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Lei Ordinária n° 2406/2024 de 11 de Dezembro de 2024


Dispõe sobre o controle e a prevenção da febre amarela, da dengue, Zika Vírus e Chikungunya e demais vetores de doenças e zoonoses no âmbito do Município de Camapuã.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    Art. 1º. O controle e a prevenção da prevenção da febre amarela, da dengue, Zika Vírus e Chikungunya e demais vetores de doenças e zoonoses no âmbito do Município de Camapuã obedecerá às normas e às competências estabelecidas nesta Lei.

    Art. 2º. Aos proprietários, inquilinos ou responsáveis por propriedades imóveis, particulares ou não, compete:

    I - conservar a limpeza dos quintais e calçadas, com o recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água, bem como a remoção de todo o mato;

    II - conservar adequadamente vedadas as caixas d'água;

    III - manter plantas aquáticas em areia umedecida; manter pratos de vasos de plantas com areia impedindo o acúmulo de águas (emersas) nos mesmos;

    IV - tomar medidas para que os objetos, plantas ornamentais ou árvores que possam acumular água sejam tratadas ou corrigidas suas fendas para evitar a proliferação de larvas;

    V - conservar as piscinas limpas e tratadas e as calhas e os ralos limpos;

    VI - manter cobertos os carrinhos de mão e caixas de confecção de massa de construções civis de maneira a não acumular água que permita o desenvolvimento de larvas;

    Parágrafo único: os imóveis desocupados, ou para locação, e não habitados por mais de quatro dias deverão ter ralos e vasos sanitários vedados de modo a impossibilitar o desenvolvimento de larvas, mosquitos e outros vetores.

    Art. 3º. Aos proprietários de lotes e terrenos baldios competem remover os entulhos ali depositados, bem como mantê-los livres de mato, lixo e objetos que sirvam como criadouros de vetores de zoonoses, sendo o seu proprietário ou possuidor notificado para executar as devidas manutenções e limpezas no prazo nunca superior a 48 (quarenta e oito) horas, sob pena do serviço de limpeza ser realizado pela Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos e serão cobradas dos proprietários ou possuidores as despesas havidas com a realização desses serviços.

    §1º O valor da limpeza quando realizada pela prefeitura será de 3 UFICA para cada 100 m², ou seu valor proporcional, o qual deverá ser inserido no cadastro imobiliário municipal para sua cobrança, e ficara vinculado ao respectivo imóvel.

    Art. 4º. Aos industriais, comerciantes em geral compete:

    I - manter secos e abrigados de chuva quaisquer recipientes, avulsos ou não, suscetíveis à acumulação de água;

    II - atender às determinações emitidas pelos Agentes de Controle de Endemias.

    III- conservar a limpeza dos pátios e calçadas e recolhimento de lixo e de pneus, latas, plásticos e outros objetos ou recipientes e inservíveis em geral que possam acumular água, bem como a remoção de todo o mato.  

    Parágrafo único: toda e qualquer espécie de comércio de depósitos de pneus, novos e usados, ferros velhos e afins, deverão instalar cobertura fixa ou desmontável de material rígido, para evitar acúmulo de água que se torna meio propício para gerar foco do Aedes Aegypti e outros vetores de doenças e zoonoses.

    Art. 5º. À Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Públicos compete:

    I - manter permanentemente areia para uso em vasos de flores em todos os cemitérios públicos;

    II - manter placas com orientações sobre os cuidados a serem tomados para a prevenção da febre amarela e da dengue Zika Vírus e Chikungunya, especialmente com proibição de se manterem vasos com água nos túmulos e jazigos.

    Art. 6º. Ficam as imobiliárias, construtoras, proprietários ou possuidores de imóveis obrigados a fornecer acesso aos imóveis que não estejam habitados para que os Agentes de Controle de Endemias possam realizar inspeção de possíveis criadouros do mosquito Aedes aegypti e, além disso, fornecer meios de contato com seus proprietários.

    §1º A inspeção poderá ser efetuada com o acompanhamento do proprietário ou possuidor do imóvel ou de alguém indicado por estes, pela imobiliária ou pela construtora, conforme o caso.

    §2º A entrega de chaves só poderá ser efetuada para os Agentes de Controle de Endemias ou para os Agentes Comunitários de Saúde mediante apresentação dos documentos pessoais e identificação funcional que comprovem vínculo com o Centro de Controle de Zoonoses ou Secretaria Municipal de Saúde.

    §3º O simples fornecimento da chave do imóvel ao Agente de Controle de Endemias ou Agentes Comunitários de Saúde para a realização de inspeção, por uma das pessoas indicadas no § 1º, caracteriza autorização expressa para adentrá-lo.

    §4º Mediante termo de devolução de chaves, esta deverá ser devolvida à imobiliária ou à construtora, pelo Agente de Controle de Endemias ou Agentes Comunitários de Saúde, logo após a inspeção, sob pena de responsabilidade do servidor.

    §5º O não acompanhamento das pessoas indicadas no caput ou a não autorização de acesso para inspeção do imóvel caracterizam embaraço à fiscalização, ensejando a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), podendo ser duplicada em caso do proprietário ou responsável permanecer inerte.

    Art. 7º. O Centro de Controle de Vetores e Zoonoses, no exercício da ação de vigilância e fiscalização poderá realizar o ingresso forçado em imóveis residenciais, comerciais ou indústrias, nos seguintes casos:

    I-  ausência de proprietário ou responsável no local, em dependências de imóveis comerciais ou industriais, após duas tentativas;

    II- por motivo de abandono do imóvel.

    §1º Na hipótese o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância e fiscalização.

    §2º As despesas decorrentes da abertura do imóvel, serão da responsabilidade do proprietário.

    Art. 8º. Sempre que se mostrar necessário, o agente poderá requerer auxílio à autoridade policial, que o acompanhará, para garantir a ordem no exercício de suas atribuições, devendo, ainda, serem tomadas as medidas necessárias para a instauração do competente inquérito penal, contra o proprietário ou inquilino ou responsáveis pelo imóvel.

    Art. 9º. As infrações aos artigos 2º, 3º e 4º da presente Lei serão apuradas pelos Agentes de Controle de Endemias, pelos Agentes Comunitários de Saúde ou Pelo Fiscal de Obras e Postura do Município, mediante vistoria no local com notificação escrita ou auto de infração, obedecendo seguinte ordem:

    I.   notificação ou auto de infração, com prazo para regularização;

    II   multa:

    a) nos casos descritos no art. 2º será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser recolhida aos cofres do Município no prazo de dez dias;

    b) nos casos descritos no art. 3º será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), independente do valor a ser pago pela limpeza do terreno;

    c) nos casos descritos no art. 4º será aplicada multa no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

    III. interdição, até a solução do problema;

    IV. Cassação do Alvará ou Licença.

    Art. 10. Os gestores de órgão e entidades públicos estarão sujeitos às penas previstas nesta lei.

    Art. 11. As multas previstas na presente lei serão aplicadas pelo Coordenador de vigilância sanitária, e deverão ser recolhidas aos cofres do Município e distribuídas uma porcentagem de 25% para serem aplicados no Centro de Controle de Vetores e Zoonoses e vigilância Sanitária para aquisição de mobiliário.

    Parágrafo único: Em caso de não pagamento da multa no prazo estipulado, o valor devido deverá ser inserido no cadastro imobiliário municipal para sua cobrança, e ficara vinculado ao respectivo imóvel para todos os fins legais.

    Art. 12. Em caso de reincidência, as multas serão cobradas em dobro.

    Art. 13. Esta Lei entrará em vigor após 45 dias da data de sua publicação para fins de publicidade e adequação quanto as determinações insertas, revogadas as disposições em contrário.



Registre-se Publique-se

Camapuã – MS, 11 de dezembro de 2024.

MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 11/12/2024