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Lei Ordinária n° 2341/2023 de 11 de Agosto de 2023


Dispõe sobre a obrigatoriedade da inserção, nas placas de obras públicas, de código bidimensional QR Code (quick response), vinculado à página de transparência do Município.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições, que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


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    Art. 1º É obrigatória a inserção de Código de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obra pública municipal em andamento, para leitura por smartphone e outros tipos de dispositivos móveis mediante acesso a página da Web, com informações completas e atualizadas sobre a obra, a serem disponibilizadas eletronicamente pelo Poder Executivo municipal.

    Art. 2º A página do portal da transparência, a qual a obra é vinculada, disponibilizará, para efeitos de fiscalização pública, as seguintes informações:

       I - Objeto;

       II - valor total, executado e a executar;

       III - Prazo da obra, com a data de início e previsão de término;

       IV - Empresa (s) executante (s);

       V - Informações e documentos de todo o processo licitatório e da execução contratual, inclusive de eventuais aditivos contratuais, com a descrição clara e precisa da necessidade de aditamento;

       VII - Dados da execução financeira, como empenhos e notas fiscais;  

       VIII - Relatório mensal sobre a execução e avanço da obra;

       IX - Projeto e/ou planta da obra com imagens; e

        X - Contato telefônico ou endereço eletrônico (e-mail) para apresentação de reclamação pelos cidadãos.

    Art. 3º A inserção do QR Code em placas de obras públicas em andamento realizar-se-á à medida que forem atualizadas.

    Art. 4º O Poder Público observará a atualização das informações sempre na mesma página, de forma a manter o link do QR Code sempre atualizado, independente do tramite processual respectivo à obra vinculada.

    Art. 5º O cidadão ao digitalizar o QR Code será direcionado a página específica, onde estará disponível a relação de obras públicas em execução, tendo a disponibilidade de selecionar a que lhe interessar para verificação.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 1º É obrigatória a inserção de Código de Barras Bidimensional QR em todas as placas de obra pública municipal em andamento, para leitura por smartphone e outros tipos de dispositivos móveis mediante acesso a página da Web, com informações completas e atualizadas sobre a obra, a serem disponibilizadas eletronicamente pelo Poder Executivo municipal.

    Art. 2º A página do portal da transparência, a qual a obra é vinculada, disponibilizará, para efeitos de fiscalização pública, as seguintes informações:

       I - Objeto;

       II - valor total, executado e a executar;

       III - Prazo da obra, com a data de início e previsão de término;

       IV - Empresa (s) executante (s);

       V - Informações e documentos de todo o processo licitatório e da execução contratual, inclusive de eventuais aditivos contratuais, com a descrição clara e precisa da necessidade de aditamento;

       VII - Dados da execução financeira, como empenhos e notas fiscais; 

       VIII - Relatório mensal sobre a execução e avanço da obra;

       IX - Projeto e/ou planta da obra com imagens; e

       X - Contato telefônico ou endereço eletrônico (e-mail) para apresentação de reclamação pelos cidadãos.

    Art. 3º A inserção do QR Code em placas de obras públicas em andamento realizar-se-á à medida que forem atualizadas.

    Art. 4º O Poder Público observará a atualização das informações sempre na mesma página, de forma a manter o link do QR Code sempre atualizado, independente do tramite processual respectivo à obra vinculada.

    Art. 5º O cidadão ao digitalizar o QR Code será direcionado a página específica, onde estará disponível a relação de obras públicas em execução, tendo a disponibilidade de selecionar a que lhe interessar para verificação.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Registre-se e Publique-se

Camapuã-MS, 11 de agosto de 2023.

                                MANOEL EUGÊNIO NERY

                             Prefeito Municipal de Camapuã.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/08/2023