Lei Ordinária n° 1478/2007 de 24 de Abril de 2007
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MOYSÉS NERY, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° São
estabelecidas
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I |
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as prioridades e metas da administração pública municipal; |
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II |
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a estrutura e organização dos orçamentos; |
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III |
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as diretrizes específicas para o Poder Legislativo; |
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IV |
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as diretrizes gerais para elaboração e execução dos Orçamentos
do Município e suas alterações; |
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V |
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as diretrizes do orçamento fiscal e da seguridade social; |
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VI |
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os limites e condições para expansão das despesas obrigatórias
de caráter continuado; |
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VII |
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as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos
sociais; |
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VIII |
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as disposições sobre alterações na legislação tributária
do Município; |
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IX |
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as disposições de caráter supletivo sobre a execução dos orçamentos; |
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X |
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as regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa; |
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XI |
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as limitações de empenho; |
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XII |
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as transferências de recursos; e |
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XIII |
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as disposições gerais. |
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capítulo I
das prioridades e metas da
administração pública municipal
Art. 2° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal para
o Exercício de 2008, atendidas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal do Município e as de funcionamento dos órgãos e
entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social, são as
constantes do Art. 3º desta lei, as quais terão precedência na alocação dos
recursos na lei orçamentária de 2008 e na sua execução.
Art. 3° Constituem prioridades da Administração Municipal, a serem
contempladas na sua programação orçamentária:
I – a modernização da administração pública municipal através da
informatização dos serviços e de um esforço persistente de redução dos custos
operacionais e da racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei
Complementar n° 101/00;
II – o estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a
capacitação e a valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade,
redução de custos e otimização dos serviços públicos;
III – uma programação social efetiva, priorizando sobretudo a população
de baixa renda no acesso a serviços básicos de saúde, habitação, do apoio a programas
que concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo
à parceria com a iniciativa privada e a sociedade organizada;
IV – promover ações de incentivos as atividades esportivas, culturais e
do turismo nas manifestações populares e difusão do folclore do município, em
parceria com as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o
desenvolvimento social, físico e intelectual;
V – manutenção dos programas de educação básica do município,
priorizando o ensino infantil e fundamental, oferecendo-lhes aos alunos
distribuição de merenda de boa qualidade, transporte escolar, melhorias das
escolas municipais, bem como a valorização e capacitação do magistério e
profissionais de educação e outros incentivos educacionais que vise a melhoria
da educação em nosso município;
VI – implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor
rural, visando o apoio à produção familiar, incentivo ao associativismo,
programa de diversificação das atividades rurais e apoio ao pequeno produtor
rural com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;
VII – a implantação de uma infra-estrutura básica de atendimento à
população, priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário,
transporte urbano, drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de
vias urbanas e outras obras complementares;
VIII – o incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação,
conservação do meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis,
priorizando ações educativas;
IX – construção, manutenção, restauração e conservação de edificações
públicas integrantes do patrimônio municipal.
Parágrafo único. Na elaboração da proposta orçamentária para o
exercício financeiro de 2008, será dado maior prioridade aos programas sociais,
após atendidas as disposições do art. 2º desta lei.
Art. 4° Constituem metas fiscais da Administração a serem contempladas
na sua programação orçamentária são aquelas contempladas nos anexos I e II da
presente lei.
capítulo II
da estrutura e organização dos orçamentos
Art. 5° As categorias de programação de que trata esta Lei, serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por Funções, Subfunções,
Programas, Atividades e Projetos, órgão concedente e órgão conveniente.
§ 1° Para efeito desta Lei, entende-se por:
I – Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
II – Subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar
determinado subconjunto de despesa do setor público;
III – Programa, um instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV – Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo
de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
ação de governo;
V – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo;
VI – Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta
ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive
os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários; e
VII – Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta
ou indireta dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as
entidades privadas, com os quais o município pactue a transferência de recursos
financeiros, inclusive quando decorrentes da descentralização de créditos
orçamentários.
§ 2° Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os
seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os
respectivos valores, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
§ 3° Cada atividade e projeto identificará a função, a subfunção e o
programa aos quais se vinculam.
Art. 6° Os orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos
poderes do Município, seus fundos e órgãos da administração direta, indireta,
criadas e mantidas pelo poder público municipal discriminarão as despesas por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação, segundo
exigências da Lei n° 4.320/64.
Art. 7º Na lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua
natureza, far-se-á, por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação.
§ 1º As despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por
projeto/atividade e classificadas por:
I – Função, Subfunção e Programa;
II – Grupos de Despesa;
III – Elemento de Despesa.
§ 2º Os Grupos de Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo,
são os seguintes:
I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;
II – Juros e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras Despesas Correntes – 3;
IV – Investimentos – 4;
V – Inversões Financeiras – 5; e
VI – Amortização da Dívida – 6.
§ 3º Os conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os
constantes da Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios
da Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal.
§ 4º Os conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os
constantes da Portaria n.º 340 de 26 de abril de 2006, da Secretaria do Tesouro
Nacional, que aprovou a 3ª edição do Manual de Procedimentos da Receita
Pública.
§ 5º Cada atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa
aos quais se vinculam.
Art. 8° O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, será constituído de:
I – mensagem;
II – texto da lei;
III – quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando
receita e despesa na forma definida na Lei n° 4.320/64;
V- quadro indicativo da legislação que norteia a arrecadação da receita;
Parágrafo Único – Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III
deste artigo, incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III,
da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita e
despesa, segundo as categorias econômicas;
II – resumo das receitas e
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente,
por categoria econômica;
III – receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da
Lei n.° 4.320/64 e suas alterações;
IV – despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente segundo a função, subfunção e programa;
V – demonstrativo que evidencie
a programação no orçamento fiscal, dos recursos destinados à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no
art. 212 da Constituição Federal e demais normas legais;
VI – demonstrativo que evidencie a
programação no Orçamento da Seguridade Social, dos recursos destinados à Saúde
em cumprimento ao disposto no inciso III,
§ 2o do art. 198 da Constituição Federal e demais normas
legais;
VII – a evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável
para 2007 e a estimada para 2008.
Art. 9° O enquadramento dos projetos e atividades na classificação
funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada
aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 10 As despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade
social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma
sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total
de cada um dos orçamentos.
capítulo III
das diretrizes específicas
para o poder legislativo
Art. 11 O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os
subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
o percentual de 8 % (oito por cento), relativo ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos arts. 158 e
159 da Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior,
conforme regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12 O valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser
suplementado ou reduzido nas hipóteses previstas no Artigo 43 § 1º, incisos I à
III da Lei nº 4.320/64, observando o que se contém no Parecer – C nº
00/0024/2002, do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º O duodécimo devido à Câmara
Municipal será repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso
II, § 2° do art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com a folha
de pagamento do Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos
Vereadores, não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de
acordo com o estabelecido no § 1° do
art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 13 O Poder Legislativo
encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de
consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
capítulo IV
das diretrizes gerais para a elaboração e execução
dos orçamentos do município e suas alterações
Art.
Art.
Parágrafo Único. As reivindicações populares apresentadas na audiência
pública, serão examinadas tecnicamente e incluídas na elaboração da LOA, na proporção
das disponibilidades dos recursos financeiros e da importância que cada uma
possa representar para as ações sociais e econômicas do Município.
Art.
Art. 17 Na programação da despesa serão vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - consignar na lei orçamentária projetos
com a mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com
finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.
III – a vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas,
nos termos do inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 18 Além das prioridades referidas no
artigo 3º, a Lei de Diretrizes Orçamentárias somente se admite a inclusão de
novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada no orçamento, se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos os
projetos já iniciados;
II - tiverem sido contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público;
III - se no caso do exercício houver excesso
de arrecadação;
IV - tiverem perfeitamente definidas suas
fontes de custeio.
Parágrafo único. A programação de novos projetos dependerá de prévia
comprovação de sua viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art.
Art. 20 As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício
financeiro de 2007, ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro
de 2008.
Art. 21 Os estudos para definição da previsão
da receita para o exercício, deverão observar as alterações da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico e vegetativo, a arrecadação até o mês de julho de 2007,
podendo o Poder Executivo, mediante justificativa, alterar as previsões desta
Lei.
Art. 22 É vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de
bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de
despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social,
geral e próprio dos servidores públicos.
Art. 23 É obrigatória a destinação de recursos para compor a
contrapartida de empréstimos e para pagamento de amortização, juros e outros
encargos da dívida municipal, observados os cronogramas financeiros das
respectivas operações.
Parágrafo Único - Somente serão incluídos no
projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de créditos
aprovadas por Lei.
Art. 24 É obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários
ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado,
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, conforme
determina o § 1º do Art. 100 da Constituição Federal.
Art. 25 As dotações orçamentárias para atender
as despesas com publicidade de interesse do Município, restringir-se-ão aos
gastos necessários à divulgação de investimentos e de serviços públicos
efetivamente realizados, e de campanhas de natureza educativa e preventiva,
inclusive as despesas com a publicação de editais e outras legalmente
permitidas, como a publicação de atos públicos e campanhas para esclarecer os
contribuintes sobre o calendário fiscal do Município.
Art.
I – para a manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo
de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma
prevista no art. 212 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
II – em ações e serviços públicos de saúde não menos de 15% (quinze por
cento) da receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, do §
2º do Art. 198 da Constituição Federal.
Art. 27 É vedada a destinação de recursos a
título de subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem
fins lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada nas áreas de
cultura, assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das
seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público,
de forma gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação,
e estejam registradas no Órgão Municipal de Assistência Social;
II - atendam ao disposto no art. 204 da
Constituição Federal.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de
subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no
exercício, pelo Conselho Municipal de Assistência Social e pelo Conselho dos
Direitos da Criança e do Adolescente quando necessário e comprovando ainda a
regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas, a qualquer título,
submeter-se-ão à fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3° Em qualquer das hipóteses previstas
neste artigo, a concessão somente se dará através de Lei especifica.
Art. 28 É vedada a destinação de recursos a
entidade privada a título de contribuição, ressalvada a autorizada em lei
específica ou destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para
execução em parceria com a administração pública municipal, de programa e ações
que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes objetivos e metas
previstas no Plano Plurianual.
Art. 29 É vedada a inclusão de dotações, na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de
"auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins
lucrativos, quando autorizadas por lei específica e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao
público e voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade
escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental,
esporte amador e incentivos à cultura e ao turismo;
II - voltadas para as ações de saúde e de
atendimento direto e gratuito ao público;
Parágrafo Único – Sem prejuízo da observância
das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei
orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de
normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de
reversão no caso de desvio de finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo
convênio.
Art. 30 Não poderão ser destinados recursos
para atender despesas com:
I – clubes e associações de servidores ou
quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para o
atendimento pré-escolar, as entidades assistenciais de natureza educacionais,
saúde e assistência social.
II – pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta
ou Indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer
serviço ligado à administração municipal.
capítulo V
das diretrizes dos orçamentos
fiscal e da seguridade social
Art. 31 Os recursos ordinários do Município, somente poderão ser
programados para atender despesas de capital, depois de atendidas despesas com
pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo
e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e
de programas financiados e aprovados por lei específica.
Parágrafo Único – Na fixação da programação da despesa deverão ser
observadas as prioridades constantes do artigo 3° desta Lei.
Art. 32 O Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações
destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e
contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I – das contribuições sociais previstas na Constituição;
II – das receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e
fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;
III – das receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art.
capítulo VI
limites e condições para expansão das
despesas obrigatórias de caráter continuado
Art.
Art. 35 Para efeito do disposto no
§ 3º art. 16, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo
impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa
de licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente
atualizadas.
capítulo VII
das disposições relativas as despesas
com pessoal e encargos sociais
Art.
Art.
§ 1º Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas
tributárias, de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
I – contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e assistência social;
II – Compensação Financeira entre Regimes de Previdência;
III – Dedução de Receita para Formação do FUNDEB.
§ 2º A receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas
arrecadadas no mês em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as
duplicidades.
Art.
Art. 39 Na hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e
cinco por cento) do limite de que trata o art. 36 desta lei, aplicar-se-á o
disposto no parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 40 Em conformidade com as disposições
contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração
de estruturas de carreiras, a realização de concursos, bem como a admissão de
pessoal a qualquer título, serão realizadas mediante lei específica, obedecidos
os limites constantes desta Lei e da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 41 No corrente exercício, a realização de serviços extraordinários,
quando a despesa houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites
referidos no art. 39 desta Lei, somente poderá ocorrer quanto ao atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo Único – A autorização para a realização de serviços
extraordinários, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no
caput deste artigo, é de exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por
autoridade por ele delegada.
capítulo VIII
das disposições sobre alterações
na legislação tributária
Art. 42 Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, em
conseqüência de projeto de lei encaminhado ao Legislativo, e aprovado até o
término deste exercício e que implique acréscimo em relação à estimativa de
receita constante do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo
autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art.
Art. 44 Os tributos lançados e não arrecadados,
inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao
crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não
constituindo como renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 § 3º
da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
capítulo IX
das disposições de caráter supletivo
sobre execução dos orçamentos
Art.
Art. 46 Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a
alterar a programação orçamentária fixada para o exercício financeiro de 2008,
mediante abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando os recursos
previstos no art.43, § 1º, I, II, III, da lei nº 4.320/64, com a finalidade de
ajustar os valores das dotações orçamentárias.
§1º As alterações orçamentárias mencionadas no caput deste artigo,
referem-se ao remanejamento, a transposição e a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder
Executivo ficará autorizado a abrir créditos adicionais suplementares.
§ 3º As autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas
às dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias
dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
Art. 47 Os projetos de lei relativos a créditos
adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei
orçamentária anual.
Art. 48 É vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações
que excedam os créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos
que viabilizem a execução de despesa sem a comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária.
capítulo X
das regras para o equilíbrio
entre a receita e a despesa
Art. 49 Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as
despesas serão adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária
por via dos relatórios explicitados na Lei Complementar nº 101/00.
capítulo XI
das limitações de empenhos
Art. 50 Os critérios e formas de limitação de empenho são os referidos
no art. 9º da Lei Complementar n.º 101/00, ficando o Poder Executivo e
Legislativo, por ato próprio, responsáveis pela reprogramação dos empenhos, nos
limites do comportamento da receita, excluídas as despesas que constituem
obrigação constitucional ou legal de execução.
capítulo XII
das transferências de recursos
Art. 51 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito
privado, mediante convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais,
desde que sejam da conveniência do Município, mediante licitação.
Art. 52 As transferências de recursos financeiros destinados a
subvenções sociais, contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão as
regras estipuladas nos capítulos V e VI da Lei Complementar n.º 101/00, e
artigos 27, 28 e 29 desta Lei.
Art. 53 As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
quaisquer títulos, submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a
finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para as quais
receberam recursos.
Art. 54 Despesas de competência de outros
entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando
firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei
orçamentária, conforme dispõe o Art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Art. 55 Os recursos recebidos pelo Município,
sob forma de convenio, acordo, etc. provenientes da União, Estado ou qualquer
entidade pública, serão imediatamente comunicados, por escrito, à Câmara
Municipal, aos Clubes de Serviços, aos Sindicatos e Associação de Bairros
informando a origem e finalidade desses recursos.
capítulo XIII
das disposições gerais
Art. 56 O Poder executivo, de acordo com o § 3° do art. 12 da LRF,
encaminhará à Câmara Municipal, no mínimo, trinta dias antes do encaminhamento
de sua proposta orçamentária a estimativa das receitas para o exercício
subseqüente, inclusive da receita corrente líquida e da metodologia de cálculo.
Art. 57 As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária,
serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os
demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 58 O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura
da sessão legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município,
do exercício encerrado.
Art. 59 Se o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de
dezembro de
I – pessoal e encargos sociais;
II – pagamento do serviço da dívida;
III – transferências a Fundos e Fundações; e
IV – necessárias à manutenção e execução dos serviços essenciais.
Art. 60 Os quadros representativos das metas para 2008 e 2009,
expressam valores globalizados, dado que o desdobramento programático, a nível
de QDD, constará da LOA respectiva.
Art. 61 Lei Orçamentária Anual,
evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras,
identificadas com o respectivo código, especificando aquelas vinculadas a
fundos e aos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas conforme as
funções especificadas nesta Lei e nos anexos da Lei 4320/64.
Art.
Art. 63 No prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o
Executivo estabelecerá o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme
determina a Lei Complementar n° 101/2000.
Art. 64 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 65 Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário das Deliberações, Deusdete Ferreira Paes, 24 de abril de 2007.
Fátima
Malaquias
Presidente
1.
ANEXO DE METAS FISCAIS
1.1
METAS ANUAIS
2008
LRF, art. 4º, § 1 |
|
|
R$
1.000 |
ESPECIFICAÇÃO |
2007 |
2008 |
2009 |
||||||
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
Valor |
Valor |
% PIB |
|
Corrente |
Constante |
(a / PIB) |
Corrente |
Constante |
(b / PIB) |
Corrente |
Constante |
(c / PIB) |
|
(a) |
|
x 100 |
(b) |
|
x 100 |
(c) |
|
x 100 |
|
Receita Total |
19.623 |
18.271 |
0,072 |
21.195 |
19.625 |
0,071 |
22.893 |
21.197 |
0,077 |
Receitas
Não-Financeiras (I) |
19.268 |
17.940 |
0,070 |
20.811 |
19.270 |
0,070 |
22.478 |
20.813 |
0,076 |
Despesa Total |
19.623 |
18.271 |
0,072 |
21.195 |
19.625 |
0,071 |
22.893 |
21.197 |
0,077 |
Despesas Não-Financeiras (II) |
19.095 |
17.779 |
0,070 |
20.625 |
19.097 |
0,070 |
22.277 |
20.626 |
0,075 |
Resultado Primário
(I – II) |
173 |
157 |
0,001 |
187 |
173 |
0,001 |
202 |
187 |
0,001 |
Resultado Nominal |
40 |
36 |
0,000 |
43 |
40 |
0,000 |
47 |
43 |
0,000 |
Dívida Pública
Consolidada |
500 |
466 |
0,002 |
540 |
500 |
0,002 |
583 |
540 |
0,002 |
Dívida Consolidada
Líquida |
500 |
466 |
0,002 |
540 |
500 |
0,002 |
583 |
540 |
0,002 |
PROJEÇÃO DO PRODUTO INTERNO BRUTO/PIB DE
MATO GROSSO DO SUL |
||||||
|
|
|
|
|
R$ 1.000 |
|
FONTE: SEPLANCT/MS |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
|
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
Medologia de
Cálculo |
|
|
|||||||||||||||||||||||||||||
Indíce para
defração: VALOR CONSTANTE |
|||||||||||||||||||||||||||||||
Ano 2007 = 1+
(7,39/100) = 1,074 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
Ano 2008 = 1+
(8,01/100) = 1,080 |
|
||||||||||||||||||||||||||||||
Ano 2009 = 1+
(8,01/100) = 1,080 |
|
A metodologia adotada para fixação das metas fiscais, conforme LRF, art. 4°, § 1°, para os exercícios de 2008 e 2009, considerando o fato de que o exercício de 2007, acha-se em execução e considerando, ainda, que o acompanhamento, através do Relatório Bimestral (art. 52 da LRF), serve como balizamento para alcançar o equilíbrio financeiro da execução orçamentária, a metodologia adotada para estimativa dos valores globais que compõe as previsões para 2008 e 2009 são perfeitamente aceitáveis e realísticas, pois foi adotado para projeção o índice 3,02% do IPCA mais 4,98% de crescimento vegetativo.
É de se observar que
os valores registrados na Dívida Consolidada, são iguais aos valores da Dívida
Consolidada Líquida, tanto nos exercícios anteriores quanto em posteriores
porque, nos exercícios anteriores os valores expressos são os efetivamente
realizados, não havendo diferença entre uma e outra e nos exercícios futuros,
até que se promova a liquidação parcial da Dívida, esses valores são exatamente
iguais. A diferença entre uma e outra somente se dará através do Relatório
Bimestral da execução orçamentária, ocasião em que será avaliada a situação
líquida da dívida.
A avaliação em
apreço, por força do que dispõe o § 2°, e o inciso I do art. 4° da Lei n°
101/2000, deve integrar o Anexo de Metas Fiscais como componente do projeto da
Lei de Diretrizes Orçamentárias.
1.2 DEMONSTRATIVO DE AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO
DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO
ANTERIOR 2008
Fonte:
|
O quadro supra,
demonstra uma execução orçamentária equilibrada, dentro das metas então fixadas
para o exercício, revelando a aplicabilidade de um planejamento técnico
eficiente. Esse fato serve de parâmetro para fixação das metas futuras, conforme
metodologia do cálculo utilizada.
1.3 DEMONSTRATIVO DE METAS FISCAIS ATUAIS
COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2008
LRF, art. 4°, § 2°, inciso
I R$
1.000
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CORRENTES |
|||||||||||
|
2004 |
2005 |
% |
2006 |
% |
2007 |
% |
2008 |
% |
2009 |
% |
|
Receita Total |
16.279 |
16.851 |
3,51 |
18.943 |
12,41 |
19.623 |
3,59 |
21.195 |
8,01 |
22.893 |
8,01 |
|
Receitas Não-Financeiras
(I) |
16.136 |
16.617 |
2,98 |
18.665 |
12,32 |
19.268 |
3,23 |
20.811 |
8,01 |
22.478 |
8,01 |
|
Despesa Total |
16.164 |
16.463 |
1,85 |
17.927 |
8,89 |
19.623 |
9,46 |
21.195 |
8,01 |
22.893 |
8,01 |
|
Despesas Não-Financeiras
(II) |
15.615 |
15.886 |
1,74 |
17.350 |
9,22 |
19.095 |
10,06 |
20.625 |
8,01 |
22.277 |
8,01 |
|
Resultado Primário (I – II) |
521 |
731 |
40,31 |
1.315 |
79,89 |
173 |
(86,84) |
187 |
8,01 |
202 |
8,01 |
|
Resultado Nominal |
(443) |
67 |
(115,12) |
67 |
- |
(492) |
(834,31) |
43 |
(108,79) |
43 |
- |
|
Dívida Pública Consolidada |
451 |
486 |
7,76 |
553 |
13,79 |
500 |
(9,58) |
540 |
8,01 |
583 |
8,01 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
451 |
486 |
7,76 |
553 |
13,79 |
500 |
(9,58) |
540 |
8,01 |
583 |
8,01 |
ESPECIFICAÇÃO |
VALORES A PREÇOS CONSTANTES |
|||||||||||
|
2004 |
2005 |
% |
2006 |
% |
2007 |
% |
2008 |
% |
2009 |
% |
|
Receita Total |
16.279 |
16.851 |
3,51 |
18.943 |
12,41 |
18.271 |
(3,55) |
19.625 |
7,41 |
21.197 |
8,01 |
|
Receitas Não-Financeiras
(I) |
16.136 |
16.617 |
2,98 |
18.665 |
12,32 |
17.940 |
(3,88) |
19.270 |
7,41 |
20.813 |
8,01 |
|
Despesa Total |
16.164 |
16.463 |
1,85 |
17.927 |
8,89 |
18.271 |
1,92 |
19.625 |
7,41 |
21.197 |
8,01 |
|
Despesas Não-Financeiras
(II) |
15.615 |
15.886 |
1,74 |
17.350 |
9,22 |
17.779 |
2,47 |
19.097 |
7,41 |
20.626 |
8,01 |
|
Resultado Primário (I – II) |
521 |
731 |
40,31 |
1.315 |
79,89 |
161 |
(87,75) |
173 |
7,41 |
187 |
8,01 |
|
Resultado Nominal |
(443) |
67 |
(115,12) |
67 |
- |
(458) |
(783,72) |
40 |
(108,74) |
40 |
- |
|
Dívida Pública Consolidada |
451 |
486 |
7,76 |
553 |
13,79 |
466 |
(15,81) |
500 |
7,41 |
540 |
8,01 |
|
Dívida Consolidada Líquida |
451 |
486 |
7,76 |
553 |
13,79 |
466 |
(15,81) |
500 |
7,41 |
540 |
8,01 |
Metodologia de Cálculo |
|
|
|
|
|
Taxa média de
inflação no período |
|
|
|||
Especificação |
2007 |
2008 |
2009 |
|
|
(1) |
(2) |
(3) |
|
|
|
Infração Média (% anual) |
|
|
|
|
|
Projetada |
7,39% |
8,01% |
8,01% |
|
|
|
|
|
|
|
|
Fonte: |
|
|
|
|
|
(1) – IPCA |
|
|
|
|
|
(2) - INPCA 3,02% +
4,98% DE CRESCIMENTO VEGETATIVO |
|
||||
(3) – INPCA
estimado de 3,02% + 4,98% DE CRESCIMENTO VEGETATIVO |
|||||
|
|
|
|
|
|
Indíce de defração
para apuração do valor constante: |
|
|
|||
Ano 2007 = 100 em
execução |
|
|
|
|
|
Ano 2008 = 1+
(8,01/100) = 1,080 |
|
|
|
|
|
Ano 2009 = 1+
(8,01/100) = 1,080 |
|
|
|
|
OBS: É de se considerar que no curso do exercício o saldo da divida fundada pode sofrer alteração, dado que o índice para sua correção é o da TAXA SELIC.
Não será demais
esclarecer que a metodologia até então adotada para fixação das metas fiscais,
tem-se revelado satisfatória, pois, os demonstrativos, dão conta de um
crescimento uniforme das receitas e sua compatibilização com a programação do
governo municipal, razão que nos faz acreditar que as metas fixadas para 2008 e
1.4
DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2008
LRF, art.4º, §2º, inciso III |
|
|
|
|
|
|
|
R$ 1.000 |
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2003 |
% |
2004 |
% |
2005 |
% |
2006 |
% |
Patrimônio/Capital |
|
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Reservas |
- |
- |
- |
- |
-
|
- |
- |
- |
Resultado Acumulado |
1.244 |
100 |
2.441 |
1,96 |
3.939 |
1,61 |
6.049 |
1,54 |
TOTAL |
1.244 |
100 |
2.441 |
1,96 |
3.939 |
1,61 |
6.049 |
1,54 |
REGIME
PREVIDENCIÁRIO |
|
|
||||||
PATRIMÔNIO LÍQUIDO |
2003 |
% |
2004 |
% |
2005 |
% |
2006 |
% |
Patrimônio/Capital |
|
- |
- |
-
|
- |
- |
- |
- |
Reservas |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
Resultado Acumulado |
391 |
100 |
684 |
1,75 |
965 |
1,41 |
1.200 |
1,24 |
TOTAL |
391 |
100 |
684 |
1,75 |
965 |
1,41 |
1.200 |
1,24 |
FONTE: Balanços Gerais |
|
|
O Patrimônio Líquido
é a diferença positiva entre Ativo o Passivo da Instituição. Quando o Ativo for
menor que o Passivo não é Patrimônio Líquido e sim Passivo a Descoberto.
No demonstrativo
apresentado, pode-se observar que, na Prefeitura, de 2003 para 2006, houve um
acréscimo do valor patrimonial, ocasionado pela execução equilibrada das contas
municipais nesse particular.
Os relatórios
bimestrais e quadrimestrais ou semestrais da execução orçamentária dão as
diretrizes para se obter o equilíbrio financeiro, em razão dos fatores de
correção instituídos na própria LRF.
Quanto ao regime
previdenciário o quadro revela uma situação de equilíbrio da execução orçamentária
em função dos índices que apresenta.
1.5
DEMONSTRATIVO DA ORIGEM E APLICAÇÃO DOS
RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS 2008 |
A alienação de
ativos não é uma prática rotineira nas administrações municipais e por isso, só
eventualmente acontece. No caso em análise, no exercício de 2.006, não houve alienação de ativos.
1.6
DEMONSTRATIVO DA AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO
FINANCEIRA E
1.7
1.8
ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
2008
RECEITAS E
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO RPPS
LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea a |
|
|
R$ 1.000 |
RECEITAS
PREVIDENCIÁRIAS |
2004 |
2005 |
2006 |
RECEITAS CORRENTES |
333 |
400 |
395 |
Receita de
Contribuições |
263 |
266 |
251 |
Pessoal Civil |
263 |
266 |
251 |
Pessoal
Militar |
- |
- |
- |
Outras
Contribuições Previdenciárias |
- |
- |
- |
Compensação
Previdenciária entre RGPS e RPPS |
- |
- |
- |
Receita
Patrimonial |
70 |
134 |
144 |
Outras Receitas
Correntes |
- |
- |
- |
RECEITAS DE CAPITAL |
- |
- |
- |
Alienação de Bens |
- |
- |
- |
Outras Receitas
de Capital |
- |
- |
- |
REPASSES PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELO RPPS |
263 |
266 |
296 |
Contribuição
Patronal do Exercício |
263 |
266 |
296 |
Pessoal Civil |
263 |
266 |
296 |
Pessoal
Militar |
- |
- |
- |
Contribuição
Patronal de Exercícios Anteriores |
- |
- |
- |
Pessoal Civil |
- |
- |
- |
Pessoal
Militar |
- |
- |
- |
REPASSES PREVID. PARA COBERTURA DE DÉFICIT |
- |
- |
- |
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (I) |
596 |
666 |
691 |
DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS |
2004 |
2005 |
2005 |
ADMINISTRAÇÃO GERAL |
32 |
38 |
87 |
Despesas
Correntes |
32 |
38 |
78 |
Despesas de
Capital |
- |
- |
9 |
PREVIDÊNCIA SOCIAL |
304 |
348 |
396 |
Pessoal Civil |
272 |
348 |
396 |
Pessoal
Militar |
- |
- |
- |
Outras Despesas
Correntes |
- |
- |
- |
Compensação
Previd. de aposent. RPPS e RGPS |
- |
- |
- |
Compensação
Previd. de Pensões entre RPPS e RGPS |
- |
- |
- |
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (II) |
336 |
386 |
483 |
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (I – II) |
260 |
280 |
208 |
DISPONIBILIDADES FINANCEIRAS DO RPPS |
696 |
963 |
1.185 |
FONTE: Balanço Geral |
O quadro revela
haver um critério administrativo eficiente na execução dos programas na área
previdenciária, tanto assim é que os resultados, no período, são positivos.
Deixamos de juntar a
projeção atuarial do RRPS, pois, os estudos não foram concluídos até a data da
elaboração deste projeto de lei.
|
||||||||
1.9
DEMONSTRATIVO DA ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA
RENÚNCIA DE RECEITA 2008 |
||||||||
|
LRF, art.
4°, § 2°, inciso V |
|
R$ 1.000 |
|
||||
|
SETORES/PROGRAMAS/
/BENEFICIÁRIO |
RENÚNCIA DE RECEITA
PREVISTA |
COMPENSAÇÃO |
|
||||
|
|
|||||||
|
Tributo/Contribuição |
2006 |
2007 |
2008 |
|
|||
|
|
|
|
|
|
- |
|
|
|
- |
- |
- |
- |
- |
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL |
- |
- |
- |
- |
|
||
|
FONTE: |
|
||||||
|
No estudo em foco
não está prevista qualquer renuncia de receita. Daí a inexistência de registro
nesse quadro.
1.10
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
DE CARÁTER CONTINUADO 2008
|
Pelo Art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, é considerada obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei ou outro ato legitimo que fixe para a instituição a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
A expansão dessas
despesas está adstrita ao aumento da arrecadação das receitas ou redução
compensatória da despesa.
2. ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(§
3º do art. 4º da Lei Complementar n.º 101/2000)
O Compromisso com o equilíbrio das contas
públicas, preconizado pelo § 1.° do Art. 1.° da Lei de Responsabilidade Fiscal
não se resume apenas a prever gastos e receitas, mas estende-se ao exercício de
identificação dos principais riscos a que as contas públicas estão sujeitas no
momento da elaboração orçamentária.
Um dos riscos que afetam o cumprimento de
determinada meta são os chamados riscos orçamentários que são aqueles que dizem
respeito à possibilidade de as receitas e despesas previstas não se
confirmarem, isto é, de existir desvios de previsões entre as receitas ou
despesas orçadas e as realizadas, por conseqüência da frustração da arrecadação
de determinada receita, em decorrência de fatos novos e imprevisíveis à época
da programação orçamentária.
Com relação a esses riscos, a LRF no seu
artigo 9.°, prevê que ao final de um bimestre, se a realização da receita não
comportar o cumprimento das metas, o Município promoverá, nos trinta dias
subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira. Este mecanismo
permite que desvios em relação às previsões sejam corrigidas ao longo do ano de
forma a não afetar o equilíbrio orçamentário. Dessa forma, os riscos orçamentários
são compensados por meio de realocação e redução da despesa.
A segunda categoria compreende os chamados
riscos de dívida. Os chamados passivos contingentes, são um risco de dívida,
visto que são dívidas cuja existência depende de fatores imprevisíveis.
No Município, existem passivos contingentes
decorrentes de:
a) Precatórios – pendentes de liquidação;
b) Pendências Financeiras – com
entidades de crédito, relativo a financiamento de ARO, eventualmente realizado.
Registra-se e Publica-se
Camapuã – MS, 24 de abril de 2007.
MOYSÉS NERY
Prefeito de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 24/04/2007