Voltar
Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 1215/2001 de 21 de Dezembro de 2001


Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Camapuã e dá outras providências.

MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -


    • Art. 1º. -  O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Camapuã, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei especifica.
      • Art. 2º. -  O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Camapuã será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, e dos atuais e futuros inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
        • Parágrafo único. -  As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e do pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
        • Art. 3º. -  A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de providencia de que trata esta Lei, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina.
          • Art. 4º. -  A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, dar-se-á nas mesmas bases das contribuições dos segurados conforme disposto no art. 3º desta Lei.
            • Art. 5º. -  A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
              • Art. 6º. -  O Município é responsável por eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei, que poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos.
                • Art. 7º. -  A sobrecarga para custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Camapuã será de 2% (dois por cento) da Folha de Pagamento dos servidores ativos, inativos e segurados.
                  • Art. 8º. -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.
                    • Art. 9º. -  Revogam-se as disposições em contrário.


                    Registra-se e Publica-se

                    Camapuã, 21 de dezembro de 2001.

                    MOYSÉS NERY

                    Prefeito Municipal de Camapuã


                    Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2001