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Lei Ordinária n° 2397/2024 de 08 de Agosto de 2024


Altera a redação do Parágrafo Primeiro, do artigo 3º da Lei Municipal nº 2.128, de 18 de março de 2019, que institui no Município de Camapuã, o Serviço da Família Acolhedora, e da outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:


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    Art. 1º O Parágrafo Primeiro do art. 3º da Lei 2.128, de 18 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

    §1º. Cada família inscrita no Serviço, até o máximo de 10 (dez), receberá um auxilio mensal por parte da municipalidade no valor de um salário mínimo vigente, independente do acolhimento da criança ou do adolescente. Terá direito, a um descanso anual de 30 (trinta) dias, em período que não coincida com o descanso umas das outras, sem prejuízo do recebimento do auxílio de que trata este parágrafo, em período a ser definido pelo PSE – Proteção Social Especial de Alta Complexidade, fazendo jus, ainda, ao décimo terceiro auxílio, de igual valor, a ser pago no mês de dezembro de cada ano, de forma proporcional aos meses de sua inscrição.

    Art. 2º. Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal n.º 2.128/2019.

    Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.



Camapuã – MS, 11 de dezembro de 2024.

Camapuã – MS, 8 de agosto de 2024

MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/08/2024