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Lei Ordinária n° 1542/2008 de 23 de Abril de 2008


Fixa os Subsídios dos Vereadores do Município de Camapuã para legislatura 2009/2012.

MOYSÉS NERY, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ/MS: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  O subsídio mensal do Vereador, para a legislatura de 2009/2012, é fixado em R$ 4.112,00 (Quatro Mil Cento e Doze Reais), conforme dispõe o art. 29, inciso VI, alínea b, da Constituição da República.
      • Art. 2º. -  O subsídio do Vereador Presidente da Mesa Diretora é fixado em R$ 6.168,00 (Seis Mil Cento e Sessenta e Oito Reais).
        • Art. 3º. -  O subsídio do Vereador 1º Secretário da Mesa Diretora é fixado em R$ 5.140,00 (Cinco Mil Cento e Quarenta Reais).
          • Art. 4º. -  O valor do desconto de subsídio em razão de ausência à Sessão Ordinária  é fixado em R$ 1.028,00 (Um Mil e Vinte e Oito Reais) para o Vereador, em R$ 1.542,00 (Um Mil Quinhentos e Quarenta e Dois Reais) para o Presidente e em R$ 1.285,00 (Um Mil Duzentos e Oitenta e Cinco Reais) para o 1º Secretário da Mesa Diretora.
            • Art. 5º. -  O valor do subsídio por Sessão Extraordinária é fixado em R$ 1.028,00 (Um Mil e Vinte e Oito Reais) para o Vereador, em R$ 1.542,00 (Um Mil Quinhentos e Quarenta e Dois Reais) para o Presidente e em R$ 1.285,00 (Um Mil Duzentos e Oitenta e Cinco Reais) para o 1º Secretário da Mesa Diretora.
              • Art. 6º. -  O substituto legal do Presidente e do 1º Secretário  da Mesa Diretora, quanto em efetivo exercício dessas funções, é devida a proporcionalidade respectiva do subsídio desses cargos.
                • Art. 7º. -  O valor global do subsídio mensal dos Vereadores, incluindo as Sessões Extraordinárias, deve obedecer aos limites impostos no art. 29, inciso VII, da Constituição da República.
                  • Art. 8º. -  Os subsídios fixados nesta Lei, poderão sofrer reajustes, anualmente, por Lei específica, na mesma data e índice relativamente aos salários dos servidores do Município.
                    • Art. 9º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e seus efeitos operam-se a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2009, revogadas as disposições em contrário.


                    Registra-se e Publica-se

                    Camapuã, 23 de abril de 2008.

                    MOYSÉS NERY

                    Prefeito de Camapuã


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 23/04/2008