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n° 101/00;

       II – O estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;

       III – Uma programação social efetiva, priorizando, sobretudo, a população de baixa renda no acesso aos serviços básicos de saúde e habitação, o apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e de estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;

       IV – Promover ações de incentivos às atividades esportivas, culturais e de turismo nas manifestações populares e difusão do folclore do Município, em parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento social, físico e intelectual;

       V – Manutenção dos programas de educação básica do Município, priorizando o ensino infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa qualidade, transporte escolar, melhorias nas escolas municipais, bem como a valorização e capacitação do magistério e profissionais de educação e outros incentivos educacionais que visem à melhoria da educação em nosso município;

       VI – Implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à produção familiar, incentivo ao associativismo, programa de diversificação das atividades rurais e apoio ao pequeno produtor rural, com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;

       VII – A implantação de uma infraestrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares;

       VIII – O incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;

       IX – Manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio municipal e construção de novas unidades;

    Art. 4°. Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação orçamentária as que estão contempladas nos anexos I e II da presente lei.


    CAPÍTULO II

    DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS


    Art. 5°. As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, órgão concedente e órgão conveniente.

       § 1°. Para efeito desta Lei, entende-se por:

       I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;

       II – Subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;

       III – Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

       IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

       V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

       VI – Concedente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; 

       VII – Convenente, o órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal e as entidades privadas, com as quais o Município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrente de descentralização de créditos orçamentários.

       § 2°. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

       § 3°. Cada atividade e projeto identificará a função, a subfunção e o programa aos quais se vinculam.

    Art. 6° Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, criados e mantidos pelo poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.

    Art. 7º Na Lei Orçamentária Anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.

       § 1º. As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade e classificadas por:

       I – Função, Subfunção e Programa;

       II – Grupos de Despesa;

       III – Elemento de Despesa.

       § 2º. Os Grupos de Natureza da Despesa a que se refere o inciso     II, do § 1º, deste artigo, são os seguintes:

       I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;

       II – Juros e Encargos da Dívida – 2;

       III – Outras Despesas Correntes – 3;

       IV – Investimentos – 4;

       V – Inversões Financeiras – 5; 

       VI – Amortização da Dívida – 6;

       VII – Reserva de Contingência – 9.

       § 3º. Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes na Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal.

       § 4º. As Fontes e destinação de recursos para o Orçamento Programa de 2024 serão classificadas de acordo com a legislação e normas aplicáveis pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.

       § 5º. Se houver alteração nas fontes e suas destinações, categorias econômicas e nos grupos de despesas pelos órgãos responsáveis pela finança públicas ou por ato legal do Tribunal de Contas – MS, o Poder Executivo está autorizado a adequá-las.

    Art. 8°. O projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:


       I – Mensagem;

       II – Texto da Lei;

       III – Quadro Orçamentário consolidado conforme estabelece a Lei 4.320, de 17 de março de 1964 em conjunto com a Resolução Normativa nº 88, de 03 de outubro de 2018  e Resolução nº 119 de 18 de Dezembro de 2019 e suas alterações.

    Art. 9°. O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.

    Art. 10. As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o Déficit ou o Superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.


    CAPÍTULO III

    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA O PODER LEGISLATIVO


    Art. 11. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 7% (sete por cento), conforme Emenda Constitucional nº 058, relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos art. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, em cumprimento do Inciso I do art. 29-A da Constituição Federal nº 1988.

       §1º. O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2° do art. 29-A da Constituição Federal.

       §2º. A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1° do art. 29-A da Constituição Federal.

    Art. 12. O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação, até o final do mês de julho do exercício em curso.


    CAPÍTULO IV

    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO

    MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES


    Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2024 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações.

    Art. 14. A participação da comunidade no processo de elaboração desta Lei será mediante audiência pública, conforme dispõe o art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, (Lei 101/2000).

       Parágrafo único. As reivindicações populares apresentadas na audiência pública serão examinadas tecnicamente e incluídas na elaboração da LOA, na proporção das disponibilidades dos recursos financeiros e da importância que cada uma possa representar para as ações sociais e econômicas do Município.

    Art. 15. A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes.

    Art. 16. Na programação da despesa serão vedados:

       I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;

       II - consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada;


       III – a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.


    Art. 17. Além das prioridades referidas no artigo 3º, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias, de duração continuada no orçamento, se:


       I - tiverem sido adequadamente atendidos os projetos já iniciados;


       II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;


       III – houver excesso de arrecadação no exercício;


       IV - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.


    Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.


    Art. 18. A Lei Orçamentária Anual somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro, se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em Lei que autorize sua inclusão.


    Art. 19. As metas do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2023 deverão ser compatibilizadas com as metas da LDO.


    Art. 20. Os estudos para definição da previsão da receita para o exercício deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e a arrecadação até o mês de julho de 2023, podendo o Poder Executivo, mediante justificativa, alterar as previsões desta Lei.

    Art. 21. É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio, dos servidores públicos.

    Art. 22. É obrigatória à destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.

    Parágrafo único. Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de créditos quando aprovadas por Lei.

    Art. 23. É obrigatória à inclusão, no orçamento da entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente, conforme determina o § 5º, do Art. 100, da Constituição Federal.

    Art. 24. As dotações orçamentárias para atender as despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e de serviços públicos efetivamente realizados, e de campanhas de natureza educativa e preventiva, inclusive as despesas com a publicação de editais e outras legalmente permitidas, como a publicação de atos públicos e campanhas para esclarecer os contribuintes sobre o calendário fiscal do Município.


    Art. 25. A Lei Orçamentária destinará:

       I – para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a provenientes de transferência, na manutenção e desenvolvimento do ensino nos termos do art. 212 Constituição Federal.

       II – em ações e serviços públicos de saúde, não menos de 15% (quinze por cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, § 2º, do Art. 198 da Constituição Federal.

    Art. 26. É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições:

       I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação, e estejam registradas no Órgão Municipal de Assistência Social;


       II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição Federal.


       § 1º. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente quando necessário, e, comprovando ainda a regularidade do mandato de sua diretoria.


       § 2º. As entidades privadas beneficiadas, à qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente, com a finalidade de verificação do cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.


       § 3°. Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a concessão somente se dará através de Lei especifica.


    Art. 27. É vedada a destinação de recursos à entidade privada a título de contribuição, ressalvadas as autorizadas em lei específica ou quando se destinar à entidades sem fins lucrativos, selecionadas para execução, em parceria com a administração pública municipal, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.


    Art. 28. Os auxílios financeiros para entidades privadas serão concedidos quando autorizadas por Lei específica e desde que sejam:


       I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, esporte amador e incentivo à cultura e ao turismo;


       II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;


       III – de reconhecido sentido social 


    Art. 29. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária Anual e sua execução dependerão, ainda, de:


        I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;


       II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.

    Art. 30. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

       I – clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para o atendimento pré-escolar, as entidades assistenciais de natureza educacionais, saúde e assistência social.

       II – pagamento, à qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta, por serviços de consultoria, assistência técnica ou qualquer serviço ligado à administração municipal.


    CAPÍTULO V

    DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL


    Art. 31. Os recursos ordinários do Município somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.

    Parágrafo único. Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes do artigo 3° desta Lei.

    Art. 32. O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

       I – das contribuições sociais previstas na Constituição;

       II – das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

       III – das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.

    Art. 33. A Lei Orçamentária Anual conterá uma reserva de contingência superior a 1% da receita corrente líquida, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, inclusive para abertura de créditos suplementares destinados ao reforço de dotações que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme art. 8°, da Portaria n° 163, de 04.05.01 da STN.


    CAPÍTULO VI

    LIMITES E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE

    CARÁTER CONTINUADO


    Art. 34. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesas de caráter continuado, deverá ser acompanhado de estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

    Art. 35. Para efeito do disposto no § 3º art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente atualizadas.


    CAPÍTULO VII

    DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS


    Art. 36. A despesa com pessoal ativo, inativo, pensionista e encargos sociais do Poder Executivo não poderá exceder, no exercício, ao limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das respectivas receitas correntes líquidas (RCL), na forma do disposto na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000.

    Art. 37. A proposta orçamentária assegurará recursos para a qualificação de pessoal e visará ao aprimoramento e treinamento dos servidores municipais, que ficarão agregados a programa de cada órgão.


       § 1º. Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:

       I – contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;

       II – compensação Financeira entre Regimes de Previdência;

       III – dedução de Receita para Formação do FUNDEB.

       § 2º. A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.

    Art. 38. A verificação do cumprimento do limite estabelecido no art. 37 será realizada ao final de cada Semestre.

    Art. 39. Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 37 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/00.

    Art. 40. Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único, do art. 169, da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, a realização de concursos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei específica, obedecidos os limites constantes desta Lei e da Lei Complementar n.º 101/00.

    Art. 41. No corrente exercício, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 40 desta Lei, somente poderá ocorrer quando houver atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

    Parágrafo único. A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.


    CAPÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


    Art. 42. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, em consequência de projeto de lei encaminhado ao Legislativo e aprovado até o término deste exercício, e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

    Art. 43. A concessão ou ampliação de quaisquer incentivos, isenções ou benefícios, de natureza tributária ou financeira, que impliquem em renúncia de receita, somente poderão ser aprovados caso indiquem a estimativa de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.

    Art. 44. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não constituindo como renúncia de receita, para efeito do disposto no artigo 14, § 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.


    CAPÍTULO IX

    DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS


    Art. 45. A proposta orçamentária do Município para 2024 será encaminhada à Câmara Municipal pelo Poder Executivo até 31 (trinta e um) de agosto de 2023,.

    Art. 46. Caberá a Lei Orçamentária Anual autorizar as seguintes situações:


       I – Abrir créditos adicionais suplementares até determinado limite sobre o total das despesas fixadas no Orçamento geral do Município, utilizando como recursos compensatórios as fontes previstas no § 1º do Art. 43 da Lei 4.320/64.


       II - Tomar todas as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita e realizar Operações de Créditos por Antecipação da Receita Orçamentária, conforme permissão contida no § 8º do artigo 165, obedecendo ao limite estabelecido no inciso III, do artigo 167, ambos da Constituição Federal e Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001 do Senado Federal.


       § 1º. Não onerarão o limite previsto no Inciso I deste artigo, os créditos:

       a) destinados a suprir insuficiências nas dotações orçamentárias, relativas a inativos e pensionistas, pessoal e encargos sociais, débitos de precatórios judiciais, sentenças judiciais, serviços da dívida pública, despesas de exercício anteriores e despesas à conta de recursos vinculados;


       b) abertos mediante utilização de recursos previstos nos Incisos I e II do § 1º do artigo 43, ambos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964;


       c) suplementares para adequação das despesas com recursos oriundos de Convênios, Contrato de Repasse e Termos de Cooperação ou Instrumento Congênere, limitados aos recursos efetivamente arrecadados; 


       d) adicionais suplementares por remanejamento, transposição e transferência de recursos, com finalidade facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida a distribuição por grupo de despesa, no termo Inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal.

     

       § 2º As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias dos fundos e dos órgãos da administração indireta.


    Art. 47. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.

    Art. 48. É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.


    CAPÍTULO X

    DAS REGRAS PARA O EQUILÍBRIO ENTRE A RECEITA E A DESPESA


    Art. 49. Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas, serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária, por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar              nº 101/00.


    CAPÍTULO XI

    DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS


    Art. 50. Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º, da Lei Complementar n.º 101/00, ficando o Poder Executivo e Legislativo, por ato próprio, responsáveis pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.


    CAPÍTULO XII

    DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS


    Art. 51. O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade, a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam da conveniência do Município, mediante licitação.

    Art. 52. As transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais, contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão às regras estipuladas nos capítulos V e VI, da Lei Complementar n.º 101/00, e artigos 27, 28 e 29 desta Lei.

    Art. 53. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam recursos.

    Art. 54. Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária Anual, conforme dispõe o art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.

    Art. 55. Os recursos recebidos pelo Município sob forma de convênio, acordo, etc. provenientes da União, Estado ou qualquer entidade pública, serão imediatamente comunicados, por escrito, à Câmara Municipal, aos Clubes de Serviços, aos Sindicatos e Associação de Bairros informando a origem e finalidade desses recursos.

    CAPÍTULO XIII

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


    Art. 56. O Poder executivo, de acordo com o § 3°, art. 12, da LRF, encaminhará à Câmara Municipal, no mínimo trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária, estimativa das receitas para o exercício subsequente, inclusive da receita corrente líquida e da metodologia de cálculo.

    Art. 57. As propostas de modificações ao projeto de Lei Orçamentária Anual serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.

    Art. 58. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município, do exercício encerrado.

    Art. 59. Caso a proposta da Lei Orçamentária não seja sancionada pelo Prefeito até 31 de Dezembro de 2023, a sua programação poderá ser executada parcialmente na proporção de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação até sua aprovação pela Câmara Municipal.

       Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista no caput, o Projeto da Lei Orçamentária será incluindo na ordem do dia, sobrestando a sua deliberação quanto aos demais assuntos, para que ultime a votação.

    Art. 60. A Lei Orçamentária Anual evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas vinculadas à fundos e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas conforme as funções especificadas nesta Lei e nos anexos da Resolução Normativa TC/MS nº 088/2018 e Resolução Normativa TC/MS nº 119/2019 e em conjunto com a Lei 4.320/64.

    Art. 61. A previsão das receitas e a fixação das despesas para o exercício financeiro de 2024 serão orçadas a preço corrente.

    Art. 62. No prazo de 30 dias após a publicação da LOA o Poder Executivo disponibilizara o Decreto que estabelecerá a programação mensal de desembolso dos órgãos integrante do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, em consonância com as disposições contidas nos arts. 47 a 50 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, c/c Art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal, com base nas Receitas Previstas e nas Despesas Fixadas na Lei Orçamentária Anual.

    Art. 63. Integram-se a esta Lei os anexos elencados no rol do manual de demonstrativos fiscais editados pela última Portaria da  STN.

    Art. 64. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.




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Camapuã - MS, 27 de junho de 2023

MANOEL EUGÊNIO NERY

 Prefeito Municipal de Camapuã


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 27/06/2023