Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 2400/2025 de 18 de Setembro de 2025


Institui o Programa de “Guarda Subsidiada Provisória” no Município de Camapuã e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -

    Art. 1º Fica instituído, no Município de Camapuã, o Programa de “Guarda Subsidiada Provisória” destinado a crianças e/ou adolescentes que estejam com seus direitos violados e em situação de risco social e pessoal, nos casos em que se fizer necessário o afastamento imediato do convívio familiar e houver possibilidade de acolhimento por suas famílias extensas e/ou ampliadas ou mesmo por pessoa com a qual mantenham laço afetivo.

    Art. 2º O Programa de “Guarda Subsidiada Provisória” será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, executado e acompanhado pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI.

    Art. 3º São diretrizes do Programa de “Guarda Subsidiada Provisória”:

    I – Evitar o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em situação de risco social e pessoal e que estejam com seus direitos violados;

    II – Evitar o desmembramento do grupo de irmãos;

    III – Assegurar a convivência familiar e a convivência comunitária.

    Art. 4º O Programa de “Guarda Subsidiada Provisória”, como instrumento de garantia de convivência familiar e comunitária, possui a finalidade de auxiliar o custeio de despesas geradas com os cuidados relativos a crianças e a adolescentes inseridos em famílias extensas e/ou ampliadas ou sob a guarda e os cuidados de pessoa com quem mantenham laço afetivo.

    Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se:

    I – Família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da unidade pais e filhos, ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança e/ou o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade;

    II – Laço afetivo: vínculo simbólico, sendo o laço existente entre a criança e/ou o adolescente com pessoa com a qual possua relação de afeto, carinho, amor, respeito e cuidado;

    III – Convivência familiar e comunitária: o direito assegurado a crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis para o seu desenvolvimento e estabilidades nas dimensões do indivíduo e da sociedade: físico, psíquico e social, pressupondo a existência da família e da comunidade, como espaços capazes de propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento e, tendo, como matriz o artigo 227 da Constituição Federal de 1.988, que impõe à família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar o direito à vida, à saúde e à convivência familiar e comunitária.

    Parágrafo único. Para os fins dispostos no inciso II deste artigo, considera-se também como laço afetivo aquele, ainda que não biológico, mas que se sobreponha a esse vínculo, havendo, significativamente, reconhecimento de papéis mútuos construídos por laços simbólicos e afetivos.

     Art. 6º Serão beneficiários do Programa de “Guarda Subsidiada Provisória” as crianças e/ou adolescentes com os direitos violados e em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder familiar, devendo ser acompanhados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante avaliação do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, para o acolhimento por suas famílias extensas e/ou ampliadas ou por pessoa com a qual mantenham laço afetivo, desde que atendam às seguintes condições:

    I – Necessidade de afastamento imediato do convívio familiar;

    II – Submissão a estudo diagnóstico realizado pela equipe técnica do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS, com a finalidade de avaliar as condições e possibilidades de acolhida da família candidata a guardiã, sempre visando ao pleno desenvolvimento da criança e/ou adolescente;

    III - A família de origem e a guardiã estejam inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CAD ÚNICO – do Ministério de Desenvolvimento Social do Governo Federal;

    IV - Tenham fixado domicílio, inclusive a família candidata a guardiã, comprovadamente, no Município de Camapuã há, no mínimo, 01 (um) ano;

    V – Esteja sendo acompanhado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul e pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Camapuã;

    VI – Tenha sido expedido termo de guarda pelo Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Camapuã;

    VII – A criança e/ou adolescente esteja devidamente matriculado na rede de ensino e frequentando as aulas;

    VIII – Comprovação de atualização da vacinação da criança e/ou adolescente beneficiário;

    IX – Compromisso firmado pela família guardiã de que o benefício recebido será utilizado exclusivamente para suprir as necessidades da criança e/ou adolescente, garantindo-lhes o pleno desenvolvimento.

    Art. 7º Aos beneficiários inscritos no programa será concedido auxílio mensal pecuniário no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo vigente.

    §1º A quantidade de auxílios pecuniários a que se refere esta lei será limitada ao valor equivalente a 18 (dezoito) salários mínimos vigentes;

    §2º Tratando-se de grupo de irmãos, os auxílios serão limitados ao valor correspondente ao número de 02 (dois), sendo que, havendo mais de 2 (dois) irmãos no grupo, será acrescido o valor “per capita” de metade do auxílio para cada um dos demais beneficiários;

    §3º O auxílio será pago ao mantenedor da guarda subsidiada provisória e por ele gerido, com vistas a suprir as necessidades da criança e/ou adolescente;

    §4º O recebimento do auxílio será bloqueado automaticamente na hipótese de descumprimento de qualquer das condições estabelecidas nesta lei, até que sejam apurados os fatos que motivaram o bloqueio, mediante avaliação da equipe técnica de referência.

    Art. 8º Esta lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação, por meio de decreto que deverá estabelecer, no mínimo:

    I – Período mínimo e máximo de concessão do auxílio;

    II – Critérios de inclusão e exclusão no programa, observados os requisitos constantes do artigo 6º desta lei;

    III – Obrigações da família guardiã e dos beneficiários;

    IV – Outras providências necessárias à operacionalização do programa.

    Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da dotação orçamentária – FONTE – CÓDIGO DE APLICAÇÃO, a ser suplementada, se necessário.

    Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Camapuã – MS, 18 de setembro de 2024.



Registre-se Publique-se

Camapuã – MS, 18 de setembro de 2024.

MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 18/09/2024