Lei Ordinária n° 1159/2001 de 30 de Março de 2001
Dispõe sobre a concessão de suprimento de fundos a servidor e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1º. -
Fica instituída, na Administração Pública Municipal, observadas as normas de Direito Financeiro Especial, a concessão de suprimento de fundos a servidor.
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Art. 2º. -
A concessão de suprimento de fundos consiste na entrega de numerário a servidor devidamente credenciado e sua aplicação dar-se-á nos seguintes casos:
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I -
despesas eventuais de gabinete;
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II -
despesas miúdas de pronto pagamento;
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III -
despesas de viagem;
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IV -
despesas extraordinárias ou urgentes a serem especificadas em ato do Prefeito.
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Art. 3º. -
Para efeitos desta Lei, consideram-se:
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I -
despesas eventuais de gabinete, aquelas que se efetuarem com passagens, representação e pequenas despesas caracterizadas como de necessidade imediata;
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II -
despesas miúdas de pronto pagamento, aqueles que se fizerem necessárias, para aplicação imediata e de caráter urgente, desde que indispensável ao funcionamento normal dos serviços, tais como o pagamento de selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, material de expediente em geral, gêneros de alimentação para copa e pessoal de campo, pequenos consertos, gás, passagens de pequeno curso de táxi , ônibus, trem, pedágio, aquisição avulsa no interesse público de jornais, revistas e outras publicações, combustível, peças e acessórios para veículos e máquinas , artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita e de pequeno vulto, desde que não haja o aviso expresso de disponibilidade de tais mercadorias no órgão;
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III -
despesas de viagem, todos os gastos pertinentes necessários ao deslocamento, à alimentação e à hospedagem do funcionário em razão de execução de serviço especial, em que seja investido do poder de representação de entidade, órgão ou secretaria do Município, devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal, não se confundindo com concessão de diárias para execução de serviço normal da sede do Município;
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IV -
despesas extraordinárias ou urgentes, aquelas destinadas ao pronto atendimento de situações emergenciais que possam ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, bens ou equipamentos e as de caráter secreto ou reservado a serem especificadas em ato do Prefeito.
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Art. 4º. -
O suprimento de fundo a servidor, não poderá exceder o valor de 400 (quatrocentos) UFERMS (Unidade Fiscal Estadual de Referência de Mato Grosso do Sul).
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Art. 5º. -
Nenhum equipamento ou material permanente poderá ser adquirido através de suprimento de fundos.
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Art. 6º. -
O Poder Executivo Municipal, por decreto, regulamentará este procedimento, estabelecendo normas para concessão, aplicação e prestação de contas.
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Art. 7º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 30 de março de 2001.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 30/03/2001