Lei Ordinária n° 1165/2001 de 06 de Junho de 2001
Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima de Camapuã associado a ações sócio-educativas – “ Bolsa-Escola” e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
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Art. 1º. -
Fica instituído o Programa de Garantia de Renda Mínima de Camapuã associada a ações sócio-educativas – “Bolsa-Escola”.
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§ 1º. -
São beneficiárias do Programa Instituído por esta Lei as famílias com renda familiar per capita até R$ 90,00 (noventa reais) mensais, que possuam sob sua responsabilidade crianças com idade entre seis e quinze anos, matriculadas em estabelecimentos de ensino fundamental regular, com freqüência escolar igual ou superior a oitenta e cinco por cento.
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§ 2º. -
Para fins do parágrafo anterior, considera-se:
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I -
família: a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e mantendo sua economia pela contribuição de seus membros;
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II -
para enquadramento na faixa etária, a idade da criança, em número de anos completados até o primeiro dia do ano no qual se dará a participação financeira da União ; e
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III -
para determinação da renda familiar per capita, a soma dos rendimentos brutos auferidos pela totalidade dos membros da família dividida pelo número de seus membros .
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§ 3º. -
O Poder Executivo poderá reajustar o limite de renda per capita fixado no § 1º, desde que atendidas as famílias compreendidas na faixa original.
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Art. 2º. -
O Programa instituído por esta Lei tem como objetivo incentivar a permanência das crianças beneficiárias na rede escolar de ensino fundamental, por meio de ações sócio-educativas de apoio aos trabalhos escolares, de alimentação e de práticas desportivas de culturais em horário complementar ao das aulas.
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§ 1º. -
O Poder Executivo definirá as ações específicas a serem desenvolvidas ou patrocinadas pela municipalidade para atingimento dos objetivos do Programa.
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§ 2º. -
As despesas decorrentes do disposto no parágrafo anterior correrão à conta dos orçamentos dos órgãos encarregados de sua implementação.
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Art. 3º. -
Fica o Poder Executivo autorizado a formalizar a adesão ao Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação – “Bolsa- Escola”, instituído, pelo Governo Federal, assumindo, perante a União, as responsabilidades administrativas e financeiras decorrentes desta participação.
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Parágrafo único. -
Compete à Secretaria Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa de Garantia de Renda Mínima de Camapuã, com as seguintes competências:
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I -
acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º do art. 2º;
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II -
aprovar a relação de famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do Programa;
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III -
aprovar os relatórios trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiárias;
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IV -
estimulara a participação comunitária no controle da execução do Programa no âmbito municipal;
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V -
desempenhar as funções reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima – “Bolsa-Escola”;
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VI -
elaborar, aprovar e modificar o seu regimento interno; e
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VII -
exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares.
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§ 1º. -
O Conselho instituído nos termos deste artigo terá 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, por indicação das seguintes entidades:
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a) -
Membros da Administração Municipal:
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I -
01 representante da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes;
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II -
01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
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III -
01 representante do Gabinete do Prefeito;
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b) -
Membros das Entidades não-governamentais:
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I -
01 representante do Sindicato Municipal dos Trabalhadores em Educação –SIMTED;
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II -
01 representante do Movimento Viva Camapuã (MOVICAM);
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III -
01 representante de Associação de Pais e Mestres (APM).
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§ 2º. -
A participação no Conselho instituído nos termos deste artigo não será remunerada, ressalvada o ressarcimento das despesas necessárias à participação nas reuniões.
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§ 3º. -
É assegurado ao Conselho de que trata este artigo o acesso a toda documentação necessária ao exercício de suas competências.
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Art. 5º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 06 de junho 2001.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 06/06/2001