Lei Ordinária n° 1505/2007 de 23 de Outubro de 2007
Autoriza o Poder Executivo a contratar financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Banco do Brasil S/A, na qualidade de Agente Financeiro, a oferecer garantias e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, através do Agente Financeiro do BNDES, Banco do Brasil S/A, até o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observadas as disposições legais em vigor para contratação de operações de crédito, as normas do BNDES e as condições específicas aprovadas pelo BNDES para operação.
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Parágrafo único. -
Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na execução de projeto integrante do Programa CAMINHO DA ESCOLA, desenvolvido através do MMEC/FNDE e BNDES.
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Art. 2º. -
Para garantia do principal e encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se refere o artigo 159, inciso I da Constituição Federal.
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§ 1º. -
Para efetivação da cessão ou vinculação em garantia dos recursos previstos no caput deste artigo fica o Banco do Brasil S/A, autorizado a transferir os recursos cedidos ou vinculados à conta e ordem do BNDES, nos montantes necessários á amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, em caso de cessão, ou ao pagamento os débitos vencidos e não pagos, em caso de vinculação.
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§ 2º. -
Fica o Poder Executivo obrigado a promover o empenho das despesas nos montantes necessários à amortização da dívida nos prazos contratualmente estipulados, para cada um dos exercícios financeiros em que se efetuar as amortizações de principal, juros e encargos da dívida, até o seu pagamento final.
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Art. 3º. -
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
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Art. 4º. -
O orçamento do Município de Camapuã, Estado de Mato Grosso do Sul, consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
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Art. 5º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Prefeitura Municipal de Camapuã, 23 de outubro de 2007.
MOYSÉS NERY
PREFEITO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/10/2007