Lei Ordinária n° 2401/2024 de 05 de Dezembro de 2024
Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Camapuã para os exercícios de 2022 a 2025 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei
Art.
1º
Fica instituído o Plano Plurianual do Município de Camapuã – PPA, para o
período de 2022/2025, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 165, da
Constituição Federal, na forma do anexo desta Lei.
Art.
2º.
O Plano Plurianual foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação
do Governo Municipal.
I - Reduzir as
desigualdades sociais e garantir o acesso à população aos serviços públicos;
II - Criar
condições para o desenvolvimento de atividades econômicas do Município,
objetivando aumentar o nível de emprego e renda e melhorar a distribuição de
renda;
III - garantir aos
alunos do município melhores condições de ensino para sua formação de cidadão;
IV - Oferecer à
população saúde pública adequada e saneamento básico;
V - Ofertar
serviços públicos de qualidade, em especial, quanto às condições de limpeza
urbana, coleta de lixo, manutenção de praças e vias públicas;
VI - Apoiar as
atividades rurais, através de infraestrutura básica, como manutenção de
estradas vicinais e através de incentivos aos pequenos produtores;
VII - implementar
as ações de turismo voltadas para o desenvolvimento do potencial do turismo
histórico e dos atributos naturais da região;
VIII - implementar
projetos de infraestrutura no município, voltados para crescimento da produção
e melhoria das condições de habitação;
IX - Promover
ações para garantir a diversidade cultural e apoiar os eventos municipais de
cultura e lazer;
X - Promover ações
de sustentabilidade ambiental.
Art.
3°.
O PPA 2022/2025 reflete as políticas públicas e organiza a atuação
governamental por meio de Macro Objetivos, Programas, Projetos e Atividades,
assim definidos;
I - Macro
objetivos: Constituem as grandes linhas da ação do governo a serem priorizadas
para a consecução dos programas, indicando o que deve ser feito para que a
administração alcance os resultados desejados;
II - Programa:
Instrumento de organização da atuação governamental, voltado para o atendimento
das necessidades da sociedade ou solução de problemas, agregando um conjunto de
ações com objetivos comuns;
III - Projeto:
Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, agregando
um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais decorre um produto, que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do governo;
IV - Atividade:
Instrumento de programação para alcançar os objetivos de um programa, podendo
envolver um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, necessárias à manutenção da ação de governo.
Art.
4°.
Cada Programa traz especificado seu objetivo, expressando o que deve ser feito,
e seu valor individualizado por ano.
Art.
5°.
As ações municipais representadas por projetos ou atividades também apresentam
valor total especificado por cada ano do PPA.
Art.
6°.
As ações orçamentárias de todos os programas, projetos e atividades serão
discriminadas nas leis orçamentárias anuais de 2022/2025.
Art.
7°.
Os Programas constantes do PPA 2022/2025 estarão expressos nas leis
orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem e nos orçamentos anuais de
forma articulada com o PPA e serão orientados para o alcance dos Macro
Objetivos constantes deste Plano.
Art.
8°.
O investimento plurianual, para o período 2022/2025, está incluído nos
Programas do PPA, sendo que a lei orçamentária anual e seus anexos detalharão
esses investimentos para o ano de sua vigência.
Art.
9º.
A exclusão ou a alteração de programas, projetos e atividades, constantes desta
Lei ou a inclusão de novo programa serão propostas pelo Poder Executivo, por
meio de projeto de lei que trata de questões orçamentárias.
Parágrafo
único. Fica o Poder Executivo autorizado a introduzir
modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, as
ações e as metas programadas para o período abrangido, nos casos de:
I - Alteração de
indicadores de programas;
II - Inclusão,
exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em
que tais modificações não envolvam aumento nos recursos orçamentários;
III - aprovação de
emendas aos orçamentos da União e do Estado que beneficiem o município.
Art.
10.
O Poder Executivo realizará, até a data da entrega da Proposta de Orçamento
Anual para o Exercício seguinte na Câmara Municipal, readequação do Plano
Plurianual, se necessário.
Art.
11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Registre-se Publique-se
Camapuã – MS, 5 de dezembro de 2024.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 05/12/2024