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Lei Ordinária n° 1104/1999 de 08 de Outubro de 1999


Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro do ano 2000, e dá outras providências.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMAPUÃ: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


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    CAPITULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município de Camapuã para o exercício financeiro do ano 2000, compreendendo:

    I. Metas e prioridades da Administração Pública Municipal;

    II. As orientações para a elaboração dos orçamentos anuais do Município, neles incluídos os correspondentes créditos adicionais;

    III. As disposições sobre as alterações na Legislação Tributária;

    IV. As disposições sobre as despesas com pessoal e encargos sociais.


    CAPITULO II

    DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO 

    Art. 2º. As diretrizes que o Município desenvolverá e executará, em forma de metas e objetivos, que constarão no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, são as seguintes:

    I. Desenvolver e estimular programas e ações nos setores do Turismo, Agroindústria, Agropecuária e de outras atividades voltadas à diversificação da economia municipal;

    II. Propiciar a melhoria da qualidade de vida da comunidade, mediante o desenvolvimento de programas e ações nos setores da Educação, Saúde, Segurança e Assistência Social; 

    III. Modernizar a administração pública, com vista a melhoria dos serviços prestados à comunidade;

    IV. Estimular programas e ações voltadas para a geração de emprego e renda;

    V. Implementar programas de infra-estrutura urbana e rural.


    Art. 3º. A receita e a despesa serão orçadas a preços de 1999.


    Art. 4º. Na Lei Orçamentária Anual não poderão ser incluídos recursos para atender despesas:

    I. Com aquisição de imóveis, inicio de obras de construção ou ampliação, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais, para a administração pública, ressalvadas as relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei; 

    II. Destinadas à aquisição de mobiliário e equipamentos, ressalvadas as relativas à reposição de bens sinistrados com perda total, às autorizadas nas leis que instituíram os fundos e às relacionadas com as diretrizes estabelecidas nesta Lei;

    III. De órgãos ou entidades a que pertencer o servidor da Administração Direta ou Indireta, destinadas ao pagamento, a qualquer titulo, por serviços de consultoria ou assistência técnica prestados pelo mesmo servidor.

    IV. De clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para atendimento pré-escolar e aos portadores de necessidades especiais.

    V. De dotações a título de subvenções sociais para entidades públicas, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, ressalvadas as destinadas a entidades municipais para atendimento das ações de assistência social, observando-se ainda as disposições contidas no art. 19, da Constituição Federal e no § 2º do art. 176, da Constituição Estadual.


    Seção II

    Das Diretrizes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social 


    Art. 5º. Os recursos orçamentários somente poderão ser programados para atender a despesas de capital, após atendidas às despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida e outras despesas de custeio administrativo e operacional, precatórios judiciais, bem como a contrapartida de convênios e de programas financiados e aprovados por lei especifica.

    Art. 6º. O Orçamento da Seguridade Social deverá obedecer ao disposto nos artigos 173, 181 e 185, da Constituição Estadual e contará, dentre outros, com recursos provenientes :

    I. Das Contribuições Sociais a que se refere o § 1º do art. 181, da Constituição Estadual;

    II. Das Receitas Próprias dos Órgãos, Entidades e Fundos que integram o orçamento de que trata este artigo;

    III. De transferências de recursos do Tesouro Municipal;

    IV. De convênios ou transferências de recursos do Estado e da União.

    Art. 7º. Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, a discriminação da despesa far-se-á por categoria de programação (projeto/atividade), indicando-se pelo menos, o orçamento a que pertence.

    Art. 8º. As despesas e as receitas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou o superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

    Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

    I. Das receitas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, bem como do conjunto dos dois componentes, que obedecerão ao previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

    II. Das despesas do Orçamento Fiscal e do Orçamento da Seguridade Social, de forma semelhante à prevista na Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964;

    III. Dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.


    Seção III

    Das Disposições Sobre as Alterações na Legislação Tributária


    Art. 10. Ocorrendo alterações na legislação tributária em vigor, fica o Poder Executivo autorizado a proceder aos devidos ajustes na execução orçamentária.

     

    Seção IV

    Das Disposições Sobre as Despesas com Pessoal e Encargos  Sociais


    Art. 11. Em conformidade com as disposições contidas no parágrafo único do art. 169 da Constituição Federal, a concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de caros ou alteração de estruturas de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos Poderes Executivo e Legislativo, ficam autorizados conforme Lei especifica, observadas as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 96, de 31 de maio de 1999.


    CAPITULO III

    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

    Art. 12. As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual, a que se refere o § 3º., do art. 166, da Constituição Federal, serão apresentadas, no que couber, com a forma, o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento, nesta Lei.


    Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios, objetivando à captação de recursos destinados à execução de programas municipais.


    Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílios e subvenções sociais a entidades privadas sem fins lucrativos, destinadas ao atendimento do ensino especial, creches, assistência social, cultural e esportiva, mediante Lei específica.


    Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado, no decorrer da execução orçamentária, a abrir créditos suplementares com recursos provenientes do excesso de arrecadação, limitados ao crescimento nominal da Receita do Município, acumulado no exercício.


    Art. 16. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 



Registra-se e Publica-se

Camapuã – MS, 08 de outubro de 1999.

ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA

Prefeito Municipal de Camapuã


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 08/10/1999