Lei Complementar n° 39/2024 de 04 de Abril de 2024
Regulamenta o art. 86 da Lei Orgânica do Município dispondo sobre organização, funcionamento e atribuições da Procuradoria Geral do Município, estabelece a carreira de Procurador do Município e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO I
Da Competência, Estrutura e Organização da Procuradoria-Geral do Município
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Art. 1º. Esta Lei rege a Procuradoria-Geral do Município, dispondo sobre a organização, funcionamento e suas atribuições, bem como, estabelece a carreira de Procurador do Município.
CAPÍTULO II
Das Atribuições
Art. 2º. A Procuradoria Geral do Município, instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, pertencente ao Poder Executivo e vinculada diretamente ao Prefeito, sendo orientada pelos princípios da legalidade, da moralidade e da indisponibilidade do interesse público, tem, com fundamento no artigo 86 da Lei Orgânica do Município, as seguintes competências:
I – exercer a representação judicial, extrajudicial e administrativa do Município;
II – realizar a execução judicial de créditos tributários e não tributários do Município de Camapuã;
III - promover a representação nos crimes contra a administração pública municipal e a ordem tributária;
IV - prestar consultoria e orientar a administração na elaboração de atos normativos;
V - elaborar ou auxiliar em projetos de lei, decretos, vetos e outros atos normativos de competência do Prefeito Municipal ou dos Secretários Municipais;
VI - exercer a defesa em juízo, ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos do Prefeito ou de autoridades, elaborando minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção, habeas data, ações diretas de inconstitucionalidade, bem como em ações afins;
VII - promover a defesa em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito e a representação judicial do Município e de suas entidades de direito público;
VIII - exercer o controle interno da legalidade dos atos do Poder Executivo e administração indireta, propondo ao Prefeito Municipal a declaração de nulidade ou a anulação de quaisquer atos, bem como representando sobre providências de ordem jurídica, reclamadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;
IX - propor medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa e zelar pela sua fiel observância;
X - orientar a administração, no cumprimento de decisões judiciais e nos pedidos de extensão de julgados de seu interesse;
XI - defender os direitos e interesses do Município e do Prefeito, no exercício de suas atribuições, nos contenciosos administrativos;
XII - apreciar, analisar e ou elaborar minutas dos termos dos contratos ou termos similares a serem firmados em nome do Município;
XIII - exercer o controle das desapropriações, trabalhando em conjunto com outras Secretarias;
XIV - exercer o controle documental da legislação municipal;
XV - exercer o controle da apresentação dos Precatórios Judiciais, na forma estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil;
XVI - propor atos de natureza geral e medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio público e a manifestação sobre providências de ordem administrativa e jurídica aconselhadas pelo interesse público;
XVII - exercer as funções de consultoria e de assessoramento jurídico, de coordenação e supervisão técnico-jurídica do Poder Executivo, na aplicação e controle das normas jurídicas, bem como emitir pareceres;
XVIII - manter o controle das ações, cuja representação judicial do Município tenha sido conferida a terceiros;
XIX – Nos termos da Lei Federal nº 14.133 de 2021:
a) Participar da comissão de transição de regimes licitatórios até integral implantação da nova lei de licitações, oportunidade em que as atribuições descritas no inciso XII deste artigo, serão cumpridas por deliberações conjuntas;
b) Integrar as linhas de defesa prescritas na nova lei de licitações;
c) Cumprir as demais atribuições e incumbências legais prescritas no novo regime licitatório.
CAPÍTULO III
Da Estrutura Organizacional
Art. 3º. A Procuradoria Geral do Município, para desempenho de suas competências, compõe-se dos seguintes órgãos:
I – Órgãos Superiores
a) Procurador Geral do Município;
b) Procurador Geral Adjunto;
II – Órgãos de Atuação Institucional
a) Procuradores do Município
b) Procuradorias Especializadas
1. Procuradoria de Assuntos Judiciais e de Interesse Local;
2. Procuradoria de Execução Fiscal e Tributária;
3. Procuradoria de Licitações, Contratos e Convênios;
4. Procuradoria de Assuntos de Saúde Pública;
III – Serviços Auxiliares
a) Assessoria de Procurador;
b) Diretoria Administrativa;
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos Superiores
Seção I
Do Procurador Geral do Município
Art. 4º. A Procuradoria Geral do Município será dirigida pelo Procurador Geral do Município, nomeado em cargo de provimento em comissão pelo Prefeito, com formação jurídica e registro na Ordem dos Advogados do Brasil, conduta ilibada e idoneidade moral, com pelo menos 10 (dez) anos de efetivo exercício na carreira.
Art. 5º. Compete ao Procurador-Geral, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:
I – Exercer a representação processual e extraprocessual da Administração Pública Municipal;
II - chefiar a Procuradoria-Geral do Município, superintender e coordenar suas atividades e orientar-lhe a atuação;
III - propor, a quem de direito, declaração de nulidade ou anulação de quaisquer atos administrativos manifestamente inconstitucionais ou ilegais;
IV - receber citações, notificações e intimações nas ações judiciais contra o Município;
V - sugerir ao Prefeito a propositura de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal e elaborar as informações que lhe caibam prestar;
VI - promover a distribuição dos membros e servidores, no âmbito da Procuradoria-Geral;
VII - expedir instruções e provimentos para os servidores da Procuradoria-Geral sobre o exercício das respectivas funções;
VIII - assessorar o Prefeito em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas e diretrizes;
IX - assistir o Prefeito no controle interno da legalidade dos atos da Administração;
X - sugerir ao Prefeito medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público;
XI - garantir a correta aplicação das leis, prevenir e dirimir as controvérsias entre os órgãos jurídicos da Administração Municipal;
XII - exercer orientação normativa e supervisão técnica quanto aos órgãos jurídicos das entidades da Administração Municipal;
XIII - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas funções;
XIV - a autorização:
a) de não propositura ou desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justificar a ação ou quando, no exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) de dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contraindicados à medida em face da jurisprudência;
c) de não execução de julgados quando a iniciativa for infrutífera, notadamente pela inexistência de bens do executado;
XV - propor ao Prefeito as alterações a esta Lei Municipal.
§ 1º. A função de Procurador Geral do Município terá as prerrogativas, impedimentos, direitos e obrigações de Secretário Municipal.
§ 2º. O Procurador Geral do Município será substituído, em seus impedimentos e ausências, pelo Procurador Geral Adjunto.
Subseção IV
Da Procuradoria de Assuntos de Saúde Pública
Art. 13. Compete à Procuradoria de Assuntos de Saúde Pública:
I - atuar em processos judiciais cíveis na área de Direito de Saúde em que o Município figure como parte ou quando tenha manifesto interesse na causa, promovendo sua representação em todas as instâncias;
II - acompanhar a publicação das intimações, audiências, julgamentos e prazos processuais;
III - encaminhar as decisões judiciais, de sua competência, aos órgãos responsáveis pelo seu cumprimento;
IV - recomendar e orientar o Secretário Municipal de Saúde a respeito do cumprimento das decisões judiciais, bem como a respeito da prática dos procedimentos administrativos de saúde pública;
V - comparecer as audiências referentes a assuntos de saúde pública;
VI - assessorar o Secretário Municipal de Saúde nos procedimentos que tramitam junto aos Ministérios Públicos, envolvendo questões de saúde pública;
VII - exercer a consultoria jurídica, emitindo parecer jurídico opinativo sobre as questões jurídicas solicitadas pela Secretaria da Saúde, relacionadas à sua área de atuação;
VIII - zelar pela observância do princípio da legalidade da administração municipal;
IX - estabelecer diretrizes, normas e mecanismos para a operacionalização das atividades sob sua responsabilidade, que assegurem a eficiência e eficácia dos resultados;
X - examinar e opinar, previamente, sobre minutas contratos, convênios, termos de parceria, fomento e de colaboração, contratos de gestão e demais instrumentos de repasse público ao terceiro setor, além dos termos de aditamento, prorrogação e outros ajustes relacionados à área da Saúde;
XI - organizar e controlar o arquivo da documentação produzida em sua área de atuação;
XII - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas ou designadas, na área de sua competência;
CAPÍTULO VI
Dos órgãos Auxiliares
Seção I
Da Assessoria de Procurador
Art. 14. A Assessoria de Procurador, de natureza comissionada será exercida por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados e nomeado em comissão pelo Chefe do Poder Executivo, incumbindo-lhe:
I - Assessorar os Procuradores do Município em todas as suas atribuições e nas matérias de sua competência;
II - Exercer as atribuições mediante distribuição interna de serviços determinadas pelo Procurador do Município, além de outras que lhe forem cometidas pela autoridade superior;
III - Assessorar os Procuradores do Município na interpretação de atos normativos, de atos editados pelo Poder Público, de contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração;
IV - Elaborar respostas às consultas formuladas pelas entidades da Administração Direta, sempre mediante iniciativa dos titulares das pastas e submetê-las ao Procurador do Município responsável para análise e aquiescência;
V - Organizar e manter atualizada a coletânea de leis, decretos, decreto-lei, portarias, instruções normativas e outros documentos e publicações forenses de interesse da Administração Pública;
VI - Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, objetivando o assessoramento do Procurador do Município;
VII - Proceder à análise, manifestação e despachos em procedimentos administrativos, mediante supervisão do Procurador do Município;
VIII - Elaborar contratos e termos de aditamento, mediante supervisão do Procurador do Município;
IX - Colaborar na elaboração de minutas de atos administrativos, de decretos e de anteprojetos de lei de interesse da municipalidade;
X - Elaborar ofícios atendendo às solicitações do Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Delegacia de Polícia, etc. mediante supervisão do Procurador do Município;
XI - Emitir e elaborar documentos de natureza jurídica, mediante supervisão do Procurador do Município;
XII - Desenvolver outras tarefas correlatas ou determinadas por superior.
Seção II
Da Diretoria Administrativa
Art. 15. A Diretoria Administrativa tem atribuição de operacionalização administrativa da Procuradoria Geral do Município, competindo-lhe:
I - execução das atividades relacionadas com o arquivo de processos e documentos, gestão documental e traslado de processos judiciais e administrativos;
II - controle de intimações e publicações em diário oficial e comunicações oficiais em geral,
III - coordenação direta dos setores que a integram e apoio às Procuradorias Especializadas e aos Procuradores do Município, além de outras atividades pertinentes ao setor ou determinadas pelo Procurador Geral;
IV - assessorar o Procurador Geral em questões relacionadas com o orçamento da Procuradoria e Precatórios;
V - promover o registro das ações judiciais em que o Município seja parte, bem como manter controle da distribuição interna dos processos entre os Procuradores do Município;
VI - auxiliar na interlocução entre a Procuradoria e outros órgãos e setores da Administração Municipal, com o objetivo de obter documentos e informações oficiais necessárias à atuação dos Procuradores em processos judiciais;
VII – operação do sistema de protocolo interno, inclusive no que se relaciona com autuação e tramitação de documentos e processos;
VIII - controle de materiais e bens, zelando por sua economia e conservação;
IX – auxiliar os Procuradores do Município na realização de questões administrativas como cópia de processos, requisição de material de expediente, abertura e acompanhamento de processos de pagamento e outras diligências de natureza interna;
X – controle do recebimento e da saída de correspondências da Procuradoria do Município, com realização dos atos pertinentes;
XI - controlar a tramitação interna dos processos administrativos, efetivando sua distribuição aos Procuradores do Município, conforme a matéria neles contida ou designação do Procurador Geral, bem como realizando os atos de encaminhamento pertinentes após a análise do caso pela Procuradoria do Município;
XII - providenciar diárias e/ou suprimentos para viagens dos recursos humanos da Procuradoria Geral do Município, agilizando a expedição de passagens e prestação de contas;
XIII - desempenhar outras atividades afins designadas pelo Procurador Geral do Município.
Do Procurador do Município
Do Regime Jurídico e Ingresso na Carreira
São requisitos para ingresso na carreira de Procurador do Município:
Ser brasileiro e advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil;
Ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais
Ter boa conduta social e não registrar antecedentes criminais
§1º A boa conduta social será comprovada mediante atestado
de duas autoridades públicas municipais, estaduais ou federais, sem prejuízo
das investigações sigilosas a cargo da comissão.
§2º A inexistência de antecedentes criminais será comprovada
por certidão negativa das Justiças estadual e federal do local onde o candidato
tiver residido nos últimos cinco anos
§3º Será considerado como atividade jurídica profissional o
exercício da advocacia, de cargo, emprego ou de função na Administração Pública
que exija como requisito para o seu exercício o diploma de bacharel em
direito
§4º Será considerado como atividade jurídica profissional o exercício de cargo não privativo de bacharel em direito, desde que incompatível com o exercício da advocacia e inexista dúvida acerca da natureza eminentemente jurídica das funções desempenhadas
CAPÍTULO II
Do Estágio Probatório
Art. 17. A contar do dia em que o Procurador do Município de categoria inicial houver entrado em exercício, e durante o período de trinta e seis meses, apurar-se-á o preenchimento dos requisitos necessários à sua confirmação na carreira.
Art. 18. Os requisitos para avaliação do estágio probatório são os seguintes:
I - idoneidade moral;
II - zelo funcional;
III - eficiência;
IV - disciplina;
Art. 19. Os Procuradores do Município em estágio probatório serão avaliados pelo seu Superior Hierárquico na forma da legislação de regência aplicável aos demais servidores municipais.
CAPÍTULO III
Da Competência
Art. 20. Compete ao Procurador do Município, sem prejuízo de outras disposições legais:
I - representar o Município em juízo ou fora dele nas ações em que este for autor, réu, assistente, opoente ou interveniente, detendo plenos poderes para praticar todos os atos processuais, podendo ainda, com a anuência e na forma desta Lei ou Decreto do Poder Executivo, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso;
II - acompanhar o andamento de processos, prestando assistência jurídica, apresentando recursos, comparecendo a audiências e a outros atos, para defender direitos ou interesses;
III - acompanhar o processo em todas as suas fases, peticionando, requerendo e praticando os atos necessários para garantir seu trâmite legal até decisão final;
IV - manter contatos com Órgãos Judiciais, do Ministério Público e Serventuários da Justiça, de todas as instâncias;
V - emitir pareceres, pronunciamentos e informações sobre questões de natureza administrativa, fiscal, civil, comercial, trabalhista, penal, constitucional e outras que forem submetidas à sua apreciação;
VI - redigir e elaborar atos administrativos e projetos de lei de interesse do Município;
VII - redigir e elaborar os projetos de lei de iniciativa do executivo;
VIII - promover pesquisas e desenvolver novas técnicas, providenciando medidas preventivas para contornar e solucionar problemas;
IX - requisitar das autoridades municipais competentes, certidões, informações e diligências necessárias ao desempenho de suas atribuições institucionais;
X - desenvolver outras atividades previstas no Regimento Interno ou determinadas pelo Procurador-Geral, desde que compatíveis com suas atribuições legais e necessárias para a defesa do interesse público.
Art. 21. Os Procuradores do Município poderão:
I - realizar acordos ou transações, homologáveis em juízo, para terminar o litígio, mediante autorização expressa do Procurador-Geral do Município;
II - deixar de propor cobranças de créditos tributários ou não, em valor e condições fixadas por Decreto do Poder Executivo;
III - deixar de interpor ou desistir de recursos judiciais ou requerer a extinção das ações em curso, quando a tese de defesa ou pretensão estiver em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
§ 1º Os procuradores do Município poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil) e responda pelas custas e honorários advocatícios eventualmente devidos.
Art. 22. Aos Procuradores Jurídicos, exceto ao Procurador Geral do Município, é permitido o exercício concomitante da advocacia privada, salvo contra a Fazenda Municipal de Camapuã, nos termos dos artigos 29 e 30, inciso I, da Lei Federal nº 8.906/1994.
CAPÍTULO IV
Da Remuneração
Seção I
Dos Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Art. 23. O Procurador do Município será remunerado mensalmente por vencimento, acrescido das vantagens pecuniárias previstas nesta Lei, além das devidas aos servidores da Administração Municipal, conforme Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data dos demais servidores, sem distinção de índices.
Art. 24. Ao Procurador do Município poderão ser atribuídas, além do vencimento, as seguintes gratificações, conforme Anexo IV desta Lei e com as atribuições descritas nos arts. 5º e 6º desta Lei.
I – pelo exercício de função de Procurador Geral do Município mediante designação do Prefeito Municipal, calculada sobre o valor de seu vencimento-base, na proporção de 80% (oitenta por cento).
II – pelo exercício de função de Procurador Geral Adjunto mediante designação do Prefeito Municipal, calculada sobre o valor de seu vencimento-base, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
§ 1º O Procurador do Município designado para responder, cumulativamente, por duas ou mais Procuradorias Especializadas, fará jus ao recebimento de gratificação na proporção de 50% (cinquenta) por cento, acrescida de 10% (dez por cento) e calculada sobre o valor do seu vencimento-base, a ser paga proporcionalmente aos dias de trabalho, aplicando-se ainda aos casos de vacância do cargo no órgão de atuação, até ulterior preenchimento da vaga pelo concurso público.
Art. 25. Ficam asseguradas aos Procuradores do Município, todas as vantagens financeiras existentes e aplicáveis aos demais servidores da Administração Municipal, conforme Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais ou em legislação específica.
Seção II
Dos Honorários Advocatícios
Art. 26. Nas ações e execuções de qualquer natureza, em que for parte o Município de Camapuã/MS, os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordo ou sucumbência em sentença judicial serão devidos aos Procuradores de carreira que compõem o quadro da Procuradoria Geral do Município, nos termos do artigo 85, § 19 do Código de Processo Civil.
Art. 27. Constituem também honorários advocatícios para os efeitos desta Lei:
I – as verbas honorárias provenientes de acordos judiciais que envolvam o Município de Camapuã, incluindo-se processos de execução fiscal;
II – os honorários incluídos na condenação da parte contrária ao Município de Camapuã, por arbitramento ou sucumbência, incluindo-se execução fiscal.
III – os honorários advocatícios decorrentes de parcelamento do débito na fase administrativa, requerido após o ajuizamento da ação executiva fiscal, porém antes da decisão judicial, limitado ao percentual de 10% do valor da causa.
Art. 28. A verba honorária será rateada mensalmente entre os procuradores do quadro efetivo do município, mediante a divisão simples do valor apurado no mês anterior pelo número total de Procuradores ativos, após depósito em conta de titularidade do Município.
§1º. O crédito mencionado no caput deste artigo será encaminhado ao Setor de Contabilidade para processamento, autorizados pelo Secretário Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, até o quinto dia útil do fechamento mensal.
§2º A parcela de honorários, a que tiver direito cada Procurador, será incluída na folha de pagamento do mês subseqüente ao de seu recebimento pelo Município.
§3º A remuneração dos Procuradores do Município, incluindo os honorários advocatícios, não poderá, mensalmente, ser superior ao subsídio do Prefeito, nos termos do art. 37, XI da Constituição Federal, ficando assegurada a irredutibilidade da remuneração para todos os fins e a vedação de redução do teto remuneratório previsto no âmbito do Município de Camapuã na data da publicação desta lei, para fins de cálculo da distribuição dos honorários.
§4º Havendo valores cuja distribuição faria ultrapassar o limite imposto no § 2º, serão eles mantidos em conta-corrente para rateio no mês subsequente, repetindo-se o procedimento até sua total distribuição.
§5º Em face de sua natureza privada, sobre os honorários advocatícios não incidirão contribuição previdenciária ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais, nem serão computados para cálculo de adicional de férias, 13º salário ou qualquer outra vantagem pessoal do Procurador do Município.
§6º Sobre os honorários advocatícios incidirá o imposto previsto no inciso III do art. 153 da Constituição Federal, conforme a legislação federal vigente.
Art. 29. Não fará jus ao rateio da verba honorária o Procurador ativo que esteja:
I - em licença sem vencimentos;
II - no exercício de mandato eletivo federal ou estadual;
III - no exercício de mandato eletivo municipal, salvo na hipótese de compatibilidade de horários ou de opção pela remuneração de seu cargo;
IV - cedido, com prejuízo de vencimentos, a outra pessoa jurídica de direito público ou privado;
V - no exercício de cargo em comissão não relacionado às atribuições de Procurador do Município.
VI - afastado da função para cumprimento de punição ou para responder a processo disciplinar.
Art. 30. Os Procuradores do Município inativos participarão do rateio e distribuição dos honorários advocatícios no período de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação do ato de concessão da aposentadoria.
Art. 32. São garantias do Procurador do Município:
I - estabilidade, após três anos de efetivo exercício, somente podendo perder o cargo em virtude de processo administrativo disciplinar que lhe assegure a ampla defesa ou em razão de sentença judicial transitada em julgado;
II - independência funcional no desempenho de suas atribuições e isenção técnica, nos termos do art. 18 da Lei Federal n. 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil);
III - irredutibilidade de vencimentos;
IV – honorários advocatícios;
V – gratificação de produtividade prevista em legislação própria;
CAPÍTULO VI
Dos Deveres e Das Proibições
Art. 33. Os Procuradores do Município devem ter irrepreensível conduta pública, pugnando pelo prestígio da justiça e velando pela dignidade de suas funções.
§1º São deveres do Procurador do Município:
I - desincumbir-se assiduamente de seus encargos funcionais;
II - desempenhar, com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que, na forma da lei, lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral do Município;
III - zelar pela regularidade dos feitos em que oficiar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
IV - guardar sigilo funcional quanto à matéria dos procedimentos em que atuar e, especialmente, às que tramitem em segredo de justiça
V - comunicar ao Procurador-Geral do Município irregularidades que afetem o interesse público municipal;
VI - sugerir ao Procurador-Geral do Município providências tendentes à melhoria dos serviços no âmbito de sua atuação;
VII - guardar o respeito, a lealdade e o senso de cooperação, devidos aos demais Procuradores do Município e servidores;
VIII - zelar pelo seu contínuo aperfeiçoamento jurídico;
IX - não se valer do cargo ou de informações obtidas em decorrência do seu exercício para obter qualquer espécie de vantagem;
CAPÍTULO VII
Das Proibições
Art. 34. Ao Procurador do Município é vedado, especialmente.
I - empregar em seu expediente expressões ou termos de desrespeito à Justiça e às autoridades constituídas, exceto críticas formuladas sob aspecto jurídico e doutrinário;
II - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades e aos atos da Administração, em informe, parecer ou despacho;
III - manifestar-se, através de qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município;
IV - coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político partidária;
V - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
VI - valer-se da qualidade de Procurador Municipal para obter vantagem indevida;
VII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem
VIII - manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
IX - opor resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo de Procurador do Município;
CAPÍTULO VIII
Dos Impedimentos
Art. 35. É defeso ao Procurador Municipal exercer as suas funções em processos ou procedimentos;
I - em que é parte, ou de qualquer forma, interessado;
II - em que atuou como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau;
IV - nos casos previstos na legislação processual;
Art. 36. O Procurador do Município declarar-se-á por suspeito quando.
I - houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar;
III - ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual;
Art. 37. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior, o Procurador Municipal comunicará ao Procurador-Geral do Município, em expediente reservado, os motivos de suspeição, para que este os acolha ou os rejeite.
Art. 38. Aplica-se ao Procurador-Geral do Município as disposições sobre impedimentos, incompatibilidade e suspeição previstos neste capítulo.
TÍTULO III
CAPÍTULO I
Da Modificação Transformação de Cargos
Art.
39. Fica
alterada a nomenclatura do cargo de Secretário de Assuntos Jurídicos, que passa
a se denominar Procurador Geral do Município, conforme Anexo III
Art.
40.
Fica alterada a nomenclatura do cargo em comissão de Assessor Jurídico, que
passa a se denominar Assessor de Procurador, conforme Anexo II, com as
atribuições previstas no art. 16 desta lei
Art.
41.
Fica alterada a nomenclatura do cargo em comissão de Diretor Operacional e
Assuntos Jurídicos, que passa a se denominar Diretor Administrativo, conforme
Anexo II, com as atribuições previstas no art. 17 desta lei
TÍTULO
IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.42. A Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos a partir da promulgação desta lei passará a ser denominada Procuradoria Geral do Município
Art. 43. Fica renomeado o cargo de provimento efetivo de Advogado do Município para Procurador do Município
Art. 44. - Os servidores de provimento efetivo, atualmente lotados na Secretaria de Assuntos Jurídicos a partir da promulgação desta lei passarão a fazer parte do quadro da Procuradoria Geral do Município
Art. 45.
O Procurador do Município terá o vencimento inicial fixado no Nível VII, Classe
A da Lei Municipal nº 2.309/2022
Parágrafo Único. O Procurador em exercício na data de publicação desta Lei será classificado na categoria referida na Lei Municipal nº 2.309/2022 pelo tempo de efetivo exercício na carreira, apurado até essa data
Art. 46. O dia 11 de agosto será considerado como o dia do Procurador do Município, com ponto facultativo assegurado para a instituição
Art. 47.
Fica o Poder Executivo autorizado a
regulamentar, por Decreto, a presente Lei, quando necessário
Art. 48.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação
Art. 49. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas nas Leis 1.849 de 06 de março de 2013, 2.029 de 16 de dezembro de 2021
Registre-se e publique-se
Camapuã/MS, 04 de abril de 2024.
MANOEL EUGÊNIO
NERY
Prefeito Municipal
de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 04/04/2024