Lei Ordinária n° 1267/2003 de 26 de Março de 2003
Cria o Conselho Municipal de Turismo de Camapuã, o Fundo Municipal de Turismo, e dá outras Providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1º. -
Para implementar a política de turismo, fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Camapuã – COMTUR, junto à Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria e Turismo, como órgão deliberativo, consultivo e de assessoramento, responsável pela conjunção entre o Poder Público e a sociedade civil.
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Art. 2º. -
O Município de Camapuã promoverá o turismo como fator de desenvolvimento social, econômico e cultural, através do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR.
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Art. 3º. -
O COMTUR tem por objetivo formular a política municipal de turismo, visando criar condições para o incremento e o desenvolvimento da atividade turística do Município de Camapuã.
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Art. 4º. -
A política municipal de turismo, a ser exercida em caráter prioritário pelo município compreende todas as iniciativas ligadas à industria do turismo, sejam originárias do setor privado ou público, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido sue interesse para o desenvolvimento social, econômico e cultural do Município.
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Art. 5º. -
O Executivo Municipal, através do COMTUR, coordenará todos os programas oficiais com os da iniciativa privada, visando o estímulo às atividades turísticas no Município, na forma desta Lei e da normas dela decorrentes.
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Art. 6º. -
O COMTUR será composto por 10 (dez) membros titulares e 10 (dez) suplentes indicados para um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.
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Art. 7º. -
O Conselho Municipal de Turismo –COMTUR, terá a seguinte composição:
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I -
04 (quatro) representantes escolhidos pelo Chefe do Executivo Municipal;
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II -
01 (um) representante escolhido entre os proprietários de hotéis, pousadas e similares;
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III -
01 (um) representante escolhido entre os proprietários de restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
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IV -
01 (um) representante escolhido entre os proprietários de atrativos turísticos;
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V -
01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Camapuã-MS;
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VI -
02 (dois) representantes da sociedade civil organizada.
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Art. 8º. -
O Presidente do COMTUR será escolhido entre seus membros por maioria simples e empossado pelo imediatamente pelos mesmos.
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Parágrafo único. -
As funções de membro do COMTUR não serão remuneradas.
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Art. 9º. -
O COMTUR poderá ter convidados especiais permanentes, desde que sua indicação seja aprovada em reunião do Conselho;
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Art. 10 -
Ao COMTUR compete:
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I -
formular as diretrizes básicas a serem implementadas na política municipal de turismo;
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II -
propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
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III -
opinar na esfera dos Poderes Executivo e Legislativo, sobre projetos de leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas que neste possam ter implicações;
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IV -
desenvolver programas e projetos de interesse turístico visando incrementar o fluxo de turistas ao Município de Camapuã, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja que título for, ou mesmo notoriedade política;
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V -
estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação do turismo;
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VI -
estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
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VII -
programar e executar amplos debates sobre temas de interesses turísticos;
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VIII -
manter cadastro de informações turísticas de interesse do Município;
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X -
promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
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X -
apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Camapuã, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento turístico do município;
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XI -
implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais de turismo, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse turístico;
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XII -
propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;
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XIII -
emitir parecer relativo a financiamento de iniciativas publicas e privadas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da industria turística;
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XIV -
examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalho executados;
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XV -
fiscalizar a captação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
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XVI -
decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros;
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XVII -
organizar seu Regimento Interno, no prazo máximo de noventa dias;
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Art. 11 -
Fica criado o Fundo Municipal de Turismo –FUMTUR, de natureza contábil, vinculado à Secretária Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria e Turismo, objetivando a execução das ações previstas no artigo anterior.
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Art. 12 -
É vedada a utilização de recursos do FUMTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto remuneração por serviços de natureza eventual.
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Art. 13 -
A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária, Comércio, Industria e Turismo, aplicará os recursos do FUMTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo seus rendimentos.
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Art. 14 -
Constatadas quaisquer irregularidades na administração do FUMTUR, o Prefeito Municipal decretará intervenção no mesmo, solicitando imediatamente ao COMTUR a destituição e substituição do presidente.
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Art. 15 -
Constituirão receitas do FUMTUR:
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I -
os preços de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos;
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II -
a venda de publicação turísticas editadas pelo Poder Público;
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III -
a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
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IV -
créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
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V -
doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, e estrangeiras;
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VI -
contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
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VII -
recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
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VIII -
produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinada a esse fim específico;
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IX -
os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
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X -
outras rendas eventuais.
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Art. 16 -
O Executivo Municipal regulamentará através de Decreto a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
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Art. 17 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã-MS, 26 de março de 2003.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 26/03/2003