Lei Ordinária n° 1437/2006 de 24 de Maio de 2006
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2007 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º São estabelecidas em
cumprimento ao disposto no § 2º, do art. 165 da Constituição Federal, Lei
Orgânica Municipal e Lei Complementar nº 101/2000, as diretrizes orçamentárias
do Município de Camapuã, para 2007, compreendendo:
I – As prioridades e metas da administração pública municipal;
II – a estrutura e organização dos orçamentos;
III – as diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV – as diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações;
V – as diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social;
VI – os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
VII – as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
VIII – as disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município;
X – as regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa;
XI – as limitações de empenho;
XII – as transferências de recursos; e
XIII – as disposições gerais.
CAPÍTULO
I
DAS
PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de 2007, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos: fiscal e da seguridade social, são as constantes do Art. 3º desta lei, as quais terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2007 e na sua execução.
Art. 3º Constituem prioridades da Administração Municipal, a serem contempladas na sua programação orçamentária:
I – a modernização da administração pública municipal através da informatização dos serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar nº 101/00;
II - o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade, redução de custos e otimização dos serviços públicos;
III – uma programação social efetiva, priorizando sobretudo a população de baixa renda no acesso a serviços básicos de educação, saúde, habitação e transporte, do apoio a programas que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;
IV – a implantação de uma infra-estrutura básica de atendimento à população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras obras complementares;
V – o incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando ações educativas;
VI – construção, manutenção,
restauração e conservação de edificações públicas integrantes do patrimônio
municipal.
Art. 4º Constituem metas fiscais
da Administração a serem contempladas na sua programação orçamentária aquelas
contempladas nos anexos I e II da presente lei.
CAPÍTULO
II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTO
Art. 5º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto de lei orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos, órgão concedente e órgão convenente.
§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Função – o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
II – Subfunção – representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – Programa – um instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
IV – Atividade – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V – Projeto – um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI – Concedente – o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes da descentralização de créditos orçamentários;
VII – Convenente – o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades privadas, com os quais o Município pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários.
§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3º Cada atividade e projeto identificará a função, a subfunção e o programa aos quais se vinculam.
Art. 6º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município, seus fundos e órgãos de administração direta, indireta, criadas e mantidas pelo poder público municipal descriminarão as despesas por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei nº 4.320/64.
Art. 7º Na lei orçamentária, a
discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, por categoria
econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação.
I – Função, Subfunção e Programa;
II – Grupos de Despesa;
§ 2º O Grupos de Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:
I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5;
VI – Amortização da Dívida – 6;
§ 3º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes da Portaria Interministerial nº 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal.
§ 4º Os conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os constantes da Portaria nº 303 de 28 de abril de 2005, da Secretaria do tesouro Nacional, que aprovou a 2ª edição do Manual de procedimentos da Receita Pública.
§ 5º Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais se vinculam.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I – mensagem;
II – texto da lei;
III – quadros orçamentários
consolidados;
IV – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, descriminando receita e despesa na forma definida na Lei nº 4.320/64;
V – quadro indicativo da legislação que norteia a arrecadação da receita;
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita e despesa, segundo as categorias econômicas;
II – resumo das receitas e despesas do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
III – receita e despesa, dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320/64 e suas alterações;
IV – despesas dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo a função, subfunção e programa;
V – demonstrativo que evidencie a programação no orçamento fiscal, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e demais normas legais;
VI - demonstrativo que evidencie a programação no orçamento da Seguridade Social, dos recursos destinados à saúde em cumprimento ao disposto no inciso III, § 2º do art. 198 da Constituição Federal e demais normas legais;
VII – a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2006 e a estimada para 2007.
Art. 9º O enquadramento dos projetos e atividades na classificação funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 10º As despesas e as
receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como do conjunto
dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregadas,
evidenciando o déficit ou o superávit corrente, e o total de cada um dos
orçamentos.
CAPÍTULO
III
DAS
DIRETRIZES ESPECÍFICAS
PARA O PODER LEGISLATIVO
Art. 11 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual de 8% (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos arts. 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme regra contida em norma fixada pelo Tribunal de contas do Estado.
Art. 12 O valor do orçamento do Poder Legislativo Municipal poderá ser suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 §1º, incisos I à III da Lei nº 4.320/64, observando o que contém no Parecer – C nº 00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2º do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com a folha de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o estabelecido no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 13 O Poder Legislativo
encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de
consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
CAPÍTULO
IV
DAS
DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Art.
Art.
Parágrafo único. As reivindicações populares apresentadas na audiência pública serão examinadas tecnicamente e incluídas na elaboração da LOA, na proporção das disponibilidades dos recursos financeiros e da importância que cada uma possa representar para as ações sociais e econômicas do Município.
Art.
Art. 17 Na programação da despesa serão vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II – consignar na lei orçamentária projetos com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
III – a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 18 Além das prioridades referidas no artigo 3º, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente se admite a inclusão de novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada no orçamento, se:
I – tiverem sido adequadamente atendidos os projetos já iniciados;
II – tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;
III – se no caso do exercício houver excesso de arrecadação;
IV – tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
Parágrafo único – A programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art.
Art. 20 As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício financeiro de 2006, ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro de 2007.
Art. 21 Os estudos para definição da previsão da receita para o exercício deverão observar as alterações da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico e vegetativo, a arrecadação até o mês de julho de 2006, podendo o Poder Executivo, mediante justificativa, alterar as previsões desta Lei.
Art. 22 É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por Lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 23 É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo único – Somente serão incluídas no Projeto de Lei Orçamentária dotações relativas as operações de credito aprovadas por lei.
Art. 24 É obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, conforme determina o § 1º do Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 25 As dotações orçamentárias, para atender as despesas com publicidade de interesse do Município, restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e de serviços públicos efetivamente realizados, e de campanhas da natureza educativa e preventiva, inclusive as despesas com a publicação de editais e outras legalmente permitidas, como a publicação de atos públicos e campanhas para esclarecer os contribuintes sobre o calendário fiscal do Município.
Art.
I – para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art. 212 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
II – em ações e serviços públicos de saúde não menos que 15% (quinze por cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso II, do § 2º do Art. 198 da Constituição Federal.
Art. 27 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada nas áreas de cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas do Órgão Municipal de Assistência Social;
II – atendam ao disposto no art. 204 da Constituição federal.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer titulo, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, a concessão somente se dará através de Lei específica.
Art. 28 É vedada a destinação de recursos a entidade privada a título de contribuição, ressalvada a autorizada em lei específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução em parceria com a administração pública municipal, de programa e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual.
Art. 29 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seu créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos, quando autorizadas por lei especifica e desde que sejam:
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, esporte amador e incentivos à cultura e ao turismo;
II – voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público;
Parágrafo único. Sem Prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I – publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II – identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 30 Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I – clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar, as entidades assistenciais de natureza educacionais, saúde e assistência social.
II – pagamento, a qualquer
título, a servidor da Administração Direta ou Indireta por serviços de
consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado a administração
municipal.
CAPÍTULO
V
DAS
DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS
FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 31 Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei específica.
Parágrafo único. Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades constantes do artigo 3º desta Lei.
Art. 32 O Orçamento da Seguridade Social, compreendera as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na Constituição;
II – das receitas diretamente arrecadadas pelos órgão, entidades e fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III – das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art.
CAPÍTULO
VI
LIMITES
E CONDIÇÕES PARA EXPANSÃO DAS
DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
Art.
Art. 35 Para efeito do disposto
no § 3º art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo
impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa
de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente
atualizadas.
CAPÍTULO
VII
DAS
DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS
COMPESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art.
Art.
§ 1º Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
I – contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;
II – Compensação Financeira entre Regimes de Previdência;
III – Dedução de Receita para Formação do FUNDEF.
§ 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês em referencia e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Art.
Art. 39 Na hipótese de a despesa de pessoas exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite de que trata o art. 36 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 40 Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, a realização de concursos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei especifica, obedecidos os limites constantes desta Lei e da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 41 No corrente exercício, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no art. 39 desta Lei, somente poderá ocorrer quanto ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único – A autorização
para a realização de serviços extraordinários, no âmbito do Poder Executivo,
nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência
do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.
CAPÍTULO
VIII
DAS
DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 42 Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, em conseqüência de projeto de lei encaminhado o Legislativo, e aprovado até o término deste exercício e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art.
Art. 44 Os tributos lançados e
não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam
superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização
em Lei, não constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no
artigo 14 § 3º da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
CAPÍTULO
IX
DAS
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO
SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art.
Art. 46 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Art. 47 É vedada a realização
de despesa ou de assunção de obrigações que excedam os créditos orçamentários
ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa
sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
CAPÍTULO
X
DAS
REGRAS PARA O EQUILÍBRIO
ENTRE A RECEITA E A DESPESA
Art. 48 Para o estabelecimento
do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão adotadas as regras de
acompanhamento da execução orçamentária por via dos relatórios explicitados na
Lei Complementar nº 101/00.
CAPÍTULO
XI
DAS LIMITAÇÕES DE EMPENHOS
Art. 49 Os critérios e formas
de limitação de empenho são os referidos no art. 9º da Lei Complementar nº
101/00, ficando o Poder Executivo e Legislativo, por ato próprio, responsáveis
pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da receita,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de
execução.
CAPÍTULO
XII
DAS TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS
Art. 50 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito provado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam da conveniência do Município, mediante licitação.
Art. 51 As transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais, contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão as regras estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar nº 101/00, e artigos 27,28 e 29 desta Lei.
Art. 52 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam recursos.
Art. 53 Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária, conforme dispõe o Art. 62 da Lei Complementar 101/00 – LRF.
Art. 54 Os recursos recebidos
pelo Município, sob forma de convênio, acordo, etc. proveniente da União,
Estado ou qualquer entidade pública, serão imediatamente comunicados, por
escrito, à Câmara Municipal, aos Clubes de Serviços, aos Sindicatos e
Associações de Bairros informando a origem e finalidade desses recursos.
CAPÍTULO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 55 O Poder executivo, de acordo com o § 3º do art. 12 da LRF, encaminhará à Câmara Municipal, no mínimo, trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta orçamentária a estimativa das receitas para o exercício subseqüente, inclusive da receita corrente líquida e da metodologia de cálculo.
Art. 56 As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas, no que couberem com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para os orçamento, nesta Lei.
Art. 57 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão Legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município, do exercício encerrado.
Art. 58 Se o Projeto de Lei
Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida;
III – transferências a Fundos e Fundações; e
IV – necessárias à manutenção e execução dos serviços essenciais.
Art. 59 Os quadros representativos das metas para 2007 e 2008, expressam valores globalizados, dado que o desdobramento programático, a nível de QDD, constará da LOA respectiva.
Art. 60 Lei Orçamentária Anual, evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o respectivo código, especificando aquelas vinculadas a fundos e aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas conforme as funções especificadas nesta Lei e nos anexos da Lei 432/64.
Art.
Art. 62 No prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme determina a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 63 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 64 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã – MS, 24 de maio de 2006.
MOYSÉS NERY
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/05/2006