Lei Ordinária n° 2400/2025 de 18 de Setembro de 2025
Institui o Programa de “Guarda Subsidiada Provisória” no Município de Camapuã e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º
Fica instituído, no Município de Camapuã, o Programa de “Guarda Subsidiada
Provisória” destinado a crianças e/ou adolescentes que estejam com seus
direitos violados e em situação de risco social e pessoal, nos casos em que se
fizer necessário o afastamento imediato do convívio familiar e houver
possibilidade de acolhimento por suas famílias extensas e/ou ampliadas ou mesmo
por pessoa com a qual mantenham laço afetivo.
Art.
2º
O Programa de “Guarda Subsidiada Provisória” será coordenado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, executado e acompanhado pelo Centro de
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, no âmbito do Serviço de
Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI.
Art.
3º
São diretrizes do Programa de “Guarda Subsidiada Provisória”:
I – Evitar o
acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco
social e pessoal e que estejam com seus direitos violados;
II – Evitar o
desmembramento do grupo de irmãos;
III – Assegurar a
convivência familiar e a convivência comunitária.
Art.
4º
O Programa de “Guarda Subsidiada Provisória”, como instrumento de garantia de
convivência familiar e comunitária, possui a finalidade de auxiliar o custeio
de despesas geradas com os cuidados relativos a crianças e a adolescentes
inseridos em famílias extensas e/ou ampliadas ou sob a guarda e os cuidados de
pessoa com quem mantenham laço afetivo.
Art.
5º
Para os efeitos desta lei, considera-se:
I – Família
extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos,
ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança
e/ou o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade;
II – Laço afetivo:
vínculo simbólico, sendo o laço existente entre a criança e/ou o adolescente
com pessoa com a qual possua relação de afeto, carinho, amor, respeito e
cuidado;
III – Convivência
familiar e comunitária: o direito assegurado a crianças e aos adolescentes de
terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e
estabilidades nas dimensões do indivíduo e da sociedade: físico, psíquico e
social, pressupondo a existência da família e da comunidade, como espaços
capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos
direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento e, tendo, como matriz
o artigo 227 da Constituição Federal de 1.988, que impõe à família, à sociedade
e ao Estado, o dever de assegurar o direito à vida, à saúde e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo
único. Para os fins dispostos no inciso II deste artigo,
considera-se também como laço afetivo aquele, ainda que não biológico, mas que
se sobreponha a esse vínculo, havendo, significativamente, reconhecimento de
papéis mútuos construídos por laços simbólicos e afetivos.
Art. 6º Serão beneficiários do Programa
de “Guarda Subsidiada Provisória” as crianças e/ou adolescentes com os direitos
violados e em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos,
desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar,
devendo ser acompanhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social,
mediante avaliação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social
– CREAS, no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a
Famílias e Indivíduos – PAEFI, para o acolhimento por suas famílias extensas
e/ou ampliadas ou por pessoa com a qual mantenham laço afetivo, desde que
atendam às seguintes condições:
I – Necessidade de
afastamento imediato do convívio familiar;
II – Submissão a
estudo diagnóstico realizado pela equipe técnica do Centro de Referência
Especializado de Assistência Social - CREAS, com a finalidade de avaliar as
condições e possibilidades de acolhida da família candidata a guardiã, sempre
visando ao pleno desenvolvimento da criança e/ou adolescente;
III - A família de
origem e a guardiã estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais
do Governo Federal – CAD ÚNICO – do Ministério de Desenvolvimento Social do
Governo Federal;
IV - Tenham fixado
domicílio, inclusive a família candidata a guardiã, comprovadamente, no
Município de Camapuã há, no mínimo, 01 (um) ano;
V – Esteja sendo
acompanhado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e pela Vara
da Infância e da Juventude da Comarca de Camapuã;
VI – Tenha sido
expedido termo de guarda pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude
da Comarca de Camapuã;
VII – A criança
e/ou adolescente esteja devidamente matriculado na rede de ensino e
frequentando as aulas;
VIII – Comprovação
de atualização da vacinação da criança e/ou adolescente beneficiário;
IX – Compromisso
firmado pela família guardiã de que o benefício recebido será utilizado
exclusivamente para suprir as necessidades da criança e/ou adolescente,
garantindo-lhes o pleno desenvolvimento.
Art.
7º
Aos beneficiários inscritos no programa será concedido auxílio mensal
pecuniário no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente.
§1º
A quantidade de auxílios pecuniários a que se refere esta lei será limitada ao
valor equivalente a 18 (dezoito) salários mínimos vigentes;
§2º
Tratando-se de grupo de irmãos, os auxílios serão limitados ao valor
correspondente ao número de 02 (dois), sendo que, havendo mais de 2 (dois)
irmãos no grupo, será acrescido o valor “per capita” de metade do auxílio para
cada um dos demais beneficiários;
§3º
O auxílio será pago ao mantenedor da guarda subsidiada provisória e por ele
gerido, com vistas a suprir as necessidades da criança e/ou adolescente;
§4º
O
recebimento do auxílio será bloqueado automaticamente na hipótese de
descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei, até que sejam
apurados os fatos que motivaram o bloqueio, mediante avaliação da equipe
técnica de referência.
Art.
8º
Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da
data da publicação, por meio de decreto que deverá estabelecer, no mínimo:
I – Período mínimo
e máximo de concessão do auxílio;
II – Critérios de
inclusão e exclusão no programa, observados os requisitos constantes do artigo
6º desta lei;
III – Obrigações
da família guardiã e dos beneficiários;
IV – Outras
providências necessárias à operacionalização do programa.
Art.
9º
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação
orçamentária – FONTE – CÓDIGO DE APLICAÇÃO, a ser suplementada, se necessário.
Art.
10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Camapuã – MS, 18 de setembro de 2024.
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Camapuã – MS, 18 de setembro de 2024.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/09/2024