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Lei Ordinária n° 2389/2024 de 14 de Maio de 2024


Cria o “Programa Prata da Casa”, que estabelece a obrigatoriedade de oportunidade em competições de rodeio que utilizam financiamento público municipal, em Camapuã, MS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município de Camapuã, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    Art. 1º Esta Lei tem como objetivo promover a valorização dos talentos locais nas competições de rodeio, incentivando a participação de “pratas da casa” em eventos dessa natureza.

    Art. 2º Fica estabelecido que, em todas as competições de rodeio realizadas no município de Camapuã, MS, que utilizem financiamento público, pelo menos 30% das vagas disponíveis para competidores serão destinadas a residentes locais, definidos como indivíduos que residem no município de Camapuã, MS.

    §1º. Para fins de indicação das vagas a que se refere este artigo, será formada uma comissão, dentre os atletas de rodeio local, indicará a lista dos competidores que preencherão o percentual de vagas a eles destinado, com antecedência mínima de 60 dias antes do evento.

    §2º. Caso o número de vagas previsto no “caput” deste artigo resulte em um valor fracionado após os cálculos, este deverá ser arredondado para o próximo número inteiro subsequente.

    Art. 3º Os competidores locais serão definidos como aqueles que possuem domicílio comprovado na área delimitada do município de Camapuã, MS, por um período mínimo de um ano antes da data da competição.

    Art. 4º As entidades responsáveis pela organização das competições de rodeio serão responsáveis por garantir a observância desta lei, divulgando amplamente as oportunidades para competições locais e assegurando que as vagas reservadas sejam preenchidas por tais participantes.

    Art. 5º O descumprimento das disposições desta Lei acarretará em penalidades a serem definidas pelo órgão competente, que poderá incluir multas, proibição de realizar futuros eventos de rodeio no respectivo local e/ou celebrar convênio com a administração municipal.

    Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Registre-se Publique-se

Camapuã – MS, 14 de junho de 2024.

MANOEL EUGÊNIO NERY
Prefeito Municipal de Camapuã.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 14/05/2024