Lei Ordinária n° 1544/2008 de 29 de Abril de 2008
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MOYSÉS NERY, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAMAPUÃ, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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I |
– |
as prioridades e metas da
administração pública municipal; |
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II |
– |
A estrutura e organização
dos orçamentos; |
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III |
– |
as diretrizes específicas
para o Poder Legislativo; |
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IV |
– |
as diretrizes gerais para
elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações; |
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V |
– |
as diretrizes do orçamento
fiscal e da seguridade social; |
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VI |
– |
os limites e condições para
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; |
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VII |
– |
as disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais; |
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VIII |
– |
as disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município; |
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IX |
– |
as disposições de caráter
supletivo sobre a execução dos orçamentos; |
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X |
– |
as regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa; |
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XI |
– |
as limitações de empenho; |
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XII |
– |
as transferências de
recursos; e |
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XIII |
– |
as disposições gerais. |
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capítulo i
das prioridades e metas da administração pública
municipal
Art. 2° As
prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de
2009, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos
fiscal e da seguridade social, são as constantes do Art. 3º desta lei, as quais
terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2009 e na sua
execução.
Art. 3°
Constituem prioridades da Administração Municipal a serem contempladas na sua
programação orçamentária:
I – a
modernização da administração pública municipal através da informatização dos
serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da
racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n°
101/00;
II – o
estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a
valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade,
redução de custos e otimização dos serviços públicos;
III – uma
programação social efetiva, priorizando sobretudo a população de baixa renda no
acesso a serviços básicos de saúde, habitação, do apoio a programas que
concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria
com a iniciativa privada e a sociedade organizada;
IV –
promover ações de incentivos as atividades esportivas, culturais e do turismo
nas manifestações populares e difusão do folclore do município, em parceria com
as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento
social, físico e intelectual;
V –
manutenção dos programas de educação básica do município, priorizando o ensino
infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa
qualidade, transporte escolar, melhorias das escolas municipais, bem como a
valorização e capacitação do magistério e profissionais de educação e outros
incentivos educacionais que vise a melhoria da educação em nosso município;
VI – implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à produção familiar, incentivo ao associativismo, programa de diversificação das atividades rurais e apoio ao pequeno produtor rural com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;
VII – a
implantação de uma infra-estrutura básica de atendimento à população,
priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano,
drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras
obras complementares;
VIII – o
incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do
meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando
ações educativas;
IX –
manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do
patrimônio municipal e construção de novas unidades;
Parágrafo único.
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2009, será dado maior prioridade aos programas sociais, após
atendidas as disposições do art. 2º desta lei.
Art. 4°
Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação
orçamentária as que estão contempladas nos anexos I e II da presente lei.
capítulo ii
da estrutura e organização dos orçamentos
Art. 5° As
categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos,
órgão concedente e órgão conveniente.
§ 1° Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I – Função,
o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
II –
Subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
III –
Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV –
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
V –
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI –
Concedente, o órgão ou a entidade da
administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de
recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários; e
VII –
Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades
privadas, com os quais o município pactue a transferência de recursos financeiros,
inclusive quando decorrentes descentralização de créditos orçamentários.
§ 2° Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3° Cada
atividade e projeto identificará a função, a subfunção e o programa aos quais
se vinculam.
Art. 6° Os
orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município,
seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, criadas e mantidas pelo
poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.
Art. 7º Na
lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á,
por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de
aplicação.
§ 1º As
despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade
e classificadas por:
I – Função,
Subfunção e Programa;
II – Grupos
de Despesa;
III –
Elemento de Despesa.
§ 2º Os
Grupos de Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:
I – Pessoal
e Encargos Sociais – 1;
II – Juros
e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras
Despesas Correntes – 3;
IV –
Investimentos – 4;
V –
Inversões Financeiras – 5; e
VI –
Amortização da Dívida – 6.
§ 3º Os
conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes da
Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal.
§ 4º Os
conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os constantes da Portaria
Conjunta n.º 2 de 08 de agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprovou
a 4ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública.
§ 5º Cada
atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais
se vinculam.
Art. 8° O
projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
será constituído de:
I – mensagem;
II – texto da lei;
III –
quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa
na forma definida na Lei n° 4.320/64;
V – quadro indicativo da legislação que norteia
a arrecadação da receita;
Parágrafo
Único – Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita e despesa, segundo as
categorias econômicas;
II – resumo das receitas e despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
III –
receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n.°
4.320/64 e suas alterações;
IV –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente
segundo a função, subfunção e programa;
V – demonstrativo que evidencie a programação no orçamento fiscal, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e demais normas legais;
VI – demonstrativo que evidencie a programação no Orçamento da Seguridade Social, dos recursos destinados à Saúde em cumprimento ao disposto no inciso III, § 2o do art. 198 da Constituição Federal e demais normas legais;
VII – a
evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2008 e a
estimada para 2009.
Art. 9° O
enquadramento dos projetos e atividades na classificação
funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada
aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 10 As
despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como
do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e
agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um
dos orçamentos.
capítulo iii
das diretrizes específicas para o poder legislativo
Art. 11 O
total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
de 8 % (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme
regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12 O
valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser suplementado ou reduzido
nas hipóteses previstas no Artigo 43 § 1º, incisos I à III da Lei nº 4.320/64,
observando o que se contém no Parecer – C nº 00/0024/2002, do Tribunal de
Contas do Estado.
§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será
repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2° do
art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com a folha de pagamento do
Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá
ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o
estabelecido no § 1° do art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 13 O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
capítulo iv
das diretrizes gerais para a elaboração e
execução dos orçamentos do município e suas alterações
Art.
Art.
Parágrafo
Único. As reivindicações populares apresentadas na audiência pública, serão
examinadas tecnicamente e incluídas na elaboração da LOA, na proporção das
disponibilidades dos recursos financeiros e da importância que cada uma possa
representar para as ações sociais e econômicas do Município.
Art.
Art. 17 Na
programação da despesa serão vedados:
I – o
início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - consignar na lei orçamentária projetos com a
mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
III – a
vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do
inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 18 Além das prioridades referidas no artigo 3º, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias somente se admite a inclusão de novos projetos
e despesas obrigatórias de duração continuada no orçamento, se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos os projetos
já iniciados;
II - tiverem sido contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público;
III - no caso de no exercício houver excesso de
arrecadação;
IV - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.
Parágrafo
único. A
programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art.
Art. 20
As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício
financeiro de 2008, ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro
de 2009.
Art. 21 Os estudos para definição da previsão da
receita para o exercício, deverão observar as alterações da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico e vegetativo, a arrecadação até o mês de julho de 2008,
podendo o Poder Executivo, mediante justificativa, alterar as previsões desta
Lei.
Art. 22 É
vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos.
Art. 23 É
obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo Único - Somente serão incluídos no projeto
de lei orçamentária dotações relativas às operações de créditos quando
aprovadas por Lei.
Art. 24 É
obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1º de julho, conforme determina o § 1º do Art.
100 da Constituição Federal.
Art. 25 As dotações orçamentárias para atender as
despesas com publicidade de interesse do Município, restringir-se-ão aos gastos
necessários à divulgação de investimentos e de serviços públicos efetivamente
realizados, e de campanhas de natureza educativa e preventiva, inclusive as
despesas com a publicação de editais e outras legalmente permitidas, como a
publicação de atos públicos e campanhas para esclarecer os contribuintes sobre
o calendário fiscal do Município.
Art.
I – para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art.
212 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
II – em
ações e serviços públicos de saúde não menos de 15% (quinze por cento) da
receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, do § 2º do Art.
198 da Constituição Federal.
Art. 27 É vedada a destinação de recursos a título de
subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins
lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação, e
estejam registradas no Órgão Municipal de Assistência Social;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição
Federal.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício, pelo
Conselho Municipal de Assistência Social e pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente quando necessário e comprovando ainda a regularidade
do mandato de sua diretoria.
§ 2º As
entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3° Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo,
a concessão somente se dará através de Lei especifica.
Art. 28 É vedada a destinação de recursos a entidade
privada a título de contribuição, ressalvada a autorizada em lei específica ou
destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução em parceria
com a administração pública municipal, de programa e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual.
Art. 29 os auxílios financeiros para entidades
privadas serão concedidos quando autorizadas por lei específica e desde que
sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e
voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, esporte amador e
incentivos à cultura e ao turismo;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento
direto e gratuito ao público;
III – de reconhecido sentido social
Parágrafo Único – Sem prejuízo da observância das
condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei
orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a
serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade;
II -
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 30 Não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
I – clubes e associações de servidores ou quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para o atendimento
pré-escolar, as entidades assistenciais de natureza educacionais, saúde e
assistência social.
II –
pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta
por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à
administração municipal.
capítulo v
das diretrizes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social
Art. 31 Os
recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos
sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e
operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de
programas financiados e aprovados por lei específica.
Parágrafo
Único – Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades
constantes do artigo 3° desta Lei.
Art. 32 O
Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
I – das
contribuições sociais previstas na Constituição;
II – das
receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram
o orçamento de que trata este artigo;
III – das
receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art.
capítulo vi
limites e condições para expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
Art.
Art. 35
Para efeito do disposto no § 3º art. 16,
da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto
orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente
atualizadas.
capítulo vii
das disposições relativas as despesas com pessoal
e encargos sociais
Art.
Art.
§ 1º
Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias,
de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências
correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
I –
contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e
assistência social;
II –
compensação Financeira entre Regimes de Previdência;
III –
dedução de Receita para Formação do FUNDEB.
§ 2º A
receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês
em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Art.
Art. 39 Na
hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite de que trata o art. 36 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo
único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 40 Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único
do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, a
realização de concursos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título,
serão realizadas mediante lei específica, obedecidos os limites constantes
desta Lei e da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 41 No
corrente exercício, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no
art. 39 desta Lei, somente poderá ocorrer quando houver atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo
Único – A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.
capítulo VIII
das disposições sobre alterações na legislação
tributária
Art. 42
Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, em conseqüência de
projeto de lei encaminhado ao Legislativo, e aprovado até o término deste
exercício e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante
do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder
aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art.
Art. 44 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não constituindo como
renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 § 3º da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
capítulo IX
das disposições de caráter supletivo sobre
execução dos orçamentos
Art.
Art. 46
Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a
programação orçamentária fixada para o exercício financeiro de 2009, mediante
abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando os recursos previstos
no art.43, § 1º, I, II, III, da lei nº 4.320/64, com a finalidade de ajustar os
valores das dotações orçamentárias.
§1º As
alterações orçamentárias mencionadas no caput deste artigo, referem-se ao
remanejamento, a transposição e a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
§ 2º A Lei
Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo ficará
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares.
§ 3º As
autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias
dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
Art. 47 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Art. 48 É
vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem
a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
capítulo X
das regras para o equilíbrio entre a receita e
a despesa
Art. 49
Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão
adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos
relatórios explicitados na Lei Complementar nº 101/00.
capítulo XI
das limitações de empenhos
Art. 50 Os
critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º da Lei
Complementar n.º 101/00, ficando o Poder Executivo e Legislativo, por ato próprio,
responsáveis pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da
receita, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
de execução.
capítulo XII
das transferências de recursos
Art. 51 O
Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam da
conveniência do Município, mediante licitação.
Art. 52 As
transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais,
contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão as regras estipuladas nos
capítulos V e VI da Lei Complementar n.º 101/00, e artigos 27, 28 e 29 desta
Lei.
Art. 53 As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos,
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam recursos.
Art. 54 Despesas de competência de outros entes da
Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária,
conforme dispõe o Art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Art. 55 Os recursos recebidos pelo Município, sob
forma de convenio, acordo, etc. provenientes da União, Estado ou qualquer
entidade pública, serão imediatamente comunicados, por escrito, à Câmara
Municipal, aos Clubes de Serviços, aos Sindicatos e Associação de Bairros informando
a origem e finalidade desses recursos.
capítulo XIII
das disposições gerais
Art. 56 O
Poder executivo, de acordo com o § 3° do art. 12 da LRF, encaminhará à Câmara
Municipal, no mínimo, trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta
orçamentária a estimativa das receitas para o exercício subseqüente, inclusive
da receita corrente líquida e da metodologia de cálculo.
Art. 57 As
propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas,
no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as
informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 58 O
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão
legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município, do
exercício encerrado.
Art. 59 Se
o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
I – pessoal
e encargos sociais;
II –
pagamento do serviço da dívida;
III –
transferências a Fundos e Fundações; e
IV –
necessárias à manutenção e execução dos serviços essenciais.
Art. 60 Os
quadros representativos das metas para 2009 e 2010, expressam valores globalizados,
dado que o desdobramento programático, a nível de QDD, constará da LOA
respectiva.
Art.
61 Lei Orçamentária Anual, evidenciará
as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o
respectivo código, especificando aquelas vinculadas a fundos e aos orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas conforme as funções especificadas
nesta Lei e nos anexos da Lei 4320/64.
Art.
Art. 63 No
prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá
o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme determina a Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 64
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 65
Revogam-se as disposições em contrário.
I |
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as prioridades e metas da
administração pública municipal; |
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II |
– |
A estrutura e organização
dos orçamentos; |
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III |
– |
as diretrizes específicas
para o Poder Legislativo; |
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IV |
– |
as diretrizes gerais para
elaboração e execução dos Orçamentos do Município e suas alterações; |
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V |
– |
as diretrizes do orçamento
fiscal e da seguridade social; |
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VI |
– |
os limites e condições para
expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado; |
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VII |
– |
as disposições relativas às
despesas com pessoal e encargos sociais; |
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VIII |
– |
as disposições sobre
alterações na legislação tributária do Município; |
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IX |
– |
as disposições de caráter
supletivo sobre a execução dos orçamentos; |
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X |
– |
as regras para o equilíbrio entre a receita e a despesa; |
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XI |
– |
as limitações de empenho; |
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XII |
– |
as transferências de
recursos; e |
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XIII |
– |
as disposições gerais. |
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capítulo i
das prioridades e metas da administração pública
municipal
Art. 2° As
prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o Exercício de
2009, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do
Município e as de funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos
fiscal e da seguridade social, são as constantes do Art. 3º desta lei, as quais
terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária de 2009 e na sua
execução.
Art. 3°
Constituem prioridades da Administração Municipal a serem contempladas na sua
programação orçamentária:
I – a
modernização da administração pública municipal através da informatização dos
serviços e de um esforço persistente de redução dos custos operacionais e da
racionalização dos gastos, conforme prescrições contidas na Lei Complementar n°
101/00;
II – o
estímulo ao desenvolvimento dos recursos humanos, promovendo a capacitação e a
valorização profissional dos servidores, visando ganhos de produtividade,
redução de custos e otimização dos serviços públicos;
III – uma
programação social efetiva, priorizando sobretudo a população de baixa renda no
acesso a serviços básicos de saúde, habitação, do apoio a programas que
concorram para a geração de maiores oportunidades de emprego e do estímulo à parceria
com a iniciativa privada e a sociedade organizada;
IV –
promover ações de incentivos as atividades esportivas, culturais e do turismo
nas manifestações populares e difusão do folclore do município, em parceria com
as entidades públicas e privadas, proporcionando aos munícipes o desenvolvimento
social, físico e intelectual;
V –
manutenção dos programas de educação básica do município, priorizando o ensino
infantil e fundamental, oferecendo aos alunos distribuição de merenda de boa
qualidade, transporte escolar, melhorias das escolas municipais, bem como a
valorização e capacitação do magistério e profissionais de educação e outros
incentivos educacionais que vise a melhoria da educação em nosso município;
VI – implantação de uma política agrícola de valorização ao produtor rural, visando o apoio à produção familiar, incentivo ao associativismo, programa de diversificação das atividades rurais e apoio ao pequeno produtor rural com objetivo de incentivar seu desenvolvimento social e econômico;
VII – a
implantação de uma infra-estrutura básica de atendimento à população,
priorizando a manutenção e estruturação do sistema viário, transporte urbano,
drenagem, iluminação pública, saneamento, pavimentação de vias urbanas e outras
obras complementares;
VIII – o
incentivo às ações voltadas para a preservação, recuperação, conservação do
meio ambiente e o uso racional dos recursos naturais renováveis, priorizando
ações educativas;
IX –
manutenção, restauração e conservação de edificações públicas integrantes do
patrimônio municipal e construção de novas unidades;
Parágrafo único.
Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício
financeiro de 2009, será dado maior prioridade aos programas sociais, após
atendidas as disposições do art. 2º desta lei.
Art. 4°
Constituem metas fiscais da Administração para inclusão na sua programação
orçamentária as que estão contempladas nos anexos I e II da presente lei.
capítulo II
da estrutura e organização dos orçamentos
Art. 5° As
categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no projeto
de lei orçamentária por Funções, Subfunções, Programas, Atividades e Projetos,
órgão concedente e órgão conveniente.
§ 1° Para
efeito desta Lei, entende-se por:
I – Função,
o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
II –
Subfunção, representa uma partição da função, visando a agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
III –
Programa, um instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurados por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
IV –
Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação de governo;
V –
Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI –
Concedente, o órgão ou a entidade da
administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de
recursos financeiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos
orçamentários; e
VII –
Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
dos governos estaduais, municipais ou do Distrito Federal, e as entidades
privadas, com os quais o município pactue a transferência de recursos financeiros,
inclusive quando decorrentes descentralização de créditos orçamentários.
§ 2° Cada
programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob
a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 3° Cada
atividade e projeto identificará a função, a subfunção e o programa aos quais
se vinculam.
Art. 6° Os
orçamentos fiscais e da seguridade social, referentes aos poderes do Município,
seus fundos e órgãos da administração direta, indireta, criadas e mantidas pelo
poder público municipal, discriminarão as despesas por unidade orçamentária,
detalhada por categoria de programação, segundo exigências da Lei n° 4.320/64.
Art. 7º Na
lei orçamentária, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á,
por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de
aplicação.
§ 1º As
despesas de cada Unidade Orçamentária serão discriminadas por projeto/atividade
e classificadas por:
I – Função,
Subfunção e Programa;
II – Grupos
de Despesa;
III –
Elemento de Despesa.
§ 2º Os
Grupos de Despesa a que se refere o inciso II, deste artigo, são os seguintes:
I – Pessoal
e Encargos Sociais – 1;
II – Juros
e Encargos da Dívida – 2;
III – Outras
Despesas Correntes – 3;
IV –
Investimentos – 4;
V –
Inversões Financeiras – 5; e
VI –
Amortização da Dívida – 6.
§ 3º Os
conceitos e as especificações dos Grupos de Despesa são os constantes da
Portaria Interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, dos Ministérios da
Fazenda e de Planejamento, Orçamento e Gestão do Governo Federal.
§ 4º Os
conceitos e especificações das Fontes de Receita, são os constantes da Portaria
Conjunta n.º 2 de 08 de agosto de 2007, da Secretaria do Tesouro Nacional, que aprovou
a 4ª edição do Manual de Procedimentos da Receita Pública.
§ 5º Cada
atividade e projeto identificará a Função, a Subfunção e o Programa aos quais
se vinculam.
Art. 8° O
projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal,
será constituído de:
I – mensagem;
II – texto da lei;
III –
quadros orçamentários consolidados;
IV – anexo
dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando receita e despesa
na forma definida na Lei n° 4.320/64;
V – quadro indicativo da legislação que norteia
a arrecadação da receita;
Parágrafo
Único – Os quadros orçamentários a que se refere o inciso III deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no Art. 22, inciso III, da Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I – evolução da receita e despesa, segundo as
categorias econômicas;
II – resumo das receitas e despesas dos
orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
III –
receita e despesa, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e
conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei n.°
4.320/64 e suas alterações;
IV –
despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente
segundo a função, subfunção e programa;
V – demonstrativo que evidencie a programação no orçamento fiscal, dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212 da Constituição Federal e demais normas legais;
VI – demonstrativo que evidencie a programação no Orçamento da Seguridade Social, dos recursos destinados à Saúde em cumprimento ao disposto no inciso III, § 2o do art. 198 da Constituição Federal e demais normas legais;
VII – a
evolução da receita nos três últimos anos, a execução provável para 2008 e a
estimada para 2009.
Art. 9° O
enquadramento dos projetos e atividades na classificação
funcional-programática, deverá observar os objetivos específicos de cada
aplicação, independente da unidade a que estiverem vinculados.
Art. 10 As
despesas e as receitas dos orçamentos fiscais e da seguridade social, bem como
do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e
agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um
dos orçamentos.
capítulo iii
das diretrizes específicas para o poder legislativo
Art. 11 O
total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar o percentual
de 8 % (oito por cento), relativo ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5° do Art. 153 e nos arts. 158 e 159 da
Constituição Federal, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme
regra contida em norma fixada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 12 O
valor do orçamento do Poder Legislativo municipal poderá ser suplementado ou reduzido
nas hipóteses previstas no Artigo 43 § 1º, incisos I à III da Lei nº 4.320/64,
observando o que se contém no Parecer – C nº 00/0024/2002, do Tribunal de
Contas do Estado.
§ 1º O duodécimo devido à Câmara Municipal será
repassado até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos do inciso II, § 2° do
art. 29-A da Constituição Federal.
§ 2º A despesa total com a folha de pagamento do
Poder Legislativo, incluídos os gastos com subsídios dos Vereadores, não poderá
ultrapassar a 70% (setenta por cento) de sua receita, de acordo com o
estabelecido no § 1° do art. 29-A da
Constituição Federal.
Art. 13 O Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para fins de consolidação, até o final do mês de julho do corrente ano.
capítulo iv
das diretrizes gerais para a elaboração e
execução dos orçamentos do município e suas alterações
Art.
Art.
Parágrafo
Único. As reivindicações populares apresentadas na audiência pública, serão
examinadas tecnicamente e incluídas na elaboração da LOA, na proporção das
disponibilidades dos recursos financeiros e da importância que cada uma possa
representar para as ações sociais e econômicas do Município.
Art.
Art. 17 Na
programação da despesa serão vedados:
I – o
início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - consignar na lei orçamentária projetos com a
mesma finalidade em mais de uma Unidade Orçamentária, crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
III – a
vinculação da receita de impostos a órgãos, fundos ou despesas, nos termos do
inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 18 Além das prioridades referidas no artigo 3º, a
Lei de Diretrizes Orçamentárias somente se admite a inclusão de novos projetos
e despesas obrigatórias de duração continuada no orçamento, se:
I - tiverem sido adequadamente atendidos os projetos
já iniciados;
II - tiverem sido contempladas as despesas de
conservação do patrimônio público;
III - no caso de no exercício houver excesso de
arrecadação;
IV - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio.
Parágrafo
único. A
programação de novos projetos dependerá de prévia comprovação de sua
viabilidade técnica, econômica e financeira.
Art.
Art. 20
As metas remanescentes do Plano Plurianual para o exercício
financeiro de 2008, ficam automaticamente transpostas para o exercício financeiro
de 2009.
Art. 21 Os estudos para definição da previsão da
receita para o exercício, deverão observar as alterações da legislação
tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o
crescimento econômico e vegetativo, a arrecadação até o mês de julho de 2008,
podendo o Poder Executivo, mediante justificativa, alterar as previsões desta
Lei.
Art. 22 É
vedada a aplicação de recursos decorrentes da alienação de bens e direitos que
integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos
servidores públicos.
Art. 23 É
obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos
e para pagamento de amortização, juros e outros encargos da dívida municipal,
observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Parágrafo Único - Somente serão incluídos no projeto
de lei orçamentária dotações relativas às operações de créditos quando
aprovadas por Lei.
Art. 24 É
obrigatória a inclusão no orçamento, de recursos necessários ao pagamento de
débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios
judiciários, apresentados até 1º de julho, conforme determina o § 1º do Art.
100 da Constituição Federal.
Art. 25 As dotações orçamentárias para atender as
despesas com publicidade de interesse do Município, restringir-se-ão aos gastos
necessários à divulgação de investimentos e de serviços públicos efetivamente
realizados, e de campanhas de natureza educativa e preventiva, inclusive as
despesas com a publicação de editais e outras legalmente permitidas, como a
publicação de atos públicos e campanhas para esclarecer os contribuintes sobre
o calendário fiscal do Município.
Art.
I – para a
manutenção e desenvolvimento do ensino, o percentual mínimo de 25% (vinte e
cinco por cento) da receita resultante de impostos na forma prevista no art.
212 da Constituição Federal e Lei Orgânica Municipal;
II – em
ações e serviços públicos de saúde não menos de 15% (quinze por cento) da
receita oriunda de impostos, em conformidade com o inciso III, do § 2º do Art.
198 da Constituição Federal.
Art. 27 É vedada a destinação de recursos a título de
subvenções sociais para entidades privadas, ressalvadas aquelas sem fins
lucrativos, que exerçam atividade de natureza continuada nas áreas de cultura,
assistência social, saúde e educação, e que preencham uma das seguintes
condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, cultura, saúde ou educação, e
estejam registradas no Órgão Municipal de Assistência Social;
II - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição
Federal.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções
sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício, pelo
Conselho Municipal de Assistência Social e pelo Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente quando necessário e comprovando ainda a regularidade
do mandato de sua diretoria.
§ 2º As
entidades privadas beneficiadas, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de
metas e objetivos para os quais receberam recursos.
§ 3° Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo,
a concessão somente se dará através de Lei especifica.
Art. 28 É vedada a destinação de recursos a entidade
privada a título de contribuição, ressalvada a autorizada em lei específica ou
destinada à entidade sem fins lucrativos selecionada para execução em parceria
com a administração pública municipal, de programa e ações que contribuam
diretamente para o alcance de diretrizes objetivos e metas previstas no Plano
Plurianual.
Art. 29 os auxílios financeiros para entidades
privadas serão concedidos quando autorizadas por lei específica e desde que
sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e
voltadas para o ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das
escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental, esporte amador e
incentivos à cultura e ao turismo;
II - voltadas para as ações de saúde e de atendimento
direto e gratuito ao público;
III – de reconhecido sentido social
Parágrafo Único – Sem prejuízo da observância das
condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei
orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a
serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no
caso de desvio de finalidade;
II -
identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 30 Não poderão ser destinados recursos para
atender despesas com:
I – clubes e associações de servidores ou quaisquer
outras entidades congêneres, excetuadas as creches e escolas para o atendimento
pré-escolar, as entidades assistenciais de natureza educacionais, saúde e
assistência social.
II –
pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Direta ou Indireta
por serviços de consultoria ou assistência técnica ou qualquer serviço ligado à
administração municipal.
capítulo v
das diretrizes dos orçamentos fiscal e da
seguridade social
Art. 31 Os
recursos ordinários do Município, somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, depois de atendidas despesas com pessoal e encargos
sociais, serviços da dívida e outras despesas de custeio administrativo e
operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de
programas financiados e aprovados por lei específica.
Parágrafo
Único – Na fixação da programação da despesa deverão ser observadas as prioridades
constantes do artigo 3° desta Lei.
Art. 32 O
Orçamento da Seguridade Social, compreenderá as dotações destinadas a atender
às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros,
com recursos provenientes:
I – das
contribuições sociais previstas na Constituição;
II – das
receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram
o orçamento de que trata este artigo;
III – das
receitas transferidas do Orçamento Fiscal do Município.
Art.
capítulo vi
limites e condições para expansão das despesas
obrigatórias de caráter continuado
Art.
Art. 35
Para efeito do disposto no § 3º art. 16,
da Lei Complementar nº 101, de 04/05/00, são consideradas despesas
irrelevantes, aquelas decorrentes de ação governamental nova, cujo impacto
orçamentário-financeiro num exercício não exceda o valor para dispensa de
licitação, fixado no item I do art. 24 da Lei nº 8.666/93, devidamente
atualizadas.
capítulo vii
das disposições relativas as despesas com pessoal
e encargos sociais
Art.
Art.
§ 1º
Entende-se por receita corrente líquida o somatório das receitas tributárias,
de contribuição, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências
correntes e outras receitas correntes, deduzidas:
I –
contribuições dos servidores para o custeio de seu sistema de previdência e
assistência social;
II –
compensação Financeira entre Regimes de Previdência;
III –
dedução de Receita para Formação do FUNDEB.
§ 2º A
receita corrente líquida será apurada somando-se as receitas arrecadadas no mês
em referência e nos onze meses anteriores, excluídas as duplicidades.
Art.
Art. 39 Na
hipótese de a despesa de pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do
limite de que trata o art. 36 desta lei, aplicar-se-á o disposto no parágrafo
único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 40 Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único
do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estruturas de carreiras, a
realização de concursos, bem como a admissão de pessoal a qualquer título,
serão realizadas mediante lei específica, obedecidos os limites constantes
desta Lei e da Lei Complementar n.º 101/00.
Art. 41 No
corrente exercício, a realização de serviços extraordinários, quando a despesa
houver extrapolado 95% (noventa e cinco por cento) dos limites referidos no
art. 39 desta Lei, somente poderá ocorrer quando houver atendimento de
relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou
de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo
Único – A autorização para a realização de serviços extraordinários, no âmbito
do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal ou por autoridade por ele delegada.
capítulo VIII
das disposições sobre alterações na legislação
tributária
Art. 42
Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, em conseqüência de
projeto de lei encaminhado ao Legislativo, e aprovado até o término deste
exercício e que implique acréscimo em relação à estimativa de receita constante
do projeto de lei orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a proceder
aos devidos ajustes na execução orçamentária.
Art.
Art. 44 Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em Lei, não constituindo como
renúncia de receita para efeito do disposto no artigo 14 § 3º da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000.
capítulo IX
das disposições de caráter supletivo sobre
execução dos orçamentos
Art.
Art. 46
Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de ato próprio, a alterar a
programação orçamentária fixada para o exercício financeiro de 2009, mediante
abertura de créditos adicionais suplementares, utilizando os recursos previstos
no art.43, § 1º, I, II, III, da lei nº 4.320/64, com a finalidade de ajustar os
valores das dotações orçamentárias.
§1º As
alterações orçamentárias mencionadas no caput deste artigo, referem-se ao
remanejamento, a transposição e a transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
§ 2º A Lei
Orçamentária Anual definirá o percentual em que o Poder Executivo ficará
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares.
§ 3º As
autorizações contempladas no caput deste artigo são extensivas às dotações
orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo e às programações orçamentárias
dos fundos e dos órgãos da administração indireta.
Art. 47 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Art. 48 É
vedada a realização de despesa ou a assunção de obrigações que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais, ou quaisquer procedimentos que viabilizem
a execução de despesa sem a comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
capítulo X
das regras para o equilíbrio entre a receita e
a despesa
Art. 49
Para o estabelecimento do equilíbrio entre as receitas e as despesas serão
adotadas as regras de acompanhamento da execução orçamentária por via dos
relatórios explicitados na Lei Complementar nº 101/00.
capítulo XI
das limitações de empenhos
Art. 50 Os
critérios e formas de limitação de empenho são os referidos no art. 9º da Lei
Complementar n.º 101/00, ficando o Poder Executivo e Legislativo, por ato próprio,
responsáveis pela reprogramação dos empenhos, nos limites do comportamento da
receita, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
de execução.
capítulo XII
das transferências de recursos
Art. 51 O
Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua
responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos legais, desde que sejam da
conveniência do Município, mediante licitação.
Art. 52 As
transferências de recursos financeiros destinados a subvenções sociais,
contribuições e auxílios, no que couber, obedecerão as regras estipuladas nos
capítulos V e VI da Lei Complementar n.º 101/00, e artigos 27, 28 e 29 desta
Lei.
Art. 53 As
entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a quaisquer títulos,
submeter-se-ão à fiscalização do poder concedente com a finalidade de verificar
o cumprimento de metas e objetivos para as quais receberam recursos.
Art. 54 Despesas de competência de outros entes da
Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por
convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária,
conforme dispõe o Art. 62 da Lei Complementar nº 101/00 – LRF.
Art. 55 Os recursos recebidos pelo Município, sob
forma de convenio, acordo, etc. provenientes da União, Estado ou qualquer
entidade pública, serão imediatamente comunicados, por escrito, à Câmara
Municipal, aos Clubes de Serviços, aos Sindicatos e Associação de Bairros informando
a origem e finalidade desses recursos.
capítulo XIII
das disposições gerais
Art. 56 O
Poder executivo, de acordo com o § 3° do art. 12 da LRF, encaminhará à Câmara
Municipal, no mínimo, trinta dias antes do encaminhamento de sua proposta
orçamentária a estimativa das receitas para o exercício subseqüente, inclusive
da receita corrente líquida e da metodologia de cálculo.
Art. 57 As
propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas,
no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as
informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.
Art. 58 O
Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, na abertura da sessão
legislativa, relatório detalhado sobre a execução orçamentária do Município, do
exercício encerrado.
Art. 59 Se
o Projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até 31 de dezembro de
I – pessoal
e encargos sociais;
II –
pagamento do serviço da dívida;
III –
transferências a Fundos e Fundações; e
IV –
necessárias à manutenção e execução dos serviços essenciais.
Art. 60 Os
quadros representativos das metas para 2009 e 2010, expressam valores globalizados,
dado que o desdobramento programático, a nível de QDD, constará da LOA
respectiva.
Art.
61 Lei Orçamentária Anual, evidenciará
as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, identificadas com o
respectivo código, especificando aquelas vinculadas a fundos e aos orçamentos
Fiscal e da Seguridade Social, desdobradas conforme as funções especificadas
nesta Lei e nos anexos da Lei 4320/64.
Art.
Art. 63 No
prazo de até 30 dias após a publicação dos orçamentos, o Executivo estabelecerá
o cronograma de execução mensal de desembolso, conforme determina a Lei
Complementar n° 101/2000.
Art. 64
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 65
Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã - MS, 10 de abril de 2008.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/04/2008