Lei Ordinária n° 1215/2001 de 21 de Dezembro de 2001
Institui o Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Camapuã e dá outras providências.
MOYSÉS NERY, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
O Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Camapuã, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, destina-se a assegurar a cobertura dos benefícios de aposentadoria e pensão na forma de lei especifica.
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Art. 2º. -
O Plano de Custeio do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Camapuã será financiado mediante recursos provenientes do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações e das contribuições sociais obrigatórias dos segurados ativos, e dos atuais e futuros inativos e pensionistas, além de outras receitas que lhe forem atribuídas.
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Parágrafo único. -
As contribuições do Município, através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, bem como a do pessoal ativo, inativo e do pensionista, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários de que trata esta Lei, ressalvadas as despesas administrativas.
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Art. 3º. -
A contribuição mensal dos segurados, para a manutenção do regime de providencia de que trata esta Lei, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a base de cálculo das contribuições, conforme previsto em lei, como também sobre a gratificação natalina.
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Art. 4º. -
A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações para a manutenção do regime de previdência social de que trata esta Lei, dar-se-á nas mesmas bases das contribuições dos segurados conforme disposto no art. 3º desta Lei.
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Art. 5º. -
A contribuição mensal do Município através dos órgãos dos Poderes Legislativo e Executivo, inclusive de suas autarquias e fundações, é constituída de recursos adicionais do Orçamento Fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual.
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Art. 6º. -
O Município é responsável por eventuais insuficiências financeiras do regime de previdência de que trata esta Lei, que poderão, quando for o caso, ser financiadas em até 35 (trinta e cinco) anos.
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Art. 7º. -
A sobrecarga para custeio administrativo do Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Município de Camapuã será de 2% (dois por cento) da Folha de Pagamento dos servidores ativos, inativos e segurados.
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Art. 8º. -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.
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Art. 9º. -
Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 21 de dezembro de 2001.
MOYSÉS NERY
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 21/12/2001