Voltar
Brasao whatsapp image 2023 05 29 at 13.59.03

Lei Ordinária n° 1140/2000 de 29 de Junho de 2000


Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2001 e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


  • -

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento as disposições contidas na legislação vigente, as diretrizes orçamentárias do Município de Camapuã para o exercício de 2001, compreendendo:

    I – as diretrizes da Administração Pública Municipal;


    II – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município;


    III – as diretrizes sobre as alterações na legislação tributária;


    IV – as disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais;


    V – os limites para elaboração da proposta orçamentária do Poder Legislativo;


    VI – disposições finais.


    CAPÍTULO I

    DAS DIRETRIZES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

    Art. 2º A proposta orçamentária, para o exercício financeiro de 2001, abrangendo os Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos e entidades da administração direta e indireta, observará na fixação das despesas as diretrizes e metas a seguir especificadas, as quais terão precedência na alocação dos recursos, não se constituindo, todavia em limite à programação da despesa:

    I – desenvolver e estimular programas e ações nos setores do turismo, Agroindústria, Agropecuária e de outras atividades voltadas à diversificação da economia municipal;


    II – propiciar a melhoria da qualidade de vida da comunidade, mediante o desenvolvimento de programas e ações nos setores da Educação, Saúde, Segurança e Assistência Social;


    III – modernizar a Administração Pública, com vista à melhoria dos serviços prestados à comunidade;


    IV – estimular programas e ações voltados para a geração de emprego e renda;


    V – implementar programas de infra-estrutura urbana e rural.


    CAPÍTULO II

    DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO

    Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária Anual será enviado à Câmara Municipal contendo todas as receitas e despesas do Município, pelo Poder Executivo.


    Art. 4º O Município destinará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da sua receita de impostos, compreendidas as provenientes de transferências recebidas do Estado e da União, na manutenção e desenvolvimento do ensino.


    Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, objetivando a capitação de recursos destinados à execução de programas municipais.


    Art. 6º As previsões de receitas serão elaboradas em conformidade com as disposições do art. 12, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, projetado o crescimento econômico de 2,6% (dois virgula seis por cento) e a variação do índice de preços de 4% (quatro por cento), sem prejuízo das previsões de competência das esferas Federal e Estadual.


    Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.


    Art. 8º Para ajustar as despesas ao efetivo comportamento da receita, fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares, inclusive ao Poder Legislativo, com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da receita e observadas as disposições contidas no § 3º, do art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


    Art. 9º A inclusão de operações de créditos no orçamento somente serão consignadas até o valor autorizado em legislação especifica, nos termos dos incisos III e X, do art. 167, da Constituição Federal, observadas as demais normas pertinentes à matéria.


    Art. 10 O Poder Legislativo remeterá ao Executivo a sua proposta orçamentária, observados os critérios estabelecidos nesta Lei, para fins de consolidação.


    Art. 11 A Lei orçamentária conterá reserva de contingência em montante equivalente a, no mínimo, um por cento da receita corrente líquida, para a cobertura de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, nos termos do inciso III, do art. 5º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.


    Art. 12 A verba necessária para o pagamento de débitos constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2000, constarão na previsão de dotação orçamentária da Prefeitura.


    Parágrafo único. A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo, somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de transito em julgado da decisão exeqüenda.


    Art. 13 O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao disposto nos ar. 173, 181 e 185, da Constituição Estadual, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

    I – das Contribuições Sociais a que se refere o § 1º, do art. 181, da Constituição Estadual;


    II – das receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que integram o Orçamento de que trata este artigo;


    III – de transferências de recursos do Tesouro Municipal;


    IV – de convênios ou transferências de recursos da União e Estado.


    Art. 14 Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação das despesas far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se pelo menos para cada uma, no seu menor nível:

    I – o orçamento a que pertence;


    II – a natureza da despesa.


    Art. 15 As despesas e as receitas dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como o conjunto dos dois orçamentos, serão apresentados de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.


    Art. 16 A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

    I – das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;


    II – da natureza da despesa, para cada órgão, obedecendo a classificação da forma prevista no anexo II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;


    III – dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 212, da Constituição Federal;


    IV – dos recursos destinados ao ensino fundamental, deforma a caracterizar o cumprimento do art. 60, do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;


    V – por projetos e atividades, os quais serão integrados por títulos e descrições dos objetivos contendo as respectivas metas ou ação pública esperada.


    CAPÍTULO III

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


    Art. 17 Ocorrendo alterações na legislação tributaria em vigor, através de lei especifica, fica o Poder Executivo autorizado a proceder os devidos ajustes na execução orçamentária.


    Art. 18 Os projetos de leis de alterações na legislação tributaria municipal, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.


    CAPÍTULO IV

    DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS


    Art. 19 As despesas com pessoas e encargos sociais, dos Poderes Executivo e Legislativo, ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente, conforme determina a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.


    Art. 20 Para atendimento das disposições contidas no parágrafo único do art. 169, da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a executar despesas com pessoal e encargos, conforme autorização contida em lei especifica.


    CAPÍTULO V

    DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DO PODER LEGISLATIVO


    Art. 21 O total das despesas do Poder Legislativo Municipal para 2001 será de 8% (oito por cento) do somatório das seguintes receitas efetivamente realizada no exercício anterior:

    I – receita tributaria;


    II – das transferências provenientes do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, sobre o Ouro quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, nos termos do § 5º, do art. 153, da Constituição Federal;


    III – da participação do Município no produto da arrecadação dos impostos de competência federal, nos termos do art. 158, da Constituição Federal;


    IV – da participação do Município no produto da arrecadação dos impostos de competência estadual, nos termos do art. 159 da Constituição Federal.


    Art. 22 A despesa com pessoal e seus encargos sociais, incluindo os subsídios dos Vereadores, limitar-se-á à estabelecida no inciso III, do art. 20, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.


    CAPÍTULO VI

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


    Art. 23 Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílios e subvenções sociais a entidades provadas sem fins lucrativos, destinadas ao atendimento do ensino especial, creche, assistência social, mediante lei específica.


    Art. 24 Caso o Projeto de Lei Orçamentária Anual não seja encaminhado à sanção do Prefeito Municipal até 31 de dezembro de 2000, a sua programação poderá ser executada na forma do projeto original.


    Art. 25 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



Registra-se e Publica-se

Camapuã, 29 de junho de 2000.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

Prefeito Municipal de Camapuã


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/06/2000