Lei Ordinária n° 2417/2024 de 20 de Dezembro de 2024
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Camapuã para o exercício de 2025 e dá outras providências.
MANOEL EUGENIO NERY, Prefeito Municipal de Camapuã, no uso da atribuição conferida pela Lei Orgânica Municipal: faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
1. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
26.520.840,25
Art. 2º. Fica fixada a despesa do Município de Camapuã para o exercício
econômico-financeiro de 2025 em R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de
reais), conforme discriminação abaixo
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DESPESAS CORRENTES |
109.890.950,00 |
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1. Pessoal e Encargos
Sociais |
67.243.790,00 |
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2. Juros
e Encargos da Dívida |
1.000,00 |
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2. Outras Despesas Correntes |
42.646.100,00 |
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DESPESAS DE CAPITAL |
7.057.800,00 |
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1. Investimentos |
6.604.800,00 |
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2. Inversões
Financeiras |
103.000,00 |
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2. Amortização da Dívida |
350.000,00 |
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Reserva de Contingência |
1.200.000,00 |
Reserva RPPS 1.851.250,00
TOTAL DA DESPESA 120.000.000,00
Parágrafo Único. O Orçamento da Seguridade Social do Município está orçado em R$
39.714.799,23 (trinta e nove milhões setecentos e quatorze mil setecentos e noventa e nove reais
e vinte e três centavos) e o Orçamento
Fiscal em R$ 80.285.200,77
(oitenta milhões duzentos e oitenta e cinco mil duzentos reais e setenta e sete
centavos), sendo custeados com recursos consignados no orçamento em vigor.
Art. 3º. A Receita Orçamentária decorrerá da arrecadação de tributos,
transferências constitucionais e outras receitas correntes e de capital, de
acordo com a legislação vigente, separada por fontes de recursos, estando
discriminadas as fontes de recursos, obedecendo às legislações que dispõe sobre
o assunto pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo Único. Se houver alteração quanto às fontes ou classificação de fontes,
estabelecidas pelo TC/MS, fica autorizado o remanejamento das fontes e suas
despesas, através de suplementação.
Art. 4º. A Despesa será realizada de acordo com as especificações constantes dos quadros que integram esta Lei, observado o
seguinte desdobramento:
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DESPESAS POR UNIDADE |
VALOR (R$) |
|
1. Câmara Municipal |
6.100.000,00 |
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2. Gabinete do Prefeito |
2.665.000,00 |
|
3. Controladoria Interna |
175.100,00 |
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4. Secretaria de Assuntos Jurídicos |
4.663.000,00 |
|
5. Secretaria Municipal de Administração Finanças e Planejamento |
12.369.320,47 |
|
6. Secretaria Municipal de Agronegócios, Meio
Ambiente e Empreendedorismo. |
2.500.000,00 |
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7. Secretaria Municipal de Assistência Social |
1.785.500,00 |
|
8. Departamento de Ensino Escolar |
18.994.030,30 |
|
9. Departamento de Cultura e Turismo |
2.453.200,00 |
|
10. Departamento de Esporte e
Lazer |
564.000,00 |
|
11. Departamento de Apoio às Atividades Educacionais |
1.553.500,00 |
|
12. Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos |
15.549.000,00 |
|
13. Reserva de
Contingência |
1.200.000,00 |
|
14. Fundo Municipal da Criança e Adolescente |
18.000,00 |
|
15. Fundo Municipal de Assistência Social |
4.378.360,00 |
|
16. FUNDEB |
9.234.000,00 |
|
17. Fundo Municipal de Habitação |
411.800,00 |
|
18. Fundo Municipal de Saúde |
24.876.139,23 |
|
19. Fundo Municipal de Meio Ambiente |
2.000,00 |
|
20. Instituto de Previdência Social |
10.508.050,00 |
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TOTAL |
120.000.000,00 |
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1500.0007000 - Recursos não Vinculados de Impostos |
51.887.9 00,00 |
|
1500.1001000 - Recursos não
Vinculados de Impostos |
18.035.0 30,30 |
|
1500.1002000 - Recursos não Vinculados de Impostos |
18.225.1 39,23 |
|
1501.0007000 - Outros Recursos não Vinculados |
376.0 00,00 |
|
1540.0007000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos |
2.905.0 00,00 |
|
1540.1070000 - Transferências do FUNDEB - Impostos e Transferências de Impostos |
6.100.0 00,00 |
|
1541.0007000 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAF |
11.0 00,00 |
|
1543.0007000 - Transferências do FUNDEB - Complementação da União - VAAR |
218.0 00,00 |
|
1550.0007000 - Transferência do Salário-Educação |
631.7 00,00 |
|
1552.0007000 - Transferências de Recursos do FNDE referentes ao Programa Nacional
de Alimentação Escolar (PNAE) |
190.0 00,00 |
|
1553.0007000 - Transferências de Recursos do FNDE Referentes ao Programa
Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) |
157.0 00,00 |
|
1569.0007000 - Outras Transferências de Recursos do FNDE |
1.5 00,00 |
|
1570.0007000 - Transferências do Governo Federal
referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação |
17.3 00,00 |
|
1570.3110000 - Transferências do Governo Federal
referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Educação |
2.0 00,00 |
|
1571.0007000 -
Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres
vinculados à Educação |
153.1 00,00 |
|
1600.0007000 -
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo Federal - Bloco
de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde |
3.502.0 00,00 |
|
1600.3110000
- Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde |
600.0 00,00 |
|
1600.3120000
- Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Federal - Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde |
8.0 00,00 |
|
1601.0007000 -
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde |
20.0 00,00 |
|
1601.3110000 -
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Federal - Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde |
6.0 00,00 |
|
1604.0007000 - Transferências provenientes do Governo Federal destinadas ao vencimento dos agentes
comunitários de saúde
e dos agentes de combate
às endemias |
1.050.0 00,00 |
|
1605.0007000 -
Assistência financeira da União destinada à complementação ao pagamento dos
pisos salariais para profissionais da enfermagem |
400.0 00,00 |
|
1621.0007000 -
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Estadual |
945.0 00,00 |
|
1621.3210000 -
Transferências Fundo a Fundo de Recursos do SUS provenientes do Governo
Estadual |
10.0 00,00 |
|
1631.0007000 - Transferências do Governo Federal
referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde |
3.5 00,00 |
|
1631.3110000 - Transferências do Governo Federal
referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde |
3.0 00,00 |
|
1631.3120000 - Transferências do Governo Federal
referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Saúde |
3.0 00,00 |
|
1632.0007000 -
Transferências do Estado referentes a Convênios e Instrumentos Congêneres
vinculados à Saúde |
100.5 00,00 |
|
1660.0007000 - Transferência de Recursos do Fundo Nacional de Assistência
Social - FNAS |
254.3 60,00 |
|
1661.0007000 -
Transferência de Recursos dos Fundos Estaduais de Assistência Social |
181.0 00,00 |
|
1665.0007000 - Transferências de Convênios e Instrumentos Congêneres vinculados à Assistência
Social |
16.0 00,00 |
|
1700.0007000 - Outras
Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres
da União |
456.2 00,00 |
|
1700.3110000 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres da União |
4.0 00,00 |
|
1701.0007000 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados |
219.8 00,00 |
|
1701.3210000 - Outras Transferências de Convênios ou Instrumentos Congêneres dos Estados |
5.5 00,00 |
|
1708.0007000 -
Transferência da União Referente à Compensação Financeira de Recursos
Minerais |
1.3 20,47 |
|
1715.0007000 -
Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 195/2022 - Art. 5º -
Audiovisual |
5.0 00,00 |
|
1716.0007000 - Transferências Destinadas ao Setor
cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º
- Demais Setores da Cultura |
5.0 00,00 |
|
1719.0007000 - Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399/202 |
4.0 00,00 |
|
1720.0007000 - Transferências da União Referentes às participações na exploração
de Petróleo e Gás Natural destinadas ao FEP - Lei 9.478/1997 |
354.6 00,00 |
|
1721.0007000 - Transferências da União Referentes a Cessão Onerosa
de Petróleo - Lei nº 13.885/201 |
12.0 00,00 |
|
1749.0007000 - Outras vinculações de transferências |
20.2 00,00 |
|
1750.0007000 - Recursos da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE |
3.5 00,00 |
|
1751.0007000 - Recursos da Contribuição para
o Custeio do Serviço de Iluminação
Pública - COSIP |
670.0 00,00 |
|
1752.0007000 - Recursos Vinculados ao Trânsito |
3 00,00 |
|
1755.0007000 - Recursos de Alienação de Bens/Ativos - Administração Direta |
3.0 00,00 |
|
1759.0007000 - Recursos Vinculados a Fundos |
2.0 00,00 |
|
1799.0007400 - Outras Vinculações Legais |
1.712.5 00,00 |
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1800.1111000 -
Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) |
9.490.2 50,00 |
|
1800.1121000 -
Recursos Vinculados ao RPPS - Fundo em Capitalização (Plano Previdenciário) |
321.8 00,00 |
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1802.0007000 - Recursos Vinculados ao RPPS - Taxa de Administração |
696.0 00,00 |
|
Total Geral |
120.000.0
00,00 |
Art. 5º. Respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei
nº 4.320/64, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares até o valor correspondente a 30% (vinte
por cento) sobre o total da despesa fixada no orçamento geral
do Município, utilizando os recursos previstos
no § 1º, do art. 43, da Lei Federal 4.320/64, com a
finalidade incorporar valores que excedam as previsões constantes desta lei,
podendo remanejar dotações entre as diversas unidades orçamentárias.
Art. 6º. Excluem-se do limite estabelecido no artigo anterior desta Lei
Orçamentária, para abertura de créditos adicionais suplementares para
utilização dos Poderes Executivo e Legislativo, as suplementações de dotações visando
à ocorrência das seguintes situações:
I – Insuficiência de dotação no grupo de despesas 1 – Pessoal e EncargosSociais;
II - Insuficiência de dotação no grupo de despesas 2 - Juros e Encargos da Dívida e 6 – Amortização da Dívida;
III – suplementações
para atender despesas com o pagamento das Dívidas e Precatórios Judiciais;
IV – Suplementações que
se utilizem dos valores apurados conforme estabelece os incisos I e II, do §
1º, do artigo 43, da Lei Federal nº 4.320/64;
V – Suplementações dos
programas decorrentes de recebimento de recursos da União ou Estado, limitadas
ao valor previsto nos convênios, assim como as contrapartidas, em especial nas
áreas de saúde, educação, assistência social e infraestrutura.
VI - Adicionais
suplementares por remanejamento, transposição e transferência de recursos, com
finalidade facilitar o cumprimento da programação aprovada nesta Lei, entre
atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, obedecida
a distribuição por grupo de despesa, nos termos do Inciso VI do artigo 167 da
Constituição Federal.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
Art. 9º. Durante o
exercício de 2025 a concessão de reajustes de pessoal Ativo e Inativo se dará
mediante autorização legislativa, observando aos dispositivos constitucionais e
aos artigos 19 e 20, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 10. Fica aprovado os quadros demonstrativos da receita e plano de aplicação
para o exercício de 2024, que acompanham a presente Lei e seus anexos.
Art. 11. Em cumprimento ao Artigo 29-A da Constituição Federal, o Executivo
Municipal se obriga a suplementar ou deduzir o Orçamento Geral da Câmara
Municipal, em até 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 2024,
tendo por base a receita
efetivamente arrecadada no exercício financeiro de 2024, com índice de até
7% (sete por cento) previsto na Constituição Federal.
Art. 12. Constará nesta Lei, nos termos do art. 5º da Lei Complementar 101/2000,
a previsão de uma reserva de contingência no valor superior a 1% (um por cento)
da Receita Corrente Líquida, para atendimento complementar das situações de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme
art. 33 da Lei nº 2.393 de 17 de JULHO de 2024 (Lei de Diretrizes
Orçamentárias), inclusive para abertura de créditos suplementares destinados ao
reforço de dotação que se revelarem insuficientes para atender suas finalidades, conforme
art. 8º, da Portaria nº 163, de
04.05.01 da STN.
Art. 13. Ocorrendo alterações na Legislação Tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos
devidos ajustes na execução orçamentária.
Art. 14. O Poder Executivo disponibilizará, até 30 de janeiro de 2025, o
cronograma mensal de previsão de arrecadação de receitas e desembolso de despesas para o exercício de 2025, com base na
Receita Prevista e Despesa Fixada por esta Lei.
Art. 15. Ficam incluídas no Plano Plurianual 2022/2025 e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias 2025, no que couber, as ações e os atributos constantes nesta
lei.
Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se e publique-se
Camapuã - MS, 20 de dezembro de 2024
MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã/MS
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/12/2024