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Lei Ordinária n° 1556/2008 de 20 de Agosto de 2008


AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ESTABELECER COM O GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, GESTÃO ASSOCIADA PARA A PRESTAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PLANEJAMENTO, REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, INTEGRADOS PELAS INFRA-ESTRUTURAS, INSTALAÇÕES OPERACIONAIS E SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, ATRAVÉS DA EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S. A – SANESUL, NO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
    • Art. 1º. -  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer com o Governo do Estado de Mato Grosso do Sul a gestão associada para a prestação, organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, em seu território, em conformidade com o disposto no artigo 241 da Constituição Federal.
      • Art. 2º. -  A gestão associada com o Estado para a prestação dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de contrato de programa, à EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A – SANESUL, Sociedade de Economia Mista, criada pelo Decreto nº 71, de 26 de janeiro de 1979, em conformidade com o disposto nas Leis Federais 8.666/1993, 8.987/1995, 11.079/2004 e 11.445/2007, no artigo 241 da Constituição Estadual e no art. 118 da Lei Orgânica Municipal c/c inciso XXVI do art. 24 e 26 da Lei Federal 8.666/1993.
        • Parágrafo único. -  O Contrato de Programa que trata o Art. 2º desta lei será, automaticamente extinto caso ocorra o disposto no Art. 13, § 6º da Lei 11.107 de 6 de abril de 2005.
        • Art. 3º. -  A gestão associada com o Estado para o exercício das funções de organização, planejamento, regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico no Município será exercida por meio de delegação, na forma de convênio de cooperação, à:
          • I -  GOVERNO DO ESTADO, responsável pelo exercício das funções de organização e planejamento;
            • II -  AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL – AGEPAN, responsável pelo exercício das funções de regulação e fiscalização.
            • Art. 4º. -  Para os efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico os sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, abrangendo o conjunto de serviços, infra-estruturas, instalações operacionais e atividades relacionadas à:
              • I -  captação, adução, tratamento de água bruta, reservação e distribuição de água tratada, incluindo as ligações prediais e os instrumentos de medição;
                • II -  coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
                  • III -  tratamento e destinação final dos lodos e de outros resíduos resultantes dos processos de tratamento.
                • Capítulo II DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
                  • Art. 5º. -  Para atender ao disposto no art.2º, visando o interesse público, a eficiência, a eficácia, a sustentabilidade e o equilíbrio econômico e financeiro dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a sua prestação à EMPRESA DE SANEAMENTO DE MATO GROSSO DO SUL S.A. – SANESUL, por meio de contrato de programa, nos termos do inciso XXVI do artigo 24 da Lei 8.666/93.
                    • § 1º. -  O prazo de vigência do contrato de programa será de 30 (trinta) anos.
                      • § 2º. -  Durante a vigência do Contrato de Programa, a Sanesul ficará isenta de qualquer tributo municipal.
                      • Art. 6º. -  Extinta a concessão, operar-se-á, de pleno direito, a reversão, ao Município, dos bens e instalações vinculados ao serviço, procedendo-se aos levantamentos e às avaliações, bem como à determinação do montante da indenização, observados os valores e as datas de sua incorporação ao sistema de saneamento básico.
                      • Capítulo III DA REGULAÇÃO
                        • Art. 7º. -  O exercício da função de regulação atenderá aos seguintes princípios:
                          • I -  independência decisória, incluindo autonomia administrativa, orçamentária e financeira;
                            • II -  transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade nas decisões;
                              • III -  estabelecer padrões e normas para a adequada prestação dos serviços e para a satisfação dos usuários;
                                • IV -  garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas;
                                  • V -  prevenir e reprimir o abuso do poder econômico, ressalvadas a competência dos órgãos integrantes do sistema nacional de defesa da concorrência;
                                    • VI -  homologar tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro do contrato quanto a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam a apropriação social dos ganhos de produtividade.
                                    • Art. 8º. -  Para atender ao disposto no art. 7º, visando o interesse público e a adequada regulação e fiscalização dos serviços de saneamento básico, o Município delegará a execução dessas funções à AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS DE MATO GROSSO DO SUL – AGEPAN, por meio de convênio de cooperação.
                                    • Capítulo IV DOS ASPECTOS TÉCNICOS
                                      • Art. 9º. -  O município exigirá, conforme Art. 45 da Lei Federal 11.445 de 05 de janeiro de 2007, a ligação obrigatória de toda edificação permanente urbana, situada em logradouros que disponham de serviços, às redes públicas de abastecimento de água e de coleta de esgoto, excetuando-se da obrigatoriedade prevista apenas as situações de impossibilidade técnica.
                                        • Parágrafo único. -

                                           A instalação hidráulica predial ligada à rede pública de abastecimento de água não poderá ser alimentada por outras fontes.

                                        • Art. 10 -

                                           Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



                                        Registra-se e Publica-se

                                        Camapuã – MS, 20 de Agosto de 2008.

                                        MOYSÉS NERY

                                        Prefeito Municipal


                                        Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 20/08/2008