Lei Ordinária n° 1119/2000 de 01 de Março de 2000
Fixa o subsídio do Vereador do Município de Camapuã.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
O subsídio mensal do Vereador é de R$ 2.125,88 (dois mil, cento e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), conforme dispõe o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
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§ 1º. -
O subsídio mensal do Presidente da Mesa Diretora da Câmara é de R$ 3.188,82 (três mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e dois centavos), conforme dispõe o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
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§ 2º. -
O subsídio mensal do 1º Secretário da Mesa Diretora da Câmara é de R$ 2.657,35 (dois mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais e trinta e cinco centavos), conforme dispõe o art. 29, inciso VI, da Constituição Federal.
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§ 3º. -
O valor de desconto de subsídios por ausência à sessão ordinária é de R$ 531,47 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) para o Vereador, de R$ 797,21 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos) para o Presidente e de R$ 664,34 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) para o 1º Secretário da Mesa Diretora.
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§ 4º. -
O valor do subsídio por sessão extraordinária a que comparecer é de R$ 531,47 (quinhentos e trinta e um reais e quarenta e sete centavos) para o Vereador, de R$ 797,21 (setecentos e noventa e sete reais e vinte e um centavos) para o Presidente e de R$ 664,34 (seiscentos e sessenta e quatro reais e trinta e quatro centavos) para o 1º Secretário da Mesa Diretora.
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Art. 2º. -
Ao substituto legal do Presidente e do 1º Secretário da Mesa Diretora, quando em efetivo exercício dessas funções, será paga a proporcionalidade respectiva do subsídio desses cargos.
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Art. 3º. -
O valor global do subsídio mensal dos Vereadores, incluindo o relativo às sessões extraordinárias, deve obedecer aos limites impostos no art. 29, incisos VI e VII, da Constituição Federal.
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Art. 4º. -
Os subsídios fixados no artigo 1º poderão sofrer alterações ou reajustes, por lei específica, sempre na mesma data e sem distinção de índices relativamente aos servidores públicos do Município.
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Art. 5º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 1º de março de 2000.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 01/03/2000