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Lei Ordinária n° 1267/2003 de 26 de Março de 2003


Cria o Conselho Municipal de Turismo de Camapuã, o Fundo Municipal de Turismo, e dá outras Providências.

MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:


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    • Art. 1º. -  Para implementar a política de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Camapuã – COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria e Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil. 
      • Art. 2º. -  O Município de Camapuã promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
        • Art. 3º. -  O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do Município de Camapuã.
          • Art. 4º. -  A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas à industria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido sue interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
            • Art. 5º. -  O Executivo Municipal, através do COMTUR, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas no Município, na forma desta Lei e da normas dela decorrentes.  
              • Art. 6º. -  O COMTUR será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
                • Art. 7º. -  O Conselho Municipal de Turismo –COMTUR, terá a seguinte composição:
                  • I -  04 (quatro) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
                    • II -  01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;
                      • III -  01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
                        • IV -  01 (um) representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos;
                          • V -  01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Camapuã-MS;
                            • VI -  02 (dois) representantes da sociedade civil organizada.
                            • Art. 8º. -  O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros por maioria simples e empossado pelo imediatamente pelos mesmos.
                              • Parágrafo único. -  As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas.
                              • Art. 9º. -  O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho;
                                • Art. 10 -  Ao COMTUR compete:
                                  • I -  formular as diretrizes básicas a serem implementadas na política municipal de turismo;
                                    • II -  propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; 
                                      • III -  opinar na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo, sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
                                        • IV -  desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município de Camapuã, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja que título for, ou mesmo notoriedade política;
                                          • V -  estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
                                            • VI -  estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
                                              • VII -  programar e executar amplos debates sobre temas de interesses turísticos;
                                                • VIII -  manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
                                                  • X -  promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
                                                    • X -  apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Camapuã, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;
                                                      • XI -  implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
                                                        • XII -  propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
                                                          • XIII -  emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas publicas e privadas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da industria turística;
                                                            • XIV -  examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
                                                              • XV -  fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
                                                                • XVI -  decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
                                                                  • XVII -  organizar seu Regimento Interno, no prazo máximo de noventa dias;
                                                                  • Art. 11 -  Fica criado o Fundo Municipal de Turismo –FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria e Turismo, objetivando a execução das ações previstas no artigo anterior.
                                                                    • Art. 12 -  É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual.
                                                                      • Art. 13 -  A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria e Turismo, aplicará os recursos do FUMTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.
                                                                        • Art. 14 -  Constatadas quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR, o Prefeito Municipal decretará intervenção no mesmo, solicitando imediatamente ao COMTUR a destituição e substituição do presidente.
                                                                          • Art. 15 -  Constituirão receitas do FUMTUR:
                                                                            • I -  os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
                                                                              • II -  a venda de publicação turísticas editadas pelo Poder Público; 
                                                                                • III -  a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; 
                                                                                  • IV -  créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
                                                                                    • V -  doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras;
                                                                                      • VI -  contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
                                                                                        • VII -  recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
                                                                                          • VIII -  produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinada a esse fim específico;
                                                                                            • IX -  os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
                                                                                              • X -  outras rendas eventuais.
                                                                                              • Art. 16 -  O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
                                                                                                • Art. 17 -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                                                Registra-se e Publica-se

                                                                                                Camapuã-MS, 26 de março de 2003.

                                                                                                MOYSÉS NERY

                                                                                                Prefeito Municipal de Camapuã


                                                                                                Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/03/2003