Lei Ordinária n° 1117/1999 de 29 de Dezembro de 1999
Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e dá outras providências.
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA, Prefeito Municipal de Camapuã:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º. -
Ficam isentos do pagamento do IPTU nos exercícios de 1997, 1998 e 1999, todos os imóveis edificados cujo valor venal seja de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e todos os terrenos cujo valor venal seja de até R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com a base de calculo de que trata o Anexo Único da Lei Municipal nº 1.044, de 23 de dezembro de 1997.
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Art. 2º. -
A quitação do IPTU referente ao exercício de 1999 isentará automaticamente o contribuinte de todos os débitos anteriores relativos a esse tributo.
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Art. 3º. -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se e Publica-se
Camapuã, 29 de dezembro de 1999
ERALDO HOLOSBACK ALVES AZAMBUJA
Prefeito Municipal de Camapuã
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial em 29/12/1999