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Lei Complementar n° 23/2021 de 29 de Setembro de 2021


Institui o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal - REFIS/2021 e estabelece normas de parcelamento administrativo de créditos de qualquer natureza do município de Camapuã/MS, e dá outras providências

MANOEL EUGÊNIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


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    Art. 1 º. Fica instituído o Programa de Recuperação de Crédito Fiscal - REFIS, destinado a promover a recuperação de créditos do Município, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas.

    Art. 2º. Incluem-se no REFIS os créditos de qualquer natureza, tributários ou administrativos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de descumprimento de obrigações principal e/ou acessória, bem como aqueles que tenham sido objeto de parcelamento não cumprido, independentemente da fase de cobrança, ocorridos até 31/12/2020.

    Art. 3°. Não poderão ser incluídos no REFIS os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, cujo os créditos fiscais executados judicialmente estejam na fase de leilão ou já leiloados.

    Art. 4º. O débito em litígio judicial ou administrativo somente poderá ser objeto do REFIS se o sujeito passivo desistir, de forma irretratável, da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar aos termos anteriores ou quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam o processo administrativo ou a ação judicial respectiva.

       § 1 º. Os débitos em litígio judicial ficam incidentes das custas processuais e honorários advocatícios, exceto os processos que mesmo executados, não ocorreu citação judicial ao contribuinte devedor.

       § 2º. Em caso de adesão ao pagamento parcelado nos termos do Art. 1 O desta Lei, os honorários de sucumbência não farão parte do parcelamento, considerando que são verbas alimentares exclusivas dos Advogados do Município.

       § 3º. Os pagamentos das custas processuais, honorários advocatícios e despesas com leiloeiro, deverão ser suportados pelo contribuinte devedor.

    Art. 5°. A adesão ao REFIS será efetuada mediante requerimento escrito ou de ofício e o parcelamento efetivado mediante assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, acompanhado do pagamento da primeira parcela ou do débito total.

       Parágrafo único. A adesão ao REFIS deve abranger todos os débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública, ressalvado o disposto no art. 3° desta Lei.

    Art. 6º. A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte à aceitação plena de todas as condiç9es estabelecidas nesta Lei, no regulamento e no Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento e o constitui confissão irretratável e irrevogável da dívida, com reconhecimento da certeza e liquidez do valor do débito nele descrito, interrompendo o prazo prescricional.

       § 1º. A adesão ao REFIS opera novação do lançamento anterior à luz do Art. 110 do Código Tributário Nacional combinado com o Art. 360, inciso I, do Código Civil Brasileiro.

       § 2º. A adesão ao REFIS sujeita ainda o contribuinte:

       I. Ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado;

       II. Ao pagamento regular dos tributos municipais com vencimento posterior à data da adesão.

    Art. 7°. O pedido de parcelamento administrativo a adesão ao REFIS poderá ser apresentado até o dia 20 de dezembro de 2021 , podendo esse prazo ser prorrogado em até 60 (sessenta) dias, mediante justificativa.

    Art. 8°. Os débitos apurados serão atualizados monetariamente sendo ainda incorporados os acréscimos previstos na legislação vigente, até a data da adesão, podendo os mesmos serem liquidados confom1e as condições previstas nesta Lei.

    Art. 9º. O parcelamento do débito perante a Fazenda Pública Municipal poderá ser efetuado em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.

        § 1º. Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoa física e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoa jurídica, atualizada pela Unidade Fiscal do município:

       § 2º. Em caso de parcelamento de débitos já ajuizados, a Ação de Execução Fiscal ficará suspensa até o pagamento final do acordo de parcelamento. condições:

    Art. 10. O contribuinte poderá efetuar o pagamento do débito nas seguintes

       I. Pagamento à vista (parcela única), com exclusão total da multa por infração, penalidades, multa e juros de mora;

       II. Em 03 (três), parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 90% (noventa por cento) da multa por infração, penalidades, multa e juros de mora;

       III. Em 06 (seis), parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 80% ( oitenta por cento) da multa por infração, penalidades, se for o caso, multa e juros de mora;

       IV. Em 09 (nove), parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 70% ( setenta por cento) da multa por infração, penalidades, se for o caso, multa e juros de mora;

       V. Em 12 (doze), parcelas mensais e sucessivas, com desconto de 60% (sessenta por cento) da multa por infração, penalidades, se for o caso, multa e juros de mora;

       §1 º. O vencimento das parcelas subsequentes ocorrerá trinta dias após o vencimento da parcela anterior.

       §2º. Quando o vencimento da parcela coincidir com dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.

    Art. 11. Em caso de parcelamento, as parcelas serão fixadas em igual valor e vencimentos sucessivos, de acordo com o enquadramento requerido pelo contribuinte em atenção aos prazos estabelecidos no art. 10 desta Lei.

    Art. 12. O não pagamento das parcelas previstas no Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento na data fixada para seu vencimento implicará no acréscimo de:

       I. Juros de mora;

       II. Correção monetária.

       §1 º. Os juros de mora de que trata o inciso I serão calculados à razão de 1 % (um

    por cento) ao mês, devidos a partir do dia imediato ao do vencimento da parcela, calculado sobre o valor monetariamente atualizado, contando-se como mês completo qualquer fração dele, seja qual for o motivo determinante da falta de recolhimento do tributo.

       §2º A correção monetária será realizada com base no índice de correção dos tributos municipais previsto no Código Tributário Municipal.

    Art. 13. O contribuinte será excluído do REFIS diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

       I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei Complementar;

       II. Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair irregularmente débitos;

    Art. 14. No Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento constará:

       I. Identificação e assinatura do devedor ou responsável;

       II. Número do RG e órgão expedidor, de inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do devedor e/ou do responsável;

       III. Número de inscrição municipal, endereço completo, telefônico e e-mail do devedor e/ou do responsável;

       IV. Origem do débito, inclusive juros, multas e quaisquer outros acréscimos que deram origem a dívida;

       V. Valor total da dívida;

       VI. Número de parcelas concedidas;

       VII. Valor de cada parcela;

       VIII. Normas pertinentes ao parcelamento efetuado;

       IX. Valor dos descontos concedidos, dos juros de mora, da multa por infração e da multa de mora

       Parágrafo unico. O requerimento e o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento deverão ser firmados pelo contribuinte ou mandatário com procuração com poderes específicos para tanto, e ser instruído com cópia dos seguintes documentos:

       I. Pessoa Física: RG, CPF e Comprovante de endereço do contribuinte aderente;

       II. Pessoa Jurídica: Contrato Social atualizado, RG, CPF e Comprovante de endereço do representante legal.

    Art. 15. Não haverá aplicação de penalidades e multa pelo descumprimento da obrigação principal sobre os débitos não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.

    Art. 16. Os descontos concedidos por esta Lei Complementar não conferem quaisquer direitos à restituição, no todo ou em parte, de importância já pagas, a qualquer título, antes do início de sua vigência.

    Art. 17. O Poder Executivo, em casos excepcionais, fica autorizado a promover o agrupamento de débitos de qualquer natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizado ou não, com exigibilidade suspensa ou não, de um mesmo proprietário de diversas inscrições imobiliárias em uma única inscrição imobiliária.

    Art. 18. O pedido de compensação ou dação em pagamento para bens imóveis, para extinção do crédito tributário por adesão ao REFIS, poderá ser apresentado até o dia 22/11/2021 , devendo observar os seguintes limites e condições:

       I - Avaliação do pedido apresentado, pelos critérios de interesse e viabilidade, não sendo a administração municipal obrigado aceitar as propostas regularmente ofertadas;

       II-Abranger a totalidade do crédito que se pretende liquidar com atualização, juros, multa, e encargo legais, com exclusão total da multa por infração, penalidades e da multa e juros de mora, assegurando-se ao devedor a possibilidade de complementação em dinheiro de eventual diferença entre os valores da totalidade da dívida e o valor da proposta;

       III - Não envolver créditos ou obrigações partilháveis com outros entes da Federação, como aqueles referentes ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microernpresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;

       IV - Expressa confissão da dívida, com desistência, de forma irretratável, da impugnação, do recurso interposto, ou da ação judicial proposta e, cumulativamente, renunciar aos termos anteriores ou quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam o processo administrativo ou a ação judicial respectiva;

       V- O objeto da proposta ofertada não constituir hipótese de licitação obrigatória, exceto em casos de compensação;

       VI - Comprovação de regularidade fiscal, judicial e trabalhista perante os demais entes da federação, pela apresentação das competentes certidões negativas;

       VII - Comprovação da regular posse, propriedade e domínio sobre o objeto ofertado, mediante correspondente documento legalmente previsto.

    Art. 19. Recebido o pedido de compensação, transação ou dação de pagamento de bens imóveis ou compensação, deve o Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, adotar as seguintes providências:

       I - Designar servidor tecnicamente competente para no prazo de 5 (cinco) dias lavrar parecer, com certidão dos débitos do Requerente, aferindo o real valor de mercado da proposta, além de eventuais ônus ou impeditivos no objeto do pedido;

       II - Consultar o departamento de licitações sobre a necessidade de licitação, viabilidade e interesse da administração no objeto da proposta;

       III - Consultar a Secretaria Municipal de Assuntos Jmídicos sobre a legalidade da pretendida operação.

    Art. 20. Concluídas as etapas do Art. 19 desta Lei, pode o Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento celebrar compromisso de compensação, transação ou dação de bens em pagamento.

       §1 º As dações em pagamento têm eficácia condicionada a completa tradição de propriedade nos termos da legislação em vigor, sendo as despesas e tributos decorrentes responsabilidades do devedor.

       §2º Eventuais honorários advocatícios judiciais não serão contemplados pela dação em pagamento, ficando o contribuinte responsável pelo seu pagamento.

    Art. 21. Nas hipóteses de dação em pagamento de bens imóveis, após a celebração do compromisso o devedor terá o prazo de 30 (trinta) dias para providencias a escritura pública e apresentá-la para aposição de assinatura do Prefeito Municipal.

       § 1 º As despesas e tributos relativos à transferência do imóvel dado em pagamento serão suportados pelo devedor, assim como, se houver divergência quanto à avaliação promovida pelo Município, as despesas decorrentes de nova avaliação do imóvel.

       §2º A dação em pagamento estará condicionada ao recolhimento, em dinheiro e em uma única vez, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da lavratura da Escritura Pública de Dação em Pagamento, da importância correspondente a eventuais custas e demais despesas judiciais, inclusive honorários de peritos se houver.

    Art. 22. Os compromissos de compensação, transação ou dação de bens em pagamento firmados em virtude desta Lei, devem ter os respectivos extratos publicados pela imprensa oficial.

    Art. 23. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Registre-se e publique-se

Camapuã - MS, 29 de setembro de 2021.

Manoel Eugênio Nery

Prefeito Municipal e Camapuã


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/09/2021