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Lei Ordinária n° 1144/2000 de 29 de Junho de 2000


Fixa os subsídios do Vereador do Município de Camapuã para a legislatura 2001/2004.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    • Art. 1º. -  O subsidio mensal do Prefeito Municipal, para a legislatura de 2001/2004, é fixado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), conforme dispõe o art. 29, inciso VI, alínea b, da Constituição da República.
      • Art. 2º. -  O subsidio do Vereador Presidente da Mesa Diretora é fixado em R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais).
        • Art. 3º. -  O subsidio do Vereador 1º Secretário da Mesa Diretora é fixado em R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinqüenta reais).
          • Art. 4º. -  O valor do desconto de subsídio em razão de ausência à sessão ordinária é fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) para o Vereador, em R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) para o Presidente e em R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para o 1º Secretário da Mesa Diretora.
            • Art. 5º. -  O valor do subsídio por Sessão Extraordinária a que comparecer é fixado em R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais) para o Vereador, em R$ 675,00 (seiscentos e setenta e cinco reais) para o Presidente e em R$ 562,50 (quinhentos e sessenta e dois reais e cinqüenta centavos) para o 1º Secretário da Mesa Diretora.
              • Art. 6º. -  Ao substituto legal do Presidente e do 1º Secretário da Mesa Diretora, quando em efetivo exercício dessas funções, é devida a proporcionalidade respectiva do subsídio desses cargos.
                • Art. 7º. -  O valor global do subsídio mensal dos Vereadores, incluindo as Sessões Extraordinárias, deve obedecer aos limites impostos no art. 29, inciso VII, da Constituição da república.
                  • Art. 8º. -  Os subsídios fixados nesta Lei poderão sofrer reajustes, anualmente, por lei específica, na mesma data e índice relativamente aos salários dos servidores do Município.
                    • Art. 9º. -  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos operam-se a partir de 1º (primeiro) de janeiro de 2001.
                      • Art. 10 -  Revogam-se as disposições em contrário.


                      Registra-se e Publica-se

                      Camapuã, 29 de junho de 2000.

                      ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

                      Prefeito Municipal de Camapuã


                      Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/06/2000